PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 149, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997 

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou e promulgou a seguinte.

 

LEI: 

 

TÍTULO I 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 7°-Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município. 

 

Parágrafo único – As tabelas de vencimentos dos funcionários da Administração direta, bem como assim dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo serão organizados conforme os critérios estabelecidos por esta Lei. 

 

Art. 2°- Para efeitos desta Lei considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em Lei.

 

Parágrafo 1° – A remuneração do Funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a constituída dos valores a que se refere esta Lei. 

 

Parágrafo 2°- Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal. 

 

Parágrafo 3° – A menor remuneração atribuída ao Cargo Público, não será inferior a um salário mínimo vigente no país. 

 

TÍTULO II 

DOS CARGOS E VENCIMENTOS 

 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA DE CARGOS 

 

Art. 3° – O sistema de organização dos cargos da Prefeitura Municipal, baseia-se nos conceitos: Cargo Público, Função, Classe, Carreira, Quadro, Cargo de Carreira, Cargo Técnico, Cargo em Comissão, Lotação, Referência e Grupo de Vencimento. 

 

Parágrafo 1° – Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido pelo seu titular. 

 

Parágrafo 2° – Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços. 

 

Parágrafo 3° – Classe É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos. 

 

Parágrafo 4° – Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. 

 

Parágrafo 5° – Quadro E o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções, gratificada da Prefeitura Municipal, podendo ser permanente ou provisória. 

 

Parágrafo 6° – Cargo de Carreira É que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. 

 

Parágrafo 7° – Cargo Técnico. É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve. 

 

Parágrafo 8° – Cargo em Comissão É o que se admite provimento em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e a direção de serviços, a instituição é permanente de tais cargos, mas o seu desempenho é precário. 

 

Parágrafo 9° – Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada secretaria ou departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada secretaria ou departamento. 

 

Parágrafo 10° – Referência é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional. 

 

Parágrafo 11° – Grupo de Vencimento Conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados com referência. 

 

Parágrafo 12° – Os cargos deste Plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade e o grau de complexidade do cargo a ser desempenhado. 

 

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO BÁSICO 

 

Art. 4° – O Vencimento básico dos funcionários de que trata esta Lei, são fixados , com

fundamento na avaliação do cargo, entre os quais o da escolaridade e da qualificação 

profissional exigíveis para ingresso na Carreira. 

 

Art. 5° – A remuneração, incorporado o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo anterior. 

 

CAPÍTULO III 

DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS 

 

Art. 6° – Para efeitos de organização dos Grupos de Vencimentos, estão divididos em 03 (três) Carreiras, contendo 12 (doze) Grupos de Vencimentos, este subdivididos em Referências, devidamente escalonados. 

 

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo a tabela dos vencimentos dos funcionários de cargos em comissão. 

 

CARREIRA

a) Grupo de Vencimentos “A” correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os Funcionários de nível básico, com escolaridade até o 1° grau completo. 

 

b) Grupo de Vencimentos “B” correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos de Carreira considera-se os funcionários de nível médio -2° grau. 

 

c) Grupo de Vencimentos “C” corresponde à carreira de auxiliar de laboratório, com 1° grau completo e comprovada experiência. 

 

d) Grupo de Vencimentos “D” que corresponde aos funcionários de nível técnico de 2° grau.

e) Grupo de vencimentos “E” corresponde respectivamente aos funcionários de nível superior compreendendo bioquímico, enfermeiro e assistente social e médico-veterinário. 

f) O Grupo de Vencimentos “F” corresponde ao funcionário de nível superior Odontólogo. 

g) Grupo de Vencimentos “G” corresponde ao funcionário de nível superior  Médico. 

h) Grupo de Vencimentos “H” corresponde ao cargo, em extinção, de desenhista. 

 

CARREIRA  

a) Grupo de vencimentos  I corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de monitor de ensino/professor nível I. 

b) Grupo de Vencimentos “j” corresponde aos funcionários no cargo de professores de magistério de 1° e 2° graus/Nível II. 

C) Grupo de vencimentos “L” correspondendo aos professores com licenciatura plena. 

 

CARREIRA III 

 

a) Grupo de vencimentos “M” corresponde aos funcionários designados para as 

funções gratificadas. 

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS E DAS PROGRESSÕES 

 

Art. 7° – O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados os seguintes critérios: 

 

Parágrafo 1°- Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos à razão de 5% (cinco por Cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 20% (vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para servidores professores, sendo de 04 (quatro) classes para administrativos e 03 (três) classes para os professores por segmento de carreira, com exceção do grupo de gratificados, que são valores fixos sem a progressão dos demais cargos. 

 

Parágrafo 2°- Os funcionários terão direito à progressões salariais a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, conforme dispõe o inciso anterior. 

 

Parágrafo 3° – Os funcionários que por força de legislação específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (Vinte) horas semanais terão seus vencimentos previstos na tabela de que trata esta Lei reduzidos em 50% (Cinqüenta por cento). 

 

Parágrafo 4° – Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe. 

 

Parágrafo 5° – Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade. 

 

Art. 8°- Os valores de vencimentos de que trata o parágrafo único do Art. 1o, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo. 

I-A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 10 de maio de cada ano. 

 

II – Os reajustes de que trata este artigo obedecerão o disposto no Art. 167, combinado com o Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 82, de 27.03.95 e alterações posteriores. 

 

Art. 9° – Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. 

 

Parágrafo único – Os órgãos de controle interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitiram a acumulação ilícita, para aplicação das sanções cabíveis. 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES 

CAPÍTULOI

DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 

 

Art. 1° – Compete à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, como órgão central de Recursos Humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução. 

 

Parágrafo Único: Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Concurso Público na forma da legislação vigente e para os fins da presente lei. 

 

DA ADMISSÃO DE PESSOAL 

 

Art. 11° – Inclui-se nos requisitos básicos para o ingresso no serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município: 

 

I- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

II – Aptidão física e mental. 

Parágrafo Primeiro – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

 

Parágrafo Segundo – Fica atribuído 0,5 (meio ponto) por semestre ao Candidato que conta tempo de serviço sob qualquer título em favor do município, para efeito de Concurso Público e para fins de classificação. 

 

Art. 12° – São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município. 

 

Art. 13° – A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor, dentro do quadro, pela acessão à classe superior na carreira. 

 

Parágrafo único – É a movimentação, sem aumento de responsabilidade, com melhoria de vencimento. 

 

Art. 14° – Acesso é a promoção do servidor de um cargo para outro cargo, como forma de provimento de cargo. 

 

Art. 15° – A progressão salarial é concedida a todos os servidores em função de seu desempenho, assegurando a possibilidade de crescimento sistemático e gradativo de seu salário no mesmo cargo, nos prazos e padrões, previstos no artigo 7o, e nos valores constantes desta Lei. 

 

Art. 16° – A promoção, prevista no art. 13, deverá ser precedida de avaliação de desempenho, com a finalidade de acompanhar e aferir o desenvolvimento do servidor. 

 

Parágrafo 1°- O servidor terá que atingir um nível de desempenho acima da expectativa do cargo que ocupa. 

 

Parágrafo 2° – A avaliação do desempenho será feita pelo chefe imediato e revista por uma comissão nomeada anualmente, no mês de março, para tal finalidade. 

 

 

Parágrafo 3° – A cada ano civil, poderá realizar se esta avaliação, podendo ser concedido ao servidor, que nos últimos três exercícios não tenha sido beneficiado. 

 

Parágrafo 4° – O servidor que atingir o nível acima da expectativa do cargo, terá seu salário acrescido, no máximo 03 (três) referências na tabela de salários correspondente a sua carreira e classe. 

 

Parágrafo 5° – O resultado final da avaliação de desempenho é irrecorrível. 

 

Parágrafo 6° – A alteração salarial de conduta do resultado de avaliação de desempenho está condicionada a disponibilidade orçamentária da Prefeitura. 

 

Art. 17° – O acesso previsto no Art.14°, desta Lei é a progressão do servidor, com alteração decorrente da sua passagem para outro cargo, pertencente a outra carreira, ou na mesma carreira ocupacional. 

 

Parágrafo 1° – O servidor deve preencher os pré-requisitos do cargo ascendente. 

 

Parágrafo 2° – Deve haver comprovada a existência da vaga. 

 

Parágrafo 3°-  O processo adotado, será selectivo e interno, devendo ser comprovado ao longo da carreira do servidor, que o mesmo tenha desenvolvido atividades mais complexas, inerentes ao cargo hierárquicamente mais alto. 

 

Parágrafo 4°- Cada processo seletivo é único e independente, podendo ser concedido até por duas vezes, observando o prazo fixado no Parágrafo 3o, do artigo anterior. 

 

Parágrafo 5° – A inscrição do empregado em um Processo para determinado cargo, não significa inscrição automática para outro processo, ainda que para o mesmo cargo. 

 

Parágrafo 6° – O servidor considerado apto e não reclassificado compõe o cadastro de reserva para o respectivo cargo, válido por um período máximo de 01 (um) ano. 

 

Parágrafo 7°- O servidor considerado inapto ou desistente somente poderá participar de outro processo seletivo, após um ano. 

 

Parágrafo 8° – O reenquadramento será na referência inicial do novo cargo, ressalvado o achatamento salarial em novo cargo quando o funcionário obrigatoriamente será enquadrado na classe que estiver mais próxima, (a maior), de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base anterior. 

 

Parágrafo 9° – O servidor poderá ser enquadrado da Carreira “A”, para a Carreira “B”, desde que sejam preenchidos os pré-requisitos do cargo de acessão e haja comprovada existência da vaga. 

 

Art. 18° – O servidor terá alteração salarial por tempo de serviço, nos termos do artigo 7o, desta Lei, concedido automaticamente, a todos os servidores concursados. 

 

Parágrafo 1°- Quando houver, por qualquer motivo, interrupção da contagem de tempo, o mês de início de pagamento do adicional por tempo de serviço será sempre no sexagésimo primeiro mês do quinquênio em que prestar efetivamente serviço ao Município. 

 

Parágrafo 2° – Provocam interrupção da contagem de tempo, uma das seguinte situação. 

I- Suspensão temporária do contrato de trabalho; 

II- Colocação à disposição de outros órgão ou instituições, sem ônus para a Prefeitura e por período igual a 06 (seis) meses, mesmo que não sejam consecutivos. 

III – Falta não abonada; 

 

Art. 19° – O servidor poderá ser enquadrado na mesma classe, quando esta alteração funcional ocorrer para corrigir possíveis desvios de execução de tarefas de um cargo ou para satisfazer necessidades operacionais de determinada área, podendo o servidor será enquadrado de um cargo para outro do mesmo grupo, desde que tenha vaga e dentro de uma mesma classe, independente de processo seletivo interno e consequentemente não implique em alteração salarial. 

 

CAPÍTULO III 

DAS TRANSFERÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL E 

ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÕES 

 

Art. 20° – Os servidores que, à data da publicação desta Lei, estiverem com o cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço. 

 

Art. 21 °- O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 22° – Transferência é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra. 

 

Art. 23° – A transferência somente será concretizada se houver compatibilidade entre os requisitos do cargo e do empregado e haja a anuência das duas unidades envolvidas. 

 

Art. 24° – A substituição temporária compreende a mudança da lotação de empregado no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta. 

 

Art. 25° – Aos servidores substitutos, mesmo que temporariamente, de titulares dos cargos dos grupos “A” ou “B”, não serão pagas quaisquer diferenças salariais. 

 

Art. 26° – No caso de substituição temporária de ocupantes de funções gratificadas, o valor salarial referente a respectiva função também será percebido pelo substituto eventual quando este permanecer por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias na função. 

 

Art. 27° – A substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma secretaria e/ou departamento, só ocorrerá sem que haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição.

 

Art. 28° – No caso de acumulação de função gratificada, o funcionário terá direito a perceber a remuneração da função hierárquicamente superior. 

 

Art. 29° – A acumulação de função gratificada não poderá exceder a 180 (cento e oitenta dias. 

 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 

 

Art. 30° – As funções gratificadas estão classificadas com base na estrutura organizacional da Prefeitura. 

 

Art. 31° – As funções gratificadas estão elencadas no Artigo 39, desta Lei. 

 

Art. 32° – São ocupações relacionadas com o estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento, supervisão, coordenação, gerências, consistindo desta forma, nas atividades de chefia e assistência ao Prefeito Municipal. 

 

Art. 33° – As funções gratificadas devem ser providas, preferencialmente, por funcionário que se encontrem em exercício efetivo na Prefeitura, ao próprio quadro, e/ou de outros órgãos postos à disposição. 

 

Parágrafo 1° – A juízo do Prefeito Municipal, ou por necessidade da Prefeitura, as funções gratificadas poderão ser providas por pessoas, não enquadradas no caput deste artigo até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos gratificados da Prefeitura. 

 

Parágrafo 2° – O Município aceitará a disposição de funcionário Federal ou Estadual com ônus para o órgão de origem, independente de vaga no quadro de lotação do Município. 

 

Art. 34° – A exoneração do servidor de uma função gratificada implica no seu automático retorno ao seu cargo de provimento efetivo da Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando for o caso ou no seu desligamento da Prefeitura quando não for funcionário efetivo. 

 

TITULO III

DA REMUNERAÇÃO 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO 

 

Art. 35° – Integram a remuneração do servidor o previsto no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município. 

 

Art. 36° – 0 salário nominal é percebido por todo funcionário que ocupa cargo de provimento efetivo no Município, de acordo com a seguinte estruturação. 

 

Art. 37° – Salários do Grupo “A” – ocupações administrativas, técnicos, profissionais e de serviços a saber. 

 

Parágrafo 1° – NÍVEL BÁSICO – Auxiliar Administrativo, Agente de Saúde Rural, Artífice, Auxiliar de Topógrafo, Agentes Comunitários de Saúde, Motorista de Veículos Leves, Operador de Motosserra, Auxiliar de Serviços de Saúde, Telefonista, Vigia, Servente, Merendeira, Datilógrafos, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Motorista de Veículos Pesados, Lubrificador, Mecânico, Marceneiro, Carpinteiro e Operador de Máquinas Pesadas. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “A” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 2° – Agente Administrativo. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “B” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 3°-  Auxiliar de Laboratório com comprovada experiência: 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “C” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 4° – NÍVEL TÉCNICO – Técnico em Contabilidade,  Técnico Radiologia e Auxiliar de Enfermagem. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “D” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 5° – NÍVEL SUPERIOR – Bioquímico, enfermeiro, médico-veterinário, assistente social. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “E” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo Sexto: Nível superior: Odontólogo 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “F” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo Sétimo: Nível Superior. Médico

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “G” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 8°- Desenhista – Cargo em Extinção 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “H” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 38° – Salários da Carreira II – Ocupações de profissionais da educação, a saber. 

 

Parágrafo-1° – Monitor de Ensino/Professor Nível I 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “i” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Obs.: Os servidores pertencentes à Categoria Funcional Monitor de Ensino/Professor Nível 1, estatutários, que concluírem o Curso de Magistério ou Equivalente, terão a ascensão funcional à Categoria de Professor de Magistério Nível II, mediante a apresentação do respectivo Diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura, independente da aprovação em novo Concurso Público. 

 

Parágrafo 2° – Professor de Nível II – Magistério 40 hs 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “J” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 3° – Professor com Licenciatura Plena.

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “L” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 39°– Salários da Carreira III – Ocupação servidores ou não do Município em funções gratificadas, aprovados em Lei específica, nos termos da estrutura e departamentalização, a saber:

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “M” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 4° – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagos ao funcionário as seguintes vantagens. 

 

I – Ajuda de Custo;

II- Diárias;

III- Gratificações e Adicionais;

IV – Abono familiar. 

 

Art. 41°- A ajuda de custo, as diárias, as gratificações e os adicionais, serão pagos aos servidores conforme o estabelecido no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município, e o estabelecido nesta Lei. 

 

Parágrafo 1°- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração, assegura ao servidor o recebimento de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base da carreira do servidor segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. 

 

Art. 42° – O servidor fará jus a perceber por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 

 

Parágrafo único – No caso do servidor exercer função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

 

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO 

 

Art. 43° – O funcionário pertencente aos Grupos de Nível Médio, Técnico, Magistério, Superior detentor de curso de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado ou doutorado, dentro da área de seu cargo específico, fará jus à gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico, concedida nos seguintes percentuais: 

 

I- 10% (dez por cento) por estudos adicionais, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com certificados ou diplomas. 

 

II- 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação; 

 

III- 30% (trinta por cento) para os cursos de mestrado; 

 

IV-40% (quarenta por cento) para os cursos de doutorado. 

 

Parágrafo único – A gratificação instituída no “caput” deste artigo não é cumulativa. 

 

CAPÍTULO III 

DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL 

 

Art. 44° – A gratificação de ensino especial é devida aos profissionais de ensino especial, que atuem nestas classes, que estejam em efetivo exercício de docência nas escolas públicas municipais, correspondendo a 1/3 (um terço) do vencimento básico. 

 

CAPÍTULO II 

DO QUADRO DE SERVIDORES 

 

Art. 45° – O Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores do Município serão compostos pelos quantitativos abaixo: 

 

Parágrafo 1° – Compõem o Quadro de Servidores Efetivos do Município: 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 2° – Compõem o Quadro de Servidores Comissionados do Município de

CORUMBIARA, conforme a Estrutura Administrativa abaixo:

 

TABELAS EM ANEXO

 

TÍTULO IV 

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 

 

Art. 46° – As contratações de servidores de necessidade temporária de excepcional interesse público, visam obrigatoriamente: 

 

I – Combater surtos epidêmicos;

II – Fazer recenseamento;

III – Atender a situações de calamidade pública;

IV – Substituir professor,

V- Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização;

VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. 

 

Parágrafo 1° – As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e obedecerão aos seguintes prazos: 

I- Até 06 (seis) meses, nas hipóteses dos incisos I, III e VI;

II – Até 01 (um) ano, tas hipóteses dos incisos II, IV e V. 

 

Parágrafo 2° – Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis man 

 

Parágrafo 3° – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses I e III. 

 

TÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 47° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de ato próprio. 

 

Art. 48° – As exigências de aptidão, escolaridade e as atribuições de cada cargo serão fixadas na regulamentação. 

 

Art. 49° – Na aplicação das tabelas de vencimentos de que trata esta lei, o funcionário que for localizado em referência cujo valor percebido seja superior ao fixado terá este nominalmente identificado como vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração de caráter geral para o funcionalismo municipal. 

 

Art. 50° – O Executivo, quando da realização de Concursos Públicos reservará percentual de empregos para as pessoas portadoras de deficiências, segundo dispõe a Lei Complementar Federal e definirá o critério de sua admissão. 

 

Art. 51° – O Setor de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis, para o cumprimento desta Lei. 

 

Art. 52° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 53° – Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei 100 de 21 de Agosto de 1.995. 

 

Corumbiara, RO, 17 de de Novembro de 1997. 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 149, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997 

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou e promulgou a seguinte.

 

LEI: 

 

TÍTULO I 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 7°-Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município. 

 

Parágrafo único – As tabelas de vencimentos dos funcionários da Administração direta, bem como assim dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo serão organizados conforme os critérios estabelecidos por esta Lei. 

 

Art. 2°- Para efeitos desta Lei considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em Lei.

 

Parágrafo 1° – A remuneração do Funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a constituída dos valores a que se refere esta Lei. 

 

Parágrafo 2°- Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal. 

 

Parágrafo 3° – A menor remuneração atribuída ao Cargo Público, não será inferior a um salário mínimo vigente no país. 

 

TÍTULO II 

DOS CARGOS E VENCIMENTOS 

 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA DE CARGOS 

 

Art. 3° – O sistema de organização dos cargos da Prefeitura Municipal, baseia-se nos conceitos: Cargo Público, Função, Classe, Carreira, Quadro, Cargo de Carreira, Cargo Técnico, Cargo em Comissão, Lotação, Referência e Grupo de Vencimento. 

 

Parágrafo 1° – Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido pelo seu titular. 

 

Parágrafo 2° – Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços. 

 

Parágrafo 3° – Classe É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos. 

 

Parágrafo 4° – Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. 

 

Parágrafo 5° – Quadro E o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções, gratificada da Prefeitura Municipal, podendo ser permanente ou provisória. 

 

Parágrafo 6° – Cargo de Carreira É que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. 

 

Parágrafo 7° – Cargo Técnico. É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve. 

 

Parágrafo 8° – Cargo em Comissão É o que se admite provimento em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e a direção de serviços, a instituição é permanente de tais cargos, mas o seu desempenho é precário. 

 

Parágrafo 9° – Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada secretaria ou departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada secretaria ou departamento. 

 

Parágrafo 10° – Referência é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional. 

 

Parágrafo 11° – Grupo de Vencimento Conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados com referência. 

 

Parágrafo 12° – Os cargos deste Plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade e o grau de complexidade do cargo a ser desempenhado. 

 

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO BÁSICO 

 

Art. 4° – O Vencimento básico dos funcionários de que trata esta Lei, são fixados , com

fundamento na avaliação do cargo, entre os quais o da escolaridade e da qualificação 

profissional exigíveis para ingresso na Carreira. 

 

Art. 5° – A remuneração, incorporado o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo anterior. 

 

CAPÍTULO III 

DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS 

 

Art. 6° – Para efeitos de organização dos Grupos de Vencimentos, estão divididos em 03 (três) Carreiras, contendo 12 (doze) Grupos de Vencimentos, este subdivididos em Referências, devidamente escalonados. 

 

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo a tabela dos vencimentos dos funcionários de cargos em comissão. 

 

CARREIRA

a) Grupo de Vencimentos “A” correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os Funcionários de nível básico, com escolaridade até o 1° grau completo. 

 

b) Grupo de Vencimentos “B” correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos de Carreira considera-se os funcionários de nível médio -2° grau. 

 

c) Grupo de Vencimentos “C” corresponde à carreira de auxiliar de laboratório, com 1° grau completo e comprovada experiência. 

 

d) Grupo de Vencimentos “D” que corresponde aos funcionários de nível técnico de 2° grau.

e) Grupo de vencimentos “E” corresponde respectivamente aos funcionários de nível superior compreendendo bioquímico, enfermeiro e assistente social e médico-veterinário. 

f) O Grupo de Vencimentos “F” corresponde ao funcionário de nível superior Odontólogo. 

g) Grupo de Vencimentos “G” corresponde ao funcionário de nível superior  Médico. 

h) Grupo de Vencimentos “H” corresponde ao cargo, em extinção, de desenhista. 

 

CARREIRA  

a) Grupo de vencimentos  I corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de monitor de ensino/professor nível I. 

b) Grupo de Vencimentos “j” corresponde aos funcionários no cargo de professores de magistério de 1° e 2° graus/Nível II. 

C) Grupo de vencimentos “L” correspondendo aos professores com licenciatura plena. 

 

CARREIRA III 

 

a) Grupo de vencimentos “M” corresponde aos funcionários designados para as 

funções gratificadas. 

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS E DAS PROGRESSÕES 

 

Art. 7° – O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados os seguintes critérios: 

 

Parágrafo 1°- Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos à razão de 5% (cinco por Cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 20% (vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para servidores professores, sendo de 04 (quatro) classes para administrativos e 03 (três) classes para os professores por segmento de carreira, com exceção do grupo de gratificados, que são valores fixos sem a progressão dos demais cargos. 

 

Parágrafo 2°- Os funcionários terão direito à progressões salariais a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, conforme dispõe o inciso anterior. 

 

Parágrafo 3° – Os funcionários que por força de legislação específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (Vinte) horas semanais terão seus vencimentos previstos na tabela de que trata esta Lei reduzidos em 50% (Cinqüenta por cento). 

 

Parágrafo 4° – Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe. 

 

Parágrafo 5° – Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade. 

 

Art. 8°- Os valores de vencimentos de que trata o parágrafo único do Art. 1o, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo. 

I-A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 10 de maio de cada ano. 

 

II – Os reajustes de que trata este artigo obedecerão o disposto no Art. 167, combinado com o Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 82, de 27.03.95 e alterações posteriores. 

 

Art. 9° – Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. 

 

Parágrafo único – Os órgãos de controle interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitiram a acumulação ilícita, para aplicação das sanções cabíveis. 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES 

CAPÍTULOI

DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 

 

Art. 1° – Compete à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, como órgão central de Recursos Humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução. 

 

Parágrafo Único: Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Concurso Público na forma da legislação vigente e para os fins da presente lei. 

 

DA ADMISSÃO DE PESSOAL 

 

Art. 11° – Inclui-se nos requisitos básicos para o ingresso no serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município: 

 

I- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

II – Aptidão física e mental. 

Parágrafo Primeiro – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

 

Parágrafo Segundo – Fica atribuído 0,5 (meio ponto) por semestre ao Candidato que conta tempo de serviço sob qualquer título em favor do município, para efeito de Concurso Público e para fins de classificação. 

 

Art. 12° – São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município. 

 

Art. 13° – A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor, dentro do quadro, pela acessão à classe superior na carreira. 

 

Parágrafo único – É a movimentação, sem aumento de responsabilidade, com melhoria de vencimento. 

 

Art. 14° – Acesso é a promoção do servidor de um cargo para outro cargo, como forma de provimento de cargo. 

 

Art. 15° – A progressão salarial é concedida a todos os servidores em função de seu desempenho, assegurando a possibilidade de crescimento sistemático e gradativo de seu salário no mesmo cargo, nos prazos e padrões, previstos no artigo 7o, e nos valores constantes desta Lei. 

 

Art. 16° – A promoção, prevista no art. 13, deverá ser precedida de avaliação de desempenho, com a finalidade de acompanhar e aferir o desenvolvimento do servidor. 

 

Parágrafo 1°- O servidor terá que atingir um nível de desempenho acima da expectativa do cargo que ocupa. 

 

Parágrafo 2° – A avaliação do desempenho será feita pelo chefe imediato e revista por uma comissão nomeada anualmente, no mês de março, para tal finalidade. 

 

 

Parágrafo 3° – A cada ano civil, poderá realizar se esta avaliação, podendo ser concedido ao servidor, que nos últimos três exercícios não tenha sido beneficiado. 

 

Parágrafo 4° – O servidor que atingir o nível acima da expectativa do cargo, terá seu salário acrescido, no máximo 03 (três) referências na tabela de salários correspondente a sua carreira e classe. 

 

Parágrafo 5° – O resultado final da avaliação de desempenho é irrecorrível. 

 

Parágrafo 6° – A alteração salarial de conduta do resultado de avaliação de desempenho está condicionada a disponibilidade orçamentária da Prefeitura. 

 

Art. 17° – O acesso previsto no Art.14°, desta Lei é a progressão do servidor, com alteração decorrente da sua passagem para outro cargo, pertencente a outra carreira, ou na mesma carreira ocupacional. 

 

Parágrafo 1° – O servidor deve preencher os pré-requisitos do cargo ascendente. 

 

Parágrafo 2° – Deve haver comprovada a existência da vaga. 

 

Parágrafo 3°-  O processo adotado, será selectivo e interno, devendo ser comprovado ao longo da carreira do servidor, que o mesmo tenha desenvolvido atividades mais complexas, inerentes ao cargo hierárquicamente mais alto. 

 

Parágrafo 4°- Cada processo seletivo é único e independente, podendo ser concedido até por duas vezes, observando o prazo fixado no Parágrafo 3o, do artigo anterior. 

 

Parágrafo 5° – A inscrição do empregado em um Processo para determinado cargo, não significa inscrição automática para outro processo, ainda que para o mesmo cargo. 

 

Parágrafo 6° – O servidor considerado apto e não reclassificado compõe o cadastro de reserva para o respectivo cargo, válido por um período máximo de 01 (um) ano. 

 

Parágrafo 7°- O servidor considerado inapto ou desistente somente poderá participar de outro processo seletivo, após um ano. 

 

Parágrafo 8° – O reenquadramento será na referência inicial do novo cargo, ressalvado o achatamento salarial em novo cargo quando o funcionário obrigatoriamente será enquadrado na classe que estiver mais próxima, (a maior), de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base anterior. 

 

Parágrafo 9° – O servidor poderá ser enquadrado da Carreira “A”, para a Carreira “B”, desde que sejam preenchidos os pré-requisitos do cargo de acessão e haja comprovada existência da vaga. 

 

Art. 18° – O servidor terá alteração salarial por tempo de serviço, nos termos do artigo 7o, desta Lei, concedido automaticamente, a todos os servidores concursados. 

 

Parágrafo 1°- Quando houver, por qualquer motivo, interrupção da contagem de tempo, o mês de início de pagamento do adicional por tempo de serviço será sempre no sexagésimo primeiro mês do quinquênio em que prestar efetivamente serviço ao Município. 

 

Parágrafo 2° – Provocam interrupção da contagem de tempo, uma das seguinte situação. 

I- Suspensão temporária do contrato de trabalho; 

II- Colocação à disposição de outros órgão ou instituições, sem ônus para a Prefeitura e por período igual a 06 (seis) meses, mesmo que não sejam consecutivos. 

III – Falta não abonada; 

 

Art. 19° – O servidor poderá ser enquadrado na mesma classe, quando esta alteração funcional ocorrer para corrigir possíveis desvios de execução de tarefas de um cargo ou para satisfazer necessidades operacionais de determinada área, podendo o servidor será enquadrado de um cargo para outro do mesmo grupo, desde que tenha vaga e dentro de uma mesma classe, independente de processo seletivo interno e consequentemente não implique em alteração salarial. 

 

CAPÍTULO III 

DAS TRANSFERÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL E 

ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÕES 

 

Art. 20° – Os servidores que, à data da publicação desta Lei, estiverem com o cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço. 

 

Art. 21 °- O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 22° – Transferência é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra. 

 

Art. 23° – A transferência somente será concretizada se houver compatibilidade entre os requisitos do cargo e do empregado e haja a anuência das duas unidades envolvidas. 

 

Art. 24° – A substituição temporária compreende a mudança da lotação de empregado no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta. 

 

Art. 25° – Aos servidores substitutos, mesmo que temporariamente, de titulares dos cargos dos grupos “A” ou “B”, não serão pagas quaisquer diferenças salariais. 

 

Art. 26° – No caso de substituição temporária de ocupantes de funções gratificadas, o valor salarial referente a respectiva função também será percebido pelo substituto eventual quando este permanecer por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias na função. 

 

Art. 27° – A substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma secretaria e/ou departamento, só ocorrerá sem que haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição.

 

Art. 28° – No caso de acumulação de função gratificada, o funcionário terá direito a perceber a remuneração da função hierárquicamente superior. 

 

Art. 29° – A acumulação de função gratificada não poderá exceder a 180 (cento e oitenta dias. 

 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 

 

Art. 30° – As funções gratificadas estão classificadas com base na estrutura organizacional da Prefeitura. 

 

Art. 31° – As funções gratificadas estão elencadas no Artigo 39, desta Lei. 

 

Art. 32° – São ocupações relacionadas com o estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento, supervisão, coordenação, gerências, consistindo desta forma, nas atividades de chefia e assistência ao Prefeito Municipal. 

 

Art. 33° – As funções gratificadas devem ser providas, preferencialmente, por funcionário que se encontrem em exercício efetivo na Prefeitura, ao próprio quadro, e/ou de outros órgãos postos à disposição. 

 

Parágrafo 1° – A juízo do Prefeito Municipal, ou por necessidade da Prefeitura, as funções gratificadas poderão ser providas por pessoas, não enquadradas no caput deste artigo até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos gratificados da Prefeitura. 

 

Parágrafo 2° – O Município aceitará a disposição de funcionário Federal ou Estadual com ônus para o órgão de origem, independente de vaga no quadro de lotação do Município. 

 

Art. 34° – A exoneração do servidor de uma função gratificada implica no seu automático retorno ao seu cargo de provimento efetivo da Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando for o caso ou no seu desligamento da Prefeitura quando não for funcionário efetivo. 

 

TITULO III

DA REMUNERAÇÃO 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO 

 

Art. 35° – Integram a remuneração do servidor o previsto no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município. 

 

Art. 36° – 0 salário nominal é percebido por todo funcionário que ocupa cargo de provimento efetivo no Município, de acordo com a seguinte estruturação. 

 

Art. 37° – Salários do Grupo “A” – ocupações administrativas, técnicos, profissionais e de serviços a saber. 

 

Parágrafo 1° – NÍVEL BÁSICO – Auxiliar Administrativo, Agente de Saúde Rural, Artífice, Auxiliar de Topógrafo, Agentes Comunitários de Saúde, Motorista de Veículos Leves, Operador de Motosserra, Auxiliar de Serviços de Saúde, Telefonista, Vigia, Servente, Merendeira, Datilógrafos, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Motorista de Veículos Pesados, Lubrificador, Mecânico, Marceneiro, Carpinteiro e Operador de Máquinas Pesadas. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “A” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 2° – Agente Administrativo. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “B” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 3°-  Auxiliar de Laboratório com comprovada experiência: 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “C” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 4° – NÍVEL TÉCNICO – Técnico em Contabilidade,  Técnico Radiologia e Auxiliar de Enfermagem. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “D” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 5° – NÍVEL SUPERIOR – Bioquímico, enfermeiro, médico-veterinário, assistente social. 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “E” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo Sexto: Nível superior: Odontólogo 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “F” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo Sétimo: Nível Superior. Médico

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “G” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 8°- Desenhista – Cargo em Extinção 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “H” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 38° – Salários da Carreira II – Ocupações de profissionais da educação, a saber. 

 

Parágrafo-1° – Monitor de Ensino/Professor Nível I 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “i” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Obs.: Os servidores pertencentes à Categoria Funcional Monitor de Ensino/Professor Nível 1, estatutários, que concluírem o Curso de Magistério ou Equivalente, terão a ascensão funcional à Categoria de Professor de Magistério Nível II, mediante a apresentação do respectivo Diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura, independente da aprovação em novo Concurso Público. 

 

Parágrafo 2° – Professor de Nível II – Magistério 40 hs 

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “J” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 3° – Professor com Licenciatura Plena.

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “L” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 39°– Salários da Carreira III – Ocupação servidores ou não do Município em funções gratificadas, aprovados em Lei específica, nos termos da estrutura e departamentalização, a saber:

 

GRUPO DE VENCIMENTOS “M” 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 4° – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagos ao funcionário as seguintes vantagens. 

 

I – Ajuda de Custo;

II- Diárias;

III- Gratificações e Adicionais;

IV – Abono familiar. 

 

Art. 41°- A ajuda de custo, as diárias, as gratificações e os adicionais, serão pagos aos servidores conforme o estabelecido no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município, e o estabelecido nesta Lei. 

 

Parágrafo 1°- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração, assegura ao servidor o recebimento de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base da carreira do servidor segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. 

 

Art. 42° – O servidor fará jus a perceber por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 

 

Parágrafo único – No caso do servidor exercer função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

 

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO 

 

Art. 43° – O funcionário pertencente aos Grupos de Nível Médio, Técnico, Magistério, Superior detentor de curso de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado ou doutorado, dentro da área de seu cargo específico, fará jus à gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico, concedida nos seguintes percentuais: 

 

I- 10% (dez por cento) por estudos adicionais, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com certificados ou diplomas. 

 

II- 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação; 

 

III- 30% (trinta por cento) para os cursos de mestrado; 

 

IV-40% (quarenta por cento) para os cursos de doutorado. 

 

Parágrafo único – A gratificação instituída no “caput” deste artigo não é cumulativa. 

 

CAPÍTULO III 

DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL 

 

Art. 44° – A gratificação de ensino especial é devida aos profissionais de ensino especial, que atuem nestas classes, que estejam em efetivo exercício de docência nas escolas públicas municipais, correspondendo a 1/3 (um terço) do vencimento básico. 

 

CAPÍTULO II 

DO QUADRO DE SERVIDORES 

 

Art. 45° – O Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores do Município serão compostos pelos quantitativos abaixo: 

 

Parágrafo 1° – Compõem o Quadro de Servidores Efetivos do Município: 

 

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 2° – Compõem o Quadro de Servidores Comissionados do Município de

CORUMBIARA, conforme a Estrutura Administrativa abaixo:

 

TABELAS EM ANEXO

 

TÍTULO IV 

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 

 

Art. 46° – As contratações de servidores de necessidade temporária de excepcional interesse público, visam obrigatoriamente: 

 

I – Combater surtos epidêmicos;

II – Fazer recenseamento;

III – Atender a situações de calamidade pública;

IV – Substituir professor,

V- Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização;

VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. 

 

Parágrafo 1° – As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e obedecerão aos seguintes prazos: 

I- Até 06 (seis) meses, nas hipóteses dos incisos I, III e VI;

II – Até 01 (um) ano, tas hipóteses dos incisos II, IV e V. 

 

Parágrafo 2° – Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis man 

 

Parágrafo 3° – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses I e III. 

 

TÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 47° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de ato próprio. 

 

Art. 48° – As exigências de aptidão, escolaridade e as atribuições de cada cargo serão fixadas na regulamentação. 

 

Art. 49° – Na aplicação das tabelas de vencimentos de que trata esta lei, o funcionário que for localizado em referência cujo valor percebido seja superior ao fixado terá este nominalmente identificado como vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração de caráter geral para o funcionalismo municipal. 

 

Art. 50° – O Executivo, quando da realização de Concursos Públicos reservará percentual de empregos para as pessoas portadoras de deficiências, segundo dispõe a Lei Complementar Federal e definirá o critério de sua admissão. 

 

Art. 51° – O Setor de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis, para o cumprimento desta Lei. 

 

Art. 52° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 53° – Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei 100 de 21 de Agosto de 1.995. 

 

Corumbiara, RO, 17 de de Novembro de 1997. 

Título Arquivo
LEI N° 149, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997  Baixar


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