PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 042 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

"INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI: 

 

TÍTULO 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1°- Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos servidores da Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, fundamentado nos seguintes princípios: 

 

I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II – legalidade e segurança jurídica;

III – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e

IV – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. 

 

Parágrafo Único – Esta Lei passa a regulamentar a situação funcional dos servidores efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, não se aplicando as regras aos servidores do Magistério Público e da área da Saúde Pública Municipal, que seguirão normas próprias, resguardando-se plena isonomia entre todos os grupos de servidores. 

 

Art. 2°- O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, do Poder Executivo do Município de Corumbiara/RO, instituído por esta Lei, visa orientar o desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da Administração Municipal. 

 

§ 1° – O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na Estrutura Organizacional do Município e é regido pela Legislação da Administração Pública vigente 

§ 2° – O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS visa prover a Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante: A adoção de um sistema permanente de capacitação dos profissionais; II – reconhecimento e valorização dos profissionais, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população. 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

 

Art. 3°- Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Cangas, le lor Carreiras e Salários – PCCS são: 

I – Universalidade – integram o Plano, os servidores municipais estatutários que ocupam cargos específicos da administração que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Corumbiara;

II – Equidade – fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

III – Participação na Gestão – para a implantação ou adequação deste plano às necessidades da Administração Pública, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os servidores e o Corpo Diretivo da Prefeitura Municipal;

IV – Concurso Público – E O procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.

V . Publicidade e Transparência – todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

VI – Isonomia – será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os servidores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres. 

 

CAPÍTULO III

DA TERMINOLOGIA 

 

Art. 4° – Para efeitos desta Lei, define-se: 

 

I – Plano de Carreira, Cargos e Salários – Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor; 

II- Cargo Público – A posição criada na estrutura e organização funcional, criada por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento.

III – Funcionário Público – É a pessoa legalmente investida em cargo público é regida pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara.

IV – Servidor – A pessoa que ocupa um cargo ou função pública remunerada independentemente do vínculo empregatício.

V – Classe – Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.

VI – Função – Conjunto de atribuições conferidas pela Administração a cada categoria profissional ou individualmente a cada servidor para a execução de serviços.

VII – Grupo Ocupacional – Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação de afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento.

VIII – Referência – O número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.

IX – Quadro de Pessoal – O universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional do Município de Corumbiara.

X – Série de Cargos – Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.

XI – Carreira – Agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

XII – Cargo Técnico – É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve.

XIII – Lotação – É o número de servidores que devem ter exercício em cada Secretaria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Secretaria ou Departamento.

XIV – Grupo de Vencimento – É o conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em referência,

XV – Progressão Funcional – E a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro de sua classe.

XVI – Remuneração – E o vencimento base do cargo acrescido pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, em especial o art. 195, § 2° e seus incisos, da Lei Orgânica do Município. 

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DESTE PLANO E DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO 

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DESTE PLANO 

 

Art. 5° – Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por delegação, ao Secretário (a) Municipal de Administração, com o apoio dos Titulares das demais Unidades Administrativas:

I – Promover a implantação dos princípios e regras delineadas nesta Lei;

II – Decidir propostas de modificações ou regulamentos suplementares deste plano;

III – Autorizar a realização de concurso público e seus atos. 

 

Art. 6° – Compete à área de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração: 

 

I – Promover concurso público para provimento de cargos;

II – Promover e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 

 

Art. 7° – Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo ligado à Secretaria Municipal da Administração à qual compete o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, em suas diferentes etapas. 

 

§ 1° – A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Administração será criada pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS e será composta de 03 (três) integrantes indicados pela Secretaria Municipal da Administração e terá as seguintes competências: 

I – Avaliar a documentação dos servidores, encaminhada para a evolução na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes nesta Lei;

II – Prestar informações a autoridades competentes sobre os recursos impetrados pelos servidores;

III – Elaborar os critérios para a avaliação de desenvolvimento do servidor;

IV – Emitir pareceres relativos à evolução na carreira a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de progressão e vantagens; 

V- Promover a implantação do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira (PADC), de acordo com o Plano de Metas Institucionais e Plano de Metas da Unidades/Setores; 

V – Acompanhar e participar da realização de concursos públicos, em todas as suas etapas, para provimento de cargos abrangidos por este PCCS;

VI – Acompanhar a implantação e manutenção do PCCS. 

 

§ 2° – A Comissão de Desenvolvimento Funcional, no prazo de 180 dias após a promulgação desta lei, elaborará o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira. 

 

Art. 8° – O regulamento de que trata o artigo anterior será elaborado e regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, assim explicitados: 

 

I – definição metodológica, incluindo progressões no Estágio de Vencimento;

II – definição de indicadores de avaliação;

III – definição de metas dos serviços; 

IV – adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: 

 

a) Legitimidade e transparência;

b) Periodicidade;

c) Contribuição do Servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação do servidor;

e) Conhecimento do servidor do resultado final da avaliação, com direito a manifestação;

f) A definição do processo e das instâncias recursais. 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DE CARGOS EFETIVOS 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 9° – Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, vagas, vencimentos, reserva de vagas aos ocupantes de cargos efetivos e demais disposições pertinentes. 

 

Art. 10° – As tabelas de vencimentos dos servidores efetivos da Administração direta, do Poder Executivo Municipal serão organizadas, conforme os critérios estabelecidos por esta Lei. 

 

Art. 11°- O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara é o Estatutário. 

 

Art. 12° – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração um subsídio, superior a soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Parágrafo Único – Excluem-se do teto as seguintes vantagens: 130 (de Processo terceiro) salário, adicional de férias, horas extras, salário família, diárias, ajuda de custo e transporte. 

 

FI CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO 

 

Art. 13° – O provimento de cargos efetivos, compreendendo-se os atos administrativos pelos quais esses são preenchidos, dar-se-á obrigatoriamente, por Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos, de acordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal. 

 

Art. 14° – Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse público de urgência e emergência, poderão ser efetuadas contratações de pessoas físicas mediante a aprovação de leis específicas, de conformidade com os termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal . 

 

Parágrafo Único – O servidor que vier a ser admitido nos termos deste artigo, será obrigatoriamente remunerado de acordo com o vencimento inicial da classe correspondente ao cargo a que se candidatar bem como exercer obrigatoriamente as funções especializações para as quais foi contratado, ficando proibido o desvio das mesmas. 

 

Art. 15° – É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, sem concurso público. 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO 

 

Art. 16° – O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais é constituído de: 

 

I – Composição dos grupos ocupacionais;

II – Linha de transposição dos cargos;

III – Hierarquização dos cargos e das classes;

IV – Tabela salarial de cargo de provimento efetivo; 

 

1-II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

2-IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 

 

V – Enquadramento funcional;

VI – Descrição sumária de atividades dos cargos. 

 

§ 1° – A composição dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos é enunciada no Anexo I. 

§ 2° – Os cargos deste plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade ou o grau de complexidade das tarefas a eles inerentes, como estabelece o anexo III. 

§ 3°- No posicionamento das referências salariais, estas são dimensionadas em 09 (nove) classes, da tabela de valores salariais dos grupos ocupacionais, com 10 (dez) referências cada uma, constantes no Anexo V. 

 

I – Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Serviços Diversos dividem-se em duas carreiras distintas: 

a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o de nível elementar, que corresponde à conclusão do 9° Ano do Ensino Fundamental ou que tenha capacitação profissional. A carreira inicia na referência “l” da classe “A” até a referência “X” da classe “B”;

b) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de ensino fundamental, que corresponde à conclusão do ano do Ano Ensino Fundamental e/ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “J” da classe “C” até a referência “X” da classe “F”; 

 

II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo divide-se em duas carreiras distintas: 

a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, ou capacitação profissional a  carreira inicia na referência “l’ da classe “A” até a referência “X” da classe “A”;

 

b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, curso técnico profissional ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “1” da classe “G” até a referência “X” da classe “H”. 

 

III – Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior: – cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes. 

 

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 

 

Art. 17° – Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicado, os grupos ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo: 

 

I- Atividade de Nível Superior – Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes;

II – Atividade de Nível Médio, Técnico e Apoio Administrativo – Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio ou capacitação profissional, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo;

III – Apoio Operacional e Serviços Diversos – Cargos que compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo. 

 

CAPÍTULO V 

DOS PARÂMETROS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DO PCCS 

 

 SEÇÃO I

Das Transferências, Substituições de Pessoal e Acumulação de Cargos e-ou Funções. 

 

Art. 18° – Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço. 

 

Art. 19° – O Órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 20° – Transferência é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra. 

 

Art. 21° – A transferência somente será concretizada se houver uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas unidades envolvidas. 

 

Art. 22° – A substituição temporária compreende a mudança da lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta. 

 

Art. 23° – A substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma Secretaria e/ou Departamento, só ocorrerá desde que não haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição. 

 

SEÇÃO III

Do Quadro Geral de Pessoal 

 

Art. 24° – O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na administração direta do Poder Executivo, autarquias e fundações. 

 

Art. 25° – A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após a aprovação em concurso público. 

 

SEÇÃO IV 

Da Lotação 

 

Art. 26° – Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações. 

 

Parágrafo Único – A lotação própria de cada Secretaria Municipal ou órgão em nível equivalente e das autarquias e fundações, será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei, 

 

Art. 27° – Estabelecida à lotação de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, expedirá o respectivo Termo de Posse. 

 

Art. 28° – A movimentação de servidores, havendo necessidade comprovada, será processada pelo chefe imediato, respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Regime Jurídicos Único dos Servidores do Município de Corumbiara, observados os grupos ocupacionais, cargos e classes a que pertencer, vedado o desvio de função, salvo por absoluto interesse do serviço e desde de que justificado por escrito. 

 

SEÇÃO V

Do Enquadramento 

 

Art. 29° – Os atuais ocupantes de cargos efetivos em exercício em diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se identifiquem com os cargos dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observados as disposições legais. 

 

Art. 30° – A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios: 

 

I – Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação serão mantidos;

II – Os cargos existentes, com denominações diferentes ou em virtude de extinção da denominação do cargo, cujas funções são de mesma natureza, ficam identificados em cargos de única denominação com todas as vantagens inerentes ao cargo. 

 

Art. 31° – As nomenclaturas dos cargos efetivos de carreira, vagas ocupadas e vagas disponíveis a serem preenchidas através de concurso público, são constantes no Anexo I. 

 

SEÇÃO VI 

Das Tabelas Salariais 

 

Art. 32 – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 08 (oito) classes, designadas pelas letras de “A” a “I“, contendo 11 (onze referencias, designadas pelos algarismos de ” a “XI” devidamente escalonadas observando o intervalo continuo entre as referencias a serern observadas no anexo V. Alterado pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

SEÇÃO VII

Do Vencimento Básico 

 

Art. 33° – Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas nesta lei. 

 

Parágrafo Único – A diferença entre uma referência de vencimento e o imediatamente superior é de 5 % (cinco por cento). 

 

Art. 34° – Os reajustes salariais concedidos aos servidores serão aprovados através de leis específicas, reajustados de acordo com a política salarial fixada nesta Lei, observadas as condições orçamentárias e financeiras do Município. 

 

Art. 35° – A data base para o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores ativos do Poder Executivo é 1o de Maio de cada ano. 

 

Parágrafo Único – Fica autorizado o Executivo, única e exclusivamente para o exercício de 2015, utilizar a data base de 1o de Janeiro na adoção de valores das referências salariais contidas no Anexo V desta Lei. 

 

Art. 36° – Os reajustes de que trata o artigo 34 desta Lei nunca serão inferiores ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, dos últimos 12 (doze) meses exercício anterior, respeitados as disposições contidas no artigo 169. combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  da Constituição Federal, e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

 

1- Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar,

Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. 

2- Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinquenta por cento); 

II – Estados: 60% (sessenta por cento); 

III – Municípios: 60% (sessenta por cento). 

 

SEÇÃO VIII

Da Gratificação por Especialização 

 

Art. 37° – O servidor pertencente aos grupos ocupacional de Atividades de Nível Elementar e Fundamental, Nível Médio, Técnico ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma: 

 

I – Gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base devido à conclusão de cursos de capacitações e- ou qualificações na soma total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

II – Gratificação de 15% (quinze por cento) do vencimento base devido à conclusão de 01 (um) curso de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

III – Gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento base devido à conclusão de mais de 01 (um) curso de Especialização ou Pós Gradua 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

IV – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base devido à conclusão de cursos de Mestrado.

 V – Gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento base devido à conclusão de cursos de Doutorado. 

 

§ 1°-A gratificação instituída no “caput” deste artigo não é cumulativa. 

§ 2° – Aplicar-se-á a gratificação instituída no inciso I, também para os servidores pertencentes aos níveis Elementar e Fundamental. 

§ 3 ° – A gratificação por especialização descrita no caput, somente será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório. Acrescido pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

SEÇÃO IX

Da Gratificação de Produtividade 

 

Art. 38 – Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser definida em Lei específica, sendo devida aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional de Serviços Diversos (OSD), Apoio Técnico e Administrativo (ATA) e de Atividade de Nível Superior (ANS).

§ 1º – Fica vedado o recebimento de produtividade instituídas no “caput” anterior, as Funções Gratificada e Cargos em Comissão.  Alterado pela Lei Complementar Municipal n° 086, de 17 de agosto de 2018.

§ 2° – Cumpre à Comissão de Desenvolvimento Funcional regulamentar através de instrumento próprio os mecanismos de aferição das produtividades, levando em consideração as rotinas administrativas, competências, atribuições e atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional de Serviços Diversos (AOSD), Apoio Técnico e Administrativo (ATA) e de Atividade de Nível Superior (ANS). 

§ 3°- Em relação aos servidores lotados na SEMOSP e na SEMAM, o limite da remuneração a título de produtividade é de R $1.000,00 (mil reais) mensais – e não de 50% sobre o vencimento base-, não podendo ser acumulada nos meses seguintes.” (AC)  Acrescido pela Lei Complementar  112 de 2022.

 

SEÇÃO X

Da Função Gratificada 

 

Art. 39° – Ficam instituídas as Funções Gratificadas nas nomenclaturas, vagas e valores dispostos no Anexo VII desta Lei. 

 

Art. 40° – Função Gratificada ou de confiança é função laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; 

 

Parágrafo Único – A quantidade de funções gratificadas criadas não poderá exceder em : 80% (oitenta por cento) do número máximo dos cargos em comissão ou de livre provimento estabelecidos nos anexos Ve VII; Alterado pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

V5 – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

 

Art. 41° – A Função Gratificada só poderá ser exercida por servidor efetivo, na ata da qual é nomeado. 

 

Parágrafo único – A designação ou dispensa do exercício da Função Gratificada é prerrogativa exclusiva do Prefeito Municipal. 

 

Art. 42° – Ao servidor público municipal da área educacional será garantido Gratificação Especial por exercício de Direção de Escola, enquanto estiver no pleno exercício da atividade, nos termos e condições abaixo discriminadas, a qual deve ser paga junto com remunerações de cada cargo: 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 43° – A título de Vantagem Pessoal, ficam incorporados R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) ao valor da remuneração dos servidores de cargos de Mecânico, Lubrificador, Motorista de Veículos Oficiais, Tratorista Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Secador e Operador de Motosserra. 

 

Art. 44° – Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

 

Parágrafo Único – Ao servidor beneficiário que estiver no período definido no caput deste artigo quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu no exercício da Função Gratificada na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma. 

 

SEÇÃO X 

 Do Desenvolvimento da Carreira 

 

Art. 45° – O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da grade salarial, independentemente do triênio, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir da aprovação no estágio probatório no cargo efetivo, levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo, a qualificação profissional e o mérito profissional. 

 

Art. 46° – O profissional poderá evoluir na carreira, desde que obedecidas as formas de evolução da presente Lei, até o limite da última referência, da última classe de cada cargo. 

 

SEÇÃO XI

Da Progressão por Mérito Profissional 

 

Art. 47° – A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior e poderá ser conquistada após a avaliação de estágio probatório. 

 

Art. 48° – A Progressão por Mérito Profissional efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício. 

 

Parágrafo Único – Os processos da avaliação por desempenho, bem com os critérios de acesso a Progressão por Mérito Profissional, deverão ser definidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo responsável pela elaboração do regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira. 

 

Art. 49° – A Progressão Mérito Profissional exigirá o atendimento prévio das seguintes condições: 

 

I- O servidor deve ter ultrapassado o período de estágio probatório;

II – pontuação mínima na avaliação de desempenho;

III – inexistência de pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, após a apuração por processo administrativo;

IV – inexistência de quaisquer tipos de licença remunerada ou não, superior a 120 (cento e vinte) dias, nos últimos 12 (doze) meses. 

V- não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readaptação prevista em Lei. 

 

§ 1° – Ao servidor que se ausentar para cursos de formação profissional, ficam assegurados todos os direitos de progressão prevista nesta Lei, bem como as previstas na Lei Orgânica do Município. 

§ 2° – Em caso de licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional será considerada para fins de Progressão por desempenho na cargo independentemente de sua duração. 

 

Art. 50° – As vantagens pecuniárias, decorrentes da Progressão por Mérito Profissional, serão concedidas subsequentemente à avaliação de desempenho e de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária do Município. 

 

Art. 51° – A Avaliação de Desempenho para fins de Progressão por Mérito Profissional será realizada anualmente. 

 

§ 1° – Em caso de omissão da Administração, todos os servidores que tenham completado o interstício deverão requerer a avaliação imediata. 

 

§ 2°-Transcorrido o interregno temporal de 3 (três) anos sem que a Administração Pública, seja por problemas operacionais ou administrativos, tenha realizado a Avaliação de Desempenho, Progressão por Mérito Profissional será automaticamente aferida pelos servidores que fizerem jus à mesma. 

 

Art. 52° – A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto nesta Lei. 

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO 

 

Art. 53° – As jornadas semanais de trabalho dos Servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional e Serviços Diversos, Apoio Técnico e Administrativo e Atividade de Nível Superior, são as seguintes: 

I – Jornada Única, com prestação de 30 (trinta) horas semanal de trabalho, devida pelos servidores não detentores de cargos comissionado ou função gratificada;

II – Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanal de trabalho, devida pelos servidores ocupantes de cargos comissionado ou função gratificada. 

 

Parágrafo Único – Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DE CARGOS COMISSIONADOS 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 54°- Este título define o Quadro de Cargos em Comissão, sua estrutura, vagas, vencimentos, reserva de vagas a ocupantes de cargos efetivos e demais disposições pertinentes. 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA COMISSIONADA 

 

Art. 55°- O Quadro de Cargos em Comissão constante do Anexo VI está estruturado em: 

 

I – Quadro de Agentes Políticos; e,

II – Quadro de Cargos de Assessoramento Superior. 

 

§ 1° – O quadro quantitativo de agentes políticos corresponderá, automaticamente, aos cargos de direção superior da estrutura organizacional instituída por lei competente. 

§ 2 ° – Atendendo ao disposto do art. 37, inciso V da Constituição Federal, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) minimos do quadro de cargos comissionados de assessoramento superior para provimento com ocupantes de cargos efetivos. Alterado pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

§ 3° – Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

§ 4° .Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

§ 5° – Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

 

V 6 – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO 

 

 

Art. 56° – Os ocupantes de cargos comissionados farão jus às remunerações para constantes do Anexo VI. 

 

 

CAPÍTULO IV 

DO PROVIMENTO 

 

Art. 57° – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito do Município dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público. 

 

Parágrafo Único – Deverão ser escolhidos, preferencialmente, aqueles que preencherem os requisitos específicos do cargo. 

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO 

 

Art. 58° – O ato de lotação dos ocupantes de cargos comissionados deverá dispor que: 1 – Os agentes políticos ocupantes de cargos de direção superior deverão ser lotados nos respectivos órgãos em que são titulares; e, II – Os cargos de assessoramento superior serão lotados nas Unidades Administrativas em que desenvolvem suas atividades. 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

CAPÍTULO I

DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 

 

Art. 59° – Pelo exercício de atividades insalubres assegurar-se-á ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, na forma estabelecida pela Constituição Federal. 

 

Parágrafo único – Assegurar-se-á ainda ao servidor o recebimento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) na forma estabelecida pela Constituição Federal. 

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 

 

Art. 60° – As contratações de servidores mediante a necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser mediante procedimento simplificado de seleção, e regular-se-á pelas disposições da Lei Federal no 8.745, de 09 de Dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, bem como o artigo 192, inciso X da Lei Orgânica Municipal. 

 

 CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 61° – As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos servidores públicos municipais, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Corumbiara da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excetuando-se para os servidores do Magistério Público e da área da Saúde Pública Municipal, que terão seus Planos de Carreiras, Cargos e Salários específicos. 

 

Art. 62° – A Comissão de Desenvolvimento Funcional se responsabilizará pelo delineamento das características, competências e atribuições dos cargos efetivos constantes dos Anexos desta Lei, que serão regulamentadas através de decreto municipal. 

 

Art. 63° – O Poder Executivo Municipal poderá requisitar servidores estaduais ou federais para prestação de serviços ao Município, também ceder servidores municipais a órgão Estadual ou Federal, através de permutas, sem ônus para os cofres públicos municipais. 

 

Art. 64° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria respectivamente. 

 

Art. 65° – Os casos omissos constatados nesta Lei serão dirimidos pela legislação federal, estadual ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 66° – Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as legislações municipais anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata. 

 

§ 1° – Para efeito do disposto contido no caput deste artigo, consideram-se revogadas as Leis Municipais Ordinárias de nós 008/1993, 013/1993, 036/1993, 046/1993, 047/1993, 050/1993, 052/1993, 055/1994, 060/1994, 062/1994, 063/1994, 070/1994, 082/1994, 092/1995, 094/1995, 193/1999, 218/2000, 228/2000, 239/2000, 281/2001, 326/2002, 379/2003, 408/2004, 421/2004, 517/2006, 533/2006, 581/2006, 595/2007, 602/2007, 613/2007, 614/2007, 623/2007, 652/2008, 653/2008, 666/2008, 687/2009, 688/2009, 710/2009, 763/2010, 771/2010, 793/2011, 798/2011, 800/2011 e 837/2012. 

 

§ 2° – Ficam revogados ainda os artigos de 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Municipal Ordinária no 022/1993 e o artigo 1° da Lei Municipal Ordinária n° 035/1993. 

 

§ 3° – Enquanto não houver disposição em Lei sobre as atribuições dos cargos em Comissão, mantém-se vigente o Anexo I da Lei Ordinária Municipal no. 763/2010. (Acrescentado pela Emenda Aditiva no. 001/2014). 

 

Corumbiara-RO, 22 de dezembro de 2014. 

 

Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

Obs: Norma Correlatada (Lei Complementar n° 058 de 2016).

 

Obs: Lei regulamentada pelo DECRETO EXECUTIVO 017, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 042 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

"INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI: 

TÍTULO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1°– Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos servidores da Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, fundamentado nos seguintes princípios: 

 

I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II – legalidade e segurança jurídica;

III – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e

IV – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. 

 

Parágrafo Único – Esta Lei passa a regulamentar a situação funcional dos servidores efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, não se aplicando as regras aos servidores do Magistério Público e da área da Saúde Pública Municipal, que seguirão normas próprias, resguardando-se plena isonomia entre todos os grupos de servidores. 

 

Art. 2°- O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, do Poder Executivo do Município de Corumbiara/RO, instituído por esta Lei, visa orientar o desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da Administração Municipal. 

 

§ 1° – O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na Estrutura Organizacional do Município e é regido pela Legislação da Administração Pública vigente 

§ 2° – O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS visa prover a Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante: A adoção de um sistema permanente de capacitação dos profissionais; II – reconhecimento e valorização dos profissionais, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população. 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

 

Art. 3°– Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Cangas, le lor Carreiras e Salários – PCCS são: 

I – Universalidade – integram o Plano, os servidores municipais estatutários que ocupam cargos específicos da administração que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Corumbiara;

II – Equidade – fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

III – Participação na Gestão – para a implantação ou adequação deste plano às necessidades da Administração Pública, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os servidores e o Corpo Diretivo da Prefeitura Municipal;

IV – Concurso Público – E O procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.

V . Publicidade e Transparência – todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

VI – Isonomia – será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os servidores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres. 

 

CAPÍTULO III

DA TERMINOLOGIA 

 

Art. 4° – Para efeitos desta Lei, define-se: 

 

I – Plano de Carreira, Cargos e Salários – Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor; 

II- Cargo Público – A posição criada na estrutura e organização funcional, criada por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento.

III – Funcionário Público – É a pessoa legalmente investida em cargo público é regida pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara.

IV – Servidor – A pessoa que ocupa um cargo ou função pública remunerada independentemente do vínculo empregatício.

V – Classe – Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.

VI – Função – Conjunto de atribuições conferidas pela Administração a cada categoria profissional ou individualmente a cada servidor para a execução de serviços.

VII – Grupo Ocupacional – Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação de afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento.

VIII – Referência – O número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.

IX – Quadro de Pessoal – O universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional do Município de Corumbiara.

X – Série de Cargos – Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.

XI – Carreira – Agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

XII – Cargo Técnico – É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve.

XIII – Lotação – É o número de servidores que devem ter exercício em cada Secretaria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Secretaria ou Departamento.

XIV – Grupo de Vencimento – É o conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em referência,

XV – Progressão Funcional – E a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro de sua classe.

XVI – Remuneração – E o vencimento base do cargo acrescido pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, em especial o art. 195, § 2° e seus incisos, da Lei Orgânica do Município. 

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DESTE PLANO E DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO 

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DESTE PLANO 

 

Art. 5° – Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por delegação, ao Secretário (a) Municipal de Administração, com o apoio dos Titulares das demais Unidades Administrativas:

I – Promover a implantação dos princípios e regras delineadas nesta Lei;

II – Decidir propostas de modificações ou regulamentos suplementares deste plano;

III – Autorizar a realização de concurso público e seus atos. 

 

Art. 6° – Compete à área de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração: 

 

I – Promover concurso público para provimento de cargos;

II – Promover e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 

 

Art. 7° – Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo ligado à Secretaria Municipal da Administração à qual compete o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, em suas diferentes etapas. 

 

§ 1° – A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Administração será criada pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS e será composta de 03 (três) integrantes indicados pela Secretaria Municipal da Administração e terá as seguintes competências: 

I – Avaliar a documentação dos servidores, encaminhada para a evolução na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes nesta Lei;

II – Prestar informações a autoridades competentes sobre os recursos impetrados pelos servidores;

III – Elaborar os critérios para a avaliação de desenvolvimento do servidor;

IV – Emitir pareceres relativos à evolução na carreira a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de progressão e vantagens; 

V- Promover a implantação do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira (PADC), de acordo com o Plano de Metas Institucionais e Plano de Metas da Unidades/Setores; 

V – Acompanhar e participar da realização de concursos públicos, em todas as suas etapas, para provimento de cargos abrangidos por este PCCS;

VI – Acompanhar a implantação e manutenção do PCCS. 

 

§ 2° – A Comissão de Desenvolvimento Funcional, no prazo de 180 dias após a promulgação desta lei, elaborará o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira. 

 

Art. 8° – O regulamento de que trata o artigo anterior será elaborado e regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, assim explicitados: 

 

I – definição metodológica, incluindo progressões no Estágio de Vencimento;

II – definição de indicadores de avaliação;

III – definição de metas dos serviços; 

IV – adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: 

 

a) Legitimidade e transparência;

b) Periodicidade;

c) Contribuição do Servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação do servidor;

e) Conhecimento do servidor do resultado final da avaliação, com direito a manifestação;

f) A definição do processo e das instâncias recursais. 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DE CARGOS EFETIVOS 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 9° – Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, vagas, vencimentos, reserva de vagas aos ocupantes de cargos efetivos e demais disposições pertinentes. 

 

Art. 10° – As tabelas de vencimentos dos servidores efetivos da Administração direta, do Poder Executivo Municipal serão organizadas, conforme os critérios estabelecidos por esta Lei. 

 

Art. 11°- O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara é o Estatutário. 

 

Art. 12° – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração um subsídio, superior a soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Parágrafo Único – Excluem-se do teto as seguintes vantagens: 130 (de Processo terceiro) salário, adicional de férias, horas extras, salário família, diárias, ajuda de custo e transporte. 

 

FI CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO 

 

Art. 13° – O provimento de cargos efetivos, compreendendo-se os atos administrativos pelos quais esses são preenchidos, dar-se-á obrigatoriamente, por Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos, de acordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal. 

 

Art. 14° – Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse público de urgência e emergência, poderão ser efetuadas contratações de pessoas físicas mediante a aprovação de leis específicas, de conformidade com os termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal . 

 

Parágrafo Único – O servidor que vier a ser admitido nos termos deste artigo, será obrigatoriamente remunerado de acordo com o vencimento inicial da classe correspondente ao cargo a que se candidatar bem como exercer obrigatoriamente as funções especializações para as quais foi contratado, ficando proibido o desvio das mesmas. 

 

Art. 15° – É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, sem concurso público. 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO 

 

Art. 16° – O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais é constituído de: 

 

I – Composição dos grupos ocupacionais;

II – Linha de transposição dos cargos;

III – Hierarquização dos cargos e das classes;

IV – Tabela salarial de cargo de provimento efetivo; 

 

1-II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

2-IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 

 

V – Enquadramento funcional;

VI – Descrição sumária de atividades dos cargos. 

 

§ 1° – A composição dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos é enunciada no Anexo I. 

§ 2° – Os cargos deste plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade ou o grau de complexidade das tarefas a eles inerentes, como estabelece o anexo III. 

§ 3°- No posicionamento das referências salariais, estas são dimensionadas em 09 (nove) classes, da tabela de valores salariais dos grupos ocupacionais, com 10 (dez) referências cada uma, constantes no Anexo V. 

 

I – Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Serviços Diversos dividem-se em duas carreiras distintas: 

a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o de nível elementar, que corresponde à conclusão do 9° Ano do Ensino Fundamental ou que tenha capacitação profissional. A carreira inicia na referência “l” da classe “A” até a referência “X” da classe “B”;

b) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de ensino fundamental, que corresponde à conclusão do ano do Ano Ensino Fundamental e/ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “J” da classe “C” até a referência “X” da classe “F”; 

 

II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo divide-se em duas carreiras distintas: 

a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, ou capacitação profissional a  carreira inicia na referência “l’ da classe “A” até a referência “X” da classe “A”;

 

b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, curso técnico profissional ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “1” da classe “G” até a referência “X” da classe “H”. 

 

III – Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior: – cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes. 

 

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 

 

Art. 17° – Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicado, os grupos ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo: 

 

I- Atividade de Nível Superior – Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes;

II – Atividade de Nível Médio, Técnico e Apoio Administrativo – Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio ou capacitação profissional, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo;

III – Apoio Operacional e Serviços Diversos – Cargos que compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo. 

 

CAPÍTULO V 

DOS PARÂMETROS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DO PCCS 

 

 SEÇÃO I

Das Transferências, Substituições de Pessoal e Acumulação de Cargos e-ou Funções. 

 

Art. 18° – Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço. 

 

Art. 19° – O Órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 20° – Transferência é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra. 

 

Art. 21° – A transferência somente será concretizada se houver uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas unidades envolvidas. 

 

Art. 22° – A substituição temporária compreende a mudança da lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta. 

 

Art. 23° – A substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma Secretaria e/ou Departamento, só ocorrerá desde que não haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição. 

 

SEÇÃO III

Do Quadro Geral de Pessoal 

 

Art. 24° – O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na administração direta do Poder Executivo, autarquias e fundações. 

 

Art. 25° – A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após a aprovação em concurso público. 

 

SEÇÃO IV 

Da Lotação 

 

Art. 26° – Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações. 

 

Parágrafo Único – A lotação própria de cada Secretaria Municipal ou órgão em nível equivalente e das autarquias e fundações, será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei, 

 

Art. 27° – Estabelecida à lotação de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, expedirá o respectivo Termo de Posse. 

 

Art. 28° – A movimentação de servidores, havendo necessidade comprovada, será processada pelo chefe imediato, respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Regime Jurídicos Único dos Servidores do Município de Corumbiara, observados os grupos ocupacionais, cargos e classes a que pertencer, vedado o desvio de função, salvo por absoluto interesse do serviço e desde de que justificado por escrito. 

 

SEÇÃO V

Do Enquadramento 

 

Art. 29° – Os atuais ocupantes de cargos efetivos em exercício em diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se identifiquem com os cargos dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observados as disposições legais. 

 

Art. 30° – A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios: 

 

I – Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação serão mantidos;

II – Os cargos existentes, com denominações diferentes ou em virtude de extinção da denominação do cargo, cujas funções são de mesma natureza, ficam identificados em cargos de única denominação com todas as vantagens inerentes ao cargo. 

 

Art. 31° – As nomenclaturas dos cargos efetivos de carreira, vagas ocupadas e vagas disponíveis a serem preenchidas através de concurso público, são constantes no Anexo I. 

 

SEÇÃO VI 

Das Tabelas Salariais 

 

Art. 32° – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 09 (nove) classes, designadas pelas letras de “A” a “”, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “I” a “X”, devidamente escalonadas observando o intervalo contínuo entre as referências a serem observados no anexo V. 

Art. 32 – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 08 (oito) classes, designadas pelas letras de “A” a “I“, contendo 11 (onze referencias, designadas pelos algarismos de ” a “XI” devidamente escalonadas observando o intervalo continuo entre as referencias a serern observadas no anexo V. Alterado pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

SEÇÃO VII

Do Vencimento Básico 

 

Art. 33° – Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas nesta lei. 

 

Parágrafo Único – A diferença entre uma referência de vencimento e o imediatamente superior é de 5 % (cinco por cento). 

 

Art. 34° – Os reajustes salariais concedidos aos servidores serão aprovados através de leis específicas, reajustados de acordo com a política salarial fixada nesta Lei, observadas as condições orçamentárias e financeiras do Município. 

 

Art. 35° – A data base para o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores ativos do Poder Executivo é 1o de Maio de cada ano. 

 

Parágrafo Único – Fica autorizado o Executivo, única e exclusivamente para o exercício de 2015, utilizar a data base de 1o de Janeiro na adoção de valores das referências salariais contidas no Anexo V desta Lei. 

 

Art. 36° – Os reajustes de que trata o artigo 34 desta Lei nunca serão inferiores ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, dos últimos 12 (doze) meses exercício anterior, respeitados as disposições contidas no artigo 169. combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  da Constituição Federal, e inciso III do artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

 

1- Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar,

Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. 

2- Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinquenta por cento); 

II – Estados: 60% (sessenta por cento); 

III – Municípios: 60% (sessenta por cento). 

 

SEÇÃO VIII

Da Gratificação por Especialização 

 

Art. 37° – O servidor pertencente aos grupos ocupacional de Atividades de Nível Elementar e Fundamental, Nível Médio, Técnico ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma: 

 

I – Gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base devido à conclusão de cursos de capacitações e- ou qualificações na soma total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

II – Gratificação de 15% (quinze por cento) do vencimento base devido à conclusão de 01 (um) curso de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

III – Gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento base devido à conclusão de mais de 01 (um) curso de Especialização ou Pós Gradua 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

IV – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base devido à conclusão de cursos de Mestrado.

 V – Gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento base devido à conclusão de cursos de Doutorado. 

 

§ 1°-A gratificação instituída no “caput” deste artigo não é cumulativa. 

§ 2° – Aplicar-se-á a gratificação instituída no inciso I, também para os servidores pertencentes aos níveis Elementar e Fundamental. 

§ 3 ° – A gratificação por especialização descrita no caput, somente será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório. Acrescido pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

SEÇÃO IX

Da Gratificação de Produtividade 

 

Art. 38° – Fica instituída a Gratificação de Produtividade até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, devida aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional de Serviços Diversos (AOSD), Apoio Técnico e Administrativo (ATA) e de Atividade de Nível Superior (ANS). 

§ 1° – Fica vedada o recebimento de produtividade instituídas no “caput” anterior, as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão.  

Art. 38 – Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser definida em Lei específica, sendo devida aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional de Serviços Diversos (OSD), Apoio Técnico e Administrativo (ATA) e de Atividade de Nível Superior (ANS).

§ 1º – Fica vedado o recebimento de produtividade instituídas no “caput” anterior, as Funções Gratificada e Cargos em Comissão.  Alterado pela Lei Complementar Municipal n° 086, de 17 de agosto de 2018.

§ 2° – Cumpre à Comissão de Desenvolvimento Funcional regulamentar através de instrumento próprio os mecanismos de aferição das produtividades, levando em consideração as rotinas administrativas, competências, atribuições e atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional de Serviços Diversos (AOSD), Apoio Técnico e Administrativo (ATA) e de Atividade de Nível Superior (ANS). 

§ 3°- Em relação aos servidores lotados na SEMOSP e na SEMAM, o limite da remuneração a título de produtividade é de R $1.000,00 (mil reais) mensais – e não de 50% sobre o vencimento base-, não podendo ser acumulada nos meses seguintes.” (AC)  Acrescido pela Lei  Complementar  112 de 2022.

 

SEÇÃO X

Da Função Gratificada 

 

Art. 39° – Ficam instituídas as Funções Gratificadas nas nomenclaturas, vagas e valores dispostos no Anexo VII desta Lei. 

 

Art. 40° – Função Gratificada ou de confiança é função laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; 

 

Parágrafo único – A quantidade de Funções Gratificada criadas não poderão exceder em quantidade a 50% (cinquenta por cento) do número máximo dos Cargos em Comissão ou de Livre Provimento estabelecidos nos Anexos VI e VII. 

Parágrafo Único – A quantidade de funções gratificadas criadas não poderá exceder em : 80% (oitenta por cento) do número máximo dos cargos em comissão ou de livre provimento estabelecidos nos anexos Ve VII; Alterado pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

V5 – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

 

Art. 41° – A Função Gratificada só poderá ser exercida por servidor efetivo, na ata da qual é nomeado. 

 

Parágrafo único – A designação ou dispensa do exercício da Função Gratificada é prerrogativa exclusiva do Prefeito Municipal. 

 

Art. 42° – Ao servidor público municipal da área educacional será garantido Gratificação Especial por exercício de Direção de Escola, enquanto estiver no pleno exercício da atividade, nos termos e condições abaixo discriminadas, a qual deve ser paga junto com remunerações de cada cargo: 

 

TABELA EM ANEXO

 

Art. 43° – A título de Vantagem Pessoal, ficam incorporados R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) ao valor da remuneração dos servidores de cargos de Mecânico, Lubrificador, Motorista de Veículos Oficiais, Tratorista Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Secador e Operador de Motosserra. 

 

Art. 44° – Fará jus a incorporação do valor equivalente a 50% da Função Gratificada à sua remuneração, o servidor que permanecer no exercício da mesma pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 10 (dez) anos.   Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

 

Parágrafo Único – Ao servidor beneficiário que estiver no período definido no caput deste artigo quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu no exercício da Função Gratificada na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma. 

 

SEÇÃO X 

 Do Desenvolvimento da Carreira 

 

Art. 45° – O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da grade salarial, independentemente do triênio, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir da aprovação no estágio probatório no cargo efetivo, levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo, a qualificação profissional e o mérito profissional. 

 

Art. 46° – O profissional poderá evoluir na carreira, desde que obedecidas as formas de evolução da presente Lei, até o limite da última referência, da última classe de cada cargo. 

 

SEÇÃO XI

Da Progressão por Mérito Profissional 

 

Art. 47° – A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior e poderá ser conquistada após a avaliação de estágio probatório. 

 

Art. 48° – A Progressão por Mérito Profissional efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício. 

 

Parágrafo Único – Os processos da avaliação por desempenho, bem com os critérios de acesso a Progressão por Mérito Profissional, deverão ser definidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo responsável pela elaboração do regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira. 

 

Art. 49° – A Progressão Mérito Profissional exigirá o atendimento prévio das seguintes condições: 

 

I- O servidor deve ter ultrapassado o período de estágio probatório;

II – pontuação mínima na avaliação de desempenho;

III – inexistência de pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, após a apuração por processo administrativo;

IV – inexistência de quaisquer tipos de licença remunerada ou não, superior a 120 (cento e vinte) dias, nos últimos 12 (doze) meses. 

V- não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readaptação prevista em Lei. 

 

§ 1° – Ao servidor que se ausentar para cursos de formação profissional, ficam assegurados todos os direitos de progressão prevista nesta Lei, bem como as previstas na Lei Orgânica do Município. 

§ 2° – Em caso de licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional será considerada para fins de Progressão por desempenho na cargo independentemente de sua duração. 

 

Art. 50° – As vantagens pecuniárias, decorrentes da Progressão por Mérito Profissional, serão concedidas subsequentemente à avaliação de desempenho e de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária do Município. 

 

Art. 51° – A Avaliação de Desempenho para fins de Progressão por Mérito Profissional será realizada anualmente. 

 

§ 1° – Em caso de omissão da Administração, todos os servidores que tenham completado o interstício deverão requerer a avaliação imediata. 

 

§ 2°-Transcorrido o interregno temporal de 3 (três) anos sem que a Administração Pública, seja por problemas operacionais ou administrativos, tenha realizado a Avaliação de Desempenho, Progressão por Mérito Profissional será automaticamente aferida pelos servidores que fizerem jus à mesma. 

 

Art. 52° – A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto nesta Lei. 

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO 

 

Art. 53° – As jornadas semanais de trabalho dos Servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional e Serviços Diversos, Apoio Técnico e Administrativo e Atividade de Nível Superior, são as seguintes: 

I – Jornada Única, com prestação de 30 (trinta) horas semanal de trabalho, devida pelos servidores não detentores de cargos comissionado ou função gratificada;

II – Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanal de trabalho, devida pelos servidores ocupantes de cargos comissionado ou função gratificada. 

 

Parágrafo Único – Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DE CARGOS COMISSIONADOS 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 54°- Este título define o Quadro de Cargos em Comissão, sua estrutura, vagas, vencimentos, reserva de vagas a ocupantes de cargos efetivos e demais disposições pertinentes. 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA COMISSIONADA 

 

Art. 55°- O Quadro de Cargos em Comissão constante do Anexo VI está estruturado em: 

 

I – Quadro de Agentes Políticos; e,

II – Quadro de Cargos de Assessoramento Superior. 

 

§ 1° – O quadro quantitativo de agentes políticos corresponderá, automaticamente, aos cargos de direção superior da estrutura organizacional instituída por lei competente. 

§ 2° – Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) mínimos do quadro de cargos comissionados de assessoramento superior, para provimento com ocupantes de cargos efetivos. 

§ 3° – A partir da vigência desta Lei, fará jus a incorporação do valor equivalente a 50% do Cargo Comissionado à sua remuneração, o servidor que permanecer no exercício da mesma pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 10 (dez) anos. 

§ 2 ° – Atendendo ao disposto do art. 37, inciso V da Constituição Federal, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) minimos do quadro de cargos comissionados de assessoramento superior para provimento com ocupantes de cargos efetivos. Alterado pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

§ 3 ° – Fará jus a incorporação do valor equivalente a 50% do cargo comissionado à sua remuneração, o servidor efetivo que permanecer no exercício da mesma função pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 10 (dez) anos; Alterado pela Lei Complementar n° 045 de 2015. / Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

§ 4° . Para aferição do período, fica permitido intercalar o exercício de um cargo comissionado com o de uma função gratificada, sendo considerado para o estabelecimento da vantagem pessoal, aquele em que o servidor permaneceu por mais tempo.   Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

§ 5° – Ao servidor efetivo beneficiário que estiver no período definido no § 3° deste artigo – quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu no exercício do Cargo Comissionado na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma. Acrescido pela Lei Complementar n° 045 de 2015./ Revogado pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.

V6 – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO 

 

 

Art. 56° – Os ocupantes de cargos comissionados farão jus às remunerações para constantes do Anexo VI. 

 

 

CAPÍTULO IV 

DO PROVIMENTO 

 

Art. 57° – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito do Município dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público. 

 

Parágrafo Único – Deverão ser escolhidos, preferencialmente, aqueles que preencherem os requisitos específicos do cargo. 

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO 

 

Art. 58° – O ato de lotação dos ocupantes de cargos comissionados deverá dispor que: 1 – Os agentes políticos ocupantes de cargos de direção superior deverão ser lotados nos respectivos órgãos em que são titulares; e, II – Os cargos de assessoramento superior serão lotados nas Unidades Administrativas em que desenvolvem suas atividades. 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

CAPÍTULO I

DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 

 

Art. 59° – Pelo exercício de atividades insalubres assegurar-se-á ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, na forma estabelecida pela Constituição Federal. 

 

Parágrafo único – Assegurar-se-á ainda ao servidor o recebimento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) na forma estabelecida pela Constituição Federal. 

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 

 

Art. 60° – As contratações de servidores mediante a necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser mediante procedimento simplificado de seleção, e regular-se-á pelas disposições da Lei Federal no 8.745, de 09 de Dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, bem como o artigo 192, inciso X da Lei Orgânica Municipal. 

 

 CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 61° – As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos servidores públicos municipais, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Corumbiara da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excetuando-se para os servidores do Magistério Público e da área da Saúde Pública Municipal, que terão seus Planos de Carreiras, Cargos e Salários específicos. 

 

Art. 62° – A Comissão de Desenvolvimento Funcional se responsabilizará pelo delineamento das características, competências e atribuições dos cargos efetivos constantes dos Anexos desta Lei, que serão regulamentadas através de decreto municipal. 

 

Art. 63° – O Poder Executivo Municipal poderá requisitar servidores estaduais ou federais para prestação de serviços ao Município, também ceder servidores municipais a órgão Estadual ou Federal, através de permutas, sem ônus para os cofres públicos municipais. 

 

Art. 64° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria respectivamente. 

 

Art. 65° – Os casos omissos constatados nesta Lei serão dirimidos pela legislação federal, estadual ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 66° – Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as legislações municipais anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata. 

 

§ 1° – Para efeito do disposto contido no caput deste artigo, consideram-se revogadas as Leis Municipais Ordinárias de nós 008/1993, 013/1993, 036/1993, 046/1993, 047/1993, 050/1993, 052/1993, 055/1994, 060/1994, 062/1994, 063/1994, 070/1994, 082/1994, 092/1995, 094/1995, 193/1999, 218/2000, 228/2000, 239/2000, 281/2001, 326/2002, 379/2003, 408/2004, 421/2004, 517/2006, 533/2006, 581/2006, 595/2007, 602/2007, 613/2007, 614/2007, 623/2007, 652/2008, 653/2008, 666/2008, 687/2009, 688/2009, 710/2009, 763/2010, 771/2010, 793/2011, 798/2011, 800/2011 e 837/2012. 

 

§ 2° – Ficam revogados ainda os artigos de 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Municipal Ordinária no 022/1993 e o artigo 1° da Lei Municipal Ordinária n° 035/1993. 

 

§ 3° – Enquanto não houver disposição em Lei sobre as atribuições dos cargos em Comissão, mantém-se vigente o Anexo I da Lei Ordinária Municipal no. 763/2010. (Acrescentado pela Emenda Aditiva no. 001/2014). 

 

Corumbiara-RO, 22 de dezembro de 2014. 

 

Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar n° 045 de 2015.

 

Obs: Norma Correlatada (Lei Complementar n° 058 de 2016).

 

Obs: Lei regulamentada pelo DECRETO EXECUTIVO 017, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N° 042 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.  Baixar


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