JUSTIFICATIVA
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº001/2023
Processo Administrativo nº 2377/2023
REFERENTE: A finalidade da presente Inexigibilidade de Chamamento Público é a celebração de parceria com a Associação dos Pais e Estudantes de Corumbiara – APEC, inscrita no CNPJ sob o nº 19.914.082/0001-08, com sede na rua Tancredo Neves, nº 1923, centro, na cidade de Corumbiara-RO, , fundada em 12 de março de 2014, por meio da formalização de termo de colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve o repasse de um Micro-ônibus – 31 lugares, sendo 1 cadeirantes. Veiculo 0 (Zero) KM com capacidade mínima de 31 lugares.
RESUMO: Termo de Colaboração com a Associação dos Pais e Estudantes de Corumbiara – APEC Corumbiara – RO.
DA JUSTIFICATIVA:
Considerando que, em âmbito local, somente a entidade Associação dos Pais e Estudantes de Corumbiara – APEC Corumbiara – RO exerce trabalhos inerentes à transporte de alunos e acadêmicos.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais atividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo poder público local, de ofício.
Considerando que em determinados casos, quando houver interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da sociedade civil definidas pelo art. 2º da Lei nº 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parcerias entre ambos para consecução do objeto.
Considerando que, nestes casos a Lei nº 13.019/2014 preceitua que, havendo singularidade do objeto da parceria, ou apenas uma entidade capaz de cumprir com o plano de trabalho, pode haver inexigibilidade de chamamento público pertinente.
No que tange às parcerias, o Município busca por meio de parcerias , fazê-lo junto com entidades que tenham sido criadas com o propósito de interesse público e se encarregando de sua execução de uma forma mais participativa e próxima da sociedade civil, melhor refletindo seus anseios.
No que tange às parcerias, o Município busca por meio de parcerias , fazê-lo junto com entidades que tenham sido criadas enfocando certo propósito de interesse público buscado em concreto, e possam, assim, se encarregar de sua execução de uma forma mais participativa e próxima da sociedade civil, melhor refletindo seus anseios.
A Lei Federal nº 13.019 de 2014, em seu Art. 31 estabelece:
Art. 31 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).
Os fins da Administração Pública Municipal, segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, resumem-se num único objetivo: o bem da coletividade administrada. Presente este pensamento verificamos que para proporcionar tal fim, necessário se faz que a Administração Municipal possa através de seus departamentos e secretarias, atender ao cidadão, proporcionando o bem estar coletivo. Todavia nem todos os serviços de interesse público, são realizados pelo Município, necessitando para atingir o bem comum, estabelecer parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
O Município de Corumbiara, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto recebeu um Micro-ônibus através de emenda parlamentar e recursos próprios. Micro ônibus esse, destinado ao transporte de alunos e acadêmicos, até os municípios do cone sul de Rondônia. Associação dos Pais e Estudantes de Corumbiara – APEC é a única Organização da Sociedade Civil específica credenciada em Corumbiara, que presta serviço de transporte de acadêmicos para Colorado D´oeste, atende atualmente 44, com uma fila de espera de mais 30 alunos de curso técnico e nível superior, contribuindo notoriamente na formação e qualificação dos jovens estudantes de Corumbiara.
Portanto, diante desta situação constada pelo município e embasada na lei acima citada, justifica-se o pedido de inexigibilidade de Chamamento Público. Porém, deverá ser cumpridas todas as prerrogativas estabelecidas pela lei federal Lei nº 13.019/2014.
Cabe ressaltar que a justificativa apresentada esta sujeita a impugnação, a ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua publicação, o teor da impugnação será analisado pela Secretaria Municipal de Educação que terá prazo de até 05 (cinco) para realizar a devida análise.
Corumbiara – RO, 21 de dezembro de 2023.
Fátima Aparecida Notaro
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto