TERMO DE CONVÊNIO N° 001/2024
PROCESSO Nº 2046/2024
O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Av. Olavo Pires, Nº 2129, inscrita no CNPJ nº 63.762.041/0001-35, na qualidade de participe concedente, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Leandro Teixeira Vieira, agente político, portador da cédula de Identidade RG sob o n.º 729.564 SSP/SP e do CPF n.º 755.849.642-04, residente e domiciliado na Rua Ulisses Guimarães n.º 1.949, Centro, na cidade de Corumbiara-RO.
INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, situada na Avenida Senador Olavo Pires, 2129, Centro de Corumbiara-RO, neste ato representada pela Secretária de Educação, Cultura e Desporto Sra. Fátima Aparecida Notaro, portadora do RG sob nº. 1183122 e devidamente inscrita no CPF sob n°. 004.778.518-78.
A ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMILIA AGRICOLA CONESUL AEFACS, Estado de Rondônia, inscrita no CNPJ nº 18.794.865/0001-32, com sede na Linha 4º eixo, lote rural 08 – B3, Gleba 21, PIC/PAR, denominada CONVENENTE, neste ato representada por sua Presidente, a senhora Clarinda Maximino da Silva, portadora do RG nº 000489893 SSP/RO e inscrita no CPF nº 420.171.492-68.
Considerando os elementos que compõe o Processo Administrativo nº 2046/2024, celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Instrução Normativa nº 13/2004 TCE-RO, Portaria Interministerial nº 424/16, Lei Municipal nº 874/2013 e a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, seguindo as orientações contidas no Plano de Trabalho Convenio-AEFACS de 23/10/2024 (ID 259332), e Termo de Referência de 12/12/2024 (ID 277993) mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
O presente convênio tem por objeto a aquisição de material de consumo para atender às necessidades da AEFACS Associação Escola Família Agrícola Cone Sul, pertencente ao Município de Cerejeiras, conforme Plano de Trabalho Convenio-AEFACS de 23/10/2024 (ID 259332) e Termo de Referência de 12/12/2024 (ID 277993) e anexos do presente processo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA
O valor global do ajuste é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste serão realizadas na seguinte Programação Orçamentária:
12.361.0006.2142.0000 – Apoio à Escola Família Agrícola.
Ficha 329
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.
Recursos: 100.002 Recursos Livre Aplicação
A despesa do presente ajuste fora empenhada em 16 de dezembro de 2024, conforme NE – Nota de Empenho 784 (ID 279205).
Os atos de apostilamento e aditamento da presente parceria indicarão expressamente os créditos orçamentários e empenhos inerentes a sua cobertura.
Os recursos serão liberados conforme cronograma de desembolso definido no Plano de Trabalho.
Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 2197-0, Conta nº 24.623-9, Banco do Brasil, conforme Contrato de abertura de Conta, de 20/11/2024 (ID 269770)de titularidade da CONVENENTE e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta Corrente nº 5.032-6, Agência nº 4142-4, do Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO.
CLÁUSULA QUARTA – DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O desembolso das parcelas financeiras de responsabilidade de cada participe será realizado em consonância com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho referido na cláusula primeira do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados a CONVENENTE se for verificada alguma das seguintes condições: vedação legal, algum tipo de débito com o Concedente, inexistência de comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e de regularidade com obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que tais fatos sejam anteriores à celebração da avença.
Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas.
Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na caderneta de poupança indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser aplicados nos fins do termo de convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, e a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e demais normas pertinentes, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestigio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observando os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiros pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:
– Aditar este termo com alteração do objeto;
– Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
– Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
– Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
– Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
– Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
– Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
– Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; e
– Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
CLÁUSULA OITAVA-DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Incumbe ao CONCEDENTE dispor de condições necessárias à realização das atividades de monitoramento e acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os seguintes critérios:
I – Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio de verificação dos documentos inseridos e informações prestadas pelo convenente e constantes nos autos, bem como pelas visitas in loco realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;
II – Na execução de custeio e aquisição de equipamentos, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos e informações prestadas pelo convenente e constantes nos autos, bem como pelas visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente.
CLÁUSULA NONA – DO LIVRE ACESSO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E CONTROLE EXTERNO.
A CONVENENTE deve zelar pelo livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, bem como das unidades de Controle Interno e Controle Externo, aos processos, documentos e informações decorrentes da execução do presente convênio, bem como aos respectivos locais de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA-DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os participes se comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais. Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos participes:
DO CONCEDENTE
– Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação pertinente;
– Acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, mediante designação dos respectivos Gestor e Fiscal, a fim de aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente executados;
– Comunicar aos órgãos de Controle Interno e de Controle Externo os indícios de crimes ou atos de improbidade administrativa;
– Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
– Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda Estadual por culpa da referida entidade;
– Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Município, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
– A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a fornecer capacitação mínima para tanto.
DO CONVENENTE
– Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
– Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão dos recursos;
– Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e fiscalização da execução deste Convênio;
– Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
– Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
– Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição;
– Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na cláusula primeira;
– Exigir que conste na nota fiscal, referência a este Convênio;
– Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
– A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
– Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE tem o dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos decorrentes do presente convênio, com demonstração dos resultados e metas pactuados.
Cabe a(o) Presidente ou sucessor(a) prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
Na impossibilidade de atendimento deverão ser apresentadas ao CONCEDENTE justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao CONCEDENTE as providencias necessárias para responsabilização.
A Prestação de Contas Final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, vedada a prorrogação do presente prazo.
A Prestação de Contas Final será instruída com:
– Relatório de cumprimento do objeto com a inclusão de todos os comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas;
– Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; e
Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando houver, no prazo máximo, improrrogável, de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, acrescido das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. Na hipótese de inocorrência de qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
A devolução será proporcional aos recursos transferidos e à respectiva contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelos participes.
Se, ao término do prazo estabelecido o CONVENENTE não apresentar a prestação de Contas, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará o inadimplemento nos sistemas próprios, e comunicará a omissão do dever de prestar contas à sua unidade de Controle Interno, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
O registro do inadimplemento do CONVENENTE somente será efetivado após decorridos 30 (trinta) dias de sua notificação pelo CONCEDENTE, resguardando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação da manifestação que entender pertinentes.
A notificação referida no item anterior será realizada por qualquer meio inequívoco de cientificação do CONVENENTE, e, especialmente, notificação eletrônica realizada no âmbito do Sistema Eletrônico EPROC.
Apresentada a Prestação de Contas de Contas e ressarcidos os recursos financeiros, o Ordenador de Despesas do CONCEDENTE suspenderá, de imediato, o registro do inadimplemento referido, desde que o Presidente seja outro que não o faltoso e reste comprovado o atendimento.
A Prestação de Contas Final será apreciada e decidida pelo CONCEDENTE, ou respectivo sucessor, no prazo de até um (01) ano, contado do seu recebimento, e a decisão registrada no sistema próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de liberação dos recursos.
A vigência do convênio poderá ser prorrogada por iniciativa do convenente, mediante requerimento específico protocolizado com antecedência mínima de trinta (30) dias, o qual conterá as razões de interesse público que justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação atualizada da execução do objeto, e desde que observado o disposto na Cláusula Sétima.
O deferimento de prorrogação será precedido de apreciação mediante Parecer Técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
Constituem motivos para rescisão do instrumento:
– O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
– A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
– A verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
– Da ocorrência da inexecução financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESTITUIÇÃO
A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos previstos neste instrumento.
Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na forma estabelecida na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, bem como mediante encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados pessoais do interessado na informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial dos Municípios e no site do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROPRIEDADE DOS BENS
A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Cerejeiras, Estado de Rondônia, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito do Sistema Eletrônico – EPROC, a data de celebração será correspondente a da aposição da assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
Corumbiara-RO, 16 de dezembro de 2024.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal
(assinatura eletrônica)
FÁTIMA APARECIDA NOTARO
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto
(assinatura eletrônica)
DOUGLAS JORDÃO MAZUTTI
Procurador Jurídico
(assinatura eletrônica)
CLARINDA MAXIMINO DA SILVA
Presidente da AEFACS
(assinatura eletrônica)
CONFORME: