RESPOSTA AO RECURSO (ID 291037)
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N°.029/2024
PROCESSOS NRSº 1754/1761/2024/SEMOSP
Recorrente
ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA
C.N.P.J: 13.613.420/0001-95
Av. JK, 2639, Grupo Educacional Esquema,
Presidente Prudente/SP
1 – INTRODUÇÃO
1.1 Ao 27° (vigésimo sétimo) dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, a empresa ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA enviou suas razões via sistema (www.licitanet.com.br), referente ao certame Concorrência Pública Eletrônica n° 029/2024, aberta em 31/10/2024 às 09:00h (horário de Brasília), que tem por objeto: Construção Civil, para construção de 02 (duas) pontes em aço estrutural e concreto armado, uma medindo 30,00m x 7,10m (213m²), localizada no Rio Corumbiara Linha 5ª eixo, km 3,39, Zona Rural, coordenadas: Longitude 708550,22 m E / Latitude 8548420,50 m S, e outra medindo 25,00m x 5,20m (130m²), localizada no afluente do Rio Corumbiara, Linha 02 Pancadas, km 2,90, coordenadas: Longitude 725954,89 m E / Latitude 8556202,20 m S, ambas no Município de Corumbiara/RO, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço no Lote. A recorrente questiona a decisão da Autoridade Superior, que no uso legal de suas atribuições, reformou a decisão da Comissão de Licitação, habilitando a recorrida, o qual havia sido inabilitada pelo agente de contratação, por utilização dos benefícios da Lei 123/06 de forma indevida, utilizando a plataforma de licitações com cadastro desatualizado enquadrando-se como ME/EPP, mesmo possuindo faturamento acima de 4.8 milhões comprovado no balanço.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
2.1 O Edital assim prevê;
(8.1 Edital) A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.
(8.2 Edital) O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.
(…)
(8.7 Edital) O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
2.2 Inicialmente verifica-se, que o pedido de razões da empresa ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA e as contrarrazões da empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA são tempestivos, considerando que foi dado prazo até dia 27/01/2025 para razões e até 30/01/2025 para contrarrazões, conforme Art. 165, da Lei Federal nº 14.133/2021.
3 – DAS RAZÕES (ID 291037)
3.1 A recorrente ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA, questiona a decisão da Autoridade Superior, que permitiu a participação da empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, requer que sejam reconsiderados e revogados os atos administrativos, declarando-a inabilitada em razão da declaração falsa e uso indevido dos benefícios da Lei 123/2006.
4 – DAS CONTRARRAZÕES (ID 291038)
4.1 A recorrida CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, afirma que o pedido de reconsideração deve ser precedido de fato novo, estando as razões desprovidas de elementos capazes de reverter a reforma de decisão hora atacada.
4.2 Que não houve má-fé nos documentos apresentados, dentre eles o balanço, que as informações incorretas na plataforma eletrônica não passam de um erro material, passível de correção.
4.3 Que a decisão da Autoridade Superior, em anular a decisão de inabilitação, foi acertada e coerente, já que o balanço da empresa foi apresentado no início da licitação, e que o agente de contratação tivera acesso a todo tempo.
4.4 Que a declaração conjunta gerada automaticamente pela plataforma eletrônica, não tem o condão de sobrepor ao termo legal do artigo 4°, § 2º, da lei N° 14.133/2021, que exige declaração específica, ademais, qualquer pessoa desatentamente ao acessar o sistema poderia assinalar o conjunto de declarações geradas automaticamente sem o emprego de dolo ou má-fé na sua conduta.
4.5 Afirma haver motivos subjacentes até então desconhecidos, de tamanho empenho do agente de contratação em inabilitá-la sem motivo justo.
5 – DA ANÁLISE
5.1 Primeiramente a comissão destaca, que o mérito do presente recurso apresentado pela recorrente, é desprovido de elemento novo, sendo exatamente o mesmo já apreciado no recurso que antecedeu este (https://corumbiara.ro.gov.br/licitacoes/resposta-ao-recurso-id-279996-concorrencia-eletronica-n-029-2024-processos-nrso-1754-1761-2024-semosp/), que na ocasião a comissão corroborou com a decisão do agente de contratação, em manter a inabilitação da empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, e deu provimento as contrarrazões da empresa ECOPONTES SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA, porém, a decisão foi reformada posteriormente pela autoridade superior.
5.2 Temos que a recorrida foi habilitada, devido a reforma da decisão, e toda vez que isso acontece, e antes da efetiva homologação, é obrigatório conceder prazo para manifestação de intensão de recurso, na forma do Art. 165, inciso I, alínea “C” da Lei 14.133/14, ao assinalar o interesse, foi concedido prazo para recorrente, que sem novos motivos, fez uso do prazo concedido, para indagar a decisão da autoridade superior, que em síntese retirou a vitória de suas mãos para a recorrida.
5.3 A comissão decide que, por estar ausente novos elementos, foge de suas competências julgar o mesmo mérito, que a autoridade superior já manifestou sua decisão, em outras palavras, a comissão não pode reformar decisão recebida hierarquicamente de superiores.
5.4 Quanto a afirmação da recorrida descrita no item 4.3, que o balanço da empresa foi apresentado no início da licitação, a comissão esclarece que não procede, considerando que a licitação iniciou com a avaliação e aceitação das propostas iniciais, em seguida aconteceu a disputa dos itens/lotes, e ao final da disputa e antes da classificação das propostas, ainda foi concedido prazo nos termos da Lei 123/06, para que as propostas na margem de 10% (dez por cento) pudesse cobrir o lance vencedor, só então a partir deste momento, houve a quebra do sigilo das propostas, e revelação dos dados dos participantes, e concessão de prazo para apresentação dos documentos, ou seja, o agente de contratação bem como demais participantes só teve acesso aos documentos da empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, quando a mesma já havia obtido a classificação no porte inadequado de ME/EPP.
5.5 Quanto a afirmação sobre motivos subjacentes até então desconhecidos, de tamanho empenho do agente de contratação em inabilitá-la, não merece prosperar, tal presunção da recorrida faz parte das estratégias de defesa, conhecida no meio jurídico como Argumentum ad hominem, que tem o objetivo de desviar o foco atacando o autor do argumento e não o próprio argumento, na tentativa de minar a credibilidade, conjeturando que houve fatores obscuros que motivou a decisão, ou seja, em outras palavras que possa ter havido locupletamento ou parcialidade por parte do agente de contratação, porém, tais tentativas de intimidações serão veemente ignoradas, e não influenciaram nas decisões corretas a serem tomadas.
5.6 A Comissão insta salientar que o agente de contratação agiu corretamente, inclusive houve a corroboração da mesma, fundamentando de forma clara e didática no recurso anterior a este (https://corumbiara.ro.gov.br/licitacoes/resposta-ao-recurso-id-279996-concorrencia-eletronica-n-029-2024-processos-nrso-1754-1761-2024-semosp/). Não podendo admitir que os licitantes façam tais acusações, sempre que cometerem irregularidades.
5.7 A recorrida participou no presente certame, vestindo-se uniforme de ME/EPP, declarou na plataforma como tal, assinalando em campo próprio no sistema, e ainda alega que “qualquer pessoa desatentamente ao acessar o sistema poderia assinalar o conjunto de declarações geradas automaticamente“, a tese é desnuda de boas intensões, considerando que em pleno século XXI, é extremamente normal clicar em campo próprio nas páginas da web, dando ciência em termos e/ou contratos, sem o qual o sistema não permiti prosseguir, logicamente os usuários apressados acabam confirmando sem ler o conteúdo, porém, o ônus cabe a cada um que desprezou a informação.
5.8 A recorrida afirma ainda que “a empresa VALTRAN sagraria-se vencedora de qualquer forma na concorrência nº 029/2024, lote I e II, já que todos os licitantes sendo EPP’s ou ME’s foram inabilitados, independentemente do uso do benefício da lei 123/2006”. Não existe nenhuma legalidade em tal presunção, em outras palavras, é afirmar que podemos estacionar indevidamente em vagas especiais, e presumir ao final que, não compareceu nenhum usuário, portanto independente do benefício não prejudicou ninguém, nesse e em outros exemplos diversos, o uso indevido por si só, já é considerado uma infração.
6 – DA DECISÃO
6.1 Após analisar as razões e contrarrazões, a comissão decide que a recorrente não apresentou nenhum fato novo, e que o mérito deste recurso é o descontentamento da decisão da autoridade superior, que anteriormente decidiu reformar a decisão da comissão, restabelecendo a participação da recorrida, data vênia, a comissão não tem autonomia para manifestar sobre o mérito já decidido pela autoridade superior.
7 – DA CONCLUSÃO
7.1 Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela recorrente ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA, e no mérito, decidimos pelo NÃO PROVIMENTO, entendemos que a presente peça recursal, não foi capaz de apresentar fatos novos, trouxe apenas fatos já repisados e decididos anteriormente pela autoridade superior.
8 – DO DESPACHO A AUTORIDADE SUPERIOR
8.1 Nos termos do § 2° do Art. 165 da Lei 14.133/21, encaminho o presente processo para apreciação da autoridade superior, o qual poderá reconsiderar a decisão já tomada, que habilitou a recorrida, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.
S.M.J., é o parecer.
Corumbiara/RO, 06 de fevereiro de 2025.
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO
Agente de Contratação
BARBARA RACHEL NOGUEIRA DA SILVA
Equipe de Apoio
ODAIR PEREIRA PEÇANHA
Equipe de Apoio
JOSINEY JUCHNIEVISKI DE OLIVEIRA
Equipe de Apoio
conforme: