PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



  • Inicial
  • »
  • Notícias
  • »
  • RESPOSTA DE RECURSO(ID 51586) TOMADA DE PREÇOS N°.007/2022 PROCESSO 1597/2022.

RESPOSTA DE RECURSO(ID 51586) TOMADA DE PREÇOS N°.007/2022 PROCESSO 1597/2022.

13/12/2022 - 10:09


RESPOSTA DE RECURSO(ID 51586)

TOMADA DE PREÇOS N°.007/2022

PROCESSO 1597/2022

Recursante

TA CONSULTORIA LTDA

C.N.P.J; 15.641.986/0001-56

Rua Geraldo Siqueira, n°. 2405, Nova Floresta – Porto Velho/RO

1 – DO RELATÓRIO

Ao 8 (oitavo) dia do mês de dezembro do corrente ano, a empresa TA CONSULTORIA LTDA protocolizou recurso via e-mail, face ao resultado de Julgamento da Documentação(ID 46533), referente a Tomada de Preços nº 007/2022, que tem por objeto a; Contratação de empresa especializada em iluminação pública, para executar serviços de Iluminação Pública com Aplicação de Luminárias tipo LED com poste Metálico, na RO-370 neste Município, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço Global.

O resultado do julgamento das documentações foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia-AROM(ID 48605), na data de 01 de dezembro de 2022 páginas 254 e 255.

Inicialmente verifica-se que a peça recursal é tempestiva, considerando que a decisão foi publicada dia 01/12/2022, portanto começou a contar o prazo concedido na ata(ID 48497)de 05 (cinco) dias úteis, a partir de 02/12/2022 à 08/12//2022, conforme inciso I alínea A do art. 109, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Em síntese, a empresa recorrente informa que sua inabilitação trata-se de um inequívoco descumprimento aos termos do edital, quanto a comprovação de experiência em ATERRAMENTO CABO DE AÇO COBREADO 25MM², QTD. MÍNIMA 932M, afirma que apresentou atestado com o referido item de forma generalizada, com a seguinte especificação; 2.8 SISTEMA DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO SPDA, ÁREA DE PROTEÇÃO = 28.000M² POR MEIO DE GAIOLA DE FARADAY E CAPTOR TIPO FRANKLIN. QUANTIDADE: 01, afirma também que houve uma falha de interpretação da documentação por parte da análise do setor de Engenharia(ID 47474), alega ainda que na documentação complementar em especial no projeto do SPDA e carta resposta, detalha as características do projeto, no qual teria uma somatória de 970M de cabo de cobre 50MM, quantidade superior ao exigido no edital.

Por fim requer o conhecimento do presente recurso, com efeito suspensivo, julgando-o procedente para fins de rever a decisão de INABILITAÇÃO, com imediata correção,  declarando a nulidade de todos os atos, considerando-a HABILITADA.

2 – DO MÉRITO

Após análise do recurso interposto pela recorrente, a comissão constatou que e peça recursal não está em conformidade com o Edital, vejamos;

15 – DOS RECURSOS

15.6. Não será conhecido o recurso cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo e/ou subscrita por procurador não habilitado legalmente no processo para responder pela empresa.

15.8. Somente serão aceitos recursos protocolados junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Corumbiara, por um representante da licitante que manifestar intenção de recurso, dentro da validade de prazo recursal. Não serão aceitos quaisquer documentos por interposição de recurso via fax somente podendo ser protocolado documentos originais.

Os itens acima são claros em enfatizar que, não será conhecido recurso cuja petição tenha sido apresentada por procurador não habilitado legalmente no processo, ou documentos que não seja original.

Embora a empresa tenha enviado seu recurso via e-mail, tal fato tem sido aceito pela comissão com frequência, porém, os documentos que não são protocolizados in loco na forma original, deve conter mecanismo de autenticação digital, permitindo a verificação da procedência do mesmo.

O documento enviado pela recorrente, possui assinatura confeccionada através de uma foto digitalizada, podendo ser copiada (ctrl+c) e colocada (ctrl+v) em quantos documentos desejar, descaracterizando assim a sua autenticidade e exclusividade, ou seja, não é um documento único no universo, sendo improvável afirmar que realmente o procurador responsável da empresa elaborou e assinou o documento.

Assim, esta comissão conclui que, a alegação da recorrente não será analisada em seu mérito, por não preencher os requisitos dos edital, e mediante aos relatos não merece prosperar.

 3 DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, não conhecemos o presente recurso apresentado pela empresa TA CONSULTORIA LTDA, para, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO TOTAL do recurso, por entender que o documento protocolado foi considerado apócrifo pela comissão, devendo ser mantida sua DESCLASSIFICAÇÃO.

E devido à solicitação feito pela recorrente, em caso de não haver reconsideração da decisão da Comissão Permanente de Licitação, está sendo encaminhado o presente processo para apreciação da autoridade superior, nos termos do § 4° do Art. 109 da Lei 8.666/93, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.

S.M.J., é o parecer.

SEGUE ARQUIVO ABAIXO:

Resposta_de_Recurso-51586

Corumbiara/RO, 12 de Dezembro de 2022.

 

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO
Presidente da CPL

  SILVANA OLIVEIRA CAMARGO
Membro da CPL

BARBARA RACHEL N. DA SILVA
Membro da CPL





Siga no Instagram