PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 737 

 

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, FIXA SEUS VALORES DE VENCIMENTOS Ě DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Silvino Alves Boaventura, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ela sanciona e promulga a presente;

 

LEI

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1°- Fica instituído no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Corumbiara o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público, composta dos cargos de Professor para Educação Educação Básica.

 

Parágrafo único: O Grupo Ocupacional Magistério tem seus cargos conforme constantes no anexo I desta lei.

 

Art. 2°- Para os efeitos desta Lei entende-se por: PRESS

 

I – Carreira – forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial.

 

II – Nível – é o conjunto de cargos de mesma profissão ou atividade para o exercício da docência e/ou áreas de suporte pedagógico.

 

III – Referência – faixas salariais do mesmo nível, que têm como função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais.

IV – Progressão – promoção na carreira do magistério baseada na avaliação do desempenho e na capacitação profissional.

 

CAPÍTULO II

Da Carreira

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 3° – A presente lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:

I – A valorização dos profissionais do magistério público;

II – O estímulo ao trabalho em sala de aula;

III – A melhoria do padrão de qualidade de ensino público municipal;

 

Art. 4° – A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de:

I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e mediante apresentação de histórico e certificado escolar;

II – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – Vencimento básico;

IV – Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;

V – Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e qualificação profissional inclusive por titulação;

VI – Adicional por titulação mediante apresentação do histórico ou relatório escolar;

VII – Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluindo na carga horária de trabalho;

VIII – Condições adequadas de trabalho;

IX – Incentivos sob a forma de gratificação;

 

Parágrafo único – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos e normas de cada sistema de ensino.

 

Art. 5° – A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município.

 

SEÇÃO II

Da Composição da Carreira e do Ingresso

 

Art. 6° – Integra o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério os profissionais que exercem atividades de professores para o exercício da docência e os de suporte pedagógico ligado às atividades incluídas as de Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional e o Assistente Social Educacional.

 

§ 1°- O aproveitamento dos ocupantes do cargo de professor descritos no artigo anterior dar-se-á para o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de acordo com os critérios estabelecidos nesta LEI.

§ 2°- Os servidores concursados como Monitores de Ensino e que exerciam a função pedagógica, que conquistaram formação de Magistério e/ou de Ensino Superior para o exercício da docência, farão jus à Progressão no novo plano, conforme anexo I desta LEI.

§ 3°- A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de suporte pedagógico, será de 03 (três) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, desde que devidamente comprovada.

§ 4°-O ingresso ao cargo só será permitido mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento a necessidades do serviço e comprovada tal necessidade.

§ 5°- Para os efeitos deste artigo entende-se:

I – Por função de docência aquela em que o professor, portador de formação de magistério para correspondente campo de atuação, obtido em curso do nível médio e/ou superior, em licenciatura plena, desempenhe o exercício concomitante dos seguintes trabalhos, na escola: regência de disciplina, área de estudo ou atividade de estudo, elaboração de programas e planos de trabalhos, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos com dificuldades de aprendizagem, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

II – Por função de suporte pedagógico aquele em que o profissional da educação, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso à nível de pós-graduação na área específica, para o desempenho o exercício dos trabalhos de: administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, psicopedagogia, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino no âmbito da administração escolar geral.

 

§ 6° – O trabalho do professor tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 7° – São considerados campos da atuação dos profissionais de educação:

I – Âmbito escolar:

Educação Básica;

Educação Especial;

 

II – Administração da educação no âmbito Geral.

 

Art. 8° – O ingresso na carreira que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe inicial do cargo.

 

Art. 9°- Cada nível da carreira docente será composto por 09 (nove) referências identificadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.

 

Art. 10° – A realização do concurso público para preenchimento de cargos, conforme anexo II desta LEI, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e demais servidor da Educação, cabe à Coordenadoria e/ou Secretaria Geral e Coordenadoria Municipal de Planejamento articulada com a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1° – O concurso público de que trata este Artigo será realizada de acordo com as normas do edital.

 

§ 2° – A validade do concurso será de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação dos resultados finais, admitida prorrogação por igual período, através de Ato do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

Da Lotação

 

Art. 11° – A lotação inicial dos Servidores em Educação Básica se dará respeitando a ordem de classificação do concurso Público de investidura no Cargo e terá como tempo mínimo de permanência na Unidade Escolar o tempo correspondente ao Estágio Probatório.

 

§ 1° – Havendo necessidade extrema a Coordenadoria Municipal de Educação poderá reportar o Servidor em outra Unidade Escolar, comunicando ao Servidor tal procedimento.

§ 2° – Cumprido o Período Probatório, o Servidor poderá ser removido da Unidade Escolar na qual foi lotado inicialmente se:

 

f) Não desempenhar as funções inerentes ao cargo de que é detentor de modo satisfatório;

g) Não apresentar bom convívio com o corpo docente e discente da Unidade Escolar na qual está lotado (a);

h) Por insubordinação ao seu chefe imediato;

i) Cometer atos infracionais passíveis de sanções administrativas;

j) Haver extrema necessidade da Coordenadoria Municipal de Educação

 

SEÇÃO IV

Da Organização da Carreira

 

Art. 12° – São cargos de provimento efetivo, os constantes no anexo I, desta Lei.

 

§ 1° – Os professores da Educação Básica I correspondem ao exercício da docência na Educação Básica, no Ensino Fundamental e/ou ciclos equivalentes e que exigem de seus detentores qualificação para o Magistério em Nível Médio (Magistério Normal).

 

§ 2° – Os professores de Educação Básica II correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e/ou na Educação Básica e/ou ciclos equivalentes e exige de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em cursos de licenciatura plena.

§ 3° – A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Básica será feita em curso de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

 

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 13° – Os docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) ou de 20(vinte) horas semanais, cumprindo-as da seguinte forma:

 

I- Os docentes com 20 (vinte) horas semanais terão jornada de 13 (treze) horas de regência de sala de aula e 7 (sete) em outras atividades na unidade escolar.

II – Os docentes com 40 (quarenta) horas semanais terão jornada de 26(vinte e seis) horas de regência de sala de aula e 14 (quatorze) em outras atividades na unidade escolar.

III – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor com atuação na Educação Básica, inclui 20 (vinte) horas de regência em função docente e 20 (vinte) horas de atividades, de planejamento e preparação de materiais, executados na unidade escolar;

 

§ 1° – Para efeito deste artigo entende-se por outras atividades a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a gestão escolar, as reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, sempre em consonância com a proposta pedagógica da instituição.

§ 2° – É permitida na forma constitucional ao ocupante do cargo de professor, a acumulação de cargos, desde que o mesmo possua formação superior, assim especificando:

 

c) A de dois cargos de professor

d) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 3° – Ao ocupante do cargo de professor em regime de 40 (quarenta) horas admitir-se-á:

e- A participação com órgão de deliberação coletiva relacionados à Educação;

f- A colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura e/ou Secretaria;

g- A participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o ensino;

h- A percepção de direitos autorais ou correlatos.

 

§ 4° – A acumulação mencionada no parágrafo 2o não poderá exceder a uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais.

 

§ 5° – Aos demais profissionais da Educação Municipal que integram o quadro permanente do município de Corumbiara, ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 6°- O titular para o cargo de professor para a Educação Básica em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:

I – em regime de 40 (quarenta) horas, para substituição temporária em função docente, em seus impedimentos legais e em caso de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, desde que haja adequação de horários sem prejuízos do contrato em vigor.

II – em regime suplementar, ultrapassando as 40 (quarenta) horas, para as quais foram convocados, por necessidade de ensino, e enquanto persistir essa necessidade, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, resguardadas a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.

 

SEÇÃO VI

Das Progressões da Carreira

 

Art. 14° – A progressão poderá ocorrer de forma horizontal por desempenho e capacitação;

§ 1° – As progressões por desempenho e capacitação ocorrerão sempre entre referências consecutivas de um mesmo nível.

§ 2° – O interstício para as progressões por desempenho e capacitação será de 03 (três) anos, ocorrerá sempre em março e obedecerá ao seguinte:

I – Para os que estão em estágio probatório, após seu cumprimento, a progressão dar-se-á em março;

II – Para o professor que se afastar de suas funções por motivos de licença sem remuneração, ao retornar, poderá ter sua progressão em março, após complementar o interstício em atividade.

 

§ 3° – Cada interstício implica no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento da referência na qual se encontra o detentor.

 

Art. 15° – A progressão ocorrerá de forma vertical por titulação para os profissionais do Magistério Público enquadrados no presente plano e que já cumpriram seu período probatório como professor de Educação Básica I, com promoção ao nível vertical subseqüente, depois de requerida e comprovada a nova habilitação pelas vias legais.

 

§ 1° – A progressão por titulação ocorrerá sempre pela referência com valores financeiros correspondentes a Referência em que se encontrava o detentor do Cargo de Professor de Educação Básica, em seu nível anterior inicial para o nível de formação subseqüente.

 

§ 2° – A partir da Promulgação desta Lei, será permitido a promoção vertical para casos de professores detentores de nível superior, que realizem concurso público, sendo aprovados, para Professor de Educação Básica I, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

SEÇÃO VII

Da Avaliação Profissional

 

Art. 16° – O servidor de Educação Básica submeter-se-á a uma avaliação anual para medir o seu desempenho, de acordo com seguintes critérios anotados por fichas individuais técnicas pelos respectivos Diretores das Unidades Escolares;

 

j- Assiduidade e pontualidade;

k- Conhecimento do trabalho;

l- Responsabilidade;

m- Disciplina;

n- Eficiência e objetividade;

0- Cooperação e iniciativa;

p- Relações humanas;

q- Participação com aproveitamento em profissional;

r- Adaptação.

 

Art. 17° – Ao longo de sua vida funcional, para efeito de progressão horizontal, o Professor e o Especialista e demais servidores ocupantes de cargo na área de Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, serão avaliados pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura nomeará uma Comissão Anual de Avaliação para efeito de Progressão Funcional dos Servidores do Magistério Público Municipal, composta por: Diretores Escolares, Assessores Pedagógicos, Coordenador Municipal de Educação e Assessores Jurídicos da Prefeitura Municipal de Corumbiara.

 

Art.18° – As avaliações para progressão horizontal serão realizadas anualmente nos meses de março, contando seus efeitos financeiros a partir do mês de abril.

 

Art.19° – O servidor pertencente ao quadro de provimento efetivo da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Corumbiara, cedido para outro órgão público que não integre a Educação no Município de Corumbiara não concorrerá à Progressão funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.

 

Art.20° – Não será ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou progressão os servidores que se encontrem nas seguintes condições:

 

VI- Disponibilidade;

VII- Licenciado para tratamento de interesse particular;

VIII- Licenciado para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses;

IX- Suspensão disciplinar;

X- Prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgamento;

 

SEÇÃO VIII

Da Eleição para Direção Escolar

 

Art. 21° – Os profissionais da Educação Básica Municipal poderão exercer a função gratificada de Diretor (a) Escolar.

 

§ 1° – Concorrerão ao cargo de Diretor (a) Escolar os profissionais da Educação Infantil e Básica com experiência docente de no mínimo 5(cinco) anos de efetivo exercício, detentores de Cursos Superiores na área educacional e com Pós-graduação na área específica de Gestão Escolar.

§ 2° – O (a) Diretor (a) Escolar será eleito através do Processo de Eleição na Unidade Escolar em que estiver lotado e terão direito a voto toda a comunidade escolar (pais, alunos, professores e demais servidores).

 

c) A eleição será registrada em ATA e encaminhada ao Executivo Municipal que baixará ato normativo dando posse ao (a) Diretor (a) Eleito (a).

d) O período de vigência do Pleito da Gestão para a Direção Escolar será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, através de ato normativo do Executivo Municipal.

 

§ 3°- Não havendo interesse dos profissionais da Educação Básica em concorrer ao cargo de Direção Escolar, na Unidade Escolar, a Coordenadoria Municipal de Educação o fará mediante Indicação.

 

SEÇÃO IX

Das Vantagens e Incentivos

 

Art. 22° – Aos profissionais da Educação Básica, ficam instituídos os valores iniciais, conforme definido em Lei Federal n 11.738/2008 e suas alterações, e constantes no anexo III desta LEI, respeitadas as Progressões e percentuais pelos profissionais do Magistério Público Municipal.

 

Art. 23° – Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens:

I – Incentivo em forma de gratificação.

d- Pelo exercício de Direção Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino correspondendo às condições e Percentuais especificados no § 1° deste Artigo.

e- Ajuda de custo para deslocamento do Profissional da Educação Básica conforme § 2° deste Artigo.

f- No exercício de docência no ensino especial e na 1a e 2a série da Educação Básica, conforme 8 3o deste Artigo.

 

§ 1° – O incentivo pelo exercício de Diretor Escolar observará a tipologia das escolas de acordo com os percentuais estabelecidos da seguinte forma:

I – TIPOLOGIA 1: Escolas da rede Municipal de Educação Básica atendendo até 100 alunos, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do Detentor do cargo;

II – TIPOLOGIA 2- Escolas da rede Municipal de Educação Básica atendendo de 101 a 200 alunos, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do Detentor do cargo;

III – TIPOLOGIA 3 – Escolas da rede Municipal de Educação Básica atendendo 201 ou mais alunos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do Detentor do cargo;

 

§ 2° – A ajuda de custo para o deslocamento, feito pelo MENOR percurso, dos Profissionais da Educação Básica para as Unidades Escolares se dará da seguinte forma:

 

TABELA EM ANEXO

 

§ 3° – Fica assegurado aos profissionais que exercem as suas atividades na Educação Especial e na 1a e 2a série do Ensino Fundamental, em Escolas Pólos, o acréscimo pecuniário de 7% (sete) sobre o vencimento básico, após 1 (um) ano de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.

I – Fará jus a gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o professor de 1a e 2a séries, cuja turma for superior ou igual a 10 (dez) alunos na data de apresentação da matrícula.

 

SEÇÃO X

Do Adicional por Especialização

 

Art. 24° – O adicional por Especialização é aquela devida aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de Certificados e/ou Diplomas de cursos de Especialização ou Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, dentro de sua área de atuação específica na Educação, calculada sobre o vencimento base, e que será concedida com base nos seguintes percentuais:

 

d- 15% (quinze por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de especialização ou pós-graduação;

e- 20% (vinte por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de mestrado;

f- 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de doutorado.

 

§ 1° – A duração mínima do curso de pós-graduação e/ou especialização será de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 2°- A concessão dos adicionais de titularidade e pós-graduação só acontecerá se os cursos forem em instituições credenciadas.

§ 3° – Os adicionais de pós-graduação não são cumulativos.

§ 4° – Os adicionais de titularidade de pós-graduação são requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado devidamente registrado para que ampare o pedido.

§ 5° – A concessão do adicional de pós-graduação e/ou especialização dar-se-á por ato do chefe do executivo, após apresentação de certificado de conclusão comprobatório.

§ 6° – Os adicionais por titulação de especialização e/ou pós-graduação deverão fazer parte da folha de pagamento do portador de seus respectivos certificados a partir da homologação do executivo municipal, com efeitos retroativos referente a data de apresentação do requerimento do interessado.

 

CAPÍTULO III

Da Cedência de Servidor da Área de Educação

 

Art. 25° – A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único: Só será permitido a Cedência de Servidores da Educação Básica, no interesse da Administração Pública para que os mesmos exerçam cargos de 1o e 2o escalão e desde que amparado por ato normativo do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

 

Art.26° – Aos docentes da Educação Básica lotados nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso escolar. Aos demais profissionais da Educação, serão concedidas férias anuais de 30 (trinta) dias.

1° – Os profissionais da Educação não poderão acumular período de férias.

2° – Os profissionais da Educação Básica, contratados após o mês de janeiro, deverão ter as férias proporcionais ao período correspondente.

 

CAPÍTULO V

Das licenças para Qualificação Profissional

 

Art. 27° – A licença para frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá, necessariamente, relacionar-se com as funções inerentes ao cargo de que é detentor o solicitante na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1° – A licença para frequentar cursos de graduação não poderá exceder ao tempo mínimo para conclusão do curso.

§ 2° – A licença para frequentar cursos de pós-graduação não poderá exceder a: I – Para cursos de especialização (pós-graduação) 12 (doze) meses; II – Para cursos de mestrado 02 (dois) anos; III – Para cursos de doutorado 04 (quatro) anos.

§ 3° – O número de professores afastados para cursos de capacitação não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do efetivo da Educação Básica da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

§ 4° – Quando dos afastamentos dar-se-á prioridade:

I – A áreas curriculares carentes de profissionais;

II – A situação funcional dos profissionais priorizado os que tiverem mais tempo de exercício a ser cumprido junto ao sistema municipal de ensino.

§ 5° – Os afastamentos só acontecerão para frequência em cursos em Instituições credenciadas, segundo legislação nacional e que exigem cumprimento de carga horária em tempo integral que impossibilitem ao Profissional o cumprimento de suas funções.

§ 6° – Os licenciados deverão apresentar relatórios de suas atividades, semestralmente, assinados pelo orientador e coordenador do curso.

 

§ 7° – A Licença para qualificação Profissional poderá ser remunerada caso haja interesse da Administração Pública desde que o Profissional da Educação Básica Municipal firme compromisso em permanecer no quadro efetivo Municipal pelo dobro do tempo de sua qualificação, mediante assinatura de termo de compromisso devidamente assinado pelo servidor. E caso não seja cumprido, o servidor perderá todos os seus direitos a percepção de verbas rescisórias e ainda restituirá a Prefeitura todo o valor percebido durante sua licença para qualificação profissional.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 28° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 29° – Ocorrendo imperiosa necessidade do serviço por concessão de licença prêmio, licença gestante, licença para qualificação profissional, ou qualquer outro tipo de afastamento de docentes, poderão ser contratados docentes em caráter temporário denominado professores substitutos;

§ 1° – Os professores de que trata este artigo não poderão ser contratados por período superior a 1 (um) ano, renovável por igual período e sua admissão se fará mediante processo de seleção simplificada, a critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;

§ 2° – Os professores substitutos deverão ser habilitados conforme os critérios estabelecidos pela Lei no 9394/96-LDB, que estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional.

 

Art. 30° – O Secretário Geral Municipal baixará atos normativos necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salário de que trata esta Lei.

 

Art. 31° – Fica assegurada ao Sindicato representante da categoria dos servidores Municipais de Educação de Corumbiara, com maior representatividade na base territorial, a participação através de comissão paritária, da implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei, bem como fiscalizar a sua correta aplicação.

 

Art. 32° – O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei é o Estatutário.

 

Art. 33° – Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data de seu deferimento, devendo ocorrer, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 34° – O enquadramento dos atuais profissionais da Educação Básica para o presente Plano dar-se-á:

 

I – Para cada nível de acordo com a sua escolaridade;

II- Para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.

 

Art.35° – Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 36° – Os professores do quadro efetivo, que após a data da promulgação desta Lei, estiverem cursando ou cursado graduação em nível superior de Licenciatura Plena na área da Educação, farão jus ao enquadramento na referência do nível de formação após a conclusão de seus respectivos cursos e mediante a comprovação da escolaridade e, terão direito à promoção automática, para o Nível Subseqüente.

 

Art. 37° – Fica estipulada a data base para reajuste salarial em 1o de maio de cada ano, respeitando o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n° 82, de 27/03/95 e suas alterações posteriores e a Lei Complementar no. 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único – A base de cálculo que trata o caput do artigo acima estará vinculada com a receita do Município e de forma a não ferir a lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, obedecerá à Lei n° 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

 

Art. 38° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições da Lei Municipal n° 518 de 31 de Janeiro de 2006 e as demais leis e decretos lei que a modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Corumbiara/RO, 22 de Dezembro de 2009.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 737 

 

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, FIXA SEUS VALORES DE VENCIMENTOS Ě DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Silvino Alves Boaventura, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ela sanciona e promulga a presente;

 

LEI

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1°- Fica instituído no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Corumbiara o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público, composta dos cargos de Professor para Educação Educação Básica.

 

Parágrafo único: O Grupo Ocupacional Magistério tem seus cargos conforme constantes no anexo I desta lei.

 

Art. 2°- Para os efeitos desta Lei entende-se por: PRESS

 

I – Carreira – forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial.

 

II – Nível – é o conjunto de cargos de mesma profissão ou atividade para o exercício da docência e/ou áreas de suporte pedagógico.

 

III – Referência – faixas salariais do mesmo nível, que têm como função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais.

IV – Progressão – promoção na carreira do magistério baseada na avaliação do desempenho e na capacitação profissional.

 

CAPÍTULO II

Da Carreira

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 3° – A presente lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:

I – A valorização dos profissionais do magistério público;

II – O estímulo ao trabalho em sala de aula;

III – A melhoria do padrão de qualidade de ensino público municipal;

 

Art. 4° – A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de:

I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e mediante apresentação de histórico e certificado escolar;

II – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – Vencimento básico;

IV – Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;

V – Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e qualificação profissional inclusive por titulação;

VI – Adicional por titulação mediante apresentação do histórico ou relatório escolar;

VII – Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluindo na carga horária de trabalho;

VIII – Condições adequadas de trabalho;

IX – Incentivos sob a forma de gratificação;

 

Parágrafo único – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos e normas de cada sistema de ensino.

 

Art. 5° – A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município.

 

SEÇÃO II

Da Composição da Carreira e do Ingresso

 

Art. 6° – Integra o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério os profissionais que exercem atividades de professores para o exercício da docência e os de suporte pedagógico ligado às atividades incluídas as de Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional e o Assistente Social Educacional.

 

§ 1°- O aproveitamento dos ocupantes do cargo de professor descritos no artigo anterior dar-se-á para o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de acordo com os critérios estabelecidos nesta LEI.

§ 2°- Os servidores concursados como Monitores de Ensino e que exerciam a função pedagógica, que conquistaram formação de Magistério e/ou de Ensino Superior para o exercício da docência, farão jus à Progressão no novo plano, conforme anexo I desta LEI.

§ 3°- A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de suporte pedagógico, será de 03 (três) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, desde que devidamente comprovada.

§ 4°-O ingresso ao cargo só será permitido mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento a necessidades do serviço e comprovada tal necessidade.

§ 5°- Para os efeitos deste artigo entende-se:

I – Por função de docência aquela em que o professor, portador de formação de magistério para correspondente campo de atuação, obtido em curso do nível médio e/ou superior, em licenciatura plena, desempenhe o exercício concomitante dos seguintes trabalhos, na escola: regência de disciplina, área de estudo ou atividade de estudo, elaboração de programas e planos de trabalhos, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos com dificuldades de aprendizagem, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

II – Por função de suporte pedagógico aquele em que o profissional da educação, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso à nível de pós-graduação na área específica, para o desempenho o exercício dos trabalhos de: administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, psicopedagogia, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino no âmbito da administração escolar geral.

 

§ 6° – O trabalho do professor tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 7° – São considerados campos da atuação dos profissionais de educação:

I – Âmbito escolar:

Educação Básica;

Educação Especial;

 

II – Administração da educação no âmbito Geral.

 

Art. 8° – O ingresso na carreira que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe inicial do cargo.

 

Art. 9°- Cada nível da carreira docente será composto por 09 (nove) referências identificadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.

 

Art. 10° – A realização do concurso público para preenchimento de cargos, conforme anexo II desta LEI, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e demais servidor da Educação, cabe à Coordenadoria e/ou Secretaria Geral e Coordenadoria Municipal de Planejamento articulada com a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1° – O concurso público de que trata este Artigo será realizada de acordo com as normas do edital.

 

§ 2° – A validade do concurso será de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação dos resultados finais, admitida prorrogação por igual período, através de Ato do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

Da Lotação

 

Art. 11° – A lotação inicial dos Servidores em Educação Básica se dará respeitando a ordem de classificação do concurso Público de investidura no Cargo e terá como tempo mínimo de permanência na Unidade Escolar o tempo correspondente ao Estágio Probatório.

 

§ 1° – Havendo necessidade extrema a Coordenadoria Municipal de Educação poderá reportar o Servidor em outra Unidade Escolar, comunicando ao Servidor tal procedimento.

§ 2° – Cumprido o Período Probatório, o Servidor poderá ser removido da Unidade Escolar na qual foi lotado inicialmente se:

 

f) Não desempenhar as funções inerentes ao cargo de que é detentor de modo satisfatório;

g) Não apresentar bom convívio com o corpo docente e discente da Unidade Escolar na qual está lotado (a);

h) Por insubordinação ao seu chefe imediato;

i) Cometer atos infracionais passíveis de sanções administrativas;

j) Haver extrema necessidade da Coordenadoria Municipal de Educação

 

SEÇÃO IV

Da Organização da Carreira

 

Art. 12° – São cargos de provimento efetivo, os constantes no anexo I, desta Lei.

 

§ 1° – Os professores da Educação Básica I correspondem ao exercício da docência na Educação Básica, no Ensino Fundamental e/ou ciclos equivalentes e que exigem de seus detentores qualificação para o Magistério em Nível Médio (Magistério Normal).

 

§ 2° – Os professores de Educação Básica II correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e/ou na Educação Básica e/ou ciclos equivalentes e exige de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em cursos de licenciatura plena.

§ 3° – A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Básica será feita em curso de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

 

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 13° – Os docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) ou de 20(vinte) horas semanais, cumprindo-as da seguinte forma:

 

I- Os docentes com 20 (vinte) horas semanais terão jornada de 13 (treze) horas de regência de sala de aula e 7 (sete) em outras atividades na unidade escolar.

II – Os docentes com 40 (quarenta) horas semanais terão jornada de 26(vinte e seis) horas de regência de sala de aula e 14 (quatorze) em outras atividades na unidade escolar.

III – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor com atuação na Educação Básica, inclui 20 (vinte) horas de regência em função docente e 20 (vinte) horas de atividades, de planejamento e preparação de materiais, executados na unidade escolar;

 

§ 1° – Para efeito deste artigo entende-se por outras atividades a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a gestão escolar, as reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, sempre em consonância com a proposta pedagógica da instituição.

§ 2° – É permitida na forma constitucional ao ocupante do cargo de professor, a acumulação de cargos, desde que o mesmo possua formação superior, assim especificando:

 

c) A de dois cargos de professor

d) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 3° – Ao ocupante do cargo de professor em regime de 40 (quarenta) horas admitir-se-á:

e- A participação com órgão de deliberação coletiva relacionados à Educação;

f- A colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura e/ou Secretaria;

g- A participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o ensino;

h- A percepção de direitos autorais ou correlatos.

 

§ 4° – A acumulação mencionada no parágrafo 2o não poderá exceder a uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais.

 

§ 5° – Aos demais profissionais da Educação Municipal que integram o quadro permanente do município de Corumbiara, ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 6°- O titular para o cargo de professor para a Educação Básica em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:

I – em regime de 40 (quarenta) horas, para substituição temporária em função docente, em seus impedimentos legais e em caso de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, desde que haja adequação de horários sem prejuízos do contrato em vigor.

II – em regime suplementar, ultrapassando as 40 (quarenta) horas, para as quais foram convocados, por necessidade de ensino, e enquanto persistir essa necessidade, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, resguardadas a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.

 

SEÇÃO VI

Das Progressões da Carreira

 

Art. 14° – A progressão poderá ocorrer de forma horizontal por desempenho e capacitação;

§ 1° – As progressões por desempenho e capacitação ocorrerão sempre entre referências consecutivas de um mesmo nível.

§ 2° – O interstício para as progressões por desempenho e capacitação será de 03 (três) anos, ocorrerá sempre em março e obedecerá ao seguinte:

I – Para os que estão em estágio probatório, após seu cumprimento, a progressão dar-se-á em março;

II – Para o professor que se afastar de suas funções por motivos de licença sem remuneração, ao retornar, poderá ter sua progressão em março, após complementar o interstício em atividade.

 

§ 3° – Cada interstício implica no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento da referência na qual se encontra o detentor.

 

Art. 15° – A progressão ocorrerá de forma vertical por titulação para os profissionais do Magistério Público enquadrados no presente plano e que já cumpriram seu período probatório como professor de Educação Básica I, com promoção ao nível vertical subseqüente, depois de requerida e comprovada a nova habilitação pelas vias legais.

 

§ 1° – A progressão por titulação ocorrerá sempre pela referência com valores financeiros correspondentes a Referência em que se encontrava o detentor do Cargo de Professor de Educação Básica, em seu nível anterior inicial para o nível de formação subseqüente.

 

§ 2° – A partir da Promulgação desta Lei, será permitido a promoção vertical para casos de professores detentores de nível superior, que realizem concurso público, sendo aprovados, para Professor de Educação Básica I, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

SEÇÃO VII

Da Avaliação Profissional

 

Art. 16° – O servidor de Educação Básica submeter-se-á a uma avaliação anual para medir o seu desempenho, de acordo com seguintes critérios anotados por fichas individuais técnicas pelos respectivos Diretores das Unidades Escolares;

 

j- Assiduidade e pontualidade;

k- Conhecimento do trabalho;

l- Responsabilidade;

m- Disciplina;

n- Eficiência e objetividade;

0- Cooperação e iniciativa;

p- Relações humanas;

q- Participação com aproveitamento em profissional;

r- Adaptação.

 

Art. 17° – Ao longo de sua vida funcional, para efeito de progressão horizontal, o Professor e o Especialista e demais servidores ocupantes de cargo na área de Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, serão avaliados pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura nomeará uma Comissão Anual de Avaliação para efeito de Progressão Funcional dos Servidores do Magistério Público Municipal, composta por: Diretores Escolares, Assessores Pedagógicos, Coordenador Municipal de Educação e Assessores Jurídicos da Prefeitura Municipal de Corumbiara.

 

Art.18° – As avaliações para progressão horizontal serão realizadas anualmente nos meses de março, contando seus efeitos financeiros a partir do mês de abril.

 

Art.19° – O servidor pertencente ao quadro de provimento efetivo da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Corumbiara, cedido para outro órgão público que não integre a Educação no Município de Corumbiara não concorrerá à Progressão funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.

 

Art.20° – Não será ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou progressão os servidores que se encontrem nas seguintes condições:

 

VI- Disponibilidade;

VII- Licenciado para tratamento de interesse particular;

VIII- Licenciado para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses;

IX- Suspensão disciplinar;

X- Prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgamento;

 

SEÇÃO VIII

Da Eleição para Direção Escolar

 

Art. 21° – Os profissionais da Educação Básica Municipal poderão exercer a função gratificada de Diretor (a) Escolar.

 

§ 1° – Concorrerão ao cargo de Diretor (a) Escolar os profissionais da Educação Infantil e Básica com experiência docente de no mínimo 5(cinco) anos de efetivo exercício, detentores de Cursos Superiores na área educacional e com Pós-graduação na área específica de Gestão Escolar.

§ 2° – O (a) Diretor (a) Escolar será eleito através do Processo de Eleição na Unidade Escolar em que estiver lotado e terão direito a voto toda a comunidade escolar (pais, alunos, professores e demais servidores).

 

c) A eleição será registrada em ATA e encaminhada ao Executivo Municipal que baixará ato normativo dando posse ao (a) Diretor (a) Eleito (a).

d) O período de vigência do Pleito da Gestão para a Direção Escolar será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, através de ato normativo do Executivo Municipal.

 

§ 3°- Não havendo interesse dos profissionais da Educação Básica em concorrer ao cargo de Direção Escolar, na Unidade Escolar, a Coordenadoria Municipal de Educação o fará mediante Indicação.

 

SEÇÃO IX

Das Vantagens e Incentivos

 

Art. 22° – Aos profissionais da Educação Básica, ficam instituídos os valores iniciais, conforme definido em Lei Federal n 11.738/2008 e suas alterações, e constantes no anexo III desta LEI, respeitadas as Progressões e percentuais pelos profissionais do Magistério Público Municipal.

 

Art. 23° – Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens:

I – Incentivo em forma de gratificação.

d- Pelo exercício de Direção Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino correspondendo às condições e Percentuais especificados no § 1° deste Artigo.

e- Ajuda de custo para deslocamento do Profissional da Educação Básica conforme § 2° deste Artigo.

f- No exercício de docência no ensino especial e na 1a e 2a série da Educação Básica, conforme 8 3o deste Artigo.

 

§ 1° – O incentivo pelo exercício de Diretor Escolar observará a tipologia das escolas de acordo com os percentuais estabelecidos da seguinte forma:

I – TIPOLOGIA 1: Escolas da rede Municipal de Educação Básica atendendo até 100 alunos, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do Detentor do cargo;

II – TIPOLOGIA 2- Escolas da rede Municipal de Educação Básica atendendo de 101 a 200 alunos, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do Detentor do cargo;

III – TIPOLOGIA 3 – Escolas da rede Municipal de Educação Básica atendendo 201 ou mais alunos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do Detentor do cargo;

 

§ 2° – A ajuda de custo para o deslocamento, feito pelo MENOR percurso, dos Profissionais da Educação Básica para as Unidades Escolares se dará da seguinte forma:

 

TABELA EM ANEXO

 

§ 3° – Fica assegurado aos profissionais que exercem as suas atividades na Educação Especial e na 1a e 2a série do Ensino Fundamental, em Escolas Pólos, o acréscimo pecuniário de 7% (sete) sobre o vencimento básico, após 1 (um) ano de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.

I – Fará jus a gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o professor de 1a e 2a séries, cuja turma for superior ou igual a 10 (dez) alunos na data de apresentação da matrícula.

 

SEÇÃO X

Do Adicional por Especialização

 

Art. 24° – O adicional por Especialização é aquela devida aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de Certificados e/ou Diplomas de cursos de Especialização ou Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, dentro de sua área de atuação específica na Educação, calculada sobre o vencimento base, e que será concedida com base nos seguintes percentuais:

 

d- 15% (quinze por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de especialização ou pós-graduação;

e- 20% (vinte por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de mestrado;

f- 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de doutorado.

 

§ 1° – A duração mínima do curso de pós-graduação e/ou especialização será de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 2°- A concessão dos adicionais de titularidade e pós-graduação só acontecerá se os cursos forem em instituições credenciadas.

§ 3° – Os adicionais de pós-graduação não são cumulativos.

§ 4° – Os adicionais de titularidade de pós-graduação são requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado devidamente registrado para que ampare o pedido.

§ 5° – A concessão do adicional de pós-graduação e/ou especialização dar-se-á por ato do chefe do executivo, após apresentação de certificado de conclusão comprobatório.

§ 6° – Os adicionais por titulação de especialização e/ou pós-graduação deverão fazer parte da folha de pagamento do portador de seus respectivos certificados a partir da homologação do executivo municipal, com efeitos retroativos referente a data de apresentação do requerimento do interessado.

 

CAPÍTULO III

Da Cedência de Servidor da Área de Educação

 

Art. 25° – A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único: Só será permitido a Cedência de Servidores da Educação Básica, no interesse da Administração Pública para que os mesmos exerçam cargos de 1o e 2o escalão e desde que amparado por ato normativo do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

 

Art.26° – Aos docentes da Educação Básica lotados nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso escolar. Aos demais profissionais da Educação, serão concedidas férias anuais de 30 (trinta) dias.

1° – Os profissionais da Educação não poderão acumular período de férias.

2° – Os profissionais da Educação Básica, contratados após o mês de janeiro, deverão ter as férias proporcionais ao período correspondente.

 

CAPÍTULO V

Das licenças para Qualificação Profissional

 

Art. 27° – A licença para frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá, necessariamente, relacionar-se com as funções inerentes ao cargo de que é detentor o solicitante na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1° – A licença para frequentar cursos de graduação não poderá exceder ao tempo mínimo para conclusão do curso.

§ 2° – A licença para frequentar cursos de pós-graduação não poderá exceder a: I – Para cursos de especialização (pós-graduação) 12 (doze) meses; II – Para cursos de mestrado 02 (dois) anos; III – Para cursos de doutorado 04 (quatro) anos.

§ 3° – O número de professores afastados para cursos de capacitação não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do efetivo da Educação Básica da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

§ 4° – Quando dos afastamentos dar-se-á prioridade:

I – A áreas curriculares carentes de profissionais;

II – A situação funcional dos profissionais priorizado os que tiverem mais tempo de exercício a ser cumprido junto ao sistema municipal de ensino.

§ 5° – Os afastamentos só acontecerão para frequência em cursos em Instituições credenciadas, segundo legislação nacional e que exigem cumprimento de carga horária em tempo integral que impossibilitem ao Profissional o cumprimento de suas funções.

§ 6° – Os licenciados deverão apresentar relatórios de suas atividades, semestralmente, assinados pelo orientador e coordenador do curso.

 

§ 7° – A Licença para qualificação Profissional poderá ser remunerada caso haja interesse da Administração Pública desde que o Profissional da Educação Básica Municipal firme compromisso em permanecer no quadro efetivo Municipal pelo dobro do tempo de sua qualificação, mediante assinatura de termo de compromisso devidamente assinado pelo servidor. E caso não seja cumprido, o servidor perderá todos os seus direitos a percepção de verbas rescisórias e ainda restituirá a Prefeitura todo o valor percebido durante sua licença para qualificação profissional.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 28° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 29° – Ocorrendo imperiosa necessidade do serviço por concessão de licença prêmio, licença gestante, licença para qualificação profissional, ou qualquer outro tipo de afastamento de docentes, poderão ser contratados docentes em caráter temporário denominado professores substitutos;

§ 1° – Os professores de que trata este artigo não poderão ser contratados por período superior a 1 (um) ano, renovável por igual período e sua admissão se fará mediante processo de seleção simplificada, a critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;

§ 2° – Os professores substitutos deverão ser habilitados conforme os critérios estabelecidos pela Lei no 9394/96-LDB, que estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional.

 

Art. 30° – O Secretário Geral Municipal baixará atos normativos necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salário de que trata esta Lei.

 

Art. 31° – Fica assegurada ao Sindicato representante da categoria dos servidores Municipais de Educação de Corumbiara, com maior representatividade na base territorial, a participação através de comissão paritária, da implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei, bem como fiscalizar a sua correta aplicação.

 

Art. 32° – O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei é o Estatutário.

 

Art. 33° – Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data de seu deferimento, devendo ocorrer, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 34° – O enquadramento dos atuais profissionais da Educação Básica para o presente Plano dar-se-á:

 

I – Para cada nível de acordo com a sua escolaridade;

II- Para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.

 

Art.35° – Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 36° – Os professores do quadro efetivo, que após a data da promulgação desta Lei, estiverem cursando ou cursado graduação em nível superior de Licenciatura Plena na área da Educação, farão jus ao enquadramento na referência do nível de formação após a conclusão de seus respectivos cursos e mediante a comprovação da escolaridade e, terão direito à promoção automática, para o Nível Subseqüente.

 

Art. 37° – Fica estipulada a data base para reajuste salarial em 1o de maio de cada ano, respeitando o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n° 82, de 27/03/95 e suas alterações posteriores e a Lei Complementar no. 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único – A base de cálculo que trata o caput do artigo acima estará vinculada com a receita do Município e de forma a não ferir a lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, obedecerá à Lei n° 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

 

Art. 38° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições da Lei Municipal n° 518 de 31 de Janeiro de 2006 e as demais leis e decretos lei que a modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Corumbiara/RO, 22 de Dezembro de 2009.

 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 737  Baixar


Siga no Instagram