PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 056/1994

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,

LEI:

 

TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica aprovado na Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara-RO, bem como o estabelecimento das competências e atribuições das respectivas Chefias e Órgãos.

 

TITULO II – DA ESTRUTURA ADMNISTRATIVA

 

Art. 2º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara, constitui-se dos seguintes Órgãos:

I – Órgãos DE ASSESSORAMENTO

1 – Chefia de Gabinete

1.1 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC

1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial.

1.3 – Seção da Teleron

2 – Auditoria

3 – Assessoria Jurídica

4 – Departamento de Promoção Social

4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.

5 – Departamento Distrital

5.1 – Administrador Distrital

II – ORGÃOS AUXILIADORES:

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

1.1 – Departamento de Finanças

1.2 – Departamento de Contabilidade

1.3 – Departamento de Controle Orçamentário

1.3.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário

1.4 – Departamento de Receitas

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

2.1 – Departamento de Administração

2.2 – Departamento de Recursos Humanos

2.3 – Departamento de Compras e Patrimônio

2.3.1 – Divisão de Patrimônio

2.4 – Departamento de Controle Urbano e Regularização Fundiária.

2.5 – Departamento de Topografia e Desenho.

III – ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

1.1 – Secretaria Adjunta de Obras

1.1.1 – Divisão de Apoio Administrativo

1.1.2 – Divisão de Obras

1.1.3 – Divisão de Serviços Gerais

1.1.4 – Divisão de Agricultura

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

2.1 – Departamento de Ensino Rural

2.1.1 – Supervisão Rural

2.2 – Departamento de Ensino Urbano

2.3 – Divisão de Administração

2.3.1. – Seção de Documentação e Estatística

2.3.2 – Seção de Creche e Pré- Escolar

2.4 – Divisão de Apoio ao Educando

2.4.1 – Seção de Merenda Escolar

2.5 – Divisão de Esportes e Cultura

2.6 – Diretoria da Escola

2.6.1 – Vice-Diretoria de Escola

2.6.2 – Secretaria de Escola

3.- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

3.1 – Divisão de Administração

3.1.1 – Seção de Controle Orçamentário

3.2 – Divisão de Serviços e Arquivos Médicos

3.3 – Divisão Clínico-hospitalar

3.4 – Divisão de Enfermagem

3.5 – Divisão de vigilância Sanitária

3.6 – Divisão de Epidemiológica

3.7 – Divisão de Administração Hospitalr

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS DIREÇÃO E CHEFIA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 3º – A Chefia de Gabinete é órgão ao qual incumbe assessorar o Prefeito em suas relações político-administrativas e nas atividades de relações públicas.

Art. 4º – A Chefia de Gabinete, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades:

1 – Chefia de Gabinete

1.2 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC

1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial

2 – Auditoria

3 – Assessoria Jurídica

4 – Departamento de Promoção Social

4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.

5 – Departamento Distrital

5.1 – Administrador Distrital

6 – Seção da Teleron

Art. 5º – Compete ao Chefe de Gabinete:

  • Planejar, organizar, comandar, coordenar, e controlar as atividades do Gabinete do Prefeito;
  • Assessorar o Prefeito em matéria de sua competência;
  • Coordenar o assessoramento ao Prefeito no relacionamento com o Legislativo Municipal e demais órgãos da Administração Municipal, entidades, Associações de Classe e com os municípios em geral;
  • Encaminhar aos órgãos de assessoramento auxiliares e de administração especifica, as solicitações de emissão de pareceres ou prestações de informações sobre assuntos pertinentes a cada órgão;
  • Transmitir aos Secretários e autoridades do mesmo nível hierarquico as ordens do Prefeito;
  • Coordenar as informações que devem ser prestadas a Câmara Municipal;
  • Encaminhar ao Prefeito, as correspondências ou quaisquer documentos à ele endereçados;
  • Emitir pareceres ou despachos e informações em assuntos de sua competência e outros que lhes seja delegados pelo Prefeito;
  • Decidir sobre quaisquer assuntos de alcance do Gabinete do Prefeito, sem prejuíso de delegação de competência;
  • Providenciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
  • Delegar aos seus subordinados, matérias de suas competências, desde que conveniente ao melhor rendimento dos serviços;
  • Assessorar ao Prefeito quanto a supervisão das atividades da Junta de Serviço Militar e da Unidade Municipal de Cadastro-UMC;
  • Organizar os compromissos do Prefeito, dispondo e fazendo as necessárias anotações em agenda;
  • Recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor, encaminha-las aos locais convenientes ou prestar-lhes as informações desejadas;
  • Atender telefonemas dirigidas a Chefia;
  • Acompanhar o Chefe do Executivo, se convocado por este, quando da realização de reuniões;
  • Providênciar publicações pela imprensa e se precisa por outros meios de comunicações convenientes;
  • Coordenar as atividades de programação orçamentaria do Gabinete do Prefeito;
  • Supervisionar todas as atividades de Cerimonial do Gabinete e programara agenda oficial do Prefeito;
  • Promover a redação, expedição de circulares, ofícios, telex, instruções, recomendações e outros documentos enviados do Prefeito;
  • Fazer, manter a ordem e controle do arquivo de correspondências, documentos e processos que interessem as atividades do Gabinete do Prefeito;
  • Anotar ditados ou cópias, relatórios e outros tipos de documentos, tomando-os em linguagem correta;
  • Desempenhar outras atividades que lhes seja atribuída pelo Prefeito e que se coadunem com o cargo que exerce.

Art. 6º – Fica mantida as competências de Assessor Jurídico, Diretores de Departamentos, Diretores de Divisão, Administradores Distritais, Assessor de Imprensa e Cerimonial, atribuída pela Lei nº 048/93,

Art. 7º – Compete ao Auditor:

  • Analizar e dar parecer a todos os processos de pagamentos a serem efeuados pela Administração Municipal;
  • Orientar a todos os setores que efetuam despesas, no que diz respeito a sua legalidade quanto aos valores estimativos normais e/ou licitatórios;
  • Formalizar organograma de tramitação dos processos, objetivando melhor desempenho e agilidade no desenvolvimento da Administração;
  • Acompanhar em conjunto com os Secretários a fiel aplicação do Orçamento;

Art. 8º – O Prefeito Municipal deverá delegar competência para o Chefe da Seção da Teleron, no prazo de 15(quinze) dias.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão ao qual incumbe programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de elaboração e atualização do programa global do Governo Municipal nos aspéctos de orçamentação e de programação financeira e desembolso, bem como programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de pessoal, material, licitações, de veículos equipamentos, administração do paço Municipal, vigilância dos bens municipais, programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a Administração Tributária, econônica, fiscal, contábil e financeira do Município e acompanhamento da execução do orçamento pela programação financeira de desembolso de modo a ajustar o ritimo da esecução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos e prestação de forma centralizada dos srviços de fiscalização no âmbito municipal.

Art. 10º – A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos e/ou unidades de trabalho:

1 – Gabinete do Secretário

1.1 – Departamento de Finanças

1.2 – Departamento de Receitas

1.2.1 – Divisão de Fiscalização

1.3 – Departamento de Contabilidade

1.4 – Departamento de Controle Orçamentário

1.4.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário

Art. 11º – Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:

 

  • Apoiar, orientar informar as demais Secretarias sobre assuntos que dizem respeito a esfera de atuação da da Secretaria municipal de Fazenda;
  • Tomar providências executivas para alteração de recursos financeiro de origem tributária, transferência e outras;
  • Conceder alvarás de licença;
  • Promover a cassação de licença, quando resultar processos irregular,
  • Instruir ou fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação físico-tributário, seja por atendimento pessoal, seja pela publicação de Editais, Avisos, Circulares ou outros meios de comunicação;
  • Decidir em primeira instância, os processos de matérias pertinentes a legislação tributária do Município, bem como os recursos interposto pelos interessados contra atos praticados no Executivo, de sua competência;
  • Fixar calendário fiscal;
  • Propor ao Prefeito co base em estudos realizados e de conformidade com a legislação tributária as alterações para efeito de enquadramento de identificação de zoneamento e planta de valores regulamentar a prestação de contas;
  • Promover o aperfeisoamento da legislação tributária do Município;
  • Assinar juntamente com o Prefeito Municipal todos os Pagamentos emitidos por cheques ou ordens bancárias ou similar;
  • Assinar juntamente com o Diretor do Departamento de Finanças os boletins;
  • Autorizar a moviemtação de contas bancárias;
  • Promover a amortização de empréstimos e/ou pagamentos de juros;
  • Acompanhar a movimentação financeiro-econômico verifacando a disponibilidade;
  • Promover a realização de perícias contábeis que tenha objetivos salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
  • Promover a fiscalização de tributos, obras e posturas;
  • Promover a elaboração da programação financeira de desembolso de modo automática e oportuna de recursos necessários a execussão dos programas anuais de trabalho;
  • Executar outras tarefas que se coadunen com o cargo que exerce;

Art. 12º – As competências do Departamento de Contabilidade e de Sessão de Controle Extra-orçamentário serão definidas atravél de ato do Secretário Municipal de Fazenda;

Art. 13º – Fica mantidas as competências dos Departamentos de Finanças, de Controle Orçamentário e de Receitas, bem como a Divisão de Fiscalização, constante da Lei nº 048/93.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Art. 14º – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento competo:

  • Apoiar, orientar, informar as Secretarias e demais órgãos, sobre assuntos que dizem respeito a esfera de atuação das Secretarias Municipal de Administração e Planejamento;
  • Efetuar o planejamento e a execução das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  • Promover a elaboração e expedição de normas para a execução das atividades da Administração;
  • Prestar assessoramento ao Prefeito em máteriais de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
  • Elaborar, atualizar a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como elaborar os projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
  • Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avalizar seus resultados;
  • Estudar e analisar o funcionamento e organização de serviço seu aprimoramento;
  • Executar a regularização, a venda e a legislação que toda a área ocupada ou não de domínio da Prefeitura Municipal e as que por ventura venha a ser incorporada ao Patrimônio Municipal, podendo para tanto, promover a tramitação;
  • Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras públicas e serviços a cargo da Prefeitura;
  • Fiscalizar o cumprimento das normas referente as posturas municipais;
  • Executar atividades concernentes a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
  • Aprovar minutas e termos de contrato para fornecerem em prestação de serviços as Secretarias;
  • Promover a aquisição, recepção, guardar a distribuição de máteriais veículos e equipamentos;
  • Promover a manutenção dos veículos, máquinas, equipamentos e controle dos respectivos custos;
  • Expedir portarias, decretos, leis e outros atos administrativos referente a situação funcional dos Servidores;
  • Promover concursos públicos e a homologação de seus resultados;
  • Assinar as carteiras de identidades funcional dos Servidores;
  • Promover a orientação dos serviços de limpeza interna e externa no âmbito da Prefeitura, bem como das instalações elétricas sanitárias;
  • Promover o recebimento, numeração, protocolo e distribuições de documentos, processos e correspondências que cheguem à Prefeitura;
  • Promover a constituição no registro dos processos.

competências e atribuições previstas na Lei Municipal nº 048/93.

Art. 15º – Fica mantida as compêtencias dos Departamento de Administração, de Compras e Patrimônio, Controle Urbano e Regularização Fundiária.

Art. 16º – As competências do Departamento de Recursos Humanos e de Topografia e Dezenho, serão delegados pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, onde serão atribuídas competências à Divisão de Patrimônio.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOES

PÚBLICOS

 

Art. 17º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar as atividades relativas a Administração de Obras e Serviços Públicos municipais, a execução de serviços concernentes a praças, parque, jardins, limpeza pública, coleta de lixos, conservação de vias urbanas, logradouros públicos e estrada municipais, bom como a coordenação e execução de obras.

Art. 18º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalho:

1 – Gabinete do Secretário

2 – Secretaria Adjunta de Obras

3 – Divisão de Apoio Administrativo

4 – Divisão de Obras

5 – Divisão de Serviços Gerais

6 – Divisão de Agricultura

Art. 19º – Fica mantidas as competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, todas na íntegra, na forma da Lei Municipal de nº 048/93.

Art. 20º – Fica Mantidas as atribuições e competências à Diretores das Divisões de Apoio Administrativos, de obras, de Serviço Gerais e de Agricultura.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 21º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é o órgão ao qual incube programar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de rede educacional e cultural do Município, em consonância com os sistemas federais, estaduais de educação.

Art. 22º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalhos:

1 – Gabinete do Secretário

2 – Departamento de Ensino Rural

2.1 – Supervisão Rural

3 – Departamento de Ensino Urbano

4 – Divisão de Administração

4.1 – Seção de Documentação e Estatística

4.2 – Secção de Creche e Pré-Escolar

5 – Divisão de Apoio ao Educando

5.1 – Seção de Merenda Escolar

6 – Divisão de Esporte e Cultura

7 – Diretoria de Escola

7.1 – Vice-Diretoria de Escola

7.2 – Secretaria de Escola

Art. 23º – Fica emitidas as competências e atribuições à Secretária de Educação e Cultura, no forma da Lei nº 048/93.

Art.24º – Fica mantidas as competências aos Diretores de Departamento de Ensino Rural, Diretores das Divisões de Administração, Esporte e Cultura e de Apoio ao Educando, bem como as Seções de Documentação e Estatística, de Creche e Pré-Escolar, de Merenda Escolar e Supervisão Rural.

Art. 25º – As atribuições e competências dos Departamentos de Ensino Urbano, Serão estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 26º – A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas e execução de programas para prestar assistência médias e odontológica à população carente de recursos, e realizar exames de saúde, fiscalizar a higiene dos estabelecimentos comercias e industriais.

Art. 27º – A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos Seguintes órgãos:

1 – Gabinete do Secretário

2 – Divisão de Administração

3 – Divisão de Vigilância Sanitária

4 – Divisão Clínico-Hospitalar

5 – Divisão de Administração Hospitalar

6 – Divisão de Enfermagem

7 – Divisão de Serviços e Arquivos Médico

8 – Divisão de vigilância Epdemiológica

9 – Seção de Controle Orçamentário

Art. 28º – Ficam mantidas todas as competências e atribuições para o Secretário Municipal de Saúde, na Forma da Lei nº 048/93.

Art. 29º – Ficam mantidas as atribuições dos Direitos das Divisões de Administração, Clínico-Hospitalar, Administração Hospitalar, de Enfermagem, de Vigilância Sanitária, Seção de Controle Orçamentário.

Art. 30º – As atribuições dos Diretores das Divisões de Vigilância Epdemiológica e de Serviços e Arquivos Médicos, serem delegadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA COMUM AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 31º – Ficam mantidas todas as atribuições estipuladas e especificadas

Art. 32º – Esta Lei entrará em Vigor na dara de su sua públicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 01 de Janeiro de 1994, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 05 de Fev.de 1994,

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 056/1994

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,

LEI:

 

TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica aprovado na Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara-RO, bem como o estabelecimento das competências e atribuições das respectivas Chefias e Órgãos.

 

TITULO II – DA ESTRUTURA ADMNISTRATIVA

 

Art. 2º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Corumbiara, constitui-se dos seguintes Órgãos:

I – Órgãos DE ASSESSORAMENTO

1 – Chefia de Gabinete

1.1 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC

1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial.

1.3 – Seção da Teleron

2 – Auditoria

3 – Assessoria Jurídica

4 – Departamento de Promoção Social

4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.

5 – Departamento Distrital

5.1 – Administrador Distrital

II – ORGÃOS AUXILIADORES:

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

1.1 – Departamento de Finanças

1.2 – Departamento de Contabilidade

1.3 – Departamento de Controle Orçamentário

1.3.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário

1.4 – Departamento de Receitas

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

2.1 – Departamento de Administração

2.2 – Departamento de Recursos Humanos

2.3 – Departamento de Compras e Patrimônio

2.3.1 – Divisão de Patrimônio

2.4 – Departamento de Controle Urbano e Regularização Fundiária.

2.5 – Departamento de Topografia e Desenho.

III – ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

1.1 – Secretaria Adjunta de Obras

1.1.1 – Divisão de Apoio Administrativo

1.1.2 – Divisão de Obras

1.1.3 – Divisão de Serviços Gerais

1.1.4 – Divisão de Agricultura

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

2.1 – Departamento de Ensino Rural

2.1.1 – Supervisão Rural

2.2 – Departamento de Ensino Urbano

2.3 – Divisão de Administração

2.3.1. – Seção de Documentação e Estatística

2.3.2 – Seção de Creche e Pré- Escolar

2.4 – Divisão de Apoio ao Educando

2.4.1 – Seção de Merenda Escolar

2.5 – Divisão de Esportes e Cultura

2.6 – Diretoria da Escola

2.6.1 – Vice-Diretoria de Escola

2.6.2 – Secretaria de Escola

3.- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

3.1 – Divisão de Administração

3.1.1 – Seção de Controle Orçamentário

3.2 – Divisão de Serviços e Arquivos Médicos

3.3 – Divisão Clínico-hospitalar

3.4 – Divisão de Enfermagem

3.5 – Divisão de vigilância Sanitária

3.6 – Divisão de Epidemiológica

3.7 – Divisão de Administração Hospitalr

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS DIREÇÃO E CHEFIA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 3º – A Chefia de Gabinete é órgão ao qual incumbe assessorar o Prefeito em suas relações político-administrativas e nas atividades de relações públicas.

Art. 4º – A Chefia de Gabinete, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades:

1 – Chefia de Gabinete

1.2 – Divisão da Junta de Serviço Militar e UMC

1.2 – Assessoria de Imprensa e Cerimonial

2 – Auditoria

3 – Assessoria Jurídica

4 – Departamento de Promoção Social

4.1 – Divisão do Centra da Infância e Adolescência.

5 – Departamento Distrital

5.1 – Administrador Distrital

6 – Seção da Teleron

Art. 5º – Compete ao Chefe de Gabinete:

  • Planejar, organizar, comandar, coordenar, e controlar as atividades do Gabinete do Prefeito;
  • Assessorar o Prefeito em matéria de sua competência;
  • Coordenar o assessoramento ao Prefeito no relacionamento com o Legislativo Municipal e demais órgãos da Administração Municipal, entidades, Associações de Classe e com os municípios em geral;
  • Encaminhar aos órgãos de assessoramento auxiliares e de administração especifica, as solicitações de emissão de pareceres ou prestações de informações sobre assuntos pertinentes a cada órgão;
  • Transmitir aos Secretários e autoridades do mesmo nível hierarquico as ordens do Prefeito;
  • Coordenar as informações que devem ser prestadas a Câmara Municipal;
  • Encaminhar ao Prefeito, as correspondências ou quaisquer documentos à ele endereçados;
  • Emitir pareceres ou despachos e informações em assuntos de sua competência e outros que lhes seja delegados pelo Prefeito;
  • Decidir sobre quaisquer assuntos de alcance do Gabinete do Prefeito, sem prejuíso de delegação de competência;
  • Providenciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
  • Delegar aos seus subordinados, matérias de suas competências, desde que conveniente ao melhor rendimento dos serviços;
  • Assessorar ao Prefeito quanto a supervisão das atividades da Junta de Serviço Militar e da Unidade Municipal de Cadastro-UMC;
  • Organizar os compromissos do Prefeito, dispondo e fazendo as necessárias anotações em agenda;
  • Recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor, encaminha-las aos locais convenientes ou prestar-lhes as informações desejadas;
  • Atender telefonemas dirigidas a Chefia;
  • Acompanhar o Chefe do Executivo, se convocado por este, quando da realização de reuniões;
  • Providênciar publicações pela imprensa e se precisa por outros meios de comunicações convenientes;
  • Coordenar as atividades de programação orçamentaria do Gabinete do Prefeito;
  • Supervisionar todas as atividades de Cerimonial do Gabinete e programara agenda oficial do Prefeito;
  • Promover a redação, expedição de circulares, ofícios, telex, instruções, recomendações e outros documentos enviados do Prefeito;
  • Fazer, manter a ordem e controle do arquivo de correspondências, documentos e processos que interessem as atividades do Gabinete do Prefeito;
  • Anotar ditados ou cópias, relatórios e outros tipos de documentos, tomando-os em linguagem correta;
  • Desempenhar outras atividades que lhes seja atribuída pelo Prefeito e que se coadunem com o cargo que exerce.

Art. 6º – Fica mantida as competências de Assessor Jurídico, Diretores de Departamentos, Diretores de Divisão, Administradores Distritais, Assessor de Imprensa e Cerimonial, atribuída pela Lei nº 048/93,

Art. 7º – Compete ao Auditor:

  • Analizar e dar parecer a todos os processos de pagamentos a serem efeuados pela Administração Municipal;
  • Orientar a todos os setores que efetuam despesas, no que diz respeito a sua legalidade quanto aos valores estimativos normais e/ou licitatórios;
  • Formalizar organograma de tramitação dos processos, objetivando melhor desempenho e agilidade no desenvolvimento da Administração;
  • Acompanhar em conjunto com os Secretários a fiel aplicação do Orçamento;

Art. 8º – O Prefeito Municipal deverá delegar competência para o Chefe da Seção da Teleron, no prazo de 15(quinze) dias.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão ao qual incumbe programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de elaboração e atualização do programa global do Governo Municipal nos aspéctos de orçamentação e de programação financeira e desembolso, bem como programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de pessoal, material, licitações, de veículos equipamentos, administração do paço Municipal, vigilância dos bens municipais, programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a Administração Tributária, econônica, fiscal, contábil e financeira do Município e acompanhamento da execução do orçamento pela programação financeira de desembolso de modo a ajustar o ritimo da esecução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos e prestação de forma centralizada dos srviços de fiscalização no âmbito municipal.

Art. 10º – A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos e/ou unidades de trabalho:

1 – Gabinete do Secretário

1.1 – Departamento de Finanças

1.2 – Departamento de Receitas

1.2.1 – Divisão de Fiscalização

1.3 – Departamento de Contabilidade

1.4 – Departamento de Controle Orçamentário

1.4.1 – Seção de Controle Extra-Orçamentário

Art. 11º – Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:

 

  • Apoiar, orientar informar as demais Secretarias sobre assuntos que dizem respeito a esfera de atuação da da Secretaria municipal de Fazenda;
  • Tomar providências executivas para alteração de recursos financeiro de origem tributária, transferência e outras;
  • Conceder alvarás de licença;
  • Promover a cassação de licença, quando resultar processos irregular,
  • Instruir ou fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação físico-tributário, seja por atendimento pessoal, seja pela publicação de Editais, Avisos, Circulares ou outros meios de comunicação;
  • Decidir em primeira instância, os processos de matérias pertinentes a legislação tributária do Município, bem como os recursos interposto pelos interessados contra atos praticados no Executivo, de sua competência;
  • Fixar calendário fiscal;
  • Propor ao Prefeito co base em estudos realizados e de conformidade com a legislação tributária as alterações para efeito de enquadramento de identificação de zoneamento e planta de valores regulamentar a prestação de contas;
  • Promover o aperfeisoamento da legislação tributária do Município;
  • Assinar juntamente com o Prefeito Municipal todos os Pagamentos emitidos por cheques ou ordens bancárias ou similar;
  • Assinar juntamente com o Diretor do Departamento de Finanças os boletins;
  • Autorizar a moviemtação de contas bancárias;
  • Promover a amortização de empréstimos e/ou pagamentos de juros;
  • Acompanhar a movimentação financeiro-econômico verifacando a disponibilidade;
  • Promover a realização de perícias contábeis que tenha objetivos salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
  • Promover a fiscalização de tributos, obras e posturas;
  • Promover a elaboração da programação financeira de desembolso de modo automática e oportuna de recursos necessários a execussão dos programas anuais de trabalho;
  • Executar outras tarefas que se coadunen com o cargo que exerce;

Art. 12º – As competências do Departamento de Contabilidade e de Sessão de Controle Extra-orçamentário serão definidas atravél de ato do Secretário Municipal de Fazenda;

Art. 13º – Fica mantidas as competências dos Departamentos de Finanças, de Controle Orçamentário e de Receitas, bem como a Divisão de Fiscalização, constante da Lei nº 048/93.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Art. 14º – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento competo:

  • Apoiar, orientar, informar as Secretarias e demais órgãos, sobre assuntos que dizem respeito a esfera de atuação das Secretarias Municipal de Administração e Planejamento;
  • Efetuar o planejamento e a execução das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  • Promover a elaboração e expedição de normas para a execução das atividades da Administração;
  • Prestar assessoramento ao Prefeito em máteriais de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
  • Elaborar, atualizar a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como elaborar os projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
  • Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avalizar seus resultados;
  • Estudar e analisar o funcionamento e organização de serviço seu aprimoramento;
  • Executar a regularização, a venda e a legislação que toda a área ocupada ou não de domínio da Prefeitura Municipal e as que por ventura venha a ser incorporada ao Patrimônio Municipal, podendo para tanto, promover a tramitação;
  • Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras públicas e serviços a cargo da Prefeitura;
  • Fiscalizar o cumprimento das normas referente as posturas municipais;
  • Executar atividades concernentes a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
  • Aprovar minutas e termos de contrato para fornecerem em prestação de serviços as Secretarias;
  • Promover a aquisição, recepção, guardar a distribuição de máteriais veículos e equipamentos;
  • Promover a manutenção dos veículos, máquinas, equipamentos e controle dos respectivos custos;
  • Expedir portarias, decretos, leis e outros atos administrativos referente a situação funcional dos Servidores;
  • Promover concursos públicos e a homologação de seus resultados;
  • Assinar as carteiras de identidades funcional dos Servidores;
  • Promover a orientação dos serviços de limpeza interna e externa no âmbito da Prefeitura, bem como das instalações elétricas sanitárias;
  • Promover o recebimento, numeração, protocolo e distribuições de documentos, processos e correspondências que cheguem à Prefeitura;
  • Promover a constituição no registro dos processos.

competências e atribuições previstas na Lei Municipal nº 048/93.

Art. 15º – Fica mantida as compêtencias dos Departamento de Administração, de Compras e Patrimônio, Controle Urbano e Regularização Fundiária.

Art. 16º – As competências do Departamento de Recursos Humanos e de Topografia e Dezenho, serão delegados pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, onde serão atribuídas competências à Divisão de Patrimônio.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOES

PÚBLICOS

 

Art. 17º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar as atividades relativas a Administração de Obras e Serviços Públicos municipais, a execução de serviços concernentes a praças, parque, jardins, limpeza pública, coleta de lixos, conservação de vias urbanas, logradouros públicos e estrada municipais, bom como a coordenação e execução de obras.

Art. 18º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalho:

1 – Gabinete do Secretário

2 – Secretaria Adjunta de Obras

3 – Divisão de Apoio Administrativo

4 – Divisão de Obras

5 – Divisão de Serviços Gerais

6 – Divisão de Agricultura

Art. 19º – Fica mantidas as competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, todas na íntegra, na forma da Lei Municipal de nº 048/93.

Art. 20º – Fica Mantidas as atribuições e competências à Diretores das Divisões de Apoio Administrativos, de obras, de Serviço Gerais e de Agricultura.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 21º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é o órgão ao qual incube programar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a administração de rede educacional e cultural do Município, em consonância com os sistemas federais, estaduais de educação.

Art. 22º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compõe-se dos seguintes órgãos e unidades de trabalhos:

1 – Gabinete do Secretário

2 – Departamento de Ensino Rural

2.1 – Supervisão Rural

3 – Departamento de Ensino Urbano

4 – Divisão de Administração

4.1 – Seção de Documentação e Estatística

4.2 – Secção de Creche e Pré-Escolar

5 – Divisão de Apoio ao Educando

5.1 – Seção de Merenda Escolar

6 – Divisão de Esporte e Cultura

7 – Diretoria de Escola

7.1 – Vice-Diretoria de Escola

7.2 – Secretaria de Escola

Art. 23º – Fica emitidas as competências e atribuições à Secretária de Educação e Cultura, no forma da Lei nº 048/93.

Art.24º – Fica mantidas as competências aos Diretores de Departamento de Ensino Rural, Diretores das Divisões de Administração, Esporte e Cultura e de Apoio ao Educando, bem como as Seções de Documentação e Estatística, de Creche e Pré-Escolar, de Merenda Escolar e Supervisão Rural.

Art. 25º – As atribuições e competências dos Departamentos de Ensino Urbano, Serão estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 26º – A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ao qual incube programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas e execução de programas para prestar assistência médias e odontológica à população carente de recursos, e realizar exames de saúde, fiscalizar a higiene dos estabelecimentos comercias e industriais.

Art. 27º – A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos Seguintes órgãos:

1 – Gabinete do Secretário

2 – Divisão de Administração

3 – Divisão de Vigilância Sanitária

4 – Divisão Clínico-Hospitalar

5 – Divisão de Administração Hospitalar

6 – Divisão de Enfermagem

7 – Divisão de Serviços e Arquivos Médico

8 – Divisão de vigilância Epdemiológica

9 – Seção de Controle Orçamentário

Art. 28º – Ficam mantidas todas as competências e atribuições para o Secretário Municipal de Saúde, na Forma da Lei nº 048/93.

Art. 29º – Ficam mantidas as atribuições dos Direitos das Divisões de Administração, Clínico-Hospitalar, Administração Hospitalar, de Enfermagem, de Vigilância Sanitária, Seção de Controle Orçamentário.

Art. 30º – As atribuições dos Diretores das Divisões de Vigilância Epdemiológica e de Serviços e Arquivos Médicos, serem delegadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA COMUM AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 31º – Ficam mantidas todas as atribuições estipuladas e especificadas

Art. 32º – Esta Lei entrará em Vigor na dara de su sua públicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 01 de Janeiro de 1994, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 05 de Fev.de 1994,

Título Arquivo
LEI Nº 056/1994 Baixar


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