PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDONIA FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE;
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURIDICO
Art. 1º – O regime jurídico único dos servidores públicos do município de Corumbiara, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, vendam qualquer outra vinculação de trabalho, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou comissão.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único – Os cargos públicos são acessíveis a todos brasileiros criados por lei, com denominação própria e vencimentos pago pelos cofres públicos.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas aa escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único – A vedação prevista no caput deste artigo não impede o exercício do trabalho voluntário junto à Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98, a ser regulamentada, em âmbito local, por Lei Ordinária Municipal. Acrescido pela Lei Municipal nº 1165 de 2019.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – ser brasileiro;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo 2º – As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
Art. 8º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou fundação pública.
Art. 9º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10º – São formas de provimento em cargos públicos:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11º – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quanto se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
Art. 12º – A nomeação cargo isolado ou de carreira depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 13º – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizados, também, provas praticas ou prático-orais.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Parágrafo 1º – Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também poderá ser utilizado provas e títulos.
Parágrafo 2º – A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Parágrafo 3º – Considera-se títulos para efeito deste artigo os certificados de participação em simpósios, congressos, registros em CTPS ou outro documento legal.
Art. 14º – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município, com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes da realização do concurso público.
Parágrafo 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com o prazo de validade ainda não expirado.
Parágrafo 3º – O Concurso Público de que trata a Seção III, do Capítulo II, deverá ser realizada no máximo até o último dia útil do mês de dezembro de 1993.
Art. 15º – O edital de concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16º – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo 1º – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
Parágrafo 2º – Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.
Parágrafo 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
Parágrafo 4º – Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação em caráter efetivo.
Parágrafo 5º – No ato da posse dos funcionários de cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de direção à níveis de Secretário Municipal ou correlatos, bem como os ocupantes das Seções de Tesouraria, Material e Patrimônio apresentarão obrigatoriamente, Declaração dos Bens e valores que constituem seu patrimônio e Declaração quanto ao exercício ou outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no Parágrafo 1º.
Art. 17º – A posse em cargo público dependera de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.
Art. 18º – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19º – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentara, o órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20º – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21º – O funcionário que for designado para prestar serviços em outra localidade dentro do Município, terá prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, incluído nesse tempo, o necessário deslocamento para a nova localidade, desde que implica mudança de domicilio.
Parágrafo Único – Na hipótese de funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento.
Art. 22º – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo 1º – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Parágrafo 2º – É atribuído aos ocupantes de cargo público, sábado e o domingo como repouso semana remunerado.
Parágrafo 3º – A servidora que mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga horaria semanal, sem prejuízo de sua remuneração, até que o dependente atinja a idade de 21 anos.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23º – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24º – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25º – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º – Se julgado incapaz para o serviço público o funcionário será aposentado com remuneração igual a que estaria recebendo em exercício da função na forma do artigo 54, Parágrafo 4º.
Parágrafo 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERÇÃO
Art. 26º – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 28º – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60(sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29º – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24(vinte e quatro) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 30º – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informara a seu respeito, reservadamente, 50(sessenta) dias antes do termino do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitira parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
Parágrafo 2º – Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar ser-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário.
Parágrafo 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Parágrafo 5º – A apuração dos requisitos mencionados no Art.29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do finto do período do estágio probatório.
Art. 31º – Ficará dispensando de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público Municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32º – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 ao 41.
Parágrafo 2º – Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DA TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33º – A apuração do tempo serviço, será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 34º – Além das ausências ao serviço previstas no Art.113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou do distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 81.
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACANCIA
Art. 35º – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV– acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 36º – A exoneração de cargos efetivos dar-se-á a pedido do funcionário ou de oficio.
Parágrafo Único – A exoneração de oficio dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II– quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III– quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37º – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 38º – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta)anos de idade;
III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder a dotação para o seu provimento ou, da que determina esta última media, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida;
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40º – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública Municipal.
Art. 41º – O aproveitamento de funcionários que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º – Se julgado apto, o funcionário assumira o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado, na forma do artigo 54, Parágrafo 4º.
Art. 42º – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
Parágrafo 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, com remuneração igual a que estaria percebendo em exercício da função.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43º – A substituição será automático ou dependera de ato da administração.
Parágrafo 1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
Parágrafo 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso somente perceberá o vencimento correspondente ao maior cargo remunerado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44º – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 45º – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Parágrafo 2º – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuição iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46º – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito.
Art. 47º – A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no Artigo anterior.
Art. 48º – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 49º – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único- Mediante autorização do Servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de Entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória de um dia/ ano de sua remuneração a ser descontado no mês de março, ou no mês subsequente ao de sua investidura em cargo público.
Art.50°- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único- independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art.51°- O funcionário em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único- a não quitação do débito no prazo previsto aplicará a sua em dívida ativa.
Art.52°- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.
Art.53°- É vedada a distinção de salário de exercício para cargos assemelhados e de critérios de admissão por motivo de idade, cor, sexo, religião e estado civil.
Capítulo II
Dos benefícios
Sessão única
Da aposentadoria
Art.54°- O servidor público será aposentado:
I- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia Profissional ou Doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III- Voluntariamente:
a- Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b- Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora , com proventos integrais;
c- Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d- Aos 65 (sessenta e cinco ) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta ) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1°- As exceções ao disposto no inciso III alíneas A e C, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar Federal.
Parágrafo 2°- A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
Parágrafo 3°- O tempo de Serviço Público Federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade .
Parágrafo 4°- Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos o os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em Atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5°- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 6°- É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
Parágrafo 7°- Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou Urbana, nos termos do parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição da República.
Parágrafo 8°- O servidor público que retorna à atividade após a concessão dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito para todos os fins.
Parágrafo 9°- Para o efeito de benefício Previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se tivesse no Exercício.
Parágrafo 10°- O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário do total auferido devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
Capítulo III
Das vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art.55°-Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I- Ajuda de custo;
II- diárias;
III- gratificações e adicionais;
IV- abono família;
V- Diárias de campo
VI -Indenização por remoção de pacientes. Acrescidos pela Lei Ordinária n° 1270 de 2022.
Parágrafo único- as gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art.56°- As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, Sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da ajuda de custo
Art.57°- A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que no interesse do serviço, passa a ter exercício em Nova Sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art.58°-A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme oque dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3(três) meses do respectivo vencimento.
Art.59°- Não será concedido ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art.60°- O funcionário ficará obrigado a restituir ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na Nova Sede.
Parágrafo único- não havendo obrigação de restituir ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art.61°- O funcionário que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo 1°- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias.
Art.62°- O funcionário que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no primeiro dia subsequente ao recebimento das mesmas.
Parágrafo único- Na hipótese de o funcionário retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir a diárias recebidas e excesso, em igual prazo.
Art.63°- A concessão de ajuda de custo não impede a a concessão de diárias e vice-versa.
Seção IV
Das gratificações e adicionais
Art.64°- Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações adicionais:
I- gratificação de função;
II- gratificação natalina
III- adicional por tempo de serviço
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V- adicional pela prestação do serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- abono familiar;
Parágrafo único- Aos servidores investidos em cargos em comissão farão jus a perceber as gratificações previstas nos itens I, II e III do caput deste artigo.
Subseção I
Da gratificação da função
Art.65°- Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Art.66°- O valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior são os constantes em lei.
Parágrafo único- A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art.67°- O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único- sendo exonerado do cargo em comissão o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da gratificação natalina
Art.68°- A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo 1°- A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Parágrafo 2°- A fração igual ou superior a 15 dias de exercício será tomada como mês integral para o efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 3°- a gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do Servidor, nele não incluída as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
Parágrafo 4°- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data de pagamento daquela.
Parágrafo 5°- A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de Dezembro de cada ano.
Parágrafo 6°- O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo 7°- A segunda parcela será calculada com base de remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art.69°- Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser- lhe- á paga proporcionalmente ao mês em que concorrer a exoneração ou demissão.
Subseção III
Do adicional por tempo de serviço
Art.70°- Por quinquênio De efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento ) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios.
Parágrafo 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo 2º – O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Parágrafo 3º – O servidor em cargo comissionado ou função de confiança, fará jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Art. 177 e parágrafos, da L.0.M.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 71° – Os servidores que trabalham em cargos que resultam de atividades penosas, insalubres, ou perigosas, farão jus ao adicional que será determinado pelo órgão competente de medicina e segurança no trabalho, segundo se classifiquem nos graus máximos e mínimos respectivamente.
Parágrafo 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 72° – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 73° – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 74° – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 75° – Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se interesse público exigir conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo 1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
Parágrafo 2º – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no caput deste artigo será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 76º serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 77° – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – Pelo cônjuge ou companheira que viva comprovadamente sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II – Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
III – Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
Parágrafo 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
Parágrafo 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
Parágrafo 3º – Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a um deles.
Parágrafo 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a má-madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 78° – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
Parágrafo 1º – Com o falecimento do funcionário e à falta dos responsáveis pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
Parágrafo 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo a ser seu responsável.
Parágrafo 3º – Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos à partir da data do pedido.
Art. 79° – 0 valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 80°- Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de evidência social.
Art. 81°- Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Subseção VIII
DAS DIÁRIAS-DE-CAMPO
Art. 81A- Fica autorizado o pagamento de diárias-de-campo aos servidores da SEMOSP e SEMAM que trabalharem em feriados, sábados, domingos e pontos facultativos.
Art. 81B – Entende-se por diária-de-campo o período de 8 (oito) horas trabalhadas.
§ 1° Se o servidor laborar por período inferior a 8 (oito) horas fará jus à percepção da diária proporcional às horas trabalhadas.
Art. 81C- São elementos essenciais do ato de concessão de diária-de-campo:
I – o nome, o cargo do beneficiário;
II- – o número de diárias solicitadas;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais onde o serviço será executado;
V- o valor unitário do pagamento pelo ordenador de despesas;
VI – autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 81D- Os cargos a receberem diárias-de-campo serão:
I – o cargo de operador de máquinas pesadas;
II – o cargo de motorista de veículos pesados;
III – o cargo de coveiro;
IV – o cargo de serviços gerais;
V- o cargo de operador de motosserra;
VI – o cargo de mecânico;
VII – lubrificador;
IX – Gari; Acrescidos pela Lei Ordinária 1270 de 2022.
Subseção IX
DA INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE PACIENTES
Art. 81E- Remoção de pacientes, para os fins desta Lei é o ato de promover traslado de enfermos, em caso de emergência médica.
Art. 81F- A indenização por remoção de pacientes tem por objetivo indenizar o profissional que atuar no translado, seja pré-hospitalar ou inter-hospitalar, de enfermos além do cone sul do Estado.
Art. 81G- Poderão receber indenização por remoção de paciente os seguintes profissionais:
I – motorista;
II – auxiliar de enfermagem;
III – técnico de enfermagem;
IV – enfermeiro;
V – médico.
Art. 81H- O profissional que for indenizado por remoção de pacientes não receberá, por este mesmo evento, remuneração a título de horas-extraordinárias nem indenização a título de diária de que trata o inciso II, do art. 55, do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 811 I – A indenização por remoção de paciente será efetivada por meio de requerimento do profissional interessado, onde não será exigida demonstração das despesas do requerente, estando o pagamento condicionado à comprovação de participação no traslado, o que deverá ser certificado pela chefia imediata.
Art. 81J- O procedimento para requerimento da indenização por remoção de paciente será objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 81K- Os cargos correspondentes à indenização por remoção de pacientes do município serão:
I- ao motorista; auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem;
II – ao enfermeiro;
III – ao médico;
Art. 81L – O valor das indenizações será fixado por decreto do executivo e as verbas são de caráter indenizatório e não tem natureza salarial e nem constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária. Acrescidos pela Lei Ordinária 1270 de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82° – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
Parágrafo 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
Parágrafo 2º – O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, excetuado o disposto no parágrafo 49 do Art. 101 desta Lei.
Art. 83° – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 84° – Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 85° – Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Parágrafo 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 86° – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 87° – atestado e o laudo da junta médica não se referem ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças específicas no Art. 53, inciso I.
Art. 88° – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 89° – Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Alterado pela Lei Municipal n° 616 de 2007.
Parágrafo 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 99 (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Parágrafo 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Parágrafo 4º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direto a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 90° – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 91° – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 92° – A licença paternidade será concedida nos termos da Lei.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 93° – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 94° – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário a que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II – sofrido por percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 95° – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 96° – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 97° – Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes e descendentes mediante comprovação médica.
Parágrafo 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Parágrafo 3º – A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 98° – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento oficial, sem remuneração.
Parágrafo 1º – Ao funcionário desincorporado será concedido o prazo não excedendo a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sob perda do vencimento.
Parágrafo 2º não comparecimento do funcionário no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem justificativa, o mesmo ficará em disponibilidade, sujeito à rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa, na forma da lei.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 99° – O funcionário terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastado.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 100° – A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
Parágrafo 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Parágrafo 3º Só será concedido licença para tratar de assuntos particulares, aos servidores que já tenham 2 (dois) anos de efetivo exercício
Art. 101° – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o Artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 102° – É assegurado ao funcionário o direito a licença classe de desempenho em confederação, federação, associação de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Parágrafo 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
Parágrafo 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Parágrafo 3º O funcionário ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Parágrafo 4º O servidor poderá prestar serviços ao sindicato dos servidores públicos municipais, nos termos com remuneração, nos termos do item IX do Art. 173 da L.0.L.
SECÃO X
Indenização por Licença Prêmio Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Art. 103° – Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,o servidor estável fará jus 03 (três) meses de licença prêmio, que será convertida em indenização especial correspondente a cada mês da licença prêmio não gozada, de valor igual a sua remuneração multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco), sem prejuízo da remuneração do mês trabalhado no período. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 104 – A indenização especial de licença-prêmio não será paga se o servidor, em cada quinquênio:
I – faltar, intercaladamente, durante o referido quinquênio, mais de 6 (seis) dias, sem justificativa;
II – sofrer qualquer pena de suspensão;
III – usufruir licença:
a- Por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b- Para tratar de assuntos particulares
IV- ter sofrido condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
V- ter sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes, durante o referido quinquênio. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Parágrafo Único – Ocorrendo os casos previstos no inciso Ili deste artigo bem como a licença previdenciária, o prazo do quinquênio será suspenso enquanto perdurar a situação, retornando sua contagem para efeito da indenização especial por licença prêmio, a partir da data em que o servidor reassumir o cargo. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Art. 105 – A indenização especial por licença–prêmio será paga em uma só parcela, independentemente de qualquer solicitação. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Art. 106 – Poderão ser suspensos os pagamentos da indenização especial por licença-prêmio sempre que a capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal Não permitir seu pagamento; Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
§ 1°-A suspensão do pagamento será determinada pela autoridade competente de controle interno.
§ 2°- A retomada dos pagamentos da indenização especial por licença-prêmio será feita no ponto em que o cronograma foi suspenso e quando cessarem as razões de sua suspensão.
§ 3°-Não será devido qualquer tipo de reajuste e/ou revisão para a indenização por licença prêmio cujo pagamento foi suspenso e na retomada dos pagamentos serão consideradas as remunerações atuais.
§ 4°- Em nenhuma hipótese a indenização por licença–prêmio poderá ser incorporada aos vencimentos. Acrescido pela Lei Complementar nº 097 de 2019
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 107 °- O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Parágrafo 1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
Parágrafo 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
Parágrafo 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
Parágrafo 4º – Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las.
Parágrafo 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 108° – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 109° – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV. VII, VIII e IX do Art. 82.
Art. 110° – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no Art. 112.
Art. 111°- O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 112° – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função em cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 113° – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114° – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um), dia, para doação de sangue
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor:
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de
Art. 115° – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, a ser regulamentado por ato do Executivo Municipal.
Art. 116° – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão;
II – em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o uso da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 117° – O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, se- rá permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 118° – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República e nas constantes do Art. 169 da L.0.M.
Parágrafo único 0 funcionário investido em mandato eletivo Municipal inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 119° – A assistência a Saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120° – É assegurado ao funcionário requerer aos poderes públicos a defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 121°- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerimento.
Art. 122°- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 123° – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 124° – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 125° – O recurso poderá ser recebido com efeito, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126° – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial 2 créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou de data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 127° – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 128° – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, mediante manifestação escrita ou oral, durante o horário de trabalho, podendo, porém criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro parente até segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se transação for precedida de licitação;
XII- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência.
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 134° – Ressalvados os casos previstos nos itens XVI е XVII do Art. 37 da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 135° – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 136° – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo 1º – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 137°- O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 138° – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 2º – Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Parágrafo 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 139° – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 140° – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 141° – As sanções civil, penal e administrativa podem não cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 142° – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 143° – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 144° – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 145° – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação e proibição constante no Art. 133, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 146° – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo 2° – Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 147° – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 148° – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a Administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI – corrupção:
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do Art. 133, inciso X a XVII.
Art. 149° – Verificada, em processo disciplinar, acumulação
Proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo 1º – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 150° – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 151° – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 152° – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Art. 148 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 153° – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do Art. 133, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público Municipal funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 148, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 154° – Configura-se abandono de serviço a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 155° – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 156° – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 157° – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamento, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão não ocupante de cargo efetivo.
Art. 158° – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quando de suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quando de advertência;
Parágrafo 1º – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
Parágrafo 2º – Os prazos de prescrição previsto na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4º – Interrompido o curso de prescrição, essa começará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159° – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, sob pena de responder, civil criminalmente pela omissão, assegurada ao acusado a autenticidade da ampla defesa.
Art. 160° As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 161° – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 162° – Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias pelo funcionário ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 163° – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164° – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 165° – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pelo Chefe do Executivo Municipal, que indicará entre eles o seu Presidente.
Parágrafo 1º – A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Parágrafo 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo 3º Comissão do que trata o “caput” deste artigo terá como sede para as audiências de instrução e julgamento, sem prejuízo dos trabalhos da Câmara Municipal, facultando aos vereadores, assistirem as respectivas audiências, respeitando o disposto no artigo 166 deste Diploma Legal.
Art. 166° – A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 174° – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 175° – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 173 e 174.
Parágrafo 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
Parágrafo 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como ત inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão.
Art. 176° – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão encaminhará o mesmo para que seja submetido a exames por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 177° – Tipificada a infração disciplinar será formulada indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º – O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se a vista do processo da repartição.
Parágrafo 2º – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro do prazo para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 178° – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 179° – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em órgão Oficial do Município e em Jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 180 Considerar-se-á revelado o indiciado que, regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º A revelia será declarada por termo nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Parágrafo 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de Cargo de nível igual ou superior ao do indicado.
Art. 181°- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
Parágrafo 2º – Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 182° – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 183° – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Parágrafo 3º – Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 157.
Art. 184° – O julgamento se baseará no relatório da comissão salvo, quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 185° – Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Parágrafo 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 158, Parágrafo 19, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 186° – Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 187° – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 188° – O funcionário que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrido a exoneração de que trata o Art. 36, Parágrafo Único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 189° – Serão assegurados transportes e diárias.
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 190° – O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º – No caso de incapacidade mental do funcionário a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 191 °- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 192° – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 193° – O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizado, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 165 desta Lei.
Art. 194° – A revisão ocorreu em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 195° – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 196° – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 197°- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 198° – Julgada procedente a revisão, será declarada sem dó efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos funcionais, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 199° – Considerando-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à sua custa e constem do seu assentamento individual.
Art. 200° – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 201° – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental, serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura, ou, na sua falta por médico credenciado pelo Município e na falta destes por qualquer médico de conceito ilibado.
Parágrafo 1º – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
Parágrafo 2º – Os atestados médicos concedidos aos funcionários Municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 202° – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 203°- veda ao funcionário servir sob a chefia de cônjuge ou parente até 29 (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 204° – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 205° – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 206° – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 207° – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público Municipal.
Art. 208°- A jornada de trabalho nas repartições Municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 209° – O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei, incluindo-se os casos omissos.
Art. 210°- A sindicalização dos servidores reger-se-á na forma da Lei Federal e nos termos do Art. 173 da L.O.M.
Art. 211° – Aos funcionários públicos municipais é assegurado o direito à greve, não se aplicando aos que exerçam cargos em atividades essenciais e em Comissão.
Art. 212° – assegurado ao servidor público, estadual ou Federal que venha a prestar serviços ao Município, com ônus para este, os direitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo 1º O disposto no caput deste artigo poderá ocorrer somente quando houver vaga no quadro funcional do Município, conforme o previsto em Lei.
Parágrafo 2º – Independente de existência de vaga, poderá o servidor ser colocado à disposição do Município, quando for com ônus para o órgão, de origem, desde que seja de interesse do Município.
Art. 213° – A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao do Município, inclusive quando decorrente da instituição interesse regime fixado por esta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 214° – A Lei Municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 215° – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 216 °- A Câmara Municipal, por Resolução, normatiza a aplicação desta Lei, bem como fixa a remuneração dos seus servidores.
Art. 217° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 218° – Revogam-se as demais disposições em contrário.
Corumbiara, 16 de novembro de 1993.
DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDONIA FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE;
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURIDICO
Art. 1º – O regime jurídico único dos servidores públicos do município de Corumbiara, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, vendam qualquer outra vinculação de trabalho, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou comissão.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único – Os cargos públicos são acessíveis a todos brasileiros criados por lei, com denominação própria e vencimentos pago pelos cofres públicos.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas aa escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único – A vedação prevista no caput deste artigo não impede o exercício do trabalho voluntário junto à Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98, a ser regulamentada, em âmbito local, por Lei Ordinária Municipal. Acrescido pela Lei Municipal nº 1165 de 2019.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – ser brasileiro;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo 2º – As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
Art. 8º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou fundação pública.
Art. 9º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10º – São formas de provimento em cargos públicos:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11º – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quanto se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
Art. 12º – A nomeação cargo isolado ou de carreira depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 13º – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizados, também, provas praticas ou prático-orais.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Parágrafo 1º – Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também poderá ser utilizado provas e títulos.
Parágrafo 2º – A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Parágrafo 3º – Considera-se títulos para efeito deste artigo os certificados de participação em simpósios, congressos, registros em CTPS ou outro documento legal.
Art. 14º – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município, com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes da realização do concurso público.
Parágrafo 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com o prazo de validade ainda não expirado.
Parágrafo 3º – O Concurso Público de que trata a Seção III, do Capítulo II, deverá ser realizada no máximo até o último dia útil do mês de dezembro de 1993.
Art. 15º – O edital de concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16º – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo 1º – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
Parágrafo 2º – Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.
Parágrafo 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
Parágrafo 4º – Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação em caráter efetivo.
Parágrafo 5º – No ato da posse dos funcionários de cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de direção à níveis de Secretário Municipal ou correlatos, bem como os ocupantes das Seções de Tesouraria, Material e Patrimônio apresentarão obrigatoriamente, Declaração dos Bens e valores que constituem seu patrimônio e Declaração quanto ao exercício ou outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no Parágrafo 1º.
Art. 17º – A posse em cargo público dependera de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.
Art. 18º – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19º – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentara, o órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20º – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21º – O funcionário que for designado para prestar serviços em outra localidade dentro do Município, terá prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, incluído nesse tempo, o necessário deslocamento para a nova localidade, desde que implica mudança de domicilio.
Parágrafo Único – Na hipótese de funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento.
Art. 22º – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo 1º – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Parágrafo 2º – É atribuído aos ocupantes de cargo público, sábado e o domingo como repouso semana remunerado.
Parágrafo 3º – A servidora que mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga horaria semanal, sem prejuízo de sua remuneração, até que o dependente atinja a idade de 21 anos.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23º – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24º – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25º – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º – Se julgado incapaz para o serviço público o funcionário será aposentado com remuneração igual a que estaria recebendo em exercício da função na forma do artigo 54, Parágrafo 4º.
Parágrafo 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERÇÃO
Art. 26º – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 28º – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60(sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29º – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24(vinte e quatro) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 30º – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informara a seu respeito, reservadamente, 50(sessenta) dias antes do termino do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitira parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
Parágrafo 2º – Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar ser-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário.
Parágrafo 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Parágrafo 5º – A apuração dos requisitos mencionados no Art.29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do finto do período do estágio probatório.
Art. 31º – Ficará dispensando de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público Municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32º – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 ao 41.
Parágrafo 2º – Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DA TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33º – A apuração do tempo serviço, será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 34º – Além das ausências ao serviço previstas no Art.113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou do distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 81.
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACANCIA
Art. 35º – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV– acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 36º – A exoneração de cargos efetivos dar-se-á a pedido do funcionário ou de oficio.
Parágrafo Único – A exoneração de oficio dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II– quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III– quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37º – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 38º – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta)anos de idade;
III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder a dotação para o seu provimento ou, da que determina esta última media, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida;
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40º – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública Municipal.
Art. 41º – O aproveitamento de funcionários que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º – Se julgado apto, o funcionário assumira o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado, na forma do artigo 54, Parágrafo 4º.
Art. 42º – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
Parágrafo 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, com remuneração igual a que estaria percebendo em exercício da função.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43º – A substituição será automático ou dependera de ato da administração.
Parágrafo 1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
Parágrafo 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso somente perceberá o vencimento correspondente ao maior cargo remunerado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44º – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 45º – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Parágrafo 2º – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuição iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46º – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito.
Art. 47º – A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no Artigo anterior.
Art. 48º – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 49º – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único- Mediante autorização do Servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de Entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória de um dia/ ano de sua remuneração a ser descontado no mês de março, ou no mês subsequente ao de sua investidura em cargo público.
Art.50°- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único- independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art.51°- O funcionário em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único- a não quitação do débito no prazo previsto aplicará a sua em dívida ativa.
Art.52°- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.
Art.53°- É vedada a distinção de salário de exercício para cargos assemelhados e de critérios de admissão por motivo de idade, cor, sexo, religião e estado civil.
Capítulo II
Dos benefícios
Sessão única
Da aposentadoria
Art.54°- O servidor público será aposentado:
I- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia Profissional ou Doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III- Voluntariamente:
a- Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b- Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora , com proventos integrais;
c- Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d- Aos 65 (sessenta e cinco ) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta ) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1°- As exceções ao disposto no inciso III alíneas A e C, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar Federal.
Parágrafo 2°- A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
Parágrafo 3°- O tempo de Serviço Público Federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade .
Parágrafo 4°- Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos o os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em Atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5°- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 6°- É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
Parágrafo 7°- Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou Urbana, nos termos do parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição da República.
Parágrafo 8°- O servidor público que retorna à atividade após a concessão dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito para todos os fins.
Parágrafo 9°- Para o efeito de benefício Previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se tivesse no Exercício.
Parágrafo 10°- O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário do total auferido devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
Capítulo III
Das vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art.55°-Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I- Ajuda de custo;
II- diárias;
III- gratificações e adicionais;
IV- abono família;
V – indenização por licença-prêmio. Acrescido pela Lei Complementar n° 097 de 2019.
V- Diárias de campo
VI -Indenização por remoção de pacientes. Acrescidos pela Lei Ordinária n° 1270 de 2022.
Parágrafo único- as gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art.56°- As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, Sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da ajuda de custo
Art.57°- A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que no interesse do serviço, passa a ter exercício em Nova Sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art.58°-A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme oque dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3(três) meses do respectivo vencimento.
Art.59°- Não será concedido ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art.60°- O funcionário ficará obrigado a restituir ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na Nova Sede.
Parágrafo único- não havendo obrigação de restituir ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art.61°- O funcionário que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo 1°- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias.
Art.62°- O funcionário que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no primeiro dia subsequente ao recebimento das mesmas.
Parágrafo único- Na hipótese de o funcionário retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir a diárias recebidas e excesso, em igual prazo.
Art.63°- A concessão de ajuda de custo não impede a a concessão de diárias e vice-versa.
Seção IV
Das gratificações e adicionais
Art.64°- Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações adicionais:
I- gratificação de função;
II- gratificação natalina
III- adicional por tempo de serviço
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V- adicional pela prestação do serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- abono familiar;
Parágrafo único- Aos servidores investidos em cargos em comissão farão jus a perceber as gratificações previstas nos itens I, II e III do caput deste artigo.
Subseção I
Da gratificação da função
Art.65°- Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Art.66°- O valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior são os constantes em lei.
Parágrafo único- A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art.67°- O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único- sendo exonerado do cargo em comissão o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da gratificação natalina
Art.68°- A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo 1°- A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Parágrafo 2°- A fração igual ou superior a 15 dias de exercício será tomada como mês integral para o efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 3°- a gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do Servidor, nele não incluída as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
Parágrafo 4°- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data de pagamento daquela.
Parágrafo 5°- A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de Dezembro de cada ano.
Parágrafo 6°- O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo 7°- A segunda parcela será calculada com base de remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art.69°- Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser- lhe- á paga proporcionalmente ao mês em que concorrer a exoneração ou demissão.
Subseção III
Do adicional por tempo de serviço
Art.70°- Por quinquênio De efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento ) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios.
Parágrafo 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo 2º – O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Parágrafo 3º – O servidor em cargo comissionado ou função de confiança, fará jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Art. 177 e parágrafos, da L.0.M.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 71° – Os servidores que trabalham em cargos que resultam de atividades penosas, insalubres, ou perigosas, farão jus ao adicional que será determinado pelo órgão competente de medicina e segurança no trabalho, segundo se classifiquem nos graus máximos e mínimos respectivamente.
Parágrafo 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 72° – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 73° – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 74° – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 75° – Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se interesse público exigir conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo 1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
Parágrafo 2º – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no caput deste artigo será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 76º serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 77° – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – Pelo cônjuge ou companheira que viva comprovadamente sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II – Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
III – Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
Parágrafo 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
Parágrafo 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
Parágrafo 3º – Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a um deles.
Parágrafo 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a má-madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 78° – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
Parágrafo 1º – Com o falecimento do funcionário e à falta dos responsáveis pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
Parágrafo 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo a ser seu responsável.
Parágrafo 3º – Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos à partir da data do pedido.
Art. 79° – 0 valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 80°- Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de evidência social.
Art. 81°- Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Subseção VIII
DAS DIÁRIAS-DE-CAMPO
Art. 81A- Fica autorizado o pagamento de diárias-de-campo aos servidores da SEMOSP e SEMAM que trabalharem em feriados, sábados, domingos e pontos facultativos.
Art. 81B – Entende-se por diária-de-campo o período de 8 (oito) horas trabalhadas.
§ 1° Se o servidor laborar por período inferior a 8 (oito) horas fará jus à percepção da diária proporcional às horas trabalhadas.
Art. 81C- São elementos essenciais do ato de concessão de diária-de-campo:
I – o nome, o cargo do beneficiário;
II- – o número de diárias solicitadas;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais onde o serviço será executado;
V- o valor unitário do pagamento pelo ordenador de despesas;
VI – autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 81D- Os cargos a receberem diárias-de-campo serão:
I – o cargo de operador de máquinas pesadas;
II – o cargo de motorista de veículos pesados;
III – o cargo de coveiro;
IV – o cargo de serviços gerais;
V- o cargo de operador de motosserra;
VI – o cargo de mecânico;
VII – lubrificador;
IX – Gari; Acrescidos pela Lei Ordinária 1270 de 2022.
Subseção IX
DA INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE PACIENTES
Art. 81E- Remoção de pacientes, para os fins desta Lei é o ato de promover traslado de enfermos, em caso de emergência médica.
Art. 81F- A indenização por remoção de pacientes tem por objetivo indenizar o profissional que atuar no translado, seja pré-hospitalar ou inter-hospitalar, de enfermos além do cone sul do Estado.
Art. 81G- Poderão receber indenização por remoção de paciente os seguintes profissionais:
I – motorista;
II – auxiliar de enfermagem;
III – técnico de enfermagem;
IV – enfermeiro;
V – médico.
Art. 81H- O profissional que for indenizado por remoção de pacientes não receberá, por este mesmo evento, remuneração a título de horas-extraordinárias nem indenização a título de diária de que trata o inciso II, do art. 55, do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 811 I – A indenização por remoção de paciente será efetivada por meio de requerimento do profissional interessado, onde não será exigida demonstração das despesas do requerente, estando o pagamento condicionado à comprovação de participação no traslado, o que deverá ser certificado pela chefia imediata.
Art. 81J- O procedimento para requerimento da indenização por remoção de paciente será objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 81K- Os cargos correspondentes à indenização por remoção de pacientes do município serão:
I- ao motorista; auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem;
II – ao enfermeiro;
III – ao médico;
Art. 81L – O valor das indenizações será fixado por decreto do executivo e as verbas são de caráter indenizatório e não tem natureza salarial e nem constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária. Acrescidos pela Lei Ordinária 1270 de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82° – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
Parágrafo 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
Parágrafo 2º – O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, excetuado o disposto no parágrafo 49 do Art. 101 desta Lei.
Art. 83° – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 84° – Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 85° – Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Parágrafo 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 86° – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 87° – atestado e o laudo da junta médica não se referem ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças específicas no Art. 53, inciso I.
Art. 88° – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 89° – Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 89° – Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Alterado pela Lei Municipal n° 616 de 2007.
Parágrafo 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 99 (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Parágrafo 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Parágrafo 4º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direto a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 90° – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 91° – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 92° – A licença paternidade será concedida nos termos da Lei.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 93° – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 94° – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário a que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II – sofrido por percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 95° – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 96° – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 97° – Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes e descendentes mediante comprovação médica.
Parágrafo 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Parágrafo 3º – A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 98° – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento oficial, sem remuneração.
Parágrafo 1º – Ao funcionário desincorporado será concedido o prazo não excedendo a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sob perda do vencimento.
Parágrafo 2º não comparecimento do funcionário no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem justificativa, o mesmo ficará em disponibilidade, sujeito à rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa, na forma da lei.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 99° – O funcionário terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastado.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 100° – A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
Parágrafo 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Parágrafo 3º Só será concedido licença para tratar de assuntos particulares, aos servidores que já tenham 2 (dois) anos de efetivo exercício
Art. 101° – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o Artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 102° – É assegurado ao funcionário o direito a licença classe de desempenho em confederação, federação, associação de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Parágrafo 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
Parágrafo 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Parágrafo 3º O funcionário ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Parágrafo 4º O servidor poderá prestar serviços ao sindicato dos servidores públicos municipais, nos termos com remuneração, nos termos do item IX do Art. 173 da L.0.L.
SECÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
Indenização por Licença Prêmio Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Art. 103° – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de Licença-Prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 103° – Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,o servidor estável fará jus 03 (três) meses de licença prêmio, que será convertida em indenização especial correspondente a cada mês da licença prêmio não gozada, de valor igual a sua remuneração multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco), sem prejuízo da remuneração do mês trabalhado no período. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 104° – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Art. 104 – A indenização especial de licença-prêmio não será paga se o servidor, em cada quinquênio:
I – faltar, intercaladamente, durante o referido quinquênio, mais de 6 (seis) dias, sem justificativa;
II – sofrer qualquer pena de suspensão;
III – usufruir licença:
a- Por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b- Para tratar de assuntos particulares
IV- ter sofrido condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
V- ter sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes, durante o referido quinquênio. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retar- darão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Parágrafo Único – Ocorrendo os casos previstos no inciso Ili deste artigo bem como a licença previdenciária, o prazo do quinquênio será suspenso enquanto perdurar a situação, retornando sua contagem para efeito da indenização especial por licença prêmio, a partir da data em que o servidor reassumir o cargo. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Art. 105° – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 105 – A indenização especial por licença–prêmio será paga em uma só parcela, independentemente de qualquer solicitação. Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
Art. 106°- A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do direito adquirido.
Art. 106 – Poderão ser suspensos os pagamentos da indenização especial por licença-prêmio sempre que a capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal Não permitir seu pagamento; Alterado pela Lei Complementar nº 097 de 2019
§ 1°-A suspensão do pagamento será determinada pela autoridade competente de controle interno.
§ 2°- A retomada dos pagamentos da indenização especial por licença-prêmio será feita no ponto em que o cronograma foi suspenso e quando cessarem as razões de sua suspensão.
§ 3°-Não será devido qualquer tipo de reajuste e/ou revisão para a indenização por licença prêmio cujo pagamento foi suspenso e na retomada dos pagamentos serão consideradas as remunerações atuais.
§ 4°- Em nenhuma hipótese a indenização por licença–prêmio poderá ser incorporada aos vencimentos. Acrescido pela Lei Complementar nº 097 de 2019
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 107 °- O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Parágrafo 1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
Parágrafo 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
Parágrafo 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
Parágrafo 4º – Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las.
Parágrafo 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 108° – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 109° – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV. VII, VIII e IX do Art. 82.
Art. 110° – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no Art. 112.
Art. 111°- O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 112° – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função em cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 113° – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114° – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um), dia, para doação de sangue
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor:
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de
Art. 115° – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, a ser regulamentado por ato do Executivo Municipal.
Art. 116° – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão;
II – em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o uso da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 117° – O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, se- rá permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 118° – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República e nas constantes do Art. 169 da L.0.M.
Parágrafo único 0 funcionário investido em mandato eletivo Municipal inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 119° – A assistência a Saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120° – É assegurado ao funcionário requerer aos poderes públicos a defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 121°- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerimento.
Art. 122°- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 123° – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 124° – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 125° – O recurso poderá ser recebido com efeito, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126° – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial 2 créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou de data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 127° – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 128° – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, mediante manifestação escrita ou oral, durante o horário de trabalho, podendo, porém criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro parente até segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se transação for precedida de licitação;
XII- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência.
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 134° – Ressalvados os casos previstos nos itens XVI е XVII do Art. 37 da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 135° – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 136° – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo 1º – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 137°- O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 138° – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 2º – Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Parágrafo 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 139° – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 140° – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 141° – As sanções civil, penal e administrativa podem não cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 142° – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 143° – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 144° – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 145° – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação e proibição constante no Art. 133, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 146° – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo 2° – Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 147° – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 148° – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a Administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI – corrupção:
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do Art. 133, inciso X a XVII.
Art. 149° – Verificada, em processo disciplinar, acumulação
Proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo 1º – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 150° – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 151° – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 152° – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Art. 148 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 153° – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do Art. 133, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público Municipal funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 148, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 154° – Configura-se abandono de serviço a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 155° – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 156° – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 157° – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamento, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão não ocupante de cargo efetivo.
Art. 158° – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quando de suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quando de advertência;
Parágrafo 1º – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
Parágrafo 2º – Os prazos de prescrição previsto na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4º – Interrompido o curso de prescrição, essa começará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159° – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, sob pena de responder, civil criminalmente pela omissão, assegurada ao acusado a autenticidade da ampla defesa.
Art. 160° As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 161° – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 162° – Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias pelo funcionário ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 163° – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164° – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 165° – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pelo Chefe do Executivo Municipal, que indicará entre eles o seu Presidente.
Parágrafo 1º – A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Parágrafo 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo 3º Comissão do que trata o “caput” deste artigo terá como sede para as audiências de instrução e julgamento, sem prejuízo dos trabalhos da Câmara Municipal, facultando aos vereadores, assistirem as respectivas audiências, respeitando o disposto no artigo 166 deste Diploma Legal.
Art. 166° – A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 174° – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 175° – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 173 e 174.
Parágrafo 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
Parágrafo 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como ત inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão.
Art. 176° – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão encaminhará o mesmo para que seja submetido a exames por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 177° – Tipificada a infração disciplinar será formulada indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º – O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se a vista do processo da repartição.
Parágrafo 2º – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro do prazo para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 178° – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 179° – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em órgão Oficial do Município e em Jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 180 Considerar-se-á revelado o indiciado que, regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º A revelia será declarada por termo nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Parágrafo 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de Cargo de nível igual ou superior ao do indicado.
Art. 181°- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
Parágrafo 2º – Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 182° – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 183° – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Parágrafo 3º – Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 157.
Art. 184° – O julgamento se baseará no relatório da comissão salvo, quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 185° – Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Parágrafo 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 158, Parágrafo 19, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 186° – Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 187° – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 188° – O funcionário que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrido a exoneração de que trata o Art. 36, Parágrafo Único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 189° – Serão assegurados transportes e diárias.
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 190° – O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º – No caso de incapacidade mental do funcionário a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 191 °- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 192° – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 193° – O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizado, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 165 desta Lei.
Art. 194° – A revisão ocorreu em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 195° – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 196° – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 197°- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 198° – Julgada procedente a revisão, será declarada sem dó efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos funcionais, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 199° – Considerando-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à sua custa e constem do seu assentamento individual.
Art. 200° – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 201° – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental, serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura, ou, na sua falta por médico credenciado pelo Município e na falta destes por qualquer médico de conceito ilibado.
Parágrafo 1º – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
Parágrafo 2º – Os atestados médicos concedidos aos funcionários Municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 202° – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 203°- veda ao funcionário servir sob a chefia de cônjuge ou parente até 29 (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 204° – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 205° – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 206° – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 207° – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público Municipal.
Art. 208°- A jornada de trabalho nas repartições Municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 209° – O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei, incluindo-se os casos omissos.
Art. 210°- A sindicalização dos servidores reger-se-á na forma da Lei Federal e nos termos do Art. 173 da L.O.M.
Art. 211° – Aos funcionários públicos municipais é assegurado o direito à greve, não se aplicando aos que exerçam cargos em atividades essenciais e em Comissão.
Art. 212° – assegurado ao servidor público, estadual ou Federal que venha a prestar serviços ao Município, com ônus para este, os direitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo 1º O disposto no caput deste artigo poderá ocorrer somente quando houver vaga no quadro funcional do Município, conforme o previsto em Lei.
Parágrafo 2º – Independente de existência de vaga, poderá o servidor ser colocado à disposição do Município, quando for com ônus para o órgão, de origem, desde que seja de interesse do Município.
Art. 213° – A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao do Município, inclusive quando decorrente da instituição interesse regime fixado por esta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 214° – A Lei Municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 215° – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 216 °- A Câmara Municipal, por Resolução, normatiza a aplicação desta Lei, bem como fixa a remuneração dos seus servidores.
Art. 217° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 218° – Revogam-se as demais disposições em contrário.
Corumbiara, 16 de novembro de 1993.
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LEI Nº 045/93 | Baixar |