PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DE CORUMBIARA (LEI No 149, DE 12/11/97) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou e promulgou a seguinte.
LEI:
Art. 1° – Dá nova redação a alguns artigos e seus respectivos parágrafos, incisos ou alíneas, conforme adiante segue, relativamente a reformulação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município, Lei n° 149, de 12 de novembro de 1997.
“Art. 3° – ………………………………………………………….
Parágrafo 5° – Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados, gratificações e funções com verba de representação da Prefeitura Municipal, podendo ser permanente ou provisório”.
“Art. 6°- Para efeitos de organização dos Grupos de Vencimentos, estão divididos em 03 (três) Carreiras, contendo 18 (dezoito) Grupos de Vencimentos, este subdivididos em Referências, devidamente escalonados.
CARREIRA E CARGOS EFETIVOS
a) Grupo de Vencimentos “A”,”B”, “C”, “D”, “E”, “F,” “G”, correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os Funcionários de nível básico, com escolaridade até o 1,0 grau completo.
b) Grupo de Vencimentos “H ” correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos de Carreira considera-se os funcionários de nível médio – 2o grau.
c) Grupo de Vencimentos “I” corresponde à carreira de auxiliar de laboratório, com 1° grau completo e comprovada experiência.
d) Grupo de Vencimentos “J” que corresponde aos funcionários de nível técnico de 2° grau.
e) Grupo de vencimentos “L” corresponde respectivamente aos funcionários de nível superior compreendendo bioquímico, enfermeiro e assistente social e médico veterinário.
f) O Grupo de Vencimentos “M” corresponde ao funcionário de nível superior. Odontólogo.
g) Grupo de Vencimentos “N” corresponde ao funcionário de nível superior. Médico.
h) Grupo de Vencimentos “O” corresponde ao cargo, em extinção, de desenhista.
CARREIRA II CARGOS EFETIVOS
a) Grupo de vencimentos “p” corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de monitor de ensino/professor nível l.
b) Grupo de Vencimentos “QUE” corresponde aos funcionários no cargo de professores de magistério de 1° e 2° graus Nível
c) Grupo de vencimentos “R” correspondendo aos funcionários no cargo de professores com licenciatura plena.
CARREIRA III CARGOS COMISSIONADOS
a) Grupo de vencimentos “S” corresponde aos funcionários designados para as funções com verba de representação.”
“Art. 7° …………………………………………..
Parágrafo 1° – Os grupos terão referências padrões de vencimentos à razão de 5% (cinco por cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 20% (vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para servidores professores, sendo de 04 (quatro) classes para administrativos e 03 (três) classes para os professores por segmento de carreira, com exceção do grupo de funções com verba de representação, que são valores fixos sem a progressão dos demais cargos.“
“Art. 9° – Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação, verba de representação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.”
“Art. 25° – Aos servidores substitutos, mesmo que temporariamente, de titulares dos cargos dos grupos “A”, “B”, “C”, “D”, “E ”, “F,” “G”, “H”, não serão pagas quaisquer diferenças salariais.”
“Art. 26° – No caso de substituição temporária de ocupantes de funções com verba de representação, o valor salarial referente a respectiva função também será percebido pelo substituto eventual quando este permanecer por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias na função.”
“Art. 28° – No caso de acumulação de função com verba de representação, o funcionário terá direito a perceber a remuneração da função hierárquicamente superior.”
“Art. 29° – A acumulação de função com verba de representação não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.”
“CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES COM VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 30° – As funções com verba de representação estão classificadas com base na estrutura organizacional da Prefeitura.”
“Art. 31° – As funções com verba de representação estão elencadas no Artigo 39, desta Lei.”
“Art. 33° – As funções com verba de representação devem ser providas, preferencialmente, por funcionário que se encontrem em exercício efetivo na Prefeitura, ao próprio quadro, ou de outros órgãos postos a disposição.
Parágrafo 1°-A juízo do Prefeito Municipal, ou por necessidade da Prefeitura, as funções com verba de representação poderão ser providas por pessoas, não enquadradas no caput deste artigo até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos gratificados da Prefeitura.”
“Art. 34° – A exoneração do servidor de uma função com verba de representação implica no seu automático retorno ao seu cargo de provimento efetivo da Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando for o caso ou no seu desligamento da Prefeitura quando não for funcionário efetivo.”
“Art. 37 -………………………………………………………………..
Parágrafo 1°- NÍVEL BÁSICO – Auxiliar Administrativo, Agente de Saúde Rural, Artífice, Auxiliar de Topógrafo, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde, Telefonista, Vigia, Servente, Merendeira, Datilógrafos, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Marceneiro.
GRUPO DE VENCIMENTOS “A”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 2° – NÍVEL BÁSICO – carpinteiro.
GRUPO DE VENCIMENTOS “B”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 3° – NÍVEL BÁSICO – Motorista de Veículos leves e Lubrificador.
GRUPO DE VENCIMENTOS “C”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 4° – NÍVEL BÁSICO – Motorista de Veículos Pesados.
GRUPO DE VENCIMENTOS “D”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 5° – NÍVEL BÁSICO – Operador de moto serra.
GRUPO DE VENCIMENTOS “E”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 6°- NÍVEL BÁSICO – Mecânico.
GRUPO DE VENCIMENTOS “F”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 7° – NÍVEL BÁSICO – Operador de Máquinas Pesadas
GRUPO DE VENCIMENTOS “G”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 8° – Agente Administrativo.
GRUPO DE VENCIMENTOS “H”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 9° – Auxiliar de Laboratório com comprovada experiência.
GRUPO DE VENCIMENTOS “I”
TABELA EM ANEXO
Parágrafo 10° – NÍVEL TÉCNICO – técnico em Contabilidade, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem.
GRUPO DE VENCIMENTOS “J”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 11° – NÍVEL SUPERIOR – Bioquímico, enfermeiro, médico-veterinário, assistente social.
GRUPO DE VENCIMENTOS “L”
TABELA EM ANEXO
Parágrafo 12°: NÍVEL SUPERIOR Odontólogo
GRUPO DE VENCIMENTOS “M”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 13°: Nível Superior. Médico
GRUPO DE VENCIMENTOS “N”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 14°- Desenhista – Cargo em Extinção
GRUPO DE VENCIMENTOS “O”
TABELA EM ANEXO
Art. 38° …………………………………………………….
Parágrafo 1° – Monitor de Ensino/Professor Nível 1
GRUPO DE VENCIMENTOS “P”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 2°- Professor de Nível II. Magistério 40 hs
GRUPO DE VENCIMENTOS “Q”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 3° – Professor com Licenciatura Plena.
GRUPO DE VENCIMENTOS “R”
TABELA EM ANEXO.
“Art. 39° – Salários da Carreira III – Ocupação servidores ou não do Município em funções com verba de representação, aprovados em Lei específica, nos termos da estrutura e departamentalização, a saber
GRUPO DE VENCIMENTOS “S” CARGOS COMISSIONADOS
TABELA EM ANEXO.
OBSERVAÇÃO: Os servidores de qualquer esfera, quando designados para exercer cargo em comissão deverão optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da verba de representação do cargo designado.
“Art. 40° -……………………………………..
I …………………………………………………
II ……………………………………………………
III – Verba de representação, gratificações e Adicionais.”
“Art. 41° – A ajuda de custo, as diárias, verba de representação, as gratificações e os adicionais, serão pagos aos servidores conforme o estabelecido no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município, e o estabelecido nesta Lei.”
“Art. 42° ………………………………………………..
Parágrafo único – No caso do servidor exercer função com verba de representação, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
Artigo 2° – Fica suprimida, integralmente, a observação do parágrafo 1°o do art. 38 da Lei n° 149, de 12/11/97, que dispunha sobre a progressão funcional de Monitor de Ensino Professor Nível I, estatutários, para a categoria de Professor Magistério Nível II, com a conclusão de Magistério ou equivalente, e mediante a apresentação do diploma registrado no MEC sem a realização de Concurso Público.
Parágrafo Único – Ficam suprimidos, igualmente, os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, do artigo 39 da Lei n° 149 de 12/11/97.
Artigo 3° – Esta Lei tem efeitos Jurídicos e Financeiros retroativos a 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 16 de outubro de 1998
"DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DE CORUMBIARA (LEI No 149, DE 12/11/97) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou e promulgou a seguinte.
LEI:
Art. 1° – Dá nova redação a alguns artigos e seus respectivos parágrafos, incisos ou alíneas, conforme adiante segue, relativamente a reformulação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município, Lei n° 149, de 12 de novembro de 1997.
“Art. 3° – ………………………………………………………….
Parágrafo 5° – Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados, gratificações e funções com verba de representação da Prefeitura Municipal, podendo ser permanente ou provisório”.
“Art. 6°- Para efeitos de organização dos Grupos de Vencimentos, estão divididos em 03 (três) Carreiras, contendo 18 (dezoito) Grupos de Vencimentos, este subdivididos em Referências, devidamente escalonados.
CARREIRA E CARGOS EFETIVOS
a) Grupo de Vencimentos “A”,”B”, “C”, “D”, “E”, “F,” “G”, correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os Funcionários de nível básico, com escolaridade até o 1,0 grau completo.
b) Grupo de Vencimentos “H ” correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos de Carreira considera-se os funcionários de nível médio – 2o grau.
c) Grupo de Vencimentos “I” corresponde à carreira de auxiliar de laboratório, com 1° grau completo e comprovada experiência.
d) Grupo de Vencimentos “J” que corresponde aos funcionários de nível técnico de 2° grau.
e) Grupo de vencimentos “L” corresponde respectivamente aos funcionários de nível superior compreendendo bioquímico, enfermeiro e assistente social e médico veterinário.
f) O Grupo de Vencimentos “M” corresponde ao funcionário de nível superior. Odontólogo.
g) Grupo de Vencimentos “N” corresponde ao funcionário de nível superior. Médico.
h) Grupo de Vencimentos “O” corresponde ao cargo, em extinção, de desenhista.
CARREIRA II CARGOS EFETIVOS
a) Grupo de vencimentos “p” corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de monitor de ensino/professor nível l.
b) Grupo de Vencimentos “QUE” corresponde aos funcionários no cargo de professores de magistério de 1° e 2° graus Nível
c) Grupo de vencimentos “R” correspondendo aos funcionários no cargo de professores com licenciatura plena.
CARREIRA III CARGOS COMISSIONADOS
a) Grupo de vencimentos “S” corresponde aos funcionários designados para as funções com verba de representação.”
“Art. 7° …………………………………………..
Parágrafo 1° – Os grupos terão referências padrões de vencimentos à razão de 5% (cinco por cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 20% (vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para servidores professores, sendo de 04 (quatro) classes para administrativos e 03 (três) classes para os professores por segmento de carreira, com exceção do grupo de funções com verba de representação, que são valores fixos sem a progressão dos demais cargos.“
“Art. 9° – Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação, verba de representação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.”
“Art. 25° – Aos servidores substitutos, mesmo que temporariamente, de titulares dos cargos dos grupos “A”, “B”, “C”, “D”, “E ”, “F,” “G”, “H”, não serão pagas quaisquer diferenças salariais.”
“Art. 26° – No caso de substituição temporária de ocupantes de funções com verba de representação, o valor salarial referente a respectiva função também será percebido pelo substituto eventual quando este permanecer por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias na função.”
“Art. 28° – No caso de acumulação de função com verba de representação, o funcionário terá direito a perceber a remuneração da função hierárquicamente superior.”
“Art. 29° – A acumulação de função com verba de representação não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.”
“CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES COM VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 30° – As funções com verba de representação estão classificadas com base na estrutura organizacional da Prefeitura.”
“Art. 31° – As funções com verba de representação estão elencadas no Artigo 39, desta Lei.”
“Art. 33° – As funções com verba de representação devem ser providas, preferencialmente, por funcionário que se encontrem em exercício efetivo na Prefeitura, ao próprio quadro, ou de outros órgãos postos a disposição.
Parágrafo 1°-A juízo do Prefeito Municipal, ou por necessidade da Prefeitura, as funções com verba de representação poderão ser providas por pessoas, não enquadradas no caput deste artigo até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos gratificados da Prefeitura.”
“Art. 34° – A exoneração do servidor de uma função com verba de representação implica no seu automático retorno ao seu cargo de provimento efetivo da Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando for o caso ou no seu desligamento da Prefeitura quando não for funcionário efetivo.”
“Art. 37 -………………………………………………………………..
Parágrafo 1°- NÍVEL BÁSICO – Auxiliar Administrativo, Agente de Saúde Rural, Artífice, Auxiliar de Topógrafo, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde, Telefonista, Vigia, Servente, Merendeira, Datilógrafos, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Marceneiro.
GRUPO DE VENCIMENTOS “A”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 2° – NÍVEL BÁSICO – carpinteiro.
GRUPO DE VENCIMENTOS “B”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 3° – NÍVEL BÁSICO – Motorista de Veículos leves e Lubrificador.
GRUPO DE VENCIMENTOS “C”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 4° – NÍVEL BÁSICO – Motorista de Veículos Pesados.
GRUPO DE VENCIMENTOS “D”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 5° – NÍVEL BÁSICO – Operador de moto serra.
GRUPO DE VENCIMENTOS “E”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 6°- NÍVEL BÁSICO – Mecânico.
GRUPO DE VENCIMENTOS “F”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 7° – NÍVEL BÁSICO – Operador de Máquinas Pesadas
GRUPO DE VENCIMENTOS “G”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 8° – Agente Administrativo.
GRUPO DE VENCIMENTOS “H”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 9° – Auxiliar de Laboratório com comprovada experiência.
GRUPO DE VENCIMENTOS “I”
TABELA EM ANEXO
Parágrafo 10° – NÍVEL TÉCNICO – técnico em Contabilidade, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem.
GRUPO DE VENCIMENTOS “J”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 11° – NÍVEL SUPERIOR – Bioquímico, enfermeiro, médico-veterinário, assistente social.
GRUPO DE VENCIMENTOS “L”
TABELA EM ANEXO
Parágrafo 12°: NÍVEL SUPERIOR Odontólogo
GRUPO DE VENCIMENTOS “M”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 13°: Nível Superior. Médico
GRUPO DE VENCIMENTOS “N”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 14°- Desenhista – Cargo em Extinção
GRUPO DE VENCIMENTOS “O”
TABELA EM ANEXO
Art. 38° …………………………………………………….
Parágrafo 1° – Monitor de Ensino/Professor Nível 1
GRUPO DE VENCIMENTOS “P”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 2°- Professor de Nível II. Magistério 40 hs
GRUPO DE VENCIMENTOS “Q”
TABELA EM ANEXO.
Parágrafo 3° – Professor com Licenciatura Plena.
GRUPO DE VENCIMENTOS “R”
TABELA EM ANEXO.
“Art. 39° – Salários da Carreira III – Ocupação servidores ou não do Município em funções com verba de representação, aprovados em Lei específica, nos termos da estrutura e departamentalização, a saber
GRUPO DE VENCIMENTOS “S” CARGOS COMISSIONADOS
TABELA EM ANEXO.
OBSERVAÇÃO: Os servidores de qualquer esfera, quando designados para exercer cargo em comissão deverão optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da verba de representação do cargo designado.
“Art. 40° -……………………………………..
I …………………………………………………
II ……………………………………………………
III – Verba de representação, gratificações e Adicionais.”
“Art. 41° – A ajuda de custo, as diárias, verba de representação, as gratificações e os adicionais, serão pagos aos servidores conforme o estabelecido no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município, e o estabelecido nesta Lei.”
“Art. 42° ………………………………………………..
Parágrafo único – No caso do servidor exercer função com verba de representação, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
Artigo 2° – Fica suprimida, integralmente, a observação do parágrafo 1°o do art. 38 da Lei n° 149, de 12/11/97, que dispunha sobre a progressão funcional de Monitor de Ensino Professor Nível I, estatutários, para a categoria de Professor Magistério Nível II, com a conclusão de Magistério ou equivalente, e mediante a apresentação do diploma registrado no MEC sem a realização de Concurso Público.
Parágrafo Único – Ficam suprimidos, igualmente, os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, do artigo 39 da Lei n° 149 de 12/11/97.
Artigo 3° – Esta Lei tem efeitos Jurídicos e Financeiros retroativos a 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 16 de outubro de 1998
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