PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica aprovado na Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara-RO, bem como o estabelecimento das competências e atribuições das respectivas Chefias e Órgãos.
TITULO II – DA ESTRUTURA ADMNISTRATIVA
Art. 2º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara, constitui-se dos seguintes Órgãos:
I – Órgãos DE ASSESSORAMENTO
1 – Chefia de Gabinete
1.1 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC
1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial.
1.3 – Seção da Teleron
2 – Auditoria
3 – Assessoria Jurídica
4 – Departamento de Promoção Social
4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.
5 – Departamento Distrital
5.1 – Administrador Distrital
II – ORGÃOS AUXILIADORES:
1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1.1 – Departamento de Finanças
1.2 – Departamento de Contabilidade
1.3 – Departamento de Controle Orçamentário
1.3.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário
1.4 – Departamento de Receitas
2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
2.1 – Departamento de Administração
2.2 – Departamento de Recursos Humanos
2.3 – Departamento de Compras e Patrimônio
2.3.1 – Divisão de Patrimônio
2.4 – Departamento de Controle Urbano e Regularização Fundiária.
2.5 – Departamento de Topografia e Desenho.
III – ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1.1 – Secretaria Adjunta de Obras
1.1.1 – Divisão de Apoio Administrativo
1.1.2 – Divisão de Obras
1.1.3 – Divisão de Serviços Gerais
1.1.4 – Divisão de Agricultura
2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.1 – Departamento de Ensino Rural
2.1.1 – Supervisão Rural
2.2 – Departamento de Ensino Urbano
2.3 – Divisão de Administração
2.3.1. – Seção de Documentação e Estatística
2.3.2 – Seção de Creche e Pré- Escolar
2.4 – Divisão de Apoio ao Educando
2.4.1 – Seção de Merenda Escolar
2.5 – Divisão de Esportes e Cultura
2.6 – Diretoria da Escola
2.6.1 – Vice-Diretoria de Escola
2.6.2 – Secretaria de Escola
3.- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.1 – Divisão de Administração
3.1.1 – Seção de Controle Orçamentário
3.2 – Divisão de Serviços e Arquivos Médicos
3.3 – Divisão Clínico-hospitalar
3.4 – Divisão de Enfermagem
3.5 – Divisão de vigilância Sanitária
3.6 – Divisão de Epidemiológica
3.7 – Divisão de Administração Hospitalr
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS DIREÇÃO E CHEFIA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 3º – A Chefia de Gabinete é órgão ao qual incumbe assessorar o Prefeito em suas relações político-administrativas e nas atividades de relações públicas.
Art. 4º – A Chefia de Gabinete, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades:
1 – Chefia de Gabinete
1.2 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC
1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial
2 – Auditoria
3 – Assessoria Jurídica
4 – Departamento de Promoção Social
4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.
5 – Departamento Distrital
5.1 – Administrador Distrital
6 – Seção da Teleron
Art. 5º – Compete ao Chefe de Gabinete:
Art. 6º – Fica mantida as competências de Assessor Jurídico, Diretores de Departamentos, Diretores de Divisão, Administradores Distritais, Assessor de Imprensa e Cerimonial, atribuída pela Lei nº 048/93,
Art. 7º – Compete ao Auditor:
Art. 8º – O Prefeito Municipal deverá delegar competência para o Chefe da Seção da Teleron, no prazo de 15(quinze) dias.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão ao qual incumbe programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de elaboração e atualização do programa global do Governo Municipal nos aspéctos de orçamentação e de programação financeira e desembolso, bem como programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de pessoal, material, licitações, de veículos equipamentos, administração do paço Municipal, vigilância dos bens municipais, programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a Administração Tributária, econônica, fiscal, contábil e financeira do Município e acompanhamento da execução do orçamento pela programação financeira de desembolso de modo a ajustar o ritimo da esecução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos e prestação de forma centralizada dos srviços de fiscalização no âmbito municipal.
Art. 10º – A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos e/ou unidades de trabalho:
1 – Gabinete do Secretário
1.1 – Departamento de Finanças
1.2 – Departamento de Receitas
1.2.1 – Divisão de Fiscalização
1.3 – Departamento de Contabilidade
1.4 – Departamento de Controle Orçamentário
1.4.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário
Art. 11º – Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:
Art. 12º – As competências do Departamento de Contabilidade e de Sessão de Controle Extra-orçamentário serão definidas atravél de ato do Secretário Municipal de Fazenda;
Art. 13º – Fica mantidas as competências dos Departamentos de Finanças, de Controle Orçamentário e de Receitas, bem como a Divisão de Fiscalização, constante da Lei nº 048/93.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 14º – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento competo:
competências e atribuições previstas na Lei Municipal nº 048/93.
Art. 15º – Fica mantida as compêtencias dos Departamento de Administração, de Compras e Patrimônio, Controle Urbano e Regularização Fundiária.
Art. 16º – As competências do Departamento de Recursos Humanos e de Topografia e Dezenho, serão delegados pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, onde serão atribuídas competências à Divisão de Patrimônio.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOES
PÚBLICOS
Art. 17º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar as atividades relativas a Administração de Obras e Serviços Públicos municipais, a execução de serviços concernentes a praças, parque, jardins, limpeza pública, coleta de lixos, conservação de vias urbanas, logradouros públicos e estrada municipais, bom como a coordenação e execução de obras.
Art. 18º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalho:
1 – Gabinete do Secretário
2 – Secretaria Adjunta de Obras
3 – Divisão de Apoio Administrativo
4 – Divisão de Obras
5 – Divisão de Serviços Gerais
6 – Divisão de Agricultura
Art. 19º – Fica mantidas as competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, todas na íntegra, na forma da Lei Municipal de nº 048/93.
Art. 20º – Fica Mantidas as atribuições e competências à Diretores das Divisões de Apoio Administrativos, de obras, de Serviço Gerais e de Agricultura.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 21º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é o órgão ao qual incube programar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de rede educacional e cultural do Município, em consonância com os sistemas federais, estaduais de educação.
Art. 22º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalhos:
1 – Gabinete do Secretário
2 – Departamento de Ensino Rural
2.1 – Supervisão Rural
3 – Departamento de Ensino Urbano
4 – Divisão de Administração
4.1 – Seção de Documentação e Estatística
4.2 – Secção de Creche e Pré-Escolar
5 – Divisão de Apoio ao Educando
5.1 – Seção de Merenda Escolar
6 – Divisão de Esporte e Cultura
7 – Diretoria de Escola
7.1 – Vice-Diretoria de Escola
7.2 – Secretaria de Escola
Art. 23º – Fica emitidas as competências e atribuições à Secretária de Educação e Cultura, no forma da Lei nº 048/93.
Art.24º – Fica mantidas as competências aos Diretores de Departamento de Ensino Rural, Diretores das Divisões de Administração, Esporte e Cultura e de Apoio ao Educando, bem como as Seções de Documentação e Estatística, de Creche e Pré-Escolar, de Merenda Escolar e Supervisão Rural.
Art. 25º – As atribuições e competências dos Departamentos de Ensino Urbano, Serão estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26º – A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas e execução de programas para prestar assistência médias e odontológica à população carente de recursos, e realizar exames de saúde, fiscalizar a higiene dos estabelecimentos comercias e industriais.
Art. 27º – A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos Seguintes órgãos:
1 – Gabinete do Secretário
2 – Divisão de Administração
3 – Divisão de Vigilância Sanitária
4 – Divisão Clínico-Hospitalar
5 – Divisão de Administração Hospitalar
6 – Divisão de Enfermagem
7 – Divisão de Serviços e Arquivos Médico
8 – Divisão de vigilância Epdemiológica
9 – Seção de Controle Orçamentário
Art. 28º – Ficam mantidas todas as competências e atribuições para o Secretário Municipal de Saúde, na Forma da Lei nº 048/93.
Art. 29º – Ficam mantidas as atribuições dos Direitos das Divisões de Administração, Clínico-Hospitalar, Administração Hospitalar, de Enfermagem, de Vigilância Sanitária, Seção de Controle Orçamentário.
Art. 30º – As atribuições dos Diretores das Divisões de Vigilância Epdemiológica e de Serviços e Arquivos Médicos, serem delegadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA COMUM AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 31º – Ficam mantidas todas as atribuições estipuladas e especificadas
Art. 32º – Esta Lei entrará em Vigor na dara de su sua públicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 01 de Janeiro de 1994, revogadas as demais disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 05 de Fev.de 1994,
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica aprovado na Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara-RO, bem como o estabelecimento das competências e atribuições das respectivas Chefias e Órgãos.
TITULO II – DA ESTRUTURA ADMNISTRATIVA
Art. 2º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara, constitui-se dos seguintes Órgãos:
I – Órgãos DE ASSESSORAMENTO
1 – Chefia de Gabinete
1.1 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC
1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial.
1.3 – Seção da Teleron
2 – Auditoria
3 – Assessoria Jurídica
4 – Departamento de Promoção Social
4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.
5 – Departamento Distrital
5.1 – Administrador Distrital
II – ORGÃOS AUXILIADORES:
1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1.1 – Departamento de Finanças
1.2 – Departamento de Contabilidade
1.3 – Departamento de Controle Orçamentário
1.3.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário
1.4 – Departamento de Receitas
2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
2.1 – Departamento de Administração
2.2 – Departamento de Recursos Humanos
2.3 – Departamento de Compras e Patrimônio
2.3.1 – Divisão de Patrimônio
2.4 – Departamento de Controle Urbano e Regularização Fundiária.
2.5 – Departamento de Topografia e Desenho.
III – ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1.1 – Secretaria Adjunta de Obras
1.1.1 – Divisão de Apoio Administrativo
1.1.2 – Divisão de Obras
1.1.3 – Divisão de Serviços Gerais
1.1.4 – Divisão de Agricultura
2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.1 – Departamento de Ensino Rural
2.1.1 – Supervisão Rural
2.2 – Departamento de Ensino Urbano
2.3 – Divisão de Administração
2.3.1. – Seção de Documentação e Estatística
2.3.2 – Seção de Creche e Pré- Escolar
2.4 – Divisão de Apoio ao Educando
2.4.1 – Seção de Merenda Escolar
2.5 – Divisão de Esportes e Cultura
2.6 – Diretoria da Escola
2.6.1 – Vice-Diretoria de Escola
2.6.2 – Secretaria de Escola
3.- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.1 – Divisão de Administração
3.1.1 – Seção de Controle Orçamentário
3.2 – Divisão de Serviços e Arquivos Médicos
3.3 – Divisão Clínico-hospitalar
3.4 – Divisão de Enfermagem
3.5 – Divisão de vigilância Sanitária
3.6 – Divisão de Epidemiológica
3.7 – Divisão de Administração Hospitalr
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS DIREÇÃO E CHEFIA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 3º – A Chefia de Gabinete é órgão ao qual incumbe assessorar o Prefeito em suas relações político-administrativas e nas atividades de relações públicas.
Art. 4º – A Chefia de Gabinete, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades:
1 – Chefia de Gabinete
1.2 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC
1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial
2 – Auditoria
3 – Assessoria Jurídica
4 – Departamento de Promoção Social
4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.
5 – Departamento Distrital
5.1 – Administrador Distrital
6 – Seção da Teleron
Art. 5º – Compete ao Chefe de Gabinete:
Art. 6º – Fica mantida as competências de Assessor Jurídico, Diretores de Departamentos, Diretores de Divisão, Administradores Distritais, Assessor de Imprensa e Cerimonial, atribuída pela Lei nº 048/93,
Art. 7º – Compete ao Auditor:
Art. 8º – O Prefeito Municipal deverá delegar competência para o Chefe da Seção da Teleron, no prazo de 15(quinze) dias.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão ao qual incumbe programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de elaboração e atualização do programa global do Governo Municipal nos aspéctos de orçamentação e de programação financeira e desembolso, bem como programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de pessoal, material, licitações, de veículos equipamentos, administração do paço Municipal, vigilância dos bens municipais, programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a Administração Tributária, econônica, fiscal, contábil e financeira do Município e acompanhamento da execução do orçamento pela programação financeira de desembolso de modo a ajustar o ritimo da esecução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos e prestação de forma centralizada dos srviços de fiscalização no âmbito municipal.
Art. 10º – A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos e/ou unidades de trabalho:
1 – Gabinete do Secretário
1.1 – Departamento de Finanças
1.2 – Departamento de Receitas
1.2.1 – Divisão de Fiscalização
1.3 – Departamento de Contabilidade
1.4 – Departamento de Controle Orçamentário
1.4.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário
Art. 11º – Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:
Art. 12º – As competências do Departamento de Contabilidade e de Sessão de Controle Extra-orçamentário serão definidas atravél de ato do Secretário Municipal de Fazenda;
Art. 13º – Fica mantidas as competências dos Departamentos de Finanças, de Controle Orçamentário e de Receitas, bem como a Divisão de Fiscalização, constante da Lei nº 048/93.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 14º – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento competo:
competências e atribuições previstas na Lei Municipal nº 048/93.
Art. 15º – Fica mantida as compêtencias dos Departamento de Administração, de Compras e Patrimônio, Controle Urbano e Regularização Fundiária.
Art. 16º – As competências do Departamento de Recursos Humanos e de Topografia e Dezenho, serão delegados pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, onde serão atribuídas competências à Divisão de Patrimônio.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOES
PÚBLICOS
Art. 17º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar as atividades relativas a Administração de Obras e Serviços Públicos municipais, a execução de serviços concernentes a praças, parque, jardins, limpeza pública, coleta de lixos, conservação de vias urbanas, logradouros públicos e estrada municipais, bom como a coordenação e execução de obras.
Art. 18º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalho:
1 – Gabinete do Secretário
2 – Secretaria Adjunta de Obras
3 – Divisão de Apoio Administrativo
4 – Divisão de Obras
5 – Divisão de Serviços Gerais
6 – Divisão de Agricultura
Art. 19º – Fica mantidas as competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, todas na íntegra, na forma da Lei Municipal de nº 048/93.
Art. 20º – Fica Mantidas as atribuições e competências à Diretores das Divisões de Apoio Administrativos, de obras, de Serviço Gerais e de Agricultura.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 21º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é o órgão ao qual incube programar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de rede educacional e cultural do Município, em consonância com os sistemas federais, estaduais de educação.
Art. 22º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalhos:
1 – Gabinete do Secretário
2 – Departamento de Ensino Rural
2.1 – Supervisão Rural
3 – Departamento de Ensino Urbano
4 – Divisão de Administração
4.1 – Seção de Documentação e Estatística
4.2 – Secção de Creche e Pré-Escolar
5 – Divisão de Apoio ao Educando
5.1 – Seção de Merenda Escolar
6 – Divisão de Esporte e Cultura
7 – Diretoria de Escola
7.1 – Vice-Diretoria de Escola
7.2 – Secretaria de Escola
Art. 23º – Fica emitidas as competências e atribuições à Secretária de Educação e Cultura, no forma da Lei nº 048/93.
Art.24º – Fica mantidas as competências aos Diretores de Departamento de Ensino Rural, Diretores das Divisões de Administração, Esporte e Cultura e de Apoio ao Educando, bem como as Seções de Documentação e Estatística, de Creche e Pré-Escolar, de Merenda Escolar e Supervisão Rural.
Art. 25º – As atribuições e competências dos Departamentos de Ensino Urbano, Serão estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26º – A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas e execução de programas para prestar assistência médias e odontológica à população carente de recursos, e realizar exames de saúde, fiscalizar a higiene dos estabelecimentos comercias e industriais.
Art. 27º – A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos Seguintes órgãos:
1 – Gabinete do Secretário
2 – Divisão de Administração
3 – Divisão de Vigilância Sanitária
4 – Divisão Clínico-Hospitalar
5 – Divisão de Administração Hospitalar
6 – Divisão de Enfermagem
7 – Divisão de Serviços e Arquivos Médico
8 – Divisão de vigilância Epdemiológica
9 – Seção de Controle Orçamentário
Art. 28º – Ficam mantidas todas as competências e atribuições para o Secretário Municipal de Saúde, na Forma da Lei nº 048/93.
Art. 29º – Ficam mantidas as atribuições dos Direitos das Divisões de Administração, Clínico-Hospitalar, Administração Hospitalar, de Enfermagem, de Vigilância Sanitária, Seção de Controle Orçamentário.
Art. 30º – As atribuições dos Diretores das Divisões de Vigilância Epdemiológica e de Serviços e Arquivos Médicos, serem delegadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA COMUM AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 31º – Ficam mantidas todas as atribuições estipuladas e especificadas
Art. 32º – Esta Lei entrará em Vigor na dara de su sua públicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 01 de Janeiro de 1994, revogadas as demais disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 05 de Fev.de 1994,
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