PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N°  218, DE 17 DE MARÇO DE 2000. 

 

"REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E MODIFICA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO CORUMBIARA ( LEI MUN. N° 149, DE 12-11-1997), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" 

O prefeito do município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

 

Lei

 

Art.1°- Fica reformulada a estrutura administrativa da prefeitura do município de Corumbiara, nos termos dos anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

Parágrafo primeiro – As atribuições e as adequações dos cargos da estrutura de que se trata o presente artigo, serão baixados por ato do Executivo municipal.

 

Art.2°- Da nova redação aos artigos e seus respectivos parágrafos, incisos ou alíneas, conforme adiante segue, relativamente a modificação no plano de carreira, cargos e salários dos funcionários públicos do município, Lei Municipal n° 149, de 12 de novembro de 1997.

” Art.6°- ………………………….. Carreira I Cargos efetivos

a)………………………
b)……………………….
c)……………………….
d)………………………….
e) Grupo de vencimentos “L” , corresponde, respectivamente, aos funcionários de nível superior, compreendendo: bioquímico, enfermeiro, médico, veterinário, psicóloga e zootecnista.

 

Carreira II Cargos efetivos

a)………..………….
b)…………………..
c) Grupo de vencimentos “R”, corresponde aos funcionários no cargo de professores de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 20 ( vinte ) horas semanais.

 

d) Grupo de vencimentos ” S” corresponde aos funcionários no cargo de professores de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 40 ( quarenta ) horas semanais.

 

Carreira III Cargos comissionados

a) Grupo de vencimentos “I” corresponde aos funcionários designados para as funções com verba de representação.

 

Art.11°- …………………
Parágrafo segundo: Revogado

 

Art.37°- ………………………
Parágrafo II- Nível superior, bioquímico, enfermeiro, médico, veterinário, psicóloga e zootecnista.

Grupo de Vencimentos “L”………………………………..

 

 

Art.38°- ……………………..
Professor de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 20 ( vinte ) horas semanais.

 

Grupo de Vencimentos ” R”

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 4°- Professor de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 40 ( quarenta) horas semanais.

 

Grupo de Vencimentos” S ”

TABELA EM ANEXO

 

Art.39°- …………………………..
Parágrafo primeiro Compõe o quadro de servidores efetivos do Município.

TABELA EM ANEXO

 

Art.4°- Fica o executivo municipal autorizado a realizar Concurso público para suprir as vagas constantes no anexo III, que é parte integrante da presente Lei.

 

Art.5°- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.178, de 16 de Outubro de 1998.

 

Corumbiara-RO, 17 de Março de 2000.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N°  218, DE 17 DE MARÇO DE 2000. 

 

"REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E MODIFICA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO CORUMBIARA ( LEI MUN. N° 149, DE 12-11-1997), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" 

O prefeito do município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

 

Lei

 

Art.1°- Fica reformulada a estrutura administrativa da prefeitura do município de Corumbiara, nos termos dos anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

Parágrafo primeiro – As atribuições e as adequações dos cargos da estrutura de que se trata o presente artigo, serão baixados por ato do Executivo municipal.

 

Art.2°- Da nova redação aos artigos e seus respectivos parágrafos, incisos ou alíneas, conforme adiante segue, relativamente a modificação no plano de carreira, cargos e salários dos funcionários públicos do município, Lei Municipal n° 149, de 12 de novembro de 1997.

” Art.6°- ………………………….. Carreira I Cargos efetivos

a)………………………
b)……………………….
c)……………………….
d)………………………….
e) Grupo de vencimentos “L” , corresponde, respectivamente, aos funcionários de nível superior, compreendendo: bioquímico, enfermeiro, médico, veterinário, psicóloga e zootecnista.

 

Carreira II Cargos efetivos

a)………..………….
b)…………………..
c) Grupo de vencimentos “R”, corresponde aos funcionários no cargo de professores de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 20 ( vinte ) horas semanais.

 

d) Grupo de vencimentos ” S” corresponde aos funcionários no cargo de professores de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 40 ( quarenta ) horas semanais.

 

Carreira III Cargos comissionados

a) Grupo de vencimentos “I” corresponde aos funcionários designados para as funções com verba de representação.

 

Art.11°- …………………
Parágrafo segundo: Revogado

 

Art.37°- ………………………
Parágrafo II- Nível superior, bioquímico, enfermeiro, médico, veterinário, psicóloga e zootecnista.

Grupo de Vencimentos “L”………………………………..

 

 

Art.38°- ……………………..
Professor de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 20 ( vinte ) horas semanais.

 

Grupo de Vencimentos ” R”

TABELA EM ANEXO

 

Parágrafo 4°- Professor de nível superior com licenciatura plena em língua portuguesa, matemática e pedagogia com 40 ( quarenta) horas semanais.

 

Grupo de Vencimentos” S ”

TABELA EM ANEXO

 

Art.39°- …………………………..
Parágrafo primeiro Compõe o quadro de servidores efetivos do Município.

TABELA EM ANEXO

 

Art.4°- Fica o executivo municipal autorizado a realizar Concurso público para suprir as vagas constantes no anexo III, que é parte integrante da presente Lei.

 

Art.5°- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.178, de 16 de Outubro de 1998.

 

Corumbiara-RO, 17 de Março de 2000.

Título Arquivo
LEI N°  218, DE 17 DE MARÇO DE 2000.  Baixar


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