PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 008/2022 PROCESSOS DE NRSº 1952/2022/SEMED e 1953/2022/SEMOSP.

20/04/2023 - 14:11


O Município de Corumbiara/RO por seu gestor, Leandro Teixeira Vieira, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, COM FUNDAMENTO NO ART. 38, IX, DA Lei n.º 8.666/93, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada em Revitalização de Iluminação Pública e Implantação de Subestação, para executar os serviços de: Revitalização de Iluminação pública existente nas avenidas Juscelino Kubitschek de Oliveira, Senador Olavo Pires e Rua Antonio Gomes Santiago; Instalação de uma Subestação trifásica de 75Kva/13,8kva/220-127v na Escola Municipal prof. Domingos, na Av. Sem. Olavo Pires, ambos serviços no Distrito de Vitória da União, Município de Corumbiara/RO, conforme documentação constante dos Processos n.ºs 1952 e 1953.

Frisa-se que a revogação encontra respaldo no art. 49 da Lei n.º 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal n.º 473.  Ao analisar os processos constatei a existência de fatos que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

Consta no processo que aos 12/01/2023, às 09h a Comissão Permanente de Licitação- CPL-M reuniu-se para julgar as propostas das empresas M.F. Martins e Potencial Comércio e Serviços Elétricos Ltda; após análise dos documentos e pareceres jurídico, contábil e de engenharia DECIDIRAM por INABILITAR ambas, e declarar a sessão como fracassada;

Posteriormente, em 23/01/2023, às 09h reuniu-se novamente a CPL-M, para análise das documentações das empresas M.F. Martins e Potencial Comercial e Serviços Elétricos Ltda; conforme Ata de Julgamento 003 de 23/01/2023 (ID 63131) Processo 1953.

Em 25/01/2023, às 10h, novamente reuniu-se a Comissão para abertura e julgamento das propostas de preços das mencionas empresas; Ata de Julgamento 004 de 25/01/2023 (ID 63791) – Processo 1953.

Na data de 30/01/2023 a Comissão Permanente de Licitação-CPL-M, utilizando do disposto no § 3º, 48, da Lei n.º 8.666/93 convocou as empresas M.F. MARTINS CNPJ 04.749.241/0001-99 e POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS Ltda. CNPJ 27.894.868/00001/-39, para reapresentarem seus envelopes de propostas de preços, escoimados das que as desclassificaram (grifei e negritei), referente a licitação em epígrafe, terão 08 (oito) dias úteis consecutivos, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação desta; CONVOCAÇÃO REAPRESENTAR ENVELOPE 02 de 30/01/2023 (ID 64662) – Processo 1953.

Posteriormente, na sessão de Ata de Abertura e Julgamento n.º 004/2023, realizada aos 16/02/2023, para a 2ª (segunda) abertura de e julgamento dos envelopes de propostas de preços; após questionamentos sobre a intenção sobre a interposição de recursos, a M.F. Martins manifestou interesse e foi aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, em virtude da alteração do valor da proposta pela Empresa Potencial Comércio e Serviços Elétricos Ltda; ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO 005 de 16/02/2023 (ID 69283) – Processo 1953;

Encaminhado o Processo para Parecer Jurídico em 27/02/2023, o Procurador Geral opina que maior segurança jurídica teria em relançar o edital licitatório, e que para decisão do pleito, caberá à autoridade superior já que a competência para aplicação ou não do dispositivo previsto no § 3 do artigo 48 da Lei 8.666/93, não deve ser do Pregoeiro e/ou de sua equipe de apoio. Parecer Jurídico 1 de 06/03/2023 (ID 73145) – Processo 1953;

Encaminhado o Processo ao Controle Interno do Município, este emite Parecer Técnico no sentido de que; não compete a este setor a decisão do caso, e sim da autoridade superior, esta Controladoria, buscando dar efetividade aos princípios licitatório e evitar futuros transtornos, OPINA pelo cancelamento do tumultuado procedimento licitatório e lançamento de um novo edital eivado de toda segurança jurídica.

Com base nas recomendações jurídica e do Controle Interno do Município, e nos fundamentos do Art. 49, § 3º, na Súmula 473, do STJ, em razão da necessidade de obediência aos princípios que regem a Administração Pública e o Procedimento Licitatório, munido da necessidade de oferecer segurança a todos os envolvidos no processo, DECIDO REVOGAR a Tomada de Preços n.º 008/2022.

Em virtude do Procedimento Licitatório não foi concluído, não há obrigatoriedade de concessão de espaço aos licitantes interessados em exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, previamente à decisão de revogação. Conforme o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93. () 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame (MS 7.017/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001).

Nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação, têm os concorrentes, expectativa de direito ao resultado da escolha a cargo da Administração, não sendo pertinente se falar em direito adquirido. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o procedimento licitatório ainda estava em curso e, ao titular de mera expectativa, não se abre o contraditório. () a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

Consoante com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final, veja-se: revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do artigo 49, da Lei n.º 8.666/93. (…) Só há aplicabilidade do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei n.º 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. (TJSP, Apelação Cível n.º 175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004). 1Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.

Por outro lado, a necessidade da Administração persiste para prestação dos serviços objeto da licitação, assim, autorizo a abertura de novo certame licitatório cingido da necessária segurança jurídica (grifei e negritei), nos termos da Lei de Licitações. 

SEGUE ARQUIVO EM PDF:

Despacho-22

 

Corumbiara, 19 de abril de 2023

LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal
Termo de Posse 196





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