DECRETO Nº. 10/2024
REGULAMENTA O PRAZO DE VENCIMENTO DAS TAXAS E IMPOSTOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 65, § 4°, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica Municipal, bem como artigo 30, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 125, da Lei Complementar n° 063/2016, e artigo 23, da Lei Complementar n° 070/2017, ambas do Município de Corumbiara/RO, que estabelece que o Poder Executivo, por meio de Decreto, está autorizado a regulamentar as normas e instruções necessárias à sua aplicação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar n°. 070/2017 e artigo 28 da Lei Complementar n°. 071/2017, que dispõe sobre lançamento e recolhimento serão estabelecidos pela Fazenda Municipal em Regulamento;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, § 1°, da Lei n°. 068/2017, que estabelece que os valores serão pagos na forma e prazos definidos em regulamentos.
CONSIDERANDO os artigos 22 e 23, da Lei Complementar 94/2019, que autorizam o Poder Executivo a editar regulamentos para a sua boa aplicação;
CONSIDERANDO, o artigo 15, disposto na Lei Complementar nº 093, de 26 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO, o dever de obediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
D E C R E T A:
Art. 1º. Em relação o art. 10, I e II, da lei 94/2019, os seguintes termos terão as seguintes interpretações:
I pro-indiviso: quando os possuidores exercem simultaneamente os poderes de fato sobre a coisa.
II pro-diviso: Quando os compossuidores exercerem poderes apenas sobre uma parte definida da coisa;
Art. 2º. Em relação ao Art. 12, III, da lei 94/2019, para efeito de isenção da TSMR, considera-se templo religioso não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades religiosas, conforme entendimento do STF.
Art. 3º. Em relação ao art. 16, da Lei 94/2019, a TSMR será cobrada na mesma época e condições do carnê do Imposto Predial Urbano (IPTU), sendo 6 (seis) parcelas de valores iguais, com vencimentos em 10/05/2024; 10/06/2024; 10/07/2024; 12/08/2024; 10/09/2024; 10/10/2024;
Art. 4º. Fica prorrogado o prazo de validade dos Alvarás de Localização e Funcionamento até o dia 01/04/2024. Os contribuintes terão como prazo para requer e pagar o Alvará de renovação para o exercício de 2024 até a data de 01/04/2024.
Art. 5º. Em relação às taxas municipais e ITBI previstas na lei complementar nº 063/2016 e 093/2018 estas terão vencimento 30 (trinta) dias após o respectivo lançamento tributário.
Art. 6º. Para efeitos de cobrança de ISS de que trata a lei complementar 68/2017, após o lançamento tributário, terá vencimento todo dia 10 do mês subsequente dos autônomos.
Art. 7º Em relação às notificações dos lançamentos tributários, estas serão feitas pessoalmente ao sujeito passivo, em consonância com a jurisprudência pátria.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.