PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos funcionários Públicos do Município.
Parágrafo Único – As tabelas de vencimentos dos funcionários da Administração direta, bem como E Sim dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo serão Organizados conforme os anexos I a XI, segundo os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – Para efeitos desta Lei Considera-se remuneração O vencimento do cargo efetiva, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em lei.
Parágrafo 1° – A remuneração do Funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a Constituída das tabelas até que se refere o art. 1° desta lei….
Parágrafo 2°- O funcionário investido em cargo em comissão de órgão Ou entidade diversa de sua lotação perceberá a remuneração do cargo efetivo pela entidade cessionária, podem optar pela remuneração na qual se encontre em exercício.
Parágrafo 3° – Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no Âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 4°- O Desenvolvimento do funcionário na carreira Ocorrerá mediante promoção, ascensão, progressão e’ acesso, e seguir definidos:
I- Promoção é a passagem do funcionário estável de uma classe para a imediatamente superior da carreira e que pertence obedecidas exigência de aprovação em curso regular de aperfeiçoamento, cumprimento de interstício na classe, conforme disposto em Regulamento.
II- Ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira, da última classe do segmento do nível básico para o segmento de nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele que se encontra;
III – Progressão é o avanço bianual do funcionário de uma referência para a imediatamente seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos, desde que no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço nem sofrido pena disciplinar
IV- Acesso é a investidura do funcionário em Funções Gratificadas, Cargos de Direção ou outros que a presente Lei dispuser.
Parágrafo Único – Cinquenta por cento das vagas existentes, nos níveis médio e superior, fixadas no edital do concurso público serão reservadas para Concurso interno e destinadas aos funcionários de Carreira em que se promove a ascensão, os quais terão Classificação distinta dos demais concorrentes.
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 5° – O vencimento básico dos funcionários de que trata o art. 10, será fixado com fundamento na avaliação do cargo com critérios fixados, entre os quais o da escolaridade e da qualificação profissional exigíveis para ingresso na Carreira.
Parágrafo único Lei específica estabelece critérios de incorporação aos vencimentos dos cargos em comissão, quando exercido por funcionário.
Art. 6° – A remuneração, incorporado o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo anterior
DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS
Art. 7° – Para efeitos de organização das tabelas de vencimentos, serão considerados os seguintes grupos:
I- Grupo de Vencimentos “A” , correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município Os Funcionários de nível básico, com escolaridade de até o 1° grau.
II- Grupo de vencimentos “B” Correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos de Carreira considera, OS funcionários de nível médio.
III- Grupo de Vencimentos “C” que corresponde aosfuncionários de nível técnico.
IV- Grupo de vencimentos “D” correspondendo respectivamente aos funcionários de nível Superior,
V- O grupo de vencimentos “E” corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de professores classe única (monitor) denominado nível I
VI- Grupo de vencimentos “F” corresponde aos Funcionários no cargo de professores de magistério de 10 e 20 graus, denominados nível II.
VII- Grupo de vencimentos “G” correspondendo aos funcionários no cargo de professores com licenciatura curta, denominados nível III.
VIII- Grupo de vencimentos “H” Corresponde aos funcionários no cargo de Professores com licenciatura Plena, denominados nível IV.
IX- Grupo de vencimentos “I” e “J” correspondem aos funcionários designados para as funções gratificadas.
Art. 8°- O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados Os seguintes critérios:
I- Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos à razão de 4% (Quatro por cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 12% (doze por cento) para Servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um Segmento para o imediatamente superior, e 5% *(cinco por cento) e 15% (Quinze por cento) respectivamente para servidores professores, podendo até 4 (quatro) para administrativos e 3 (três) para os professores classes por segmento de carreira, com exceção do grupo de gratificados..
II- Os funcionários que por força de legislação específica fizerem Lua jornada de trabalho de 20 (Vinte) horas semanais terão seus vencimentos previstos na tabela de que trata este artigo reduzidos em 50% (Cinquenta por Cento),
Parágrafo único – Na aplicação das Tabelas de Vencimentos de que trata esta Lei, o funcionário que for localizado em referência cujo valor percebido seja Superior ao fixado terá este nominalmente identificado como vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração de caráter geral para o funcionamento municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9° – As Tabelas de vencimentos de que trata o parágrafo único do Art. 1°, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo.
I- A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 10 de maio de cada mês.
II- Os reajustes de que trata este artigo, obedecendo o disposto no Art. 167, combinado com o Art.38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10°- Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de Qualquer i. “Irregularidade ou ilegalidade, ela dará ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade Solidária .
Parágrafo único – Os Órgãos de controle interno promover a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitiram a acumulação ilícita aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11° – Constarão dos anexos, além dos vencimentos, as gratificações e Vantagens a que fizerem jus os ocupantes de cargos em carreira seguindo Plano de Carreira e a do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município..
Art. 12° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, para sua execução.
Art. 13°- Fica atribuído 0,5 (meio ponto) por semestre aqueles que já pertencerem ao atual quadro dos servidores da Prefeitura Municipal, para os fins da contagem de pontos no Concurso Público a ser realizado, não podendo tal pontuação exceder a 1.0 (um ponto)..
Art. 14° – Os servidores aprovados no concurso deverão aceitar incondicionalmente a designação de prestarem serviços para os locais para os quais forem indicados pela autoridade competente sob pena de serem convocados Outros Comédia inferior e que aceitem a indicação.
Art. 15° – Fica autorizado o Executivo Municipal a.. realizar Concurso Público Da forma da Legislação vigente para os fins da presente Lei..
Art. 16° – Fica criado as Gratificações Especiais de Função, nos termos da Seção IV, da Lei Complementar n° 045, de 16.11.93. conforme o constante no Anexo X, da presente Lei, o qual o Executivo por ato próprio as regulamentar,
Art. 17° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara, 21 de fevereiro de 1.994.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos funcionários Públicos do Município.
Parágrafo Único – As tabelas de vencimentos dos funcionários da Administração direta, bem como E Sim dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo serão Organizados conforme os anexos I a XI, segundo os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – Para efeitos desta Lei Considera-se remuneração O vencimento do cargo efetiva, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em lei.
Parágrafo 1° – A remuneração do Funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a Constituída das tabelas até que se refere o art. 1° desta lei….
Parágrafo 2°- O funcionário investido em cargo em comissão de órgão Ou entidade diversa de sua lotação perceberá a remuneração do cargo efetivo pela entidade cessionária, podem optar pela remuneração na qual se encontre em exercício.
Parágrafo 3° – Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no Âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 4°- O Desenvolvimento do funcionário na carreira Ocorrerá mediante promoção, ascensão, progressão e’ acesso, e seguir definidos:
I- Promoção é a passagem do funcionário estável de uma classe para a imediatamente superior da carreira e que pertence obedecidas exigência de aprovação em curso regular de aperfeiçoamento, cumprimento de interstício na classe, conforme disposto em Regulamento.
II- Ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira, da última classe do segmento do nível básico para o segmento de nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele que se encontra;
III – Progressão é o avanço bianual do funcionário de uma referência para a imediatamente seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos, desde que no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço nem sofrido pena disciplinar
IV- Acesso é a investidura do funcionário em Funções Gratificadas, Cargos de Direção ou outros que a presente Lei dispuser.
Parágrafo Único – Cinquenta por cento das vagas existentes, nos níveis médio e superior, fixadas no edital do concurso público serão reservadas para Concurso interno e destinadas aos funcionários de Carreira em que se promove a ascensão, os quais terão Classificação distinta dos demais concorrentes.
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 5° – O vencimento básico dos funcionários de que trata o art. 10, será fixado com fundamento na avaliação do cargo com critérios fixados, entre os quais o da escolaridade e da qualificação profissional exigíveis para ingresso na Carreira.
Parágrafo único Lei específica estabelece critérios de incorporação aos vencimentos dos cargos em comissão, quando exercido por funcionário.
Art. 6° – A remuneração, incorporado o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo anterior
DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS
Art. 7° – Para efeitos de organização das tabelas de vencimentos, serão considerados os seguintes grupos:
I- Grupo de Vencimentos “A” , correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município Os Funcionários de nível básico, com escolaridade de até o 1° grau.
II- Grupo de vencimentos “B” Correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos de Carreira considera, OS funcionários de nível médio.
III- Grupo de Vencimentos “C” que corresponde aosfuncionários de nível técnico.
IV- Grupo de vencimentos “D” correspondendo respectivamente aos funcionários de nível Superior,
V- O grupo de vencimentos “E” corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de professores classe única (monitor) denominado nível I
VI- Grupo de vencimentos “F” corresponde aos Funcionários no cargo de professores de magistério de 10 e 20 graus, denominados nível II.
VII- Grupo de vencimentos “G” correspondendo aos funcionários no cargo de professores com licenciatura curta, denominados nível III.
VIII- Grupo de vencimentos “H” Corresponde aos funcionários no cargo de Professores com licenciatura Plena, denominados nível IV.
IX- Grupo de vencimentos “I” e “J” correspondem aos funcionários designados para as funções gratificadas.
Art. 8°- O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados Os seguintes critérios:
I- Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos à razão de 4% (Quatro por cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 12% (doze por cento) para Servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um Segmento para o imediatamente superior, e 5% *(cinco por cento) e 15% (Quinze por cento) respectivamente para servidores professores, podendo até 4 (quatro) para administrativos e 3 (três) para os professores classes por segmento de carreira, com exceção do grupo de gratificados..
II- Os funcionários que por força de legislação específica fizerem Lua jornada de trabalho de 20 (Vinte) horas semanais terão seus vencimentos previstos na tabela de que trata este artigo reduzidos em 50% (Cinquenta por Cento),
Parágrafo único – Na aplicação das Tabelas de Vencimentos de que trata esta Lei, o funcionário que for localizado em referência cujo valor percebido seja Superior ao fixado terá este nominalmente identificado como vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração de caráter geral para o funcionamento municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9° – As Tabelas de vencimentos de que trata o parágrafo único do Art. 1°, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo.
I- A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 10 de maio de cada mês.
II- Os reajustes de que trata este artigo, obedecendo o disposto no Art. 167, combinado com o Art.38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10°- Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de Qualquer i. “Irregularidade ou ilegalidade, ela dará ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade Solidária .
Parágrafo único – Os Órgãos de controle interno promover a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitiram a acumulação ilícita aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11° – Constarão dos anexos, além dos vencimentos, as gratificações e Vantagens a que fizerem jus os ocupantes de cargos em carreira seguindo Plano de Carreira e a do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município..
Art. 12° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, para sua execução.
Art. 13°- Fica atribuído 0,5 (meio ponto) por semestre aqueles que já pertencerem ao atual quadro dos servidores da Prefeitura Municipal, para os fins da contagem de pontos no Concurso Público a ser realizado, não podendo tal pontuação exceder a 1.0 (um ponto)..
Art. 14° – Os servidores aprovados no concurso deverão aceitar incondicionalmente a designação de prestarem serviços para os locais para os quais forem indicados pela autoridade competente sob pena de serem convocados Outros Comédia inferior e que aceitem a indicação.
Art. 15° – Fica autorizado o Executivo Municipal a.. realizar Concurso Público Da forma da Legislação vigente para os fins da presente Lei..
Art. 16° – Fica criado as Gratificações Especiais de Função, nos termos da Seção IV, da Lei Complementar n° 045, de 16.11.93. conforme o constante no Anexo X, da presente Lei, o qual o Executivo por ato próprio as regulamentar,
Art. 17° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara, 21 de fevereiro de 1.994.
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