PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"ALTERA E ATUALIZA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – Fica alterado e atualizado o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município de Corumbiara.
Parágrafo Único – As tabelas de vencimentos dos servidores efetivos da Administração direta, do Poder Executivo serão organizadas, conforme os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara é o Estatutário.
Art. 3° – Remuneração é o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, em especial o art. 195, § 2° e seus incisos, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4° – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração um subsídio, superior a soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Excluem–se do teto as seguintes vantagens: 13° (décimo terceiro) salário, adicional de férias, horas extras, salário família, diárias, ajuda de custo e transporte.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Estrutura do Plano
Art.5° – O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos municipais é constituído de:
I – Composição dos grupos ocupacionais;
II – Linha de transposição dos cargos;
III – Hierarquização dos cargos e das classes;
IV – Tabela salarial de cargo de provimento efetivo;
V – Enquadramento funcional;
VI – Descrição sumária de atividades dos cargos.
VII – A composição dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos é enunciada no anexo I.
§ 1° – Os cargos deste plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade ou o grau de complexidade das tarefas a eles inerentes, como estabelece o anexo VI.
§ 2° – No posicionamento das referências salariais, estas são dimensionadas em 09 (nove) classes, da tabela de valores salariais dos grupos ocupacionais, com 10 (dez) referencias cada uma, constantes no Anexo VII.
I – Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Serviços Diversos dividem-se em duas carreiras distintas:
a) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de nível elementar, que corresponde à conclusão da 4° série do Ensino Fundamental ou ou que tenha capacitação profissional. A carreira inicia na referência “I” da classe “A” até a referência “X” da classe “F”;
b) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de ensino fundamental, que corresponde à conclusão da série Ensino Fundamental ou capacitação profissional. A, a carreira inicia na referência “T” da classe “A” até a referência “X” da classe “F”;
I – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo divide-se em duas carreiras distintas:
a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “I” da classe “G” até a referência “X” da classe “H”;
b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, curso técnico profissional ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “T” da
classe “G” até a referência “X” da classe “H”.
II – Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior: – cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes.
CAPÍTULO I
Da Terminologia
Art. 6° – Para efeitos desta Lei, define-se:
I – Plano de Carreira, Cargos e Salários – Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II – Cargo Público – A posição criada na estrutura e organização funcional, criada por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento.
III – Funcionário Público – É a pessoa legalmente investida em cargo público é regida pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara.
IV – Servidor – A pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada independentemente do vínculo empregatício.
V – Classe – Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
VI – Função – Conjunto de atribuições conferidas pela Administração a cada categoria profissional ou individualmente a cada servidor para a execução de serviços.
VII – Grupo Ocupacional – Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação de afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento.
VII – Referência – O número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.
IX – Quadro de pessoal – O universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional do Município de Corumbiara.
X – Série de cargos – Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.
XI – Carreira – Agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
XII – Cargo Técnico – É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve.
XIII – Lotação – É o número de servidores que devem ter exercício em cada Coordenadoria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Coordenadoria ou Departamento.
XIV – Grupo de Vencimento – É o conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em referência.
XV – Progressão Funcional – É a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro de sua classe.
CAPÍTULO III
Dos Grupos Ocupacionais
Art.7° – Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicado, os grupos ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:
I – Atividade de Nível Superior – Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes;
II – Atividade de Nível Médio, Técnico e Apoio Administrativo – Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio ou capacitação profissional, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo;
III – Apoio Operacional e Serviços Diversos – Cargos que compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
Da Admissão de Pessoal
Art. 8° – Inclui-se nos requisitos básicos para o ingresso no serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município:
I – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
II – Aptidão física e mental;
Parágrafo Único – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9° – São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
SEÇÃO I
Da Administração do Quadro de Pessoal
Art. 10° – Compete a Secretaria Geral como órgão central de Recursos humanos, expedirem normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução.
SEÇÃO II
Das Transferências, Substituições de Pessoal e acumulação de Cargo e/ou Funções.
Art. 11° – Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço.
Art. 12° – O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13° – Transferência é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra.
Art. 14° – A transferência somente será concretizada se houver uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas unidades envolvidas.
Art. 15° – A substituição temporária compreende a mudança da lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta.
Art. 16° – A substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma Coordenadoria e/ou Departamento, só ocorrerá desde que não haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição.
SEÇÃO II
Do Quadro Geral de Pessoal
Art. 17° – O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na administração direta do Poder Executivo, autarquias e fundações.
Art. 18° – A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referências iniciais, após a aprovação em concurso público.
SEÇÃO IV
Da Lotação
Art. 19° – Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único – A lotação própria de cada Coordenadoria Municipal ou órgão em nível equivalente e das autarquias e fundações, será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei.
Art. 20° – Estabelecida à lotação de que trata o artigo anterior, a Secretaria Geral, através do Departamento de Recursos Humanos, expedirá o respectivo Termo de Posse.
Art. 21° – A movimentação de servidores, havendo necessidade comprovada, será processada pelo chefe imediato, respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Regime Jurídicos Único dos Servidores do Município de Corumbiara observados os grupos ocupacionais, cargos e classes a que pertencer, vedado o desvio de função, salvo por absoluto interesse do serviço.
SEÇÃO V
Do Enquadramento
Art. 22° – Os atuais ocupantes de cargos efetivos em exercício em diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se identifiquem com os cargos dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observados as disposições legais.
Art. 23° – A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios:
I – Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação serão mantidos;
II – Os cargos existentes, com denominações diferentes ou em virtude de extinção da denominação do cargo, cujas funções são de mesma natureza, ficam identificados em cargos de única denominação com todas as vantagens inerentes ao cargo.
Art. 24°- Compõem o quadro de servidores efetivos do Município anterior à promulgação da presente Lei, o constante no anexo II.
§ 1° – Ficam disponíveis vagas para preenchimento dos cargos efetivos de carreira, através de Concurso Público, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, os constantes no anexo II.
§ 2° – Ficam criados cargos com seus respectivos números de vagas do PCCS, após a promulgação desta Lei, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo IV.
§ 3° – Após a promulgação desta Lei, compõem o quadro dos Grupos Ocupacionais com os respectivos números de vagas, do PCCS do Município de Corumbiara, os constantes no anexo V.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Das Tabelas Salariais
Art. 25° – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 09 (nove) classes, designadas pelas letras de “A” a “T”, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “I” a “X”, devidamente escalonadas observando o intervalo contínuo entre as referências a serem observados no anexo VII.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Do Vencimento Básico
Art. 26° – Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas nesta lei.
Art. 27° – Os valores de vencimentos de que trata o art. 3.° desta Lei, serão, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, reajustados de acordo com a política salarial fixada nesta Lei, observado as condições orçamentárias e financeiras do Município.
I – A data base para o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores ativos do Poder Executivo é 1o de Maio de cada ano.
II – Os reajustes de que trata o inciso anterior, obedecerão ao disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n° 82, de 27/03/95 e suas alterações e a Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
SEÇÃO I
Da Gratificação por Especialização
Art. 28° – O servidor pertencente aos grupos ocupacional de Atividades de Nível Médio ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma:
I- Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
II – Gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
III – Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Mestrado.
IV – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Doutorado.
Parágrafo único – A gratificação instituída no “Caput” deste artigo não é cumulativo.
SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 29° – A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor dentro do quadro, pela adesão à classe superior na carreira, sem aumento de responsabilidade, com melhoria no vencimento sob a forma de quinqüênio.
CAPÍTULO II
Da Progressão
Art. 30° – A progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiverem investidos, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1° – Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade.
§ 2° – Não será considerado como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de:
I – Licença sem vencimentos;
II – Faltas não abonadas;
III – Suspensão disciplinar;
IV – Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 31° – As progressões por antiguidade dar-se-ão de 03 (Três) anos de efetivo exercício na referência, e por merecimento, de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, depois de decorrido o estágio probatório, reajustado em 5% (cinco por cento), em relação ao interstício das progressões.
§ 1° – Para os servidores que já cumpriram o o estágio probatório, a primeira progressão dar-se-á em 1o de maio de 2007.
§ 2° – A progressão por merecimento será na proporção 1/5 (um quinto) do total de servidores do quadro em exercício;
Art. 32° – A progressão por merecimento será concedida ao servidor efetivo, mediante prévia avaliação do superior imediato.
Parágrafo Único. A avaliação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 33° – O tempo no cargo será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence o servidor.
CAPÍTULO III
Da Implantação
Art. 34° – A implantação administrativa deste plano pelo Poder Executivo, será através da Secretaria Geral e obedecerão as seguintes etapas:
I – Levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais;
II – Enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de transposição;
III – Levantamento dos cargos vagos de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Direta;
IV – Acompanhamento e/ou realização de concurso público do Município.
Art. 35° – A Secretaria Geral baixará os atos normativos, necessários à execução do disposto no presente capítulo.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 36° – Pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, assegurar–se–á ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20 % (vinte por cento) e 10 % (dez por cento) do salário base da carreira do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
SEÇÃO I
Das Contratações Temporárias
Art. 37° – As contratações de servidores mediante a necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverá ser mediante procedimento simplificado de seleção, e regular–se–á pelas disposições da Lei Federal n° 8.745, de 09 de Dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, bem como o artigo 192, inciso X da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
Dos Cargos Comissionados
Art. 38° – Os servidores com cargos ou funções com verba de representação, nos termos do PCCS da Prefeitura Municipal, serão regidos por Lei específica a ser regulamentada após a promulgação desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39° – As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos servidores públicos municipais, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Corumbiara da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excetuando se para os servidores do Magistério Público e dos servidores da área da Saúde Pública Municipal, que terão seus Planos de Carreiras, Cargos e Salários específicos.
Art. 40° – Os ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais excetuando–se os casos previstos em leis específicas.
Art. 41° – O Poder Executivo Municipal poderá requisitar servidores estaduais ou federais para prestação de serviços ao Município, também ceder servidores municipais a órgão Estadual ou Federal, através de permutas, sem ônus para os cofres públicos municipais.
Art. 42° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria e Coordenadorias respectivamente.
Art. 43° – Os casos omissos constatados nesta Lei serão dirimidos pela legislação federal, estadual e/ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 44° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando–se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 419, de 12 de Abril de 2004.
Corumbiara–RO- 31 de Janeiro de 2006.
"ALTERA E ATUALIZA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – Fica alterado e atualizado o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município de Corumbiara.
Parágrafo Único – As tabelas de vencimentos dos servidores efetivos da Administração direta, do Poder Executivo serão organizadas, conforme os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara é o Estatutário.
Art. 3° – Remuneração é o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, em especial o art. 195, § 2° e seus incisos, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4° – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração um subsídio, superior a soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Excluem–se do teto as seguintes vantagens: 13° (décimo terceiro) salário, adicional de férias, horas extras, salário família, diárias, ajuda de custo e transporte.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Estrutura do Plano
Art.5° – O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos municipais é constituído de:
I – Composição dos grupos ocupacionais;
II – Linha de transposição dos cargos;
III – Hierarquização dos cargos e das classes;
IV – Tabela salarial de cargo de provimento efetivo;
V – Enquadramento funcional;
VI – Descrição sumária de atividades dos cargos.
VII – A composição dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos é enunciada no anexo I.
§ 1° – Os cargos deste plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade ou o grau de complexidade das tarefas a eles inerentes, como estabelece o anexo VI.
§ 2° – No posicionamento das referências salariais, estas são dimensionadas em 09 (nove) classes, da tabela de valores salariais dos grupos ocupacionais, com 10 (dez) referencias cada uma, constantes no Anexo VII.
I – Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Serviços Diversos dividem-se em duas carreiras distintas:
a) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de nível elementar, que corresponde à conclusão da 4° série do Ensino Fundamental ou ou que tenha capacitação profissional. A carreira inicia na referência “I” da classe “A” até a referência “X” da classe “F”;
b) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de ensino fundamental, que corresponde à conclusão da série Ensino Fundamental ou capacitação profissional. A, a carreira inicia na referência “T” da classe “A” até a referência “X” da classe “F”;
I – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo divide-se em duas carreiras distintas:
a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “I” da classe “G” até a referência “X” da classe “H”;
b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, curso técnico profissional ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “T” da
classe “G” até a referência “X” da classe “H”.
II – Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior: – cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes.
CAPÍTULO I
Da Terminologia
Art. 6° – Para efeitos desta Lei, define-se:
I – Plano de Carreira, Cargos e Salários – Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II – Cargo Público – A posição criada na estrutura e organização funcional, criada por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento.
III – Funcionário Público – É a pessoa legalmente investida em cargo público é regida pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara.
IV – Servidor – A pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada independentemente do vínculo empregatício.
V – Classe – Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
VI – Função – Conjunto de atribuições conferidas pela Administração a cada categoria profissional ou individualmente a cada servidor para a execução de serviços.
VII – Grupo Ocupacional – Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação de afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento.
VII – Referência – O número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.
IX – Quadro de pessoal – O universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional do Município de Corumbiara.
X – Série de cargos – Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.
XI – Carreira – Agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
XII – Cargo Técnico – É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve.
XIII – Lotação – É o número de servidores que devem ter exercício em cada Coordenadoria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Coordenadoria ou Departamento.
XIV – Grupo de Vencimento – É o conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em referência.
XV – Progressão Funcional – É a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro de sua classe.
CAPÍTULO III
Dos Grupos Ocupacionais
Art.7° – Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicado, os grupos ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:
I – Atividade de Nível Superior – Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes;
II – Atividade de Nível Médio, Técnico e Apoio Administrativo – Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio ou capacitação profissional, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo;
III – Apoio Operacional e Serviços Diversos – Cargos que compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
Da Admissão de Pessoal
Art. 8° – Inclui-se nos requisitos básicos para o ingresso no serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município:
I – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
II – Aptidão física e mental;
Parágrafo Único – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9° – São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
SEÇÃO I
Da Administração do Quadro de Pessoal
Art. 10° – Compete a Secretaria Geral como órgão central de Recursos humanos, expedirem normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução.
SEÇÃO II
Das Transferências, Substituições de Pessoal e acumulação de Cargo e/ou Funções.
Art. 11° – Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço.
Art. 12° – O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13° – Transferência é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra.
Art. 14° – A transferência somente será concretizada se houver uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas unidades envolvidas.
Art. 15° – A substituição temporária compreende a mudança da lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta.
Art. 16° – A substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma Coordenadoria e/ou Departamento, só ocorrerá desde que não haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição.
SEÇÃO II
Do Quadro Geral de Pessoal
Art. 17° – O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na administração direta do Poder Executivo, autarquias e fundações.
Art. 18° – A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referências iniciais, após a aprovação em concurso público.
SEÇÃO IV
Da Lotação
Art. 19° – Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único – A lotação própria de cada Coordenadoria Municipal ou órgão em nível equivalente e das autarquias e fundações, será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei.
Art. 20° – Estabelecida à lotação de que trata o artigo anterior, a Secretaria Geral, através do Departamento de Recursos Humanos, expedirá o respectivo Termo de Posse.
Art. 21° – A movimentação de servidores, havendo necessidade comprovada, será processada pelo chefe imediato, respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Regime Jurídicos Único dos Servidores do Município de Corumbiara observados os grupos ocupacionais, cargos e classes a que pertencer, vedado o desvio de função, salvo por absoluto interesse do serviço.
SEÇÃO V
Do Enquadramento
Art. 22° – Os atuais ocupantes de cargos efetivos em exercício em diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se identifiquem com os cargos dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observados as disposições legais.
Art. 23° – A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios:
I – Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação serão mantidos;
II – Os cargos existentes, com denominações diferentes ou em virtude de extinção da denominação do cargo, cujas funções são de mesma natureza, ficam identificados em cargos de única denominação com todas as vantagens inerentes ao cargo.
Art. 24°- Compõem o quadro de servidores efetivos do Município anterior à promulgação da presente Lei, o constante no anexo II.
§ 1° – Ficam disponíveis vagas para preenchimento dos cargos efetivos de carreira, através de Concurso Público, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, os constantes no anexo II.
§ 2° – Ficam criados cargos com seus respectivos números de vagas do PCCS, após a promulgação desta Lei, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo IV.
§ 3° – Após a promulgação desta Lei, compõem o quadro dos Grupos Ocupacionais com os respectivos números de vagas, do PCCS do Município de Corumbiara, os constantes no anexo V.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Das Tabelas Salariais
Art. 25° – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 09 (nove) classes, designadas pelas letras de “A” a “T”, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “I” a “X”, devidamente escalonadas observando o intervalo contínuo entre as referências a serem observados no anexo VII.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Do Vencimento Básico
Art. 26° – Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas nesta lei.
Art. 27° – Os valores de vencimentos de que trata o art. 3.° desta Lei, serão, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, reajustados de acordo com a política salarial fixada nesta Lei, observado as condições orçamentárias e financeiras do Município.
I – A data base para o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores ativos do Poder Executivo é 1o de Maio de cada ano.
II – Os reajustes de que trata o inciso anterior, obedecerão ao disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n° 82, de 27/03/95 e suas alterações e a Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
SEÇÃO I
Da Gratificação por Especialização
Art. 28° – O servidor pertencente aos grupos ocupacional de Atividades de Nível Médio ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma:
I- Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
II – Gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
III – Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Mestrado.
IV – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Doutorado.
Parágrafo único – A gratificação instituída no “Caput” deste artigo não é cumulativo.
SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 29° – A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor dentro do quadro, pela adesão à classe superior na carreira, sem aumento de responsabilidade, com melhoria no vencimento sob a forma de quinqüênio.
CAPÍTULO II
Da Progressão
Art. 30° – A progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiverem investidos, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1° – Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade.
§ 2° – Não será considerado como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de:
I – Licença sem vencimentos;
II – Faltas não abonadas;
III – Suspensão disciplinar;
IV – Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 31° – As progressões por antiguidade dar-se-ão de 03 (Três) anos de efetivo exercício na referência, e por merecimento, de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, depois de decorrido o estágio probatório, reajustado em 5% (cinco por cento), em relação ao interstício das progressões.
§ 1° – Para os servidores que já cumpriram o o estágio probatório, a primeira progressão dar-se-á em 1o de maio de 2007.
§ 2° – A progressão por merecimento será na proporção 1/5 (um quinto) do total de servidores do quadro em exercício;
Art. 32° – A progressão por merecimento será concedida ao servidor efetivo, mediante prévia avaliação do superior imediato.
Parágrafo Único. A avaliação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 33° – O tempo no cargo será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence o servidor.
CAPÍTULO III
Da Implantação
Art. 34° – A implantação administrativa deste plano pelo Poder Executivo, será através da Secretaria Geral e obedecerão as seguintes etapas:
I – Levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais;
II – Enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de transposição;
III – Levantamento dos cargos vagos de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Direta;
IV – Acompanhamento e/ou realização de concurso público do Município.
Art. 35° – A Secretaria Geral baixará os atos normativos, necessários à execução do disposto no presente capítulo.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 36° – Pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, assegurar–se–á ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20 % (vinte por cento) e 10 % (dez por cento) do salário base da carreira do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
SEÇÃO I
Das Contratações Temporárias
Art. 37° – As contratações de servidores mediante a necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverá ser mediante procedimento simplificado de seleção, e regular–se–á pelas disposições da Lei Federal n° 8.745, de 09 de Dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, bem como o artigo 192, inciso X da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
Dos Cargos Comissionados
Art. 38° – Os servidores com cargos ou funções com verba de representação, nos termos do PCCS da Prefeitura Municipal, serão regidos por Lei específica a ser regulamentada após a promulgação desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39° – As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos servidores públicos municipais, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Corumbiara da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excetuando se para os servidores do Magistério Público e dos servidores da área da Saúde Pública Municipal, que terão seus Planos de Carreiras, Cargos e Salários específicos.
Art. 40° – Os ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais excetuando–se os casos previstos em leis específicas.
Art. 41° – O Poder Executivo Municipal poderá requisitar servidores estaduais ou federais para prestação de serviços ao Município, também ceder servidores municipais a órgão Estadual ou Federal, através de permutas, sem ônus para os cofres públicos municipais.
Art. 42° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria e Coordenadorias respectivamente.
Art. 43° – Os casos omissos constatados nesta Lei serão dirimidos pela legislação federal, estadual e/ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 44° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando–se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 419, de 12 de Abril de 2004.
Corumbiara–RO- 31 de Janeiro de 2006.
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LEI MUNICIPAL N° 517 DE 31 DE JANEIRO DE 2006. | Baixar |