PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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RESPOSTA AO RECURSO (ID 279996) CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N°.029/2024 PROCESSOS NRSº 1754/1761/2024/SEMOSP

20/12/2024 - 11:44


RESPOSTA AO RECURSO (ID 279996)

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N°.029/2024

PROCESSOS NRSº 1754/1761/2024/SEMOSP

 

Recorrente

CONSTRUTORA VALTRAN LTDA

C.N.P.J: 07.577.306/0001-54

Av. Norte Sul, Olímpico, n°. 6166

Rolim de Moura/RO

 

1 –  INTRODUÇÃO

 

1.1 Ao 5° (quinto) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA enviou suas razões via sistema (www.licitanet.com.br), referente ao certame Concorrência Pública Eletrônica n° 029/2024, aberta em 31/10/2024 às 09:00h (horário de Brasília), que tem por objeto: Construção Civil, para construção de 02 (duas) pontes em aço estrutural e concreto armado, uma medindo 30,00m x 7,10m (213m²), localizada no Rio Corumbiara Linha 5ª eixo, km 3,39, Zona Rural, coordenadas: Longitude 708550,22 m E / Latitude 8548420,50 m S, e outra medindo 25,00m x 5,20m (130m²), localizada no afluente do Rio Corumbiara, Linha 02 Pancadas, km 2,90, coordenadas: Longitude 725954,89 m E / Latitude 8556202,20 m S, ambas no Município de Corumbiara/RO, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço no Lote. A recorrente questiona a decisão de inabilitação recebida, devido a utilização dos benefícios da Lei 123/06 sendo uma empresa de Grande Porte, e utilizou a plataforma de licitações com cadastro desatualizado enquadrando-se como ME/EPP.

 

2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

2.1 O Edital assim prevê;

 

(8.1 Edital) A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

(8.2 Edital) O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.

 

(…)

 

(8.7 Edital) O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

 

2.2 Inicialmente verifica-se, que o pedido de razões da empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA e as contrarrazões da empresa ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA são tempestivos, considerando que foi dado prazo até dia 09/12/2024 para razões e até 12/12/2024 para contrarrazões, conforme Art. 165, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

3 – DAS RAZÕES (ID 279996)

3.1 A recorrente CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, questiona a penalidade de inabilitação proferida em seu desfavor no dia 14/11/2024,  referente a participação no certame com porte de empresa inadequado, usufruindo dos benefícios da Lei 123/2006 indevidamente.

3.2 Vejamos trechos debatidos nas razões;

(15) A celeuma ocorreu no lote I em disputa ainda, após apontamento de  licitante afirmando que a empresa VALTRAN não era EPP/ME, o que de pronto foi confirmado pela senhora Fabiola Ribeiro, que também se surpreendeu quanto a qualificação cadastral da empresa no sistema licitanet.

(16) Em relação ao processo de Concorrência Eletrônica nº 029/2024, após análise realizada no portal “LICITANET”, foi constatado que o sistema qualificou a empresa VALTRAN como EPP, em virtude da desatualização do cadastro no portal de compras.

(19) A empresa VALTRAN manifestou intenção em interpor Recurso em face a decisão do Agente de contratação que a INABILITOU, o que de pronto não foi concedido.

(20) Dentre os fatos de relevância a qual serão citados no direito requerido, tem-se a entrega dos documentos de habilitação no lote II, e lá estavam o balanço e demonstração de resultados do exercício do ano de 2022 e 2023, que demonstra que a empresa VALTRAN não se enquadra como EPP ou ME, decorrente de seu faturamento nos respectivos períodos.

(21) PERGUNTA: SE A EMPRESA TINHA INTERESSE EM SE BENEFICIAR DA LEI N° 123/2006, PORQUE APRESENTARIA O BALANÇO COM SEU FATURAMENTO REAL DO ANO DE 2022 E 2023, QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA E NÍTIDA QUE NÃO É EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

(23) Como consequência, da desatualização do cadastro no sistema informatizado teria gerado automaticamente declaração informativa do enquadramento/porte da empresa (ME/EPP); porém, a documentação de habilitação apresentada evidência, para fora de qualquer dúvida, que a empresa não é ME ou EPP.

(24) O que houve na verdade foi um erro material passível de correção é, em suma, equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação ou qualquer outro engano visível. Não implica vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização. Por causa de tal informação equivocada, quanto ao cadastramento na plataforma eletrônica privada utilizada para realização do procedimento, a empresa foi INABILITADA.

(31) A empresa não pleiteou ou buscou qualquer vantagem indevida no certame; sua proposta técnica e de preços era a melhor; o fato do cadastro desatualizado ou incorreto em sistema eletrônico elidido, como demonstrado, por documentação contábil válida em nada contribui para a classificação obtida pela VALTRAN, já que as demais empresas EPPs ou MEs não preenchiam os requisitos editalícios, assim era inevitável sua vitória nos dois lotes.

(35) Não há a mínima demonstração, nas razões de decidir do agente de contratação, da prática de ato irregular, eivado de vício insanável ou movido por fraude ou má-fé, que tenha sido cometido pela VALTRAN; pelo que, a decisão é desprovida de fundamento válido, constituindo ato arbitrário do agente de contratação.

(36) Afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório art. 5º, inciso LV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, concomitante ao que determina o artigo 165 alínea c da lei 14.133.

(39) Esclarece ainda que a empresa não firmou nenhuma declaração expressa declarando a condição de EPP ou ME, de acordo com a determinação legal do artigo 4°, § 2º, da lei N° 123/2006.

(44) Em mensagem de 14/11/2024 13:03:50 o agente de contratação comunicou decisão pela inabilitação da VALTRAN e exclusão do certame, com amparo nas razões por ele expendidas veiculadas em linguajar ofensivo, destemperado, destoante da sobriedade e urbanidade que se espera de agentes públicos encarregados de conduzir as licitações , a seguir transcritas (destaquei):

“Informo a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, que foi feita análise das documentações as quais havia solicitado, com exceção das planilhas que passa pelo crivo do setor de engenharia. Destaco que a solicitação feita quanto em permanecer o certame, prosseguindo com a aplicação correta do desempate com as demais empresas, haja visto que a participação de maneira incompatível gerou benefício indevidos, pois conforme declara e afirma que não se enquadra como ME/EPP desde do ano de 2022, porém, o fato do cadastro na plataforma permanecer como ME, trouxe todo esses transtornos. Pontuarei as regras editalícias quanto ao ocorrido, sem levar em conta o mérito se houve ou não intensão”.

“Os Acórdãos TCU 2232/2023, 1702/2017, 2891/2019 e 1488/2022 todos decidido pelo plenário, possuem uma jurisprudência sólida, refutando com muita veemência o fato ocorrido, considerando como crimes tipificado no Art. 178 da Lei 14.133/21, independente do dolo ou não, deve o licitante  policiar seus atos, antes que os aconteça, sob pena de ser responsabilizados  pelos mesmos, ou seja, a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, teve oportunidade no início da sessão para manifestar-se sobre o impedimento em continuar no certame, e solicitar sua inabilitação, porém, seguiu em frente. Apesar da empresa alegar que não declarou como ME/EPP, não fica comprovado sua efetividade em resolver o problema, o sistema licitanet é programado para favorecer empresas enquadradas na lei 123/2006, baseado no cadastro efetuado, sendo assim, de nada adianta fazer suposições se não alterar o cadastro imediatamente quando o porte for modificado, levando assim a conclusão tácita do interesse nos benefícios de forma indevida”

“Para melhor entender os fatos, sito o site especializado em licitações “conlicitação”(https://conlicitacao.com.br/a-declaracao-falsa-demicroempresa-e-empresa-de-pequeno-porte-nas-licitacoes/), onde na interpretação do autor, faz uma reflexão sobre a jurisprudência, vejamos; 1 – Acórdão 1.702/2017-TCU-Plenário: Aqui, o TCU deixou bem claro que não tem essa de não foi por maldade. Apresentou uma declaração falsa de ME ou EPP? Já configurou fraude à licitação, independentemente de dolo ou má-fé. Não tem desculpa. 2 – Acórdão 2.891/2019-TCU-Plenário: Mais um golpe duro. Esse acórdão reforçou que a empresa pode levar a penalidade de inidoneidade mesmo  que não tenha ganhado nenhum benefício direto. Em outras palavras: não me importa se você ganhou ou não, mentiu, pague o preço. 3 – Acórdão 1.488/2022-TCU-Plenário: Este reforçou ainda mais a ideia      de que a simples participação irregular em licitações, com falsidade no enquadramento de ME ou EPP, já é suficiente para a sanção de inidoneidade. Não precisa ter levado um centavo de vantagem só a tentativa de burlar as regras já basta”

(46) Afirmações inseridas no chat, sendo elas; “que não tem essa de não foi por maldade”. “Não tem desculpa”, “não me importa se você ganhou ou não, mentiu, pague o preço”, são atos estranhos a condução de um certame, aparentemente levou-se em consideração critérios de julgamento subjetivos subjacentes em relação a licitante VALTRAN, atitude esta que relembram ao período da inquisição, onde o santo clero era acusador, julgador e executor.

(48) Detido exame das regras da Concorrência, extraídas do edital, bem como das razões expendidas pelo agente de contratação acima transcritas permite-me concluir que a inabilitação da empresa VALTRAN é arbitrária, calçada em formalismo exacerbado, que viola as regras e princípios regentes da licitação pública no Brasil.

(50) Quanto aos eventuais benefícios decorrentes da aplicação da Lei Complementar 123/2006, os itens 3.7 e 3.8 e 4.7 do edital determinam que compete ao licitante enquadrado como ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, declarar tal condição na plataforma eletrônica utilizada no procedimento, sendo que a falsidade da declaração implicaria na possibilidade de aplicação de penalidade administrativa.

(51) Conforme o item 5.8 do edital, a despeito do lançamento da  informação quanto ao porte da empresa quando do cadastramento na plataforma eletrônica, o sistema LICITANET deveria proceder à “verificação automática, junto à Receita Federal, do porte da entidade empresarial”

(54) Essa verificação do próprio sistema informatizado contradiz uma  das assertivas veiculadas pelo agente de contratação em suas razões de decidir: de que “o sistema licitanet é programado para favorecer empresas enquadradas na lei 123/2006, baseado no cadastro efetuado”. Ora, se assim se dá, qual é propósito da “verificação automática, junto ao Sicaf e Receita Federal, do porte da entidade empresarial?”

(59) O subitem 5.20.4 do edital determina que o agente de contratação deve solicitar “ao licitante mais bem classificado” que apresente “documentos complementares” julgados necessários “à confirmação daqueles exigidos… e já apresentados”. Do que decorre o dever de diligenciar para esclarecer fatos, informações e documentos apresentados pelo licitante; e não a inabilitar arbitrariamente por erro meramente material. (Acórdão 1211/2021 Plenário).

(66) Em recentíssimo julgado, o Tribunal de Contas da União apreciou situação em tudo semelhante à vivida pela VALTRAN. Apresento, a seguir, trechos do relatório e do voto do ministro relator, em que se pode verificar perfeita identidade de situações. O Tribunal considerou que o licitante não cometeu nenhuma irregularidade pelo fato de não haver atualizado as informações quanto ao porte da empresa na plataforma eletrônica utilizada para processamento da licitação, vejamos; (Acórdão 2333/2024 Plenário) (citação extensa, verificar item 66 das razões da recorrente).

(71) Assim, o próprio sistema gerou automaticamente uma lista de declarações conjuntas onde supostamente qualifica a empresa como EPP/ME, observância essa não vislumbrada no procedimento licitatório, pela colaboradora empresa Fabiola Ribeiro.

(77) O mero equívoco decorrente da desatualização no cadastro, não gerou prejuízo para o certame ou para a administração municipal de Corumbiara, questão semelhante é pacificada a muito tempo nos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, excerto;

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. DECLARAÇÃO FALSA NO CERTAME. EQUÍVOCO. NAO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESCLASSIFICAÇÃO. SEM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR. LEI Nº 10.520/2002. Mero equívoco, com ausência de má-fé, e sem que tenha gerado potencial prejuízo ao interesse público, não justifica a imposição de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento no SICAF, nos termos do artigo 4ª da Lei nº 10.520/2002. (TRF-4 – AC: 50900006120144047100 RS 5090000-61.2014.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D’ AURVALLE, Data de Julgamento: 12/07/2017, QUARTA TURMA)”

(80) É pertinente esclarecer ainda que nenhum dos sócios da empresa VALTRAN tinha conhecimento do que estava cadastrado no portal de licitação, pois não operavam e não operam o sistema “LICITANET”

(87) Nos balanços apresentados ao agente de contratação, consta que a empresa faturou acima de 4.800.000,00 nos exercícios do ano de 2022 e 2023, requisito legal necessário para desenquadramento automático da condição de empresa de pequeno porte.

(92) É imperativo destacar que o agente de contratação não procedeu da mesma forma quanto ao julgamento da proposta e documentos de habilitação apresentados pela empresa VALTRAN no lote II e ECOPONTES.

(93) Em conversa via chat dia 28/11/2024, 11h:39min:13seg, o agente de contratação afirma que aguardava o parecer técnico do setor de contabilidade referente a documentação apresentada pela empresa ECOPONTES;

(94) Esse procedimento não foi adotado em relação a empresa VALTRAN, que teve sua inabilitação desprovida de parecer técnico do setor de contabilidade, as informações dali extraídas demonstrariam a sua condição atual, subsidiando a tese da recorrente, e se assim o tivesse feito, a empresa estaria apta as fases seguintes do certame, evitando transtornos desnecessários.

(106) Dito isso, requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão que INABILITOU a recorrente é medida imperativa, por ser justo e de direito.

3.3 Por fim, em síntese são essas as razões da empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, que ao final requer da comissão de licitação;

A) O RECEBIMENTO da PEÇA RECURSAL de acordo com o art. 165, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021.

B) Ex positis, REQUER ainda o PROVIMENTO do presente recurso, HABILITANDO a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, para prosseguir na Concorrência Eletrônica nº 029/2024, LOTE I E LOTE II, conforme fartamente comprovado, NÃO APRESENTOU DECLARAÇÃO FORMAL NA CONDIÇÃO DE EPP/ME, nos moldes estabelecidos pelo artigo 4°, § 2º, da lei N° 123/2006, cumprindo assim com todas as exigências determinadas no referido instrumento convocatório.

C) Caso ocorra o não provimento do recurso, o que não se espera, por  ser medida justa e de direito, REQUER que se digne V. Senhoria e ARREMETA O PRESENTE RECURSO À AUTORIDADE QUE LHE FOR IMEDIATAMENTE SUPERIOR, ou seja, o Excelentíssimo Prefeito Municipal, a fim de que se manifeste em  relação aos prélios, nos termos do art. 71, inciso I e II e art. 165, §  2º da Lei nº 14.133/2021;

D) Em hipótese, ainda que remota, não havendo reforma da decisão, REQUER cópia de todo o processo licitatório, a ser enviado no endereço eletrônico [email protected].

4 – DAS CONTRARRAZÕES (ID 279998)

4.1 A recorrida ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA, mesmo sem ser provocada pela recorrente de forma direta, privilegiada por encontrar-se habilitada em ambos os lotes 01 e 02, frente ao litígio que arrodeia o status alcançado e eminente reversão dos feitos, e ao arrepio dos seus direitos legais, manifestou suas contrarrazões, defendendo a qualificação alcançada na linha sucessória e futura contratação, descordando das afirmações da recorrente, repisando o cumprimento dos princípios da isonomia e igualdade que norteiam as licitações públicas, previstos nos artigos 37 da CF e 5° da LLC 14.133/21.

 

4.2 Vejamos os trechos debatidos nas contrarrazões (por não ter mecanismo de sequência nos parágrafos das contrarrazões, adotarei sequência própria, em função de melhor didática).

 

a) A empresa ECOPONTES SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA, após análise  da documentação apresentada pela Licitante CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, especialmente os Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2023, bem como o enquadramento com o qual a  referida empresa participava no processo em questão, identificou um possível desalinhamento que, em  tese, configurava o uso irregular de benefícios previstos na Lei nº 123/2006 e, por conseguinte  representava uma afronta aos princípios de isonomia e igualdade entre os participantes da concorrência em tela. Para registro, essa observação foi feita no chat do sistema às 17h53min56s.

b) É relevante e fundamental, neste momento, ressaltar o disposto no Instrumento Convocatório da CONCORRÊNCIA Nº 029/2024, especificamente na “CLÁUSULA 2”, que trata  das condições regulares de PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. Vejamos:

Edital 029 de 18/09/2024 (ID 245427) “2 DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO; 2.1. Poderão participar desta licitação os interessados que estiverem previamente credenciados na Plataforma LICITANET Licitações Eletrônicas (www.licitanet.com.br). 2.2. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. 2.3. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais nos Sistemas relacionados no item anterior e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados, 2.4. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação”.

c) Ao contrário de imputar à Comissão de Contratação a responsabilidade por sua tentativa de fraude, a Licitante, legalmente inabilitada, deveria seguir as orientações do Manual do Portal (página 3), disponível em www.licitanet.com.br. O manual, reafirma que é exclusivamente responsabilidade das licitantes garantir que apenas informações verdadeiras sejam mantidas no “cadastro”, não apenas no Portal LICITANET, mas em todas as plataformas eletrônicas.

d) Providencialmente, a licitante CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, desconhece que, ao cadastrar sua proposta, entre outras afirmações, declarou formal e legalmente que seu enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº  123, de 2006, quando couber.

e) Por oportuno, transcreve-se trecho do Acórdão 61/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, destacando-se inúmeros julgados: A participação de empresa em licitação na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preencher os requisitos necessários para tal, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, caracteriza fraude ao certame (Enunciado do Acórdão 107/2012-TCU-Plenário). A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada (Enunciado do Acórdão 1702/2017-TCU-Plenário).

f) Outro aspecto levantado de forma leviana pela empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, em sua “defesa”, seria que o douto Agente de Contratação detinha de meios de consulta, pelos quais seria possível verificar se a empresa tinha ou não condições de participar do certame, como Empresa de Pequeno Porte EPP, não merece prosperar uma vez que, s.m.j., não existem ferramentas disponíveis no Portal LICITANET que permitam ao citado Servidor o eventual descumprimento dos  limites legais fixados para o enquadramento como EPP e ME e assim bloquear a participação indevida de licitantes mal intencionadas.

g) Diante do exposto e comprovado, inclusive considerando o publicado no chat do Portal LICITANET, fica demonstrada a irregular utilização dos benefícios da Lei nº 123/2006. Assim, entendemos que não é recomendável alterar a decisão correta que inabilitou a licitante CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, por ter utilizado de forma dolosa a preferência reservada às empresas legalmente enquadradas na forma prevista na Lei nº 123/2006, prática esta recorrente em processos licitatórios promovidos por outros órgãos públicos.

h) Da mesma forma, a omissão de informações relevantes para se enquadrar ou permanecer como microempresa caracteriza, em tese, fraude e má-fé, práticas que não podem ser toleradas no âmbito das licitações públicas, pois comprometem a transparência e a lisura do processo e constitui uma grave violação dos princípios legais e éticos que regem a legislação brasileira.

i) Por fim, cabe destacar o previsto nos artigos e incisos da Lei nº 14.133/2021, “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: VIII apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;  X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar e IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”.

3.3 Por fim, em síntese são essas as contrarrazões da empresa ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA, que ao final requer da comissão de licitação;

A) Que sejam aceitos todos os argumentos expostos, e devidamente considerados, em observância e preservação dos princípios da igualdade, transparência e moralidade  administrativa no processo licitatório;

B)  Seja mantida a INABILITAÇÃO da concorrente CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, por descumprimento de pontos de sua habilitação, de modo particular, os requisitos para a regular PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO, em atendimento ao que estabelece a Lei 14.133/2021 e de acordo com o apurado no presente documento, garantindo assim a lisura e a eficiência dos processos licitatórios, bem como a proteção do interesse público;

C) A aplicação das sanções previstas em lei, incluindo o impedimento de participar de futuras licitações e a imposição de multas, conforme Art. 155 e Art. 156, da Lei 14.133/2021;

D) Subsidiariamente, este Município deve oficiar de maneira imediata, formal e motivada, os órgãos públicos com os quais a Licitante CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, tenha celebrado contratos. Isto deverá ser realizado por meio de pesquisa junto ao Portal de Transparência Pública e demais sítios públicos, visando à averiguação de possíveis ilícitos;

E) No caso de revisão da decisão correta e legal que determinou a inabilitação da concorrente CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, devido ao não cumprimento das exigências técnicas e documentais de habilitação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à Autoridade Superior.

5 – DA ANÁLISE

5.1 O presente certame Concorrência Pública sob o n°. 029/2024, teve início em 31/10/2024 às 09:00h, e foram colocados em disputa 02 (dois) lotes, conforme abaixo;

 

ORDEM

EMPRESA

PROPOSTA

SITUAÇÃO

PORTE

LOTE 01

01

CONSTRUTORA STORCH LTDA

R$ 2.225.233,33

INABILITADA

GP

02

BETONTECH – TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI

R$ 2.238.100,0

INABILITADA

EPP

03

N. P. J. CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA

R$ 2.238.349,51

INABILITADA

EPP

04

CONSTRUTORA VALTRAN LTDA

R$ 2.238.349,51

AJUSTADA PARA

R$ 2.237.958,62

INABILITADA

EPP/DEMAIS

05

PORTAL CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA

R$ 2.238.349,51

INABILITADA

DEMAIS

06

ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA

R$ 2.238.349,51

HABILITADA

DEMAIS

07

57.579.899 ANDRE LUCIO RODRIGUES

R$ 3.906.235,78

CLASSIFICADA

ME

 

ORDEM

EMPRESA

PROPOSTA

SITUAÇÃO

PORTE

LOTE 02

01

CONSTRUTORA STORCH LTDA

R$ 1.559.233,33

INABILITADA

GP

02

CONSTRUTORA VALTRAN LTDA

R$ 1.649.070,79

INABILITADA

EPP/DEMAIS

03

BETONTECH – TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI

R$ 1.668.500,00

INABILITADA

EPP

04

N. P. J. CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA

R$ 1.668.985,14

INABILITADA

EPP

05

PORTAL CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA

R$ 1.668.985,14

INABILITADA

DEMAIS

06

ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA

R$ 1.668.985,14

HABILITADA

DEMAIS

 

5.2 Todas as empresas com textos tachados foram inabilitadas, em sua maioria por não atender o chamado quando convocadas pelo agente de contratação, para apresentarem as documentações e propostas adequada ao último lance, com exceção das empresas; BETONTECH – TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI que foi inabilitada por hipossuficiência de qualificação técnica no lote 01 e desistência no lote 02, e CONSTRUTORA VALTRAN LTDA pelos motivos narrados na presente peça recursal.

 

5.3 Mister saber que a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA no momento de sua inabilitação, detinha posse da melhor proposta no Lote 02, devido a decadência do licitante antecessor, conforme justificado no item 5.2, sem nenhuma ressalva em sua documentação registrada pelo agente de contratação bem como pelo setor técnico de engenharia, restava-se no momento apenas parecer do setor de contabilidade onde o processo encontrava. Seguindo para o Lote 01, após decadência das empresas 01-CONSTRUTORA STORCH LTDA, 03-N. P. J. CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA bem como inabilitação da empresa 02- BETONTECH – TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI, chegou a vez da empresa recorrente, onde o agente de contratação solicitou para o novo lote vencido (11/11/2024 17:53:56), apenas atualização da certidão FGTS vencida, Anexos XI-A e XI-B do edital e planilhas relativas a proposta, deixou facultativo apresentar outros documentos, que julgasse necessário principalmente para complementar a qualificação técnica.

 

5.4 Em seguida (11/11/2024 17:53:56), o fornecedor 67725 – ECOPONTES SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA, agora na condição de recorrida,  informou no chat sobre a intensão de recurso, por entender que a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, não poderia estar usufruindo dos benefícios previstos na Lei nº 123/2006.

 

5.5 Em seguida, deparada com o flagrante apontando pela recorrida, a recorrente prontamente registrou no chat  não ser beneficiária como EPP (17093 – 11/11/2024 18:29:46), tal fato havia passado despercebido por todos até o momento.

 

5.6 A sessão continuou, foi concedido o prazo para recorrente enviar os documentos e sua proposta, com ressalva que neste interregno de tempo, o agente de contratação estaria analisando os fatos (11/11/2024 18:40:25).

 

5.7 Retornando dia 14/11/2024, o agente de contratação informou a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, que havia feito a análise das documentações as quais havia solicitado, com exceção das planilhas que era competência do setor de engenharia. Destacou que a solicitação feita pela recorrente nos documentos entregues, quanto em permanecer o certame, prosseguindo com a aplicação correta do desempate com as demais empresas, haja visto que a participação de maneira incompatível gerou benefício indevidos, por não se enquadrar como ME/EPP desde do ano de 2022, porém, o fato do cadastro na plataforma permanecer como ME, trouxe todo esses transtornos.

 

5.8 Em seguida o agente de contratação, repisou as regras editalícias, “Item 9. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES – 9.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação – 9.1.5. Fraudar a licitação – 9.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 1.1.1.1. Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 9.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação”.

 

5.9 O agente de contratação ainda esclareceu citando alguns Acórdãos sendo; TCU 2232/2023, 1702/2017, 2891/2019 e 1488/2022 todos decidido pelo plenário, com uma jurisprudência sólida, refutando com muita veemência o fato ocorrido, considerando como crimes tipificado no Art. 178 da Lei 14.133/21, independente do dolo ou não, deve o licitando policiar seus atos, antes que os aconteça, sob pena de ser responsabilizados pelos mesmos, ou seja, a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, teve oportunidade no início da sessão para manifestar-se sobre o impedimento em continuar no certame, porém, seguiu em frente. Apesar da empresa alegar que não declarou como ME/EPP, não ficou comprovado sua efetividade em resolver o problema, que o sistema licitanet é programado para favorecer empresas enquadradas na lei 123/2006 baseado no cadastro efetuado, o que levou a conclusão tácita do interesse nos benefícios do porte incompatível.

 

5.10 O agente de contratação, ainda fez uso do material elaborado pelo site especializado em licitações conlicitação (https://conlicitacao.com.br/a-declaracao-falsa-de-microempresa-e-empresa-de-pequeno-porte-nas-licitacoes/). Que em linguajar coloquial, explicou de forma cristalina e desprovida de polimento intelectualizado, a hermenêutica jurídica de alguns acórdãos, algo censurado pela recorrente nos itens 44 e 46 de suas razões, categorizando o tratamento como “atos estranhos a condução de um certame, veiculados em linguajar ofensivo, destemperado, destoante da sobriedade e urbanidade que se espera de agentes públicos encarregados de conduzir as licitações”.

 

5.11 Ao analisar as citações do agente de contratação, veiculadas no site mencionado acima, não ficou comprovado atitude destoada do mesmo, que de maneira alérgica ficou mal compreendido pela recorrente, sendo elas; “1 – Acórdão 1.702/2017-TCU-Plenário: Aqui, o TCU deixou bem claro que não tem essa de não foi por maldade. Apresentou uma declaração falsa de ME ou EPP? Já configurou fraude à licitação, independentemente de dolo ou má-fé. Não tem desculpa. 2 – Acórdão 2.891/2019-TCU-Plenário: Mais um golpe duro. Esse acórdão reforçou que a empresa pode levar a penalidade de inidoneidade mesmo que não tenha ganhado nenhum benefício direto. Em outras palavras: não me importa se você ganhou ou não, mentiu, pague o preço. 3 – Acórdão 1.488/2022-TCU-Plenário: Este reforçou ainda mais a ideia de que a simples participação irregular em licitações, com falsidade no enquadramento de ME ou EPP, já é suficiente para a sanção de inidoneidade. Não precisa ter levado um centavo de vantagem só a tentativa de burlar as regras já basta”.

 

5.12 Em seguida às 13:05:46 do dia 14/12/2024, o agente de contratação inabilitou a recorrente, pelos fatos expostos.

 

5.13 A comissão também analisou os fatos narrados nos itens 19 e 36 da peça recursal, pela recorrente, o qual afirma que manifestou intenção em interpor recurso, que de pronto não foi concedido, afrontando o princípio da ampla defesa e do contraditório art. 5º, inciso LV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, concomitante ao que determina o artigo 165 alínea c da lei 14.133. Tal afirmação não merece prosperar, o artigo (165) citado pela recorrente, afirma que cabem recurso do julgamento das propostas (b) e do ato de habilitação ou inabilitação de licitante (c), entre outros. O parágrafo primeiro (§ 1°) do mesmo artigo, regulamenta justamente esses citados, seguindo pelo inciso primeiro (I), que menciona que a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, seguindo o inciso segundo (II), descreve que a apreciação dar-se-á em fase única, ou seja ao final das duas fazes, de modo palpável podemos perceber que o que há, durante a realização do certame é a manifestação da intenção de recorrer, separadas em duas fases, uma após encerramento da etapa de lances e quebra do sigilo das propostas, e a outra após haver declaração de habilitação e/ou inabilitação de algum licitante, só então será concedido o prazo em fase única para apreciação das indagações, que foi cumprindo fielmente pelo sistema Licitanet e pelo agente de contratação.

 

5.14 A comissão analisou o chat da presente concorrência, e observou que a recorrente em vários momentos solicitou intensão de recorrer, tanto no Lote 01 quanto no Lote 02, porém não utilizou o campo próprio quando foi disponibilizado no primeiro registro de intensão, o que veio ocorrer de forma tempestiva apenas na segunda fase de registro de intensão.

 

5.15 No lote 01 a recorrente é identificada pelo código n° 17093. Foi aberto o prazo de 10 minutos para intenção de Recurso/Reconsideração, entre 31/10/2024-10:15:38 e encerramento às  31/10/2024-10:25:41, a recorrente não registrou interesse em campo próprio, apenas manifestou no chat em 31/10/2024-10:16:3419/11/2024-12:22:35 e 28/11/2024-11:25:37. No dia 04/12/2024-12:14:31 foi aberto o segundo prazo para manifestação, de pronto a recorrente registrou a intensão em campo próprio 04/12/2024-12:14:44. Por fim no dia 04/12/2024-12:42:28, foi recebido e aberto o prazo para envio das razões.

 

5.16 No lote 02 a recorrente é identificada pelo código n° 95308. Foi aberto o prazo de 10 minutos para intenção de Recurso/Reconsideração, entre 31/10/2024-10:15:38 e encerramento às  31/10/2024 10:25:41, a recorrente não registrou interesse em campo próprio, apenas manifestou no chat em 31/10/2024-10:18:33 e 28/11/2024-11:27:19. No dia 04/12/2024-12:14:31 foi aberto o segundo prazo para manifestação, de pronto a recorrente registrou a intensão em campo próprio 04/12/2024-12:14:44. Por fim no dia 04/12/2024-12:42:28, foi recebido a aberto o prazo para envio das razões.

 

5.17 A comissão também analisou os fatos narrados nos itens; 16, 23, 24, 39, 71, 77 e 80 da peça recursal, que em síntese a recorrente afirma que o sistema LICITANET qualificou-a como EPP em virtude do cadastro desatualizado na plataforma, consequentemente gerou de forma automática a declaração de enquadramento como ME/EPP, e que a informação equivocada cadastrada na plataforma privada, ocasionou a sua inabilitação, e que nenhum dos sócios da empresa tinha conhecimento do que estava cadastrado no portal de licitação, pois não operavam e nem operam o sistema LICITANET.

 

5.18 Em seguida a comissão verificou que a declaração de ME/EPP foi assinalada na plataforma, e que encontra-se disponível no processo 1754/2024/SEMOSP (ID 274803), e que a recorrente se contradiz, quando atribui a culpa a plataforma LICITANET da desatualização cadastral, que nenhum dos sócios tinha ou tem conhecimento do cadastro no portal de licitações, fica nítido a completa falta de sintonia da recorrente, a começar da maior patente da empresa, pois afirma categoricamente não saber de nada, praticamente assusta-se da participação inesperada no presente certame, é o que pode extrair da citação no item 80 de sua peça recursal, outra contradição, hora declara que o sistema licitanet deveria fazer verificação automática na base de dados da Receita Federal e do SICAF, para desvendar o porte da entidade empresarial, é o que diz os itens 51 e 54 da peça recursal, hora afirma que o edital nos itens 3.7, 3.8 e 4.7 determina a competência do licitante enquadrado como ME/EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, declarar tal condição na plataforma eletrônica utilizada no procedimento, sendo que a falsidade da declaração implicaria na possibilidade de aplicação de penalidade administrativa, é o que diz no item 50 da peça recursal. Mesmo após sair pela tangente e voltar ao centro, a recorrente ainda terceiriza as falhas auto praticadas, como se fosse da plataforma e/ou de alguém sem autorização da mesma, já que nenhum dos sócios tem conhecimento pois não operam o sistema LICITANET, como consta o edital bem lembrado pela recorrente, a patente para atualização dos dados é da licitante, poderia discordar, porém, para isso, deveria ter impugnado o edital, e buscar os devidos esclarecimentos.

 

5.19  A recorrente se conforta amenizando o ocorrido ao raso excesso de formalismo, que  na forma do Acórdão 1211/2021 Plenário, poderia solicitar documentos complementares para confirmação daqueles já apresentados, é o que dispõe o item 59 de sua peça recursal, porém, o fato constatado de fazer uso indevido dos benefícios da Lei 123/2006, dispensa documento complementar, primeiro, por que é fato assumido pela recorrente após flagrante da recorrida, segundo, é irreversível mudar o ocorrido com qualquer documento que seja. E o alento e conforto surge, quando a recorrente afirma que “as demais empresas EPP’ ou ME’ não preenchiam os requisitos editalícios, assim era inevitável sua vitória nos dois lotes”, é o que consta no item 31 de sua peça recursal, ou seja, no ditado popular furou a fila, claramente pode observar na tabela de classificação constante no item 5.1 desta lide, que a recorrente de longe seria a segunda a ter oportunidade da melhor proposta no Lote 02, atropelando outras duas empresas EPP, que no cenário correto, o sistema teria encontrado o empate ficto, e concedido o direito a estas nos termo da Lei 123/2006 de desempate, no Lote 01, apesar do benefício concedido, por sorte não houve interessado, e a recorrente obteve a quarta posição na oportunidade de avaliação de sua proposta, ficando acima em segunda e terceira posição todas licitantes EPP, com exceção da última empresa ME, que não altera o julgamento, devido sua proposta estar acima do orçado, e fora dos limites estabelecidos na Lei 123/2006. 

 

5.20 A comissão também analisou os itens 20, 21 e 87 da peça da recorrente, o qual afirma que os documentos apresentados, é prova cabal que não se enquadrava como EPP ou ME, em especial os balanços dos exercícios 2022 e 2023, e indaga em letras garrafais; “SE A EMPRESA TINHA INTERESSE EM SE BENEFICIAR DA LEI N° 123/2006, POR QUE APRESENTARIA O BALANÇO COM SEU FATURAMENTO REAL”. Primeiro é o que se espera de uma empresa de boa índole, segundo acreditar mesmo que remotamente, o Brasil ainda possui mecanismos de coibir tal prática.

 

5.21 A recorrente, defende o restabelecimento de sua participação no certame, continuando do ponto a proporcionar o fluxo correto hora interrompida por ela, as demais licitantes enquadradas como ME/EPP, porém, foge do regramento legal, retornar tal feito, primeiro pode observar que a própria plataforma LICITANET, realiza todos os procedimentos de classificação das propostas, proporcionando ainda os benefícios da Lei 123/2006, antes da quebra do sigilo das propostas, ou seja, revelação dos dados dos participantes, retornar tal fase estaria cometendo crime nos termos do Art. 178 Cc. Art. 337-J, quanto a violação de sigilo em licitação, que é devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

 

5.22 A comissão também analisou o Acordão 2333/2024- Plenário, mencionado pela recorrente no item 66 de sua peça recursal, que afirma possuir semelhança com o fato vivenciado no presente certame, em partes sim, no referido acordão a empresa contesta a possibilidade de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, argumentando que não houve má-fé, fraude ou qualquer prejuízo à administração pública, o citado acordão não reverbera tentativa da recorrente em retornar ao certame, apenas luta com suas forças, frente ao sólido entendimento do TCU, para derrubar o fato de ser declarada inidônea, visto que adotou o princípio da Boa-Fé, destaco dois trechos abaixo, onde o primeiro a recorrente indaga a penalidade de idoneidade, e o último o voto divergente do relator quanto a proposta de encaminhamento, que entende descaracterizada a participação irregular, dando por satisfeito como penalidade, a perca da licitação pela recorrente, vejamos; 

 

5.22.1 “EXAME TÉCNICO – 10. Em relação às alegações de participação em outras licitações com cadastro desatualizado, a Diox explica que, em alguns casos, estava em processo de transição do desenquadramento, e em outros, não houve prejuízo ou benefício indevido, uma vez que a empresa não se beneficiou dos privilégios de ME/EPP. A empresa contesta a possibilidade de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, argumentando que não houve má-fé, fraude ou qualquer prejuízo à administração pública. A Diox cita jurisprudência do TCU e do STJ para reforçar que erros sanáveis, sem má-fé, não justificam penalidades severas, e que a atualização imediata do cadastro demonstra a boa-fé da empresa.

 

5.22.2 “VOTO – Resta, assim, descaracterizada a hipótese de participação irregular. Claramente, houve um equívoco procedimental por parte da licitante, o que lhe custou a participação no certame. Além disso, não houve qualquer prejuízo à condução da licitação ou aos cofres do FMS”.

 

5.23 A comissão também analisou os apontamentos descritos pela recorrente nos itens 92 ao 94, que em síntese questiona que o mesmo procedimento não foi adotado com a recorrida, referindo-se que no momento de sua inabilitação foi dispensado parecer técnico do setor de contabilidade, enquanto os documentos contábeis da recorrida foram apreciados por tal setor. A comissão corrobora com o agente de contratação, que os fatos ocorridos com a recorrente, na participação do certame com porte indevido, usufruindo dos benefícios da Lei 123/2006, constatado nos autos através do flagrante da recorrida e reconhecido posteriormente pela recorrente, dispensa parecer técnico do setor contábil, tornando redundante e fora de órbita acariciar um fato cristalino. Quanto aos documentos contábeis da recorrida, foi muito debatido no presente certame pelo agente de contratação, onde questionou o fato da apresentação cumulativa dos balanços na forma registrada na Junta Comercial e via SPED, e que o primeiro não estava completo, e o segundo foi apresentado de forma trimestral, ou seja, balanços intermediários,  com ausência de termos de abertura e encerramento em todos os períodos, apenas o último trimestre possuía tal documento, e após diligência, o agente de contratação deu por satisfeitos o balanço apresentado via SPED pela recorrida, não constatou óbice em sua análise superficial, e posteriormente encaminhou os autos para apreciação do setor contábil, que também emitiu parecer favorável.

 

5.24 A comissão também analisou o cadastro da recorrente no portal Licitanet, conforme documento nos autos (ID 279963), constatou que sua primeira adesão se deu em 12/10/2020, e a última em 19/02/2024 com término do plano em 18/02/2025. Também constatou que o porte foi alterado para DEMAIS em 12/11/2024, ou seja, um dia após o ocorrido no presente certame. Não merece prosperar as afirmações da recorrente em suas razões nos itens 16, 23, 24, 39, 71, 77, quanto as críticas formuladas da plataforma LICITANET, atribuindo a responsabilidade do cadastro desatualizado a mesma, pois conforme item 80 de suas razões, demonstra que os sócios da empresa não operam e nunca operou a plataforma, fica claro o total desinteresse dos proprietários em aprofundar nas causas pétreas da empresa, ou de adotar mecanismos eficientes que permita obter profissionais qualificados à frente da mesma, já que possui cadastro desde 12/10/2020, tempo suficiente para adaptar a plataforma.

 

5.25 A Comissão também realizou breve consulta no portal LICITANET, e localizou duas licitações em que a recorrente praticou o mesmo delito, fazendo uso dos benefícios da Lei 123/2006 indevidamente, uma encontra-se com contrato firmado com município e outra já empenhada, que possivelmente já foi executava pela época do empenho.

5.25.1 A primeira licitação localizada foi do Município de Nova Brasilândia D’/RO, através da Concorrência Eletrônica n° 01/2024 Processo 315/2024, com objeto similar ao do Município de Corumbiara/RO. O referido certame teve dois lotes em disputa, e para melhor esclarecer o ocorrido, tomaremos como exemplo o Lote 01, onde a recorrente participou com código de identificação 18041, observa se na ata da sessão a seguinte mensagem; “04/03/2024-09:18:47 – ID: 18041 – Data Prop.: 01/03/2024-19:08:40, seu lance está dentro da margem de 10% (dez por cento), conforme dispõe a LC 123/06, sendo assim, será aberto a partir deste momento o prazo de 05 (cinco) minutos para cobrir o lance vencedor”. Ao conferir o portal de transparência do referido município, localizamos o empenho n°. 391/2024 emitido em 08/03/2024 em nome da recorrente. Neste caso também não houve boa-fé da recorrente, o fato passou despercebido até pelos demais licitantes.

O link da referida ata é (data e horário da consulta 20/12/2024 às 09:25h);

https://dv7rs78smtpx8.cloudfront.net/reports/pregao/82561/relatorio_ata_parcial_92547680743.html

O link do portal de transparência Município de Nova Brasilândia D’/RO é (data e horário da consulta 20/12/2024 às 09:25h);

https://transparencia.novabrasilandia.ro.gov.br/portaltransparencia/1/empenhos/detalhe?search=id.entidade==1&entidade=1&exercicio=2024&empenho=391

5.25.2 A segunda licitação localizada foi do Município Rolim de Moura/RO, através da Concorrência Eletrônica n° 03/2024 Processo 3447/2024, com objeto similar ao do Município de Corumbiara/RO. O referido certame teve apenas um lote em disputa, onde a recorrente participou com código de identificação 18604, observa se na ata da sessão a seguinte mensagem; “02/08/2024-11:59:38 – A proposta do fornecedor CONSTRUTORA VALTRAN LTDA do LOTE – 1, foi ACEITA pelo valor de R$ 1.676.292,07″. Neste caso a recorrente atropelou o benefício previsto na Lei 123/2006 da empresa BETONTECH – TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI, classificada como EPP com proposta dentro dos limites previsto na referida lei, no valor de R$ 1.710.000,00. A recorrente cometeu novamente o delito, e não demonstrou o princípio de boa-fé, deveria ter informado o agente condutor do certame, que a empresa subsequente tinha o benefício em ofertar proposta inferior, mais uma vez não o fez, e foi beneficiada com a manipulação do porte indevido constante na plataforma LICITANET. Ao conferir o portal de transparência do referido município, localizamos contrato n°. 135/2024, com vigência entre 07/10/202024 a 07/10/2025 em nome da recorrente.

O link da referida ata é (data e horário da consulta 20/12/2024 às 09:27h);

https://dv7rs78smtpx8.cloudfront.net/reports/pregao/98580/relatorio_ata_parcial_42895771640.html

O link do portal de transparência Município de Rolim de Moura/RO é (data e horário da consulta 20/12/2024 às 09:27h);

https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/2/contratos/detalhes?entidade=2&exercicio=2024&contrato=199&tipoAto=1

5.26 Mediante aos apontamentos registrados no item 5.25 e seus subitens desta lide, a comissão verificou similaridade com o Acórdão 1483/2024-Plenário, onde no voto do relator destacou; “Não merece guarida a afirmação do CMCO, em resposta à oitiva, de que a empresa aparentemente efetuou de forma equivocada o preenchimento de suas informações para participação no certame, porquanto ela disputou premeditadamente diversas licitações se declarando EPP.” “Apenas neste Tribunal, há seis processos tratando de representações contra a participação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. em outros certames, com alegações semelhantes às apresentadas nestes autos.”

 

5.27 Ficou claro para comissão, que não houve o princípio da boa-fé por parte da recorrente, vejamos o enunciado do Acordão 1466/2024-Plenário; “Não cabe a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a licitante que adota voluntariamente as providências necessárias para retificar declaração indevida de beneficiário do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 ou para neutralizar seus efeitos no curso do certame. Em tal situação, não há prática do fato típico descrito no mencionado artigo da Lei Orgânica do TCU, e sim a ocorrência de desistência voluntária e arrependimento eficaz, sendo aplicável, por analogia, o art. 15 do Código Penal, constituindo causas excludentes de tipicidade.”

 

5.28 Portanto, conforme esclarecido no item acima, a comissão não identificou boas intenções da licitante, pois o que se espera frente ao ocorrido, é que o licitante reconheça seus erros, tente neutralizá-los e demonstre arrependimento. Fato que a recorrente contesta veemente sua inabilitação, se dispondo a digladiar-se em fases recursais, mesmo conhecendo o universo saturado e pleonástico de jurisprudências firmadas principalmente pelo TCU.

 

5.29 A comissão notou também, que as documentações da recorrente estão impregnadas com a sigla EPP ao final do nome da razão social, a exemplo; Declaração de Anuência Técnica, Cartão CNPJ, Consulta REDESIM, CND Estadual, Balanços 2022 e 2023 e Coeficientes de Análises Financeira. Tanto a recorrente quanto o contador da mesma, não tem preocupação em efetuar as atualizações dos dados da empresa, não estamos referindo-se à informações recentes, que necessita de tempo para atualização, trata-se de dados desatualizados utilizados desde o exercício de 2022, com nome empresarial CONSTRUTORA VALTRAN LTDA EPP, levando tanto os licitantes concorrentes quanto os agentes públicos, deixar passar despercebido tal fato, como comprovado a recorrente consagrou vencedora de duas licitações em outros municípios, não sabemos lastrar quantas outras licitações a recorrente obteve êxito com o mesmo subterfúgio.

 

5.30 A recorrente perturbou o processo licitatório conforme Art. 178 da Lei 14.133/21, pois desde o dia 11/11/2024-17:53:56 quando o fornecedor ID 67725 informou tal conduta, a recorrente já poderia ter declinado sua participação, considerando que tinha conhecimento dos certames vencidos em outros municípios sob o mesmo delito, e mesmo subestimando os trabalhos desta comissão, poderia concluir que os fatos seriam esclarecidos, e sua tese de boa-fé estaria sem alicerce, infundada com argumentos de desatualização cadastral. Desta forma, já se passaram 38 (trinta e oito) dias da ocorrência, o certame já poderia estar concluído e o contrato em execução, o objeto hora licitado trata-se de pontes sobre rio, que prisma sua necessidade no atendimento de um núcleo de comunidade, que com os atrasos, pode ocorrer estado de calamidade, frente a solução já existente e precária ser destruída neste período chuvoso.

5.31 Por fim, a comissão ainda cita na presente celeuma, o MS 7002173-10.2024.8.22.0013 – 2 ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, cuja decisão foi em desfavor do Município de Corumbiara (Decisão Judicial tema Similar de 18/12/2024 (ID 279966), onde havia sido habilitada uma associação de natureza jurídica privada, no certame restrito para ME/EPP, e baseado no seu seu faturamento, a mesma escreveu-se na plataforma como ME/EPP, mesmo sendo seu porte como “Demais” classificado pela Receita Federal no cartão CNPJ. O agente de contratação que estava a frente do certame, acatou as justificativas da associação quanto ao seu faturamento ser compatível com ME/EPP, e assim desconsiderou o porte claro nos documentos e indeferiu as razões da recorrente, concluindo pela analogia comum de faturamento que se faz através da análise de receita bruta no balanço. No caso em comento, a decisão judicial foi pela reforma da decisão, habilitando a empresa prejudicada, e aplicando inabilitação como medida de rigor a associação, pela participação onde não a cabia. Mais uma vez, pode extrair-se da jurisprudência, que não se restabelece a posição no certame para tal delito a licitante infratora,  a penalidade é inabilitação.

5.31 A comissão declara que se encontra atendido os requisitos para aplicação de sanções a recorrente, prevista no art. 156 inciso IV do caput e § 5° da Lei 14.133/21, tipificadas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21.

6 –  DA DECISÃO

6.1 Após analisar as razões e contrarrazões,  a comissão decide que não assiste razão a recorrente, que agiu de má-fé sim ao participar do certame com porte incompatível na intensão de beneficiar-se da Lei 123/2006, que possui cadastro na plataforma LICITANET desde 2020, tempo suficiente para acomodar e ampliar seus conhecimentos no portal, auferindo expertise e manuseio correto da mesma, demonstrando ainda que não pretendia alterar seu porte, só o fez perante o flagrante do licitante concorrente, enquanto isso venceu duas licitações se não várias em outros municípios, descaracterizando o princípio de boa-fé quando religiosamente não policiou seus próprios atos, e os tornaram como costumes frequentes.

7 – DA CONCLUSÃO

 

7.1 Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela recorrente CONSTRUTORA VALTRAN LTDA, e no mérito, decidimos pelo NÃO PROVIMENTO TOTAL dos pedidos, referente a reforma da decisão que a inabilitou, entendemos que não assiste razão, mantendo-se assim, inalterada a decisão proferida pelo agente de contratação, por conseguinte, decidimos pelo PROVIMENTO TOTAL das contrarrazões apresentadas pela recorrida ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA.

 

8 – DO DESPACHO A AUTORIDADE SUPERIOR

8.1 Nos termos do § 2° do Art. 165 da Lei 14.133/21, encaminho o presente processo para apreciação da autoridade superior, o qual poderá considerar e/ou reconsiderar a decisão da comissão, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.

 

S.M.J., é o parecer.

Corumbiara/RO, 20 de dezembro de 2024.

 

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO

Agente de Contratação

  

BARBARA RACHEL NOGUEIRA DA SILVA

Equipe de Apoio

 

ODAIR PEREIRA PEÇANHA

Equipe de Apoio

 

JOSINEY JUCHNIEVISKI DE OLIVEIRA

Equipe de Apoio

 

CONFORME:

RESPOSTA AO RECURSO (ID 279996)





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