PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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  • RESPOSTA DO RECURSO DA EMPRESA CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA, TOMADA DE PREÇOS 009/2023, PROCESSOS DE NRS.º 971/1096/1097/2023/SEMUSA.

RESPOSTA DO RECURSO DA EMPRESA CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA, TOMADA DE PREÇOS 009/2023, PROCESSOS DE NRS.º 971/1096/1097/2023/SEMUSA.

26/12/2023 - 17:59


RESPOSTA DE RECURSO (ID 145640)

TOMADA DE PREÇOS N°.009/2023

PROCESSOS NRS°. 971/1096/1097/2023/SEMUSA

Recorrente

CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA

C.N.P.J; 47.203.291/0001-89

Av. Itália C. Franco, n°. 1939, Centro

Corumbiara/RO

1 – DO RELATÓRIO

Ao 17 (décimo sétimo) dia do mês de novembro do corrente ano, a empresa CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA protocolizou recurso via e-mail, face ao resultado da classificação das propostas (ID 141235), referente a Tomada de Preços nº 009/2023, que tem por objeto a; Contratação de empresas especializadas em; Construção Civil, Proteção Radiológica e Rede de Gases Medicinais, para executar serviços de infraestrutura no Pronto Socorro, sendo; fornecimento e implantação de reservatório metálico, construção de abrigo de lixo, implantação de estacionamento / urbanização, construção de sala de raio-x e construção de rede de gases medicinais, na rua Juscelino Kubitschek esquina com avenida Gov. Jorge de Oliveira Teixeira, no Município de Corumbiara/RO, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço no Lote.

 O resultado da classificação das propostas foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia-AROM (ID 143707), na data de 10 de novembro de 2023 páginas 32 e 33.

 Inicialmente verifica-se que a peça recursal é tempestiva, considerando que a decisão foi publicada dia 10/11/2023, portanto começou a contar o prazo concedido na ata (ID 141235) de 05 (cinco) dias úteis, a partir de 13/11/2023 à 17/11//2023, conforme inciso I alínea B do art. 109, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

 Em síntese, a empresa recorrente informa haver falhas nas propostas do Lote 01 das empresas RODRIGUES E PEREIRA OBRAS ESERVIÇOS LTDA e CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, por fim requer o conhecimento do presente recurso, com a DESCLASSIFICAÇÃO das propostas apresentadas pelas mesmas, alegando descumprimento ao edital ao deixarem de instruir suas propostas com os itens obrigatórios.

 2 – DO MÉRITO

A recorrente trouxe em sua peça recursal, os seguintes apontamentos;

I – RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA;

 

a) Deixou de apresentar o Termo de Abertura e Encerramento da proposta, infringindo o Edital no item 6.2 As propostas deverão ser datilografadas ou impressas por processo eletrônico, na linguagem portuguesa, com Termo de abertura e encerramento …

 

b) Apresentou preços unitários (nas planilhas) de maneira fracionada, bem como alterou os cálculos da planilha orçamentária, infringindo o Edital no item 6.2.4 Preço total do serviço, cotado em moeda nacional com no máximo dois dígitos após a vírgula …

 

c) Apresentou preços unitários na planilha orçamentária com valores diferentes daqueles auferidos na composição de custos unitários, por exemplo item 3.4.4 código 87908 do SINAPI (Chapisco Aplicado em Alvenaria…), planilha orçamentária Adotou-se o valor de R$ 5,88885 e composições de custo unitário valor auferido R$ 5,89. Além disso o cálculo do preço unitário com o BDI, também está errado, uma vez que ao realizar a aplicação do BDI (20,50%) ao preço unitário, sendo ele o da Composição de custos unitários (R$5,89) ou a da planilha orçamentária R$ 5,88885, obtemos o valor final de R$ 7,09, todavia no cálculo apresentado pela empresa o mesmo obteve o valor de R$ 7,07. Continuando a análise da planilha orçamentária apresentada pela empresa, identificamos que o valor final também se encontra errado, mesmo tomando em conta os valores adotados por eles anteriormente, vejamos; ao multiplicar o quantitativo de 91,62 m² do serviço pelo valor unitário com BDI adotado pela empresa de R$ 7,07/m², obtemos um total de R$ 647,75, todavia nos cálculos da planilha orçamentária foi apresentado um valor final de R$ 647,71. Além disso a empresa apresentou a composição para o item 5.2.3.2 Banco em bloco estrutural com um valor de R$ 313,76/um, todavia ao realizar a somatória dos valores adotados para os insumos obtemos apena R$ 282,33/um.

 

II – CONSTRUCOES DO NORTE OBRAS E SERVICOS LTDA;

 

a) Deixou de apresentar o Termo de Abertura e Encerramento da proposta, infringindo o Edital no item 6.2 As propostas deverão ser datilografadas ou impressas por processo eletrônico, na linguagem portuguesa, com Termo de abertura e encerramento …

 

b) Apresentou preços unitários na planilha orçamentária com valores diferentes daqueles auferidos na composição de custos unitários. Por exemplo item 3.2.1 código 103332 do SINAPI (Alvenaria de Vedação…), planilha orçamentária Adotou-se o Valor de R$ 80,00 e Composições de custo unitário Valor Auferido R$ 116,13. A mesma situação ocorre nos itens: 5.2.4, onde a planilha orçamentária possui o valor de R$ 15,00 e a planilha de Composição de custos possui um valor de R$ 23,37; 3.3.2, onde a planilha orçamentária possui o valor de R$ 512,28 e a planilha de Composição de custos possui um valor de R$ 641,13. A empresa apresentou na composição 5.2.2.2 um valor de R$ 8,00/h para o insumo serralheiro, todavia a atribuição de desconto para insumos relacionados a mão de obra não é aceitável, uma vez que os valores salariais são regidos pela legislação vigente e convenções trabalhistas, sendo assim, o pagamento de remuneração inferior ao legal configuraria infração grave perante ao Ministério do Trabalho. Além disso, a empresa descumpriu o item 8.2 do Edital, mais precisamente 8.2.3, uma vez que apresentou diversas vezes preços distintos para o mesmo item: SERRALHEIRO COM ENCARGOS COMPLEMENTARES; Composição 5.2.2.2 R$ 8,00/h e Composição 5.2.3.1 R$ 25,67/h, GUARNICAO / MOLDURA / ARREMATE DE ACABAMENTO PARA ESQUADRIA, EM ALUMINIO PERFIL 25, ACABAMENTO ANODIZADO BRANCO OU BRILHANTE, PARA 1 FACE; Composição 5.2.2.3 R$ 8,00/m e Composição 3.5.1 R$ 57,04/m.

 3 – DA ANÁLISE

Após recebimento do recurso, o presidente da comissão de licitação, solicitou parecer técnico do setor de engenharia (ID 145688), para analisar todos apontamentos feito pela recorrente, quanto as falhas nas planilhas das empresas RODRIGUES E PEREIRA OBRAS ESERVIÇOS LTDA e CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, o setor técnico se ateve em emitir parecer apenas quanto aos itens B e C da primeira empresa citada e item B da segunda, considerando que o item A de ambas empresas, cabe exclusivamente a comissão analisar.

 Temos no parecer técnico (ID 148190), as seguintes respostas;

Proposta do Lote 01 da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA;

Apontamento B: Os valores unitários com BDI e valores totais apresentados, estão com duas casas decimais, ressaltamos que o valor que apresenta mais de duas casas decimais se refere ao valor unitário proveniente da composição de custo, de acordo com o próprio trecho mencionado pela requerente, o edital estabelece que O PREÇO TOTAL DO SERVIÇO, COTADO EM MOEDA NACIONAL COM NO MÁXIMO DOIS DÍGITOS APÓS A VÍRGULA, portanto não verificamos divergência quanto a proposta apresentada pela empresa em relação a este item.

 

Apontamento C: A empresa adotou o arredondamento de valores na apresentação da Composição Unitária de Custos  e utilizou o valor sem arredondamento na Planilha Orçamentária Sintética, contudo, conforme explanado anteriormente o Valor Unitário com BDI e o VALOR TOTAL apresentado possuem duas casas decimais e são iguais e/ou inferiores à Planilha original que nortearam o processo licitatório e estão compatíveis ao total apresentado na Planilha bem como descrito na proposta.

 

Proposta do Lote 02 da empresa CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA;

Apontamento B: Considerando os argumentos apresentados pela requerente para o LOTE 01, esta equipe técnica procedeu com a reanálise da proposta relativo ao LOTE 02, para o qual a mesma foi declarada vencedora. Realizando a verificação entre a Planilha Orçamentária Sintética e a Composição de Custos Unitários apresentados pela Empresa, verificamos que para o Item 6.2.4 na Planilha Orçamentário, foi apresentado o Valor Unitário de R$ 70,00, enquanto, a Composição de Custo apresenta o valor de R$ 79,54, portanto havendo divergência entre as Composições de Custo e a Proposta apresentada.

 

4 – DO OBJETO DA LICITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

Para a presente licitação, foram colocados em disputas 03 (três) Lotes, conforme abaixo;

ITEM

DESCRIÇÃO

LOTE 01

01

Fornecimento e Implantação de Reservatório Metálico, Construção de Abrigo de Lixo e Implantação de Estacionamento/Urbanização, na Unidade de Atenção Especializada (pronto socorro),  na rua Juscelino Kubitschek esquina com avenida Gov. Jorge de Oliveira Teixeira, no Município de Corumbiara/ROconforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Planilha Resumo, Memória de Cálculo dos Quantitativos da Planilha, Cronograma Físico Financeiro, Composição Analítica dos BDI, Composição de Custo, Memorial Descritivo, Curva ABC e Relatório Fotográfico.  Com RECURSOS PRÓPRIOS do Município de Corumbiara, no valor de R$ 454.291,94, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde SEMUA.

LOTE 02

02

Construção de Sala de Raio X, na Unidade de Atenção Especializada (pronto socorro),  na rua Juscelino Kubitschek esquina com avenida Gov. Jorge de Oliveira Teixeira, no Município de Corumbiara/ROconforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Planilha Resumo, Memória de Cálculo dos Quantitativos da Planilha, Cronograma Físico Financeiro, Composição Analítica dos BDI, Composição de Custo, Memorial Descritivo, Curva ABC e Relatório Fotográfico.  Com RECURSOS PRÓPRIOS do Município de Corumbiara, no valor de R$ 194.560,67, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde SEMUA.

LOTE 03

03

Construção de Rede de Gases Medicinais, na Unidade de Atenção Especializada (pronto socorro) com área total de 463,47m²,  na rua Juscelino Kubitschek esquina com avenida Gov. Jorge de Oliveira Teixeira, no Município de Corumbiara/ROconforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Planilha Resumo, Memória de Cálculo dos Quantitativos da Planilha, Cronograma Físico Financeiro, Composição Analítica dos BDI, Composição de Custo, Memorial Descritivo, Curva ABC e Relatório Fotográfico.  Com RECURSOS PRÓPRIOS do Município de Corumbiara, no valor de R$ 108.138,03, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde SEMUA.

As propostas foram classificadas conforme abaixo;

CLASSIFICAÇÃO

EMPRESA

VALOR PROPOSTO

LOTE 01

RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA

413.239,26

CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA

417.376,26

CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA

445.144,38

LOTE 02

CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA

175.183,84

RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA

175.288,98

LOTE 03

Não houve empresas habilitadas

 5 – DA PRETENÇÃO DO PEDIDO

O recurso apreciado e protocolado pela empresa CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA, foi direcionado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA-RO, e traz em seu título INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TOMADA DE PREÇOS 006/2023 LOTE-01, destacamos que a referida tomada citada no recurso se encontra encerrada, e foi a primeira tentativa de licitar os objetos citados acima, fazia parte a época 04 Lotes e devido ao fracasso de 03 deles, conforme cita   a ata da sessão (ID 115175), foram reconduzidos ao novo certame os lotes destacados acima, porém, houve mudança na numeração do Edital, passando para Tomada de Preços n°. 009/2023. A citação do erro formal na peça recursal, não é óbice para recusa do mesmo, o teor do documento deixa claro sobre qual licitação refere-se.

 A recorrente destaca sua intensão de recurso apenas no Lote 01, sendo este o único em que ofertou proposta e classificou em 3º lugar, e com as alegações pretende desclassificar as empresas assentadas em 1º e 2º lugar, e caso prospere o presente recurso, almeja tornar-se vencedora do certame no Lote 01.

 O Setor técnico de engenharia da prefeitura, procedeu análise no Lote 01 apenas da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA, declarada como vencedora pela comissão, e descartou a análise da segunda colocada CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, considerando ser desnecessário continuar sucessivamente com as análises das empresas subsequentes, quando a primeira classificada já atende os requisitos e não apresenta falhas.

 Destacamos que, apesar do presente recurso pleitear impugnação exclusivamente nas propostas do Lote 01, o setor de engenharia também procedeu com a análise no Lote 02 da empresa CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, declarada como vencedora, e constatou a irregularidade já mencionada acima, porém voltamos a transcrevê-la-á abaixo;

Proposta do Lote 02 da empresa CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA;

Apontamento B: Considerando os argumentos apresentados pela requerente para o LOTE 01, esta equipe técnica procedeu com a reanálise da proposta relativo ao LOTE 02, para o qual a mesma foi declarada vencedora. Realizando a verificação entre a Planilha Orçamentária Sintética e a Composição de Custos Unitários apresentados pela Empresa, verificamos que para o Item 6.2.4 na Planilha Orçamentário, foi apresentado o Valor Unitário de R$ 70,00, enquanto, a Composição de Custo apresenta o valor de R$ 79,54, portanto havendo divergência entre as Composições de Custo e a Proposta apresentada.

 

Mesmo o Lote 02 não sendo objeto do presente recurso, a comissão decide explanar de forma sucinta entre o pedido de desclassificação em desfavor da empresa CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA (segunda classificada no lote 01), com o parecer técnico realizado no lote 02 da mesma. De forma autônoma, ou seja, sem ser provocado, o setor de engenharia realizou parecer no Lote 02 da proposta da empresa CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, utilizando dos apontamentos feitos no Lote 01, e constatou falhas, em seguida a comissão notificou-a (ID 152422), para reapresentar novas planilhas ausentes das falhas, conforme item 6.2.4.2.1 do Edital, de forma tempestiva foi enviada via e-mail (ID 154554), e obteve parecer favorável do setor de engenharia (ID 155967). Por fim, como o lote 02 não é parte litigiosa, e foi glosado com fito de esclarecimento, deixará de ser mencionado na decisão, perdendo qualquer vínculo futuro de manifestação de recurso, sob a égide da intempestividade.

 6 – DA DECISÃO

Quanto aos apontamentos citados nos Itens A, B e C em desfavor da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA, a comissão DECIDE PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOSno primeiro apontamento quanto a falta de termo de abertura e encerramento da proposta, o edital no item 6.2 solicita esta formalidade, e em paralelo que sejam todas laudas enumerada em sequência, porém estas solicitações possuem cunho formalístico e desnuda de informação técnica imprescindível, sendo este assunto pacificado e refutado pela jurisprudência, a comissão entende que não está atrelado a vinculação do edital, a maneira que o licitante apresenta sua proposta, seja com ou sem termo de abertura e enumeração de páginas, ambos são solicitados para trazerem segurança jurídica aos participantes, e evitar argumentos futuros que páginas foram retiradas propositalmente por alguém, desta forma, ao abrir mão das formalidades exigidas, simplesmente estão aceitando de forma tácita a possibilidade de avarias em seus documentos, tornando impossível auditá-los e/ou rastrear a origem do problema. No segundo apontamento quanto ao fracionamento em mais de duas casas decimais, na composição dos preços unitários das planilhas, não está vedado a utilização nos termos do item 6.2 do edital, no qual diz respeito que o preço total do serviço deverá ser cotado em moeda nacional com no máximo dois dígitos após a vírgula, referindo-se a carta proposta dos licitantes Anexos XII-A e XII-B do edital, o fracionamento dos valores na planilha, tem previsão legal no Edital item 6.2.4.2. Quanto ao terceiro e último apontamento, referente aos preços unitários na planilha orçamentária com valores diferentes daqueles auferidos na composição de custos unitários, cálculo do preço unitário com o BDI errado em comparação com a composição de custos unitários ou a da planilha orçamentária, entre outras falhas registradas, como registrado acima no parecer técnico do setor de engenharia, não foi encontrada nenhuma inconformidade, o mesmo informa que foi adotado arredondamento de valores na apresentação da composição unitária de custos,  e utilizou o valor sem arredondamento na planilha orçamentária sintética, contudo, conforme explanado anteriormente, o valor unitário com BDI e o valor total apresentado, possuem duas casas decimais e são iguais e/ou inferiores à planilha original que nortearam o processo licitatório, e estão compatíveis ao total apresentado na Planilha bem como descrito na proposta.

Quantos aos apontamentos citados nos itens A e B em desfavor da empresa    CONSTRUCOES DO NORTE OBRAS E SERVICOS LTDA, a comissão DECIDE EM DESCONSIDERAR, tendo em vista que a recorrente apresentou recurso apenas no Lote 01, e quanto a este, a empresa em comento apresenta como segunda colocada, não fazendo sentido fazer parte do mérito, quando o próprio setor de engenharia já manifestou favorável a proposta da empresa vencedora RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA.

 Apesar dos apontamentos arguidos estarem voltados apenas para o Lote 01, o setor de engenharia também realizou as devidas análises no Lote 02, sagrado vencedor pela empresa CONSTRUCOES DO NORTE OBRAS E SERVICOS LTDA, que apesar das falhas encontradas, foram todas dirimidas por procedimentos auxiliares previstos no Edital.

 Assim, esta comissão conclui pela Inadmissibilidade dos apontamentos registrados na peça recursal da empresa CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA (terceira colocada no lote 01), mantendo a classificação como vencedoras as empresas; RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA (no lote 01) e CONSTRUCOES DO NORTE OBRAS E SERVICOS LTDA (no lote 02), que apesar das diligências e ponderações dos excessos de formalismos,  atenderão as exigências editalícias, portanto não merece prosperar a alegação da recorrente.

 7 – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela empresa CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA, para, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO TOTAL do recurso, por entender que não assiste razão a recorrente, devendo ser mantida a CLASSIFICAÇÃO como vencedora as empresas; RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA (no lote 01) e CONSTRUCOES DO NORTE OBRAS E SERVICOS LTDA (no lote 02).

8 – DO DESPACHO A AUTORIDADE SUPERIOR

Nos termos do § 4° do Art. 109 da Lei 8.666/93, encaminho o presente processo para apreciação da autoridade superior, o qual poderá considerar e/ou reconsiderar a decisão da comissão, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.

 S.M.J., é o parecer.

Resposta_de_Recurso-145640.

Corumbiara/RO, 26 de dezembro de 2023.

 

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO

Presidente da CPL

  

SILVANA OLIVEIRA CAMARGO

Membro da CPL

  

BARBARA RACHEL N. DA SILVA

Membro da CPL





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