PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Institui o Plano de Carreira, Cargos e salários do Magistério Público do Município de Corumbiara, fixa seus valores de vencimentos e dá outras providências.
Silvino Alves Boaventura, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a presente;
LEI:
Art. 1°- Fica instituído no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Corumbiara o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público, composta dos cargos de Professor para Educação Básica e de Profissional de Suporte Pedagógico.
Parágrafo único: O Grupo Ocupacional Magistério tem seus cargos conforme constantes no anexo I desta lei.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Carreira – forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial.
II – Nível – é o conjunto de cargos de mesma profissão ou atividade para o exercício da docência e/ou áreas de suporte pedagógico.
III – Referência – faixas salariais do mesmo nível, que têm como função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais.
IV – Progressão – promoção na carreira do magistério baseada na avaliação do desempenho e na capacitação profissional.
Art. 3° – A presente lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:
I – A valorização dos profissionais do magistério público;
II –O estímulo ao trabalho em sala de aula;
III – A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal;
Art. 4° – A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de:
I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e mediante apresentação de histórico e certificado escolar;
II – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – Vencimento básico;
IV – Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;
V – Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e qualificação profissional inclusive por titulação;
VI – Adicional por titulação mediante apresentação do histórico ou relatório escolar;
VII – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VIII – Condições adequadas de trabalho;
IX – Incentivos sob a forma de gratificação;
Parágrafo único – A experiência docente é pré–requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos e normas de cada sistema de ensino.
Art. 5° – A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município.
SEÇÃO II
Da Composição da Carreira e do Ingresso
Art. 6° – Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério os profissionais que exercem atividades de professor para o exercício da docência e os de suporte pedagógico ligados às atividades incluídas as de Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional e o Assistente Social Educacional.
§ 1°- O aproveitamento dos ocupantes dos cargos de professor descritos no artigo anterior dar–se-á para o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III desta lei.
§ 2°- Aos que não puderem ser aproveitados pelo novo plano, comporão um quadro em extinção.
§ 3°-o A experiência docente minima, pré–requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de suporte pedagógico, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§ 4°- O ingresso ao cargo só será permitido mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço
§ 5°- Para os efeitos deste artigo entende–se:
I – Por função de docência aquela em que o professor, portador de formação de magistério para o correspondente campo de atuação, obtido em curso de nível médio e/ou superior, em licenciatura plena, desempenhe o exercício concomitante dos seguintes trabalhos, na escola: regência de disciplina, área de estudo ou atividade de estudo, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos com dificuldades de aprendizagem, reuniões, auto–aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino–aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;
II – Por função suporte pedagógico aquele em que o profissional da educação, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso à \nível de graduação em licenciatura plena, ou a nível de pós–graduação, desempenhe o exercício dos trabalhos de: administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, psicopedagogia, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino no âmbito da administração central, regional e escolar.
§ 6° – O trabalho do professor tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 7°– São considerados campos da atuação dos profissionais de educação:
I– Âmbito escolar:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental nas séries iniciais e/ou ciclos equivalentes;
c) Ensino Fundamental de 5° a 8° série ou ciclos equivalentes;
d) Educação Especial; e) Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) da alfabetização ao Ensino Médio.
II – Administração da educação no âmbito regional (Pólo);
III – Administração da educação no âmbito central (Comec).
Art. 8°– O ingresso na carreira de que trata esta Lei far–se–á mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe inicial do cargo.
Art. 9° – Cada nível da carreira docente será composto por 09 (nove) referências identificadas pelos numerais. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.
Art. 10° – A realização do concurso público para preenchimento de cargos no plano de carreira do magistério público e demais servidores da educação municipal, cabe à Coordenadoria e/ou Secretaria Geral e Coordenadoria Municipal de Planejamento articulada com a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° – O concurso público de que trata este Artigo será realizado de acordo com as normas do edital.
§ 2° – A validade do concurso será de 02 (dois) anos, a partir da data de publicação dos resultados finais, admitida à prorrogação por igual periodo, através de Ato do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
Da Organização da Carreira
Art. 11° – São cargos de provimento efetivo, o constante no anexo I, desta Lei.
§ 1°– Os Professores de Educação Básica I correspondem ao exercício da docência no Ensino Fundamental das séries iniciais e/ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores qualificação para o Magistério a nível médio (Magistério Normal).
§ 2° – Os Professores de Educação Básica Il correspondem ao exercício da docência no Ensino Fundamental das séries iniciais e/ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação nas séries iniciais, serão considerados professores de educação de nível III.
§ 3°– Os Professores de Educação Básica III correspondem ao exercício da docência do Ensino fundamental de 50 à 8a série ou ciclos equivalentes e exige de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.
§ 4°- Os Professores de Educação Infantil correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação em Pedagogia, Normal Superior ou Equivalente.
§ 5°- – A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Básica será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós–graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação a base comum nacional.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 12°– Os docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) ou de 20(vinte) horas semanais, cumprindo–as da seguinte forma:
I – Os docentes com 20 (vinte) horas semanais terão jornada de 15 (quinze) horas de regência de sala de aula e 5 (cinco) em outras atividades;
I – Os docentes com 40 (quarenta) horas semanais terão jornada de 30 (trinta) horas de regência de sala de aula e 10 (dez) em outras atividades;
III – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para as primeiras séries iniciais do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 1° e 2° séries, inclui 20 (vinte) horas de aula em função docente e 20 (vinte) horas de atividades, das quais 12 (doze) horas serão destinadas a trabalhos coletivos, e 08 (oito) hora individuais, na unidade escolar;
IV – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para as primeiras séries do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 3° e 4° séries e Educação Infantil, inclui 30 (trinta) horas de aulas em função docente e 10 (dez) horas de atividades, das quais 5 (cinco) horas serão destinadas a trabalhos coletivos, e 05 (cinco) horas na unidade escolar;
§ 1° – Para efeito deste artigo entende-se por outras atividades a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a gestão escolar, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, sempre em consonância com a proposta pedagógica da instituição.
§ 2° – É permitida na forma constitucional ao ocupante do cargo de professor, a acumulação de cargos, desde que o mesmo possua formação superior, assim especificado:
a) A de dois cargos de professor,
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 3° – Ao ocupante do cargo de professor em regime de 40(quarenta) horas admitir-se-á:
a) A participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à Educação;
b) A colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura e/ou Secretaria;
c) A participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o ensino;
d) A percepção de direitos autorais ou correlatos.
§ 4° – A acumulação mencionada no parágrafo 2o não poderá exceder a uma jornada de 60(sessenta) horas semanais.
§ 5°- – Aos demais profissionais da Educação Municipal que integram o quadro permanente do município de Corumbiara, ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6° – O titular do cargo de professor para a Educação Básica em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
I – em regime de 40 (quarenta) horas, para substituição temporária em função docente, em seus impedimentos legais e em caso de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, desde que haja adequação de horários sem prejuízos do contrato já em vigor.
Il – em regime suplementar, ultrapassando as 40 (quarenta) horas, para as quais fora convocados, por necessidade de ensino, e enquanto persistir essa necessidade, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, resguardadas a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.
SEÇÃO V
Das Progressões da Carreira
Art. 13° – A progressão poderá ocorrer de forma horizontal por desempenho e capacitação;
§ 1° – As progressões por desempenho e capacitação ocorrerão sempre entre referências consecutivas de um mesmo nível.
§ 2° – O interstício para as progressões por desempenho e capacitação será de 03 (três) anos, ocorrerá sempre em março e obedecerá ao seguinte:
I – Para os profissionais que já cumpriram o estágio probatório a primeira progressão dar–se–á em 1o de Maio de 2007;
II – Para os que estão em estágio probatório, após seu cumprimento, a progressão dar–se–á em março;
II – Para o professor que se afastar de suas funções por motivos de licença sem remuneração, ao retornar, poderá ter sua progressão em março, após completar o interstício em atividade.
§ 3° – Cada interstício implica no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento da referência na qual se encontra o detentor.
Art. 14 – A Progressão ocorrerá de forma vertical por titulação;
Parágrafo Único – A progressão por titulação ocorrerá sempre pela referência inicial do nível de formação subseqüente.
SEÇÃO VI
Da Avaliação Profissional
Art. 15° – O servidor submeter–se–á a uma avaliação anual para medir o seu desempenho, de acordo com seguintes critérios:
a) Assiduidade e pontualidade;
b) Conhecimento do trabalho;
c) Responsabilidade;
d) Disciplina;
e) Eficiência e objetividade;
f) Cooperação e iniciativa;
g) Relações humanas;
h) Participação com aproveitamento em cursos de capacitação ou aproveitamento profissional;
i) Adaptação.
Art. 16° – Ao longo de sua vida funcional, para efeito de progressão horizontal, o Professor e o Especialista e demais servidores ocupantes de cargo na área da Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, serão avaliados pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 17° – As avaliações para progressão horizontal serão realizadas anualmente nos meses de março, contando seus efeitos financeiros a partir do mês de abril.
Art. 18° – O servidor permanente ao quadro de provimento efetivo da Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, cedido para outro órgão público que não integre a educação no Município de Corumbiara não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.
Art. 19° – Não será ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou progressão, os servidores que se encontrem nas seguintes condições:
I – Disponibilidade;
II – Licenciado para tratamento de interesse particular;
III – Licenciado para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses;
IV – Suspensão disciplinar;
V – Prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgamento;
SEÇÃO
VII Das Vantagens e Incentivos
Art. 20° – Aos professores em efetiva regência de sala de aula e aos profissionais de suporte pedagógico em efetivo exercício na educação, ficam instituídos os valores constantes no anexo IV desta Lei.
Art. 21° – Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens:
I – Incentivo em forma de gratificação.
a) Pelo exercício da Direção Escolar das Escolas da Rede Municipal de Ensino, correspondendo aos valores especificados no anexo VI desta Lei.
b) Ajuda de custo para localidade de difícil acesso;
c) No exercício de docência no ensino especial e na 1a série do Ensino Fundamental;
d) No exercício da docência em Escolas Municipais multisseriadas com número de alunos superior a 20 (vinte).
§ 1°- O incentivo pelo exercício de diretor, observará a tipologia das escolas bem como os valores;
§ 2° – A ajuda de custo para as localidades de difícil acesso será de acordo com a seguinte tabela:
TABELA EM ANEXO
§ 3° – Fica assegurado aos profissionais que exercerem as suas atividades na Educação Especial e na 1a série do Ensino Fundamental, em Escolas Pólos, o acréscimo pecuniário de 10%(dez) sobre o vencimento básico, após 1(um) ano de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.
§ 4° – Fica assegurado aos profissionais que exercerem as suas atividades em Escolas Municipais multisseriadas, com número superior a 20(vinte) de alunos o acréscimo de 10%(dez) sobre o vencimento básico, para executar a função de planejamento escolar.
SEÇÃO VIII
Do Adicional por Especialização
Art. 22°- O0 adicional por especialidade é aquela devida aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de certificados ou diplomas de cursos de especialização ou pós graduação, mestrado ou doutorado, dentro de sua área de atuação específica na educação, calculada esta sobre o vencimento base, e que será concedida com base nos seguintes percentuais:
a) 15%(quinze) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de especialização ou pós-graduação;
b) 20%(vinte) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de mestrado;
c) 25%(vinte e cinco) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de doutorado.
§ 1° – A duração mínima do curso de pós-graduação e/ou especialização será de 360(trezentos e sessenta) horas.
§ 2°- A concessão dos adicionais de titularidade e pós-graduação só acontecerá se os cursos forem feitos em instituições credenciadas.
§ 3° – Os adicionais de pós–graduação não são cumulativos.
§ 4° – Os adicionais de titularidade de pós–graduação são requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado devidamente registrado para que ampare o pedido.
§ 5° – A concessão do adicional de pós-graduação e/ou especialização dar-se-á por ato do chefe do executivo, após apresentação de certificado de conclusão comprobatório.
§ 6° – Os adicionais por titulação de especialização e/ou pós-graduação deverão fazer parte da folha de pagamento do portador de seus respectivos certificados a partir da homologação do executivo municipal, com efeitos retroativos referente à data de requerimento do interessado.
CAPÍTULO III
Da Cedência de Servidor na Área de Educação
Art. 23° – A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitido sem ônus para a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 24° – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso escolar. Aos demais profissionais da Educação, serão concedidas férias anuais de 30 (trinta) dias.
§ 1° – Os profissionais da Educação não poderão acumular período de férias.
§ 2° – Aos profissionais da Educação, contratados após o mês de janeiro, deverão ter as férias proporcionais ao período correspondente.
CAPÍTULO V
Das Licenças para Qualificação Profissional
Art. 25° – A licença para frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá, necessariamente, relacionar-se com as funções inerentes ao cargo de que é detentor o solicitante na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° – A licença para frequentar cursos de graduação não poderá exceder ao tempo mínimo para conclusão do curso.
§ 2° – A licença para freqüentar cursos de pós–graduação não poderá exceder a:
I – Para cursos de especialização (pós-graduação) 12 (doze) meses;
II – Para cursos de mestrado 02 (dois) anos;
III – Para cursos de doutorado 04 (quatro) anos.
§ 3° – O número de professores afastados para cursos de capacitação não poderá exceder a 5%(cinco por cento) do efetivo da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4° – Quando dos afastamentos dar-se-á prioridade:
I – A áreas curriculares carentes de profissionais;
II – A situação funcional dos profissionais priorizando os que tiverem mais tempo de exercício a ser cumprido junto ao sistema municipal de ensino.
§ 5° – Os afastamentos só acontecerão para frequência em cursos de Instituições credenciadas, segundo legislação nacional.
§ 6° – Os licenciados deverão apresentar relatórios de suas atividades, semestralmente, assinados pelo orientador e coordenador do curso.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 26° – Fica instituída, a partir da promulgação da presente Lei, a criação de 25 vagas para Profissionais da Educação com Licenciatura Plena, constante no anexo I.
Parágrafo único. Aos profissionais da Educação com ingresso após aprovação em Concurso Público terão todas as prerrogativas inerentes ao cargo.
Art. 27° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28° – Ocorrendo imperiosa necessidade do serviço por concessão de licença prêmio, licença gestante, licença para qualificação profissional, ou qualquer outro tipo de afastamento de docentes, poderão ser contratados docentes em caráter temporário denominados professores substitutos;
§ 1° – Os professores de que trata este artigo não poderão ser contratados por período superior a 1 (um) ano, renovável por igual período e sua admissão se fará mediante processo de seleção simplificada, a critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
§ 2° – Os professores substitutos deverão ser habilitados conforme os critérios estabelecidos pela Lei no 9394/96-LDB, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 29° – Secretário Geral Municipal de Administração baixará atos normativos necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei.
Art. 30° – Fica assegurado ao Sindicato representante da categoria dos servidores Municipais de Educação de Corumbiara, com maior representatividade na base territorial, a participação através de comissão paritária, da implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei, bem como fiscalizar a sua correta aplicação.
Art. 31° – O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei é o Estatutário.
Art. 32° – Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data de seu discernimento, devendo ocorrer, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 33° – O enquadramento dos atuais profissionais de Educação para o presente plano dar–se-á:
I – Para cada nível de acordo com a sua escolaridade;
II – Para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Art. 34° – Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 35° – Os professores do quadro efetivo, que após a data da promulgação desta Lei, estiverem cursando ou cursado graduação em nível superior de Licenciatura Plena na área da Educação, farão jus ao enquadramento na referência inicial do nível de formação após a conclusão de seus respectivos cursos e mediante apresentação de Certificados ou Diplomas, terão direito à promoção automática, para a referência inicial do Nível III.
Art. 36° – Fica estipulada a data base para reajuste salarial em 1o de maio de cada ano, respeitando o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar no. 82, de 27/03/95 e suas alterações posteriores e a Lei Complementar no. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° – Para os profissionais de Nível Superior, que cumpriram seu estágio probatório, sua progressão efetivará imediatamente após a promulgação desta Lei.
§ 2° – A base de cálculo que trata o caput do artigo acima estará vinculada com a receita do Município e de forma a não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/RO., 31 de Janeiro de 2006.
Institui o Plano de Carreira, Cargos e salários do Magistério Público do Município de Corumbiara, fixa seus valores de vencimentos e dá outras providências.
Silvino Alves Boaventura, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a presente;
LEI:
Art. 1°- Fica instituído no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Corumbiara o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público, composta dos cargos de Professor para Educação Básica e de Profissional de Suporte Pedagógico.
Parágrafo único: O Grupo Ocupacional Magistério tem seus cargos conforme constantes no anexo I desta lei.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Carreira – forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial.
II – Nível – é o conjunto de cargos de mesma profissão ou atividade para o exercício da docência e/ou áreas de suporte pedagógico.
III – Referência – faixas salariais do mesmo nível, que têm como função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais.
IV – Progressão – promoção na carreira do magistério baseada na avaliação do desempenho e na capacitação profissional.
Art. 3° – A presente lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:
I – A valorização dos profissionais do magistério público;
II –O estímulo ao trabalho em sala de aula;
III – A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal;
Art. 4° – A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de:
I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e mediante apresentação de histórico e certificado escolar;
II – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – Vencimento básico;
IV – Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;
V – Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e qualificação profissional inclusive por titulação;
VI – Adicional por titulação mediante apresentação do histórico ou relatório escolar;
VII – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VIII – Condições adequadas de trabalho;
IX – Incentivos sob a forma de gratificação;
Parágrafo único – A experiência docente é pré–requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos e normas de cada sistema de ensino.
Art. 5° – A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município.
SEÇÃO II
Da Composição da Carreira e do Ingresso
Art. 6° – Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério os profissionais que exercem atividades de professor para o exercício da docência e os de suporte pedagógico ligados às atividades incluídas as de Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional e o Assistente Social Educacional.
§ 1°- O aproveitamento dos ocupantes dos cargos de professor descritos no artigo anterior dar–se-á para o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III desta lei.
§ 2°- Aos que não puderem ser aproveitados pelo novo plano, comporão um quadro em extinção.
§ 3°-o A experiência docente minima, pré–requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de suporte pedagógico, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§ 4°- O ingresso ao cargo só será permitido mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço
§ 5°- Para os efeitos deste artigo entende–se:
I – Por função de docência aquela em que o professor, portador de formação de magistério para o correspondente campo de atuação, obtido em curso de nível médio e/ou superior, em licenciatura plena, desempenhe o exercício concomitante dos seguintes trabalhos, na escola: regência de disciplina, área de estudo ou atividade de estudo, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos com dificuldades de aprendizagem, reuniões, auto–aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino–aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;
II – Por função suporte pedagógico aquele em que o profissional da educação, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso à \nível de graduação em licenciatura plena, ou a nível de pós–graduação, desempenhe o exercício dos trabalhos de: administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, psicopedagogia, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino no âmbito da administração central, regional e escolar.
§ 6° – O trabalho do professor tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 7°– São considerados campos da atuação dos profissionais de educação:
I– Âmbito escolar:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental nas séries iniciais e/ou ciclos equivalentes;
c) Ensino Fundamental de 5° a 8° série ou ciclos equivalentes;
d) Educação Especial; e) Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) da alfabetização ao Ensino Médio.
II – Administração da educação no âmbito regional (Pólo);
III – Administração da educação no âmbito central (Comec).
Art. 8°– O ingresso na carreira de que trata esta Lei far–se–á mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe inicial do cargo.
Art. 9° – Cada nível da carreira docente será composto por 09 (nove) referências identificadas pelos numerais. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.
Art. 10° – A realização do concurso público para preenchimento de cargos no plano de carreira do magistério público e demais servidores da educação municipal, cabe à Coordenadoria e/ou Secretaria Geral e Coordenadoria Municipal de Planejamento articulada com a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° – O concurso público de que trata este Artigo será realizado de acordo com as normas do edital.
§ 2° – A validade do concurso será de 02 (dois) anos, a partir da data de publicação dos resultados finais, admitida à prorrogação por igual periodo, através de Ato do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
Da Organização da Carreira
Art. 11° – São cargos de provimento efetivo, o constante no anexo I, desta Lei.
§ 1°– Os Professores de Educação Básica I correspondem ao exercício da docência no Ensino Fundamental das séries iniciais e/ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores qualificação para o Magistério a nível médio (Magistério Normal).
§ 2° – Os Professores de Educação Básica Il correspondem ao exercício da docência no Ensino Fundamental das séries iniciais e/ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação nas séries iniciais, serão considerados professores de educação de nível III.
§ 3°– Os Professores de Educação Básica III correspondem ao exercício da docência do Ensino fundamental de 50 à 8a série ou ciclos equivalentes e exige de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.
§ 4°- Os Professores de Educação Infantil correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação em Pedagogia, Normal Superior ou Equivalente.
§ 5°- – A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Básica será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós–graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação a base comum nacional.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 12°– Os docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) ou de 20(vinte) horas semanais, cumprindo–as da seguinte forma:
I – Os docentes com 20 (vinte) horas semanais terão jornada de 15 (quinze) horas de regência de sala de aula e 5 (cinco) em outras atividades;
I – Os docentes com 40 (quarenta) horas semanais terão jornada de 30 (trinta) horas de regência de sala de aula e 10 (dez) em outras atividades;
III – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para as primeiras séries iniciais do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 1° e 2° séries, inclui 20 (vinte) horas de aula em função docente e 20 (vinte) horas de atividades, das quais 12 (doze) horas serão destinadas a trabalhos coletivos, e 08 (oito) hora individuais, na unidade escolar;
IV – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para as primeiras séries do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 3° e 4° séries e Educação Infantil, inclui 30 (trinta) horas de aulas em função docente e 10 (dez) horas de atividades, das quais 5 (cinco) horas serão destinadas a trabalhos coletivos, e 05 (cinco) horas na unidade escolar;
§ 1° – Para efeito deste artigo entende-se por outras atividades a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a gestão escolar, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, sempre em consonância com a proposta pedagógica da instituição.
§ 2° – É permitida na forma constitucional ao ocupante do cargo de professor, a acumulação de cargos, desde que o mesmo possua formação superior, assim especificado:
a) A de dois cargos de professor,
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 3° – Ao ocupante do cargo de professor em regime de 40(quarenta) horas admitir-se-á:
a) A participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à Educação;
b) A colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura e/ou Secretaria;
c) A participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o ensino;
d) A percepção de direitos autorais ou correlatos.
§ 4° – A acumulação mencionada no parágrafo 2o não poderá exceder a uma jornada de 60(sessenta) horas semanais.
§ 5°- – Aos demais profissionais da Educação Municipal que integram o quadro permanente do município de Corumbiara, ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6° – O titular do cargo de professor para a Educação Básica em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
I – em regime de 40 (quarenta) horas, para substituição temporária em função docente, em seus impedimentos legais e em caso de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, desde que haja adequação de horários sem prejuízos do contrato já em vigor.
Il – em regime suplementar, ultrapassando as 40 (quarenta) horas, para as quais fora convocados, por necessidade de ensino, e enquanto persistir essa necessidade, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, resguardadas a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.
SEÇÃO V
Das Progressões da Carreira
Art. 13° – A progressão poderá ocorrer de forma horizontal por desempenho e capacitação;
§ 1° – As progressões por desempenho e capacitação ocorrerão sempre entre referências consecutivas de um mesmo nível.
§ 2° – O interstício para as progressões por desempenho e capacitação será de 03 (três) anos, ocorrerá sempre em março e obedecerá ao seguinte:
I – Para os profissionais que já cumpriram o estágio probatório a primeira progressão dar–se–á em 1o de Maio de 2007;
II – Para os que estão em estágio probatório, após seu cumprimento, a progressão dar–se–á em março;
II – Para o professor que se afastar de suas funções por motivos de licença sem remuneração, ao retornar, poderá ter sua progressão em março, após completar o interstício em atividade.
§ 3° – Cada interstício implica no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento da referência na qual se encontra o detentor.
Art. 14 – A Progressão ocorrerá de forma vertical por titulação;
Parágrafo Único – A progressão por titulação ocorrerá sempre pela referência inicial do nível de formação subseqüente.
SEÇÃO VI
Da Avaliação Profissional
Art. 15° – O servidor submeter–se–á a uma avaliação anual para medir o seu desempenho, de acordo com seguintes critérios:
a) Assiduidade e pontualidade;
b) Conhecimento do trabalho;
c) Responsabilidade;
d) Disciplina;
e) Eficiência e objetividade;
f) Cooperação e iniciativa;
g) Relações humanas;
h) Participação com aproveitamento em cursos de capacitação ou aproveitamento profissional;
i) Adaptação.
Art. 16° – Ao longo de sua vida funcional, para efeito de progressão horizontal, o Professor e o Especialista e demais servidores ocupantes de cargo na área da Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, serão avaliados pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 17° – As avaliações para progressão horizontal serão realizadas anualmente nos meses de março, contando seus efeitos financeiros a partir do mês de abril.
Art. 18° – O servidor permanente ao quadro de provimento efetivo da Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, cedido para outro órgão público que não integre a educação no Município de Corumbiara não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.
Art. 19° – Não será ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou progressão, os servidores que se encontrem nas seguintes condições:
I – Disponibilidade;
II – Licenciado para tratamento de interesse particular;
III – Licenciado para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses;
IV – Suspensão disciplinar;
V – Prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgamento;
SEÇÃO
VII Das Vantagens e Incentivos
Art. 20° – Aos professores em efetiva regência de sala de aula e aos profissionais de suporte pedagógico em efetivo exercício na educação, ficam instituídos os valores constantes no anexo IV desta Lei.
Art. 21° – Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens:
I – Incentivo em forma de gratificação.
a) Pelo exercício da Direção Escolar das Escolas da Rede Municipal de Ensino, correspondendo aos valores especificados no anexo VI desta Lei.
b) Ajuda de custo para localidade de difícil acesso;
c) No exercício de docência no ensino especial e na 1a série do Ensino Fundamental;
d) No exercício da docência em Escolas Municipais multisseriadas com número de alunos superior a 20 (vinte).
§ 1°- O incentivo pelo exercício de diretor, observará a tipologia das escolas bem como os valores;
§ 2° – A ajuda de custo para as localidades de difícil acesso será de acordo com a seguinte tabela:
TABELA EM ANEXO
§ 3° – Fica assegurado aos profissionais que exercerem as suas atividades na Educação Especial e na 1a série do Ensino Fundamental, em Escolas Pólos, o acréscimo pecuniário de 10%(dez) sobre o vencimento básico, após 1(um) ano de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.
§ 4° – Fica assegurado aos profissionais que exercerem as suas atividades em Escolas Municipais multisseriadas, com número superior a 20(vinte) de alunos o acréscimo de 10%(dez) sobre o vencimento básico, para executar a função de planejamento escolar.
SEÇÃO VIII
Do Adicional por Especialização
Art. 22°- O0 adicional por especialidade é aquela devida aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Educação da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de certificados ou diplomas de cursos de especialização ou pós graduação, mestrado ou doutorado, dentro de sua área de atuação específica na educação, calculada esta sobre o vencimento base, e que será concedida com base nos seguintes percentuais:
a) 15%(quinze) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de especialização ou pós-graduação;
b) 20%(vinte) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de mestrado;
c) 25%(vinte e cinco) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de doutorado.
§ 1° – A duração mínima do curso de pós-graduação e/ou especialização será de 360(trezentos e sessenta) horas.
§ 2°- A concessão dos adicionais de titularidade e pós-graduação só acontecerá se os cursos forem feitos em instituições credenciadas.
§ 3° – Os adicionais de pós–graduação não são cumulativos.
§ 4° – Os adicionais de titularidade de pós–graduação são requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado devidamente registrado para que ampare o pedido.
§ 5° – A concessão do adicional de pós-graduação e/ou especialização dar-se-á por ato do chefe do executivo, após apresentação de certificado de conclusão comprobatório.
§ 6° – Os adicionais por titulação de especialização e/ou pós-graduação deverão fazer parte da folha de pagamento do portador de seus respectivos certificados a partir da homologação do executivo municipal, com efeitos retroativos referente à data de requerimento do interessado.
CAPÍTULO III
Da Cedência de Servidor na Área de Educação
Art. 23° – A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitido sem ônus para a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 24° – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso escolar. Aos demais profissionais da Educação, serão concedidas férias anuais de 30 (trinta) dias.
§ 1° – Os profissionais da Educação não poderão acumular período de férias.
§ 2° – Aos profissionais da Educação, contratados após o mês de janeiro, deverão ter as férias proporcionais ao período correspondente.
CAPÍTULO V
Das Licenças para Qualificação Profissional
Art. 25° – A licença para frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá, necessariamente, relacionar-se com as funções inerentes ao cargo de que é detentor o solicitante na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° – A licença para frequentar cursos de graduação não poderá exceder ao tempo mínimo para conclusão do curso.
§ 2° – A licença para freqüentar cursos de pós–graduação não poderá exceder a:
I – Para cursos de especialização (pós-graduação) 12 (doze) meses;
II – Para cursos de mestrado 02 (dois) anos;
III – Para cursos de doutorado 04 (quatro) anos.
§ 3° – O número de professores afastados para cursos de capacitação não poderá exceder a 5%(cinco por cento) do efetivo da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4° – Quando dos afastamentos dar-se-á prioridade:
I – A áreas curriculares carentes de profissionais;
II – A situação funcional dos profissionais priorizando os que tiverem mais tempo de exercício a ser cumprido junto ao sistema municipal de ensino.
§ 5° – Os afastamentos só acontecerão para frequência em cursos de Instituições credenciadas, segundo legislação nacional.
§ 6° – Os licenciados deverão apresentar relatórios de suas atividades, semestralmente, assinados pelo orientador e coordenador do curso.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 26° – Fica instituída, a partir da promulgação da presente Lei, a criação de 25 vagas para Profissionais da Educação com Licenciatura Plena, constante no anexo I.
Parágrafo único. Aos profissionais da Educação com ingresso após aprovação em Concurso Público terão todas as prerrogativas inerentes ao cargo.
Art. 27° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28° – Ocorrendo imperiosa necessidade do serviço por concessão de licença prêmio, licença gestante, licença para qualificação profissional, ou qualquer outro tipo de afastamento de docentes, poderão ser contratados docentes em caráter temporário denominados professores substitutos;
§ 1° – Os professores de que trata este artigo não poderão ser contratados por período superior a 1 (um) ano, renovável por igual período e sua admissão se fará mediante processo de seleção simplificada, a critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
§ 2° – Os professores substitutos deverão ser habilitados conforme os critérios estabelecidos pela Lei no 9394/96-LDB, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 29° – Secretário Geral Municipal de Administração baixará atos normativos necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei.
Art. 30° – Fica assegurado ao Sindicato representante da categoria dos servidores Municipais de Educação de Corumbiara, com maior representatividade na base territorial, a participação através de comissão paritária, da implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei, bem como fiscalizar a sua correta aplicação.
Art. 31° – O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei é o Estatutário.
Art. 32° – Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data de seu discernimento, devendo ocorrer, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 33° – O enquadramento dos atuais profissionais de Educação para o presente plano dar–se-á:
I – Para cada nível de acordo com a sua escolaridade;
II – Para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Art. 34° – Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 35° – Os professores do quadro efetivo, que após a data da promulgação desta Lei, estiverem cursando ou cursado graduação em nível superior de Licenciatura Plena na área da Educação, farão jus ao enquadramento na referência inicial do nível de formação após a conclusão de seus respectivos cursos e mediante apresentação de Certificados ou Diplomas, terão direito à promoção automática, para a referência inicial do Nível III.
Art. 36° – Fica estipulada a data base para reajuste salarial em 1o de maio de cada ano, respeitando o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar no. 82, de 27/03/95 e suas alterações posteriores e a Lei Complementar no. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° – Para os profissionais de Nível Superior, que cumpriram seu estágio probatório, sua progressão efetivará imediatamente após a promulgação desta Lei.
§ 2° – A base de cálculo que trata o caput do artigo acima estará vinculada com a receita do Município e de forma a não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/RO., 31 de Janeiro de 2006.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL N°. 518 DE 31 DE JANEIRO DE 2006. | Baixar |