PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 652 DE 04 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por vencimentos de piso salarial profissional, para a carreira do Magistério Público, do município de Corumbiara, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1°- Fica instituída nos termos desta lei, a modalidade de remuneração por vencimentos de piso salarial profissional, para a carreira do Magistério Público Municipal, nos termos do art. 7o, inc. V, art. 39, inc. I e III, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 70, inc. I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLDB/9394/96, e em atendimento ao art. 22, inc. I, II e III, da Lei no. 11.494 de 20/06/07/FUNDEB

 

Parágrafo Único. O piso salarial profissional de que trata esta lei, referese exclusivamente a obrigatoriedade do art. 22 da Lei no. 11.494 de 20/06/07

 

Art. 2°- A promoção e a progressão dos profissionais do magistério, são as descritas na Lei Municipal no. 518 de 31/01/2006

 

Art. 3°- O Piso Salarial Profissional descrito no art. 1o desta lei, será devido aos professores: ativos efetivos, celetistas contratados por designação temporária, suporte pedagógico, aposentados e aos pensionistas dependentes de ex professores

 

§ 1°- Aplicamse ao Piso Salarial Profissional, a remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, encargos trabalhistas patronais, adicionais, prêmios, acréscimos, estabilidade financeira, ou outra espécie remuneratória relativamente ao cargo.

 

§ 2°- Para efeitos de vantagens e incentivos inerentes aos profissionais ocupantes de cargos do Magistério Público, são as descritas na Lei Municipal no. 518 de 31/01/06

 

Art. 4°- Os recursos financeiros e orçamentários à garantia da implantação e execução do Piso Salarial Profissional, de que trata esta lei, serão os provenientes da fonte de recursos do FUNDEB, parcela de distribuição dos 60% (sessenta por cento)

 

Art. 5°- Os valores financeiros a serem incorporados aos vencimentos à atingir o Piso Salarial Profissional, do Magistério Público Municipal, são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei, os quais serão corrigidos de forma progressiva e cumulativa, observado o disposto no art. 7o e seus parágrafos

 

Art. 6°- Ao final do primeiro ano de implantação desta lei, se ainda permanecer sobra de recursos financeiros à conta específica da parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, devido a oscilação de repasses financeiros mensais anteriores, será efetuado o pagamento em forma de abono a fim do cumprimento do percentual mínimo, definidos no art. 22 da Lei no. 11.494 de 20/06/07, não devendo incidir

 

I para cálculos de vantagens pecuniárias do servidor;

II para cálculo de percentual de férias;

III para cálculo de percentual do 13° (décimo terceiro) salário

 

Art. 7°- Para os exercícios subseqüentes, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Lei Municipal no. 518 de 31/01/06; os índices percentuais de crescimento aos repasses financeiros relativo ao ano anterior na parcela devida dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, deverão obrigatoriamente serem incorporados e/ou repostos ao vencimento básico dos profissionais nos termos do art. 22, inc II, da Lei 11.494 de 20/06/07, assim como aqueles profissionais descritos no art. 3o desta Lei

 

§ 1°-  Para efeitos do caputdeste artigo, a distribuição e implantação dos recursos financeiros do FUNDEB, será de acordo com o art. 31, § , inc. I, alíneas a, b, ec, inc. II, alíneas a, b ec, S 2o, inc. I e II, alíneas a,bec, S , inc. I, II e III, e parágrafos 4o, 5o e 6o, da Lei no. 11.494 de 20/06/07

 

§ 2°-  O Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo, quando comprovada a disponibilidade de saldos financeiros para a incorporação e/ou reposição aos profissionais nos termos deste artigo

 

§ 3°-  Ainda permanecendo sobras de saldos de recursos financeiros na conta da parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, ao final do exercício financeiro, mesmo após as correções devidas neste artigo, aplicarseá o disposto no art. 6o desta lei

 

Art. 8°- O cumprimento da implantação do Piso Salarial Profissional, aos detentores dos cargos pertencentes ao Magistério Público Municipal, de que trata esta lei, darseá em função da obrigatoriedade da aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB

 

Parágrafo Único. Para fins de pagamento da remuneração, não incindirá o limite máximo de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes líquidas, como gastos de pessoal, de acordo com o que prescreve a Lei no. 101 de 04/05/2000LRF, pois a referida não estabelece mecanismos contraditórios ao cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEB

 

Art. 9°- Aos profissionais ocupantes dos cargos do magistério Público municipal, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos

 

Art. 10°. Esta lei entra em revogadas as disposições em contrário, vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara, 04 de Abril de 2008

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 652 DE 04 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por vencimentos de piso salarial profissional, para a carreira do Magistério Público, do município de Corumbiara, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1°- Fica instituída nos termos desta lei, a modalidade de remuneração por vencimentos de piso salarial profissional, para a carreira do Magistério Público Municipal, nos termos do art. 7o, inc. V, art. 39, inc. I e III, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 70, inc. I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLDB/9394/96, e em atendimento ao art. 22, inc. I, II e III, da Lei no. 11.494 de 20/06/07/FUNDEB

 

Parágrafo Único. O piso salarial profissional de que trata esta lei, referese exclusivamente a obrigatoriedade do art. 22 da Lei no. 11.494 de 20/06/07

 

Art. 2°- A promoção e a progressão dos profissionais do magistério, são as descritas na Lei Municipal no. 518 de 31/01/2006

 

Art. 3°- O Piso Salarial Profissional descrito no art. 1o desta lei, será devido aos professores: ativos efetivos, celetistas contratados por designação temporária, suporte pedagógico, aposentados e aos pensionistas dependentes de ex professores

 

§ 1°- Aplicamse ao Piso Salarial Profissional, a remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, encargos trabalhistas patronais, adicionais, prêmios, acréscimos, estabilidade financeira, ou outra espécie remuneratória relativamente ao cargo.

 

§ 2°- Para efeitos de vantagens e incentivos inerentes aos profissionais ocupantes de cargos do Magistério Público, são as descritas na Lei Municipal no. 518 de 31/01/06

 

Art. 4°- Os recursos financeiros e orçamentários à garantia da implantação e execução do Piso Salarial Profissional, de que trata esta lei, serão os provenientes da fonte de recursos do FUNDEB, parcela de distribuição dos 60% (sessenta por cento)

 

Art. 5°- Os valores financeiros a serem incorporados aos vencimentos à atingir o Piso Salarial Profissional, do Magistério Público Municipal, são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei, os quais serão corrigidos de forma progressiva e cumulativa, observado o disposto no art. 7o e seus parágrafos

 

Art. 6°- Ao final do primeiro ano de implantação desta lei, se ainda permanecer sobra de recursos financeiros à conta específica da parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, devido a oscilação de repasses financeiros mensais anteriores, será efetuado o pagamento em forma de abono a fim do cumprimento do percentual mínimo, definidos no art. 22 da Lei no. 11.494 de 20/06/07, não devendo incidir

 

I para cálculos de vantagens pecuniárias do servidor;

II para cálculo de percentual de férias;

III para cálculo de percentual do 13° (décimo terceiro) salário

 

Art. 7°- Para os exercícios subseqüentes, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Lei Municipal no. 518 de 31/01/06; os índices percentuais de crescimento aos repasses financeiros relativo ao ano anterior na parcela devida dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, deverão obrigatoriamente serem incorporados e/ou repostos ao vencimento básico dos profissionais nos termos do art. 22, inc II, da Lei 11.494 de 20/06/07, assim como aqueles profissionais descritos no art. 3o desta Lei

 

§ 1°-  Para efeitos do caputdeste artigo, a distribuição e implantação dos recursos financeiros do FUNDEB, será de acordo com o art. 31, § , inc. I, alíneas a, b, ec, inc. II, alíneas a, b ec, S 2o, inc. I e II, alíneas a,bec, S , inc. I, II e III, e parágrafos 4o, 5o e 6o, da Lei no. 11.494 de 20/06/07

 

§ 2°-  O Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo, quando comprovada a disponibilidade de saldos financeiros para a incorporação e/ou reposição aos profissionais nos termos deste artigo

 

§ 3°-  Ainda permanecendo sobras de saldos de recursos financeiros na conta da parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, ao final do exercício financeiro, mesmo após as correções devidas neste artigo, aplicarseá o disposto no art. 6o desta lei

 

Art. 8°- O cumprimento da implantação do Piso Salarial Profissional, aos detentores dos cargos pertencentes ao Magistério Público Municipal, de que trata esta lei, darseá em função da obrigatoriedade da aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB

 

Parágrafo Único. Para fins de pagamento da remuneração, não incindirá o limite máximo de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes líquidas, como gastos de pessoal, de acordo com o que prescreve a Lei no. 101 de 04/05/2000LRF, pois a referida não estabelece mecanismos contraditórios ao cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEB

 

Art. 9°- Aos profissionais ocupantes dos cargos do magistério Público municipal, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos

 

Art. 10°. Esta lei entra em revogadas as disposições em contrário, vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara, 04 de Abril de 2008

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 652 DE 04 DE ABRIL DE 2008. Baixar


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