TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 1-648/2023 e 1-355/2023 TOMADA DE PREÇOS 004/202
Despacho de anulação de processo Licitatório por erro insanável
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA RO, SRA. FÁTIMA APARECIDA NOTARO, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar razões para a revogação do Processo Licitatório acima já descrito, pelos motivos abaixo expostos:
I – DO OBJETO
Trata-se de cancelamento do Processo Licitatório nº 1-648/2023/SEMED e 1-355/2023/SEMED na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 004, que teve como objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AMPLIAÇÃO ESCOLA DOMINGOS PEREIRA ROCHA.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Município de Corumbiara RO por meio da Comissão Permanente de Licitação realizou a publicação da Tomada de Preços nº 004/2023, com abertura prevista para 19/04/2023 as 9 h, e abertura das propostas para 11/05/2023.
Ocorre que na data de 11/05/2023:
A empresa CONE SUL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA propôs; R$ 910.995,50 para o Lote 01 e R$ 817.176,01 para o Lote 02.
A empresa EVOLUTIVA CONSTRUÇÕES E COMERCIAL LTDA apresentou divergências na sua proposta, propôs no Anexo XII-A R$ 910.995,50 para o Lote 01 e R$ 817.176,01 para o Lote 02, e no Anexo XII-B bem como nas planilhas propôs A R$ 979.096,87 para o Lote 01 e R$ 885.014,39 para o Lote 02.
Desta feita há necessidade de correção para inserir planilha correta. Porém, o presidente da Comissão Permanente de Licitação, respeitando os princípios gerais de direito público, as prescrições da Lei Federal no 8.666/93 (Lei de Licitações), procede, em nome do Município de Corumbiara RO, e em defesa do interesse público CONSIDERA que o procedimento licitatório foi comprometido sob a égide legal, frente ao eminente vício apontado, ou houve consentimento no compartilhamento de informações entre os licitantes, ou informações foram comprometidas e vazadas entre as partes.
Suspendeu a sessão por tempo indeterminado, para solicitar parecer jurídico sobre o caso em tela.
O Corpo Jurídico entende que Frente às constatações verificadas pela comissão de licitação no que diz respeito as falhas nas propostas apresentada, tem-se que tais indícios constituem óbice ao regular andamento do procedimento licitatório.
Pós parecer jurídico a CPL encaminha processo para decisão da Secretaria.
Diante dos fatos concluiu-se que na constatação de erro trona-se impossível dar prosseguimento ao certame em virtude do mesmo não atingir os fins desejados.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 caput da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar/anular o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior. (Grifo nosso).
A respeito do tema o STF por meio da Súmula 473 definiu que:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
III – DA DECISÃO
O Município de Corumbiara RO, por meio de seu Ordenador de Despesas, a Senhora Fatima Aparecida Notaro, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no uso de suas atribuições legais, em especial do art. 49 da Lei 8.666/93, com base na justificativa apresentada, Decido pela RATIFICAÇÃO dos termos apresentados na ATA da Comissão Permanente de Licitação ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO 003 de 12/05/2023 (ID 91889) em consonância com Parecer Jurídico ata de 25/05/2023 (ID 94824), e ANULO a TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2023, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.666/1993.
AUTORIZO a Comissão Permanente de Licitação a realizar procedimentos para nova licitação.
Comunique as partes interessadas, e publique este ato nos meios oficiais do município.
SEGUE ARQUIVO PDF ABAIXO:
Corumbiara – RO, 20 de junho de 2023.
Fatima Aparecida Notaro
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto