PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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RESPOSTA DE RECURSO TOMADA DE PREÇOS N°.008/2022 PROCESSOS DE NRSº 1952/2022/SEMED e 1953/2022/SEMOSP.

21/03/2023 - 18:01


RESPOSTA DE RECURSO
TOMADA DE PREÇOS N°.008/2022
PROCESSOS DE NRSº 1952/2022/SEMED e 1953/2022/SEMOSP

Recursante
F. MARTINS
CNPJ: 04.749.241/0001-99
Rua Rio de Janeiro, 2165, Jardim São Paulo
Cerejeiras/RO

1-DO RELATÓRIO

Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do corrente ano, foi protocolizado Recurso pela empresa M. F. MARTINS, face ao Resultado da Classificação das Propostas, referente a Tomada de Preços nº 008/2022, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada em Revitalização de Iluminação Pública e Implantação de Subestação, para executar serviços de; Revitalização da iluminação pública existente nas avenidas; Juscelino Kubitschek de Oliveira e Senador Olavo Pires e Rua Antônio Gomes Santiago, e também instalação de uma subestação trifásica de 75kva/13,8kv/220-127v na Escola Municipal professor Domingos, na avenida Senador Olavo Pires, ambos serviços no Distrito de Vitória da União Município de Corumbiara/RO, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço no Lote. O resultado da classificação das propostas foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia-AROM, na data de 20 de fevereiro de 2023 páginas 65 e 66.

Inicialmente verifica-se que a peça recursal é tempestiva, considerando que o prazo 5 (cinco) dias úteis começou contar da data da lavratura da ata de 16/02/2023, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93, portanto começou a contar o prazo de 16/02/2023 à 24/02//2023, desconsiderando os dias de final de semana 18 e 19, e os dias 20 e 21 relacionados ao ponto facultativo e feriado de carnaval.

Em síntese, a empresa recorrente solicita a anulação da classificação da proposta da empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 27.894.868/0001-39, do certame acima descrito, no qual a Comissão Permanente de Licitações classificou-a como 1ª colocada para o Lote 01.

Defende a tese que, após a desclassificação de todas as propostas, o novo prazo concedido na forma do Art. 48 § 3.° da Lei 8.666/93, devem os licitantes apenas corrigir as falhas encontradas na primeira proposta, ou seja, apenas escoimar os erros que ensejaram na desclassificação, mantendo-se as demais condições, principalmente quanto ao preço, esclarece que escoimar significa limpar ou livrar de sujeira, falha, etc.

Por fim requer o conhecimento do presente recurso, que seja declarada desclassificada a proposta da empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, por alterar o valor com relação à primeira proposta apresentada, e que a empresa M. F. Martins EPP seja declarada vencedora dos dois lotes da licitação.

É o breve relatório.

2-DO MÉRITO

No dia 25/01/2023 na primeira reunião da comissão, para julgar os envelopes de propostas de preços (ID 63791), das empresas M. F. MARTINS EPP e POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, ambas foram desclassificadas por não atenderem os requisitos do Edital, vejamos trecho da decisão;

“A comissão DECIDE em DESCLASSIFICAR ambas empresas participantes, M. F. MARTINS por deixar de apresentar a proposta de preços conforme informações solicitadas no Edital modelo Anexo XII-A e XII-B (ID 49598) e pela falta de identificação e assinaturas do responsável técnico em todas as laudas das planilhas. E a empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, também por deixar de apresentar a proposta de preços conforme informações solicitadas no Edital modelo Anexo XII-A e XII-B, e pela assinatura inautêntica utilizada nas planilhas de formação de preços”.

 “A comissão destaca que já é bem pacificado o tema quanto a decisão de desclassificar propostas, pela falta de atendimento das informações solicitadas nos modelos dispostos nos editais, citamos a decisão tomada na Tomada de Preços 006/2022, Processo nr°. 1392/2022/SEMAS, Ata de Julgamento n°.003/2022 (ID 44281), onde a empresa CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVIÇOS LTDA teve sua proposta desclassificada, pela falta de apresentação do anexo X-B da carta proposta”.

 “O presidente da comissão informa que abrirá prazo até às 13h:00min do dia 27/01/2023, para as referidas empresas manifestarem intenção de recurso, e caso houver, será franqueado mais 05 (cinco) dias úteis para apresentar a peça recursal na forma do Item 15.3 do Edital e Art. 109 Inciso I alínea B da Lei 8.666/93”.

Nos preços propostos nesta cessão fracassada temos;

EmpresaM. F. MARTINS com valor Global de R$ 259.691,80, sendo R$ 209.780,66 para o Lote 01 e R$ 49.911,14 para o Lote 02.

EmpresaPOTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA com valor Global de R$ 316.339,26, sendo R$ 259.619,91 para o Lote 01 e R$ 56.719,35 para o Lote 02. Quanto ao Lote 02, a empresa já havia sido inabilitada na sessão (ID 63131), por não apresentar acervos e atestados compatíveis.

Findo o prazo para apresentação de recursos, e sem nenhuma manifestação quanto ao interesse, a comissão convocou os licitantes desclassificados para reapresentarem suas propostas novamente, escoimadas das causas que os desclassificaram na forma do Art. 48 § 3º da Lei 8.666/93, conforme aviso (ID 64662).

No dia 16/02/2023 na segunda sessão de avaliação dos envelopes de propostas de preços (ID 69283), ambas empresas estavam com seus representantes presentes, e suas propostas atenderam plenamente os requisitos do Edital, restando apenas avaliação posterior das planilhas de formação de preços, pelo setor de engenharia.

Em seguida, durante a cessão o representante da empresa M. F. MARTINS, manifestou interesse de recurso, sido concedido 05 (cinco) dias úteis pelo presidente da comissão, conforme previsto no item 15.3 do Edital e   inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93, sob argumento;

 “Indagou que na cessão anterior (ID 63791), onde ambas empresas tiveram suas propostas desclassificadas (ID 63779)(ID 63784)(ID 63785), a empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA havia proposto o valor de R$ 259.619,91, e nesta segunda reapresentação dos envelopes de propostas, a referida empresa alterou seu valor para R$ 203.323,05, e a comissão havia solicitado para reapresentar as propostas escoimadas das causas que as desclassificaram, como não foram os valores os motivos, estes não poderia ser alterados”.

Após registro das ocorrências, o presidente da comissão declarou a classificação das propostas, e não registou nenhuma como vencedora, considerando o prazo aberto para recurso;

Lote 01;
1ª Colocada; Empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, com valor proposto de R$ 203.323,05 (duzentos e três mil e trezentos e vinte e três reais e cinco centavos).

2ª Colocada; Empresa M. F. MARTINS, com valor proposto de R$ 209.780,66 (duzentos e nove mil e setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).

Lote 02;
1ª Colocada e única proposta válida; Empresa M. F. MARTINS, com valor proposto de R$ 49.911,14 (quarenta e nove mil e novecentos e onze reais e quatorze centavos).

No dia 24/02/2023 a empresa M. F. MARTINS protocolou de forma tempestiva seu recurso (ID 70690), requerendo a desclassificação da proposta do Lote 01 com menor preço da empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, sobre o argumento que havia sido solicitado apenas para reapresentar os envelopes de propostas, escoimados dos vícios que os desclassificaram, não podendo na ocasião reformar os preços.

A empresa M. F. MARTIN optou em não reformar seus preços, propostos anteriormente quando ocorreu sua desclassificação, baseado nos argumentos abaixo;

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto”. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário)

 “Se for admitida a constitucionalidade do art. 48, § 3, não será permissível à Administração utilizar essa faculdade para desnaturar a licitação. Imaginando ser possível obter propostas mais satisfatórias, a Administração poderia ser tentada a promover arbitrariamente a desclassificação de todas as propostas. Forçaria os licitantes a rebaixar as exigências através da apresentação de novas propostas. A opção do art. 48, § 3°, transformaria a licitação numa espécie de leilão. Os licitantes, tomando conhecimento das propostas existentes, elevariam as vantagens ofertadas à Administração. Ora, o leilão não foi admitido para hipótese em que a Administração bem entender”. (Marçal Justen Filho)

 “Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3o, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes”. (Acórdão 2873/2014 – Plenário)

A comissão não abriu prazo em nenhum momento para os licitantes corrigirem as planilhas de formação de preços, para justificar a menção no mérito do recurso, tampouco desclassificou ambas empresas por motivos fúteis, a fim de angariar propostas mais vantajosas, e tornar o presente procedimento em espécie de leilão como citado, a atual comissão não tem conhecimento de outras decisões proferidas pelas antecessoras, que torna essa prática comum e rotineira no Município, sendo este apenas um ato avulso para remediar e tornar saudável o ambiente competitivo, seguindo os princípios da igualdade, imparcialidade, isonomia, etc.

Como bem dito no Acórdão 2873/2014 Plenário, que não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, por ser está a primeira fase no qual julga as documentações, utilizar dessas prerrogativas traz menos questionamentos que na fase de classificação das propostas, hora, para o licitante que pretende ser implacável com seu oponente, compreender os reais motivos que levou a comissão relevar certos aspectos da documentação, não é a mesma interpretação quando se trata da proposta, ao perder o sigilo o menor preço é exposto, e caso for necessário realizar diligência para sanar as falhas desta, corre alto risco de segundas interpretações dos limites a serem aceitos, podendo ser caracterizados como interesses escusos e até favorecimento ao licitante, no qual um assiste a comissão fragmentar as falhas do outro resolvendo-as coordenadamente gradualmente, e ao final conduzi-lo a vitória.

Para comissão aceitar nas propostas além de erros nas planilhas, torna arriscado e sem ambiente favorável na jurisprudência, devendo os licitantes fazerem uso exclusivo dos modelos de propostas dispostos nos editais, evitar suprimir essas informações, primeiro; porque os modelos são extremamente didáticos e editáveis, segundo; não existe razão ou circunstância para não fazer uso e tumultuar o procedimento licitatório, terceiro; os erros dos licitantes não podem ser terceirizados para comissão, a ponto de termos que relevar as mazelas, expondo os membros da comissão a julgamentos subjetivos pela justiça, ante isso a comissão desclassificar todos, repetir o procedimento licitatório e/ou conceder novos prazos para reapresentarem novas propostas, escoimadas dos vícios e sem nenhum vínculo com a anterior.

A tese da empresa M. F. MARTINS ao afirmar que após a desclassificação de todas as propostas, o novo prazo concedido na forma do Art. 48 § 3.° da Lei 8.666/93, devem os licitantes apenas corrigir as falhas encontradas na primeira proposta, escoimar os erros que ensejaram na desclassificação, mantendo-se as demais condições, principalmente quanto ao preço, não tem sustentação jurídica, basta a simples interpretação do texto do artigo e parágrafo acima mencionado, para concluirmos que o legislador aos dizer no plural quando todas propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes, prazo de oito dias úteis, para apresentação de outras propostas, escoimadas das causas referidas neste artigo, torna palpável deduzir que as empresas não detentoras do menor preço, além de eliminar as falhas de suas propostas também querem disputarem o primeiro lugar, já que as propostas anteriores não foram aceitas, ao contrário, na tese da empresa M. F. MARTINS, quando todas propostas forem desclassificadas, não pode haver mudança nos valores, trazendo para si detentora do menor preço vitória automática, tornando as demais empresas coadjuvante neste cenário de desburocratização, fadadas ao fracasso, devendo apresentar suas novas propostas apenas por mero formalismo, e jamais atrever disputar o primeiro lugar.

A comissão não concorda com mérito da empresa M. F. MARTINS, considerando que o Art. 48 § 3.° da Lei 8.666/93 utilizado de forma facultativa, deve traduzir os mesmo direito caso houvesse a repetição do certame, em ambos cenários as empresas detém o direto do sigilo da proposta e disputarem o primeiro lugar, ao contrário o presente artigo seria redigito diferente pelo legislador, trazendo em seu texto a exclusividade apenas do licitante detentor do menor preço, o direto de escoimar as falhas e apresentar nova proposta, não teria no cenário outros participantes.

Assim também decidiu o TCU no Acordão n°. 1368/2019/TCU;

“18. Assim se pronunciou em seu voto o Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da Decisão 97/2001-Plenário: No entanto, a única interpretação que se harmoniza com o princípio do sigilo das propostas, é a que autoriza a reabertura de prazo para a apresentação de novas propostas desvinculadas totalmente das anteriores. Do contrário, o prévio conhecimento das propostas dos demais concorrentes permitiria que um dos licitantes, cuja proposta fosse desclassificada por irregularidade na composição do preço, ajustasse sua proposta de forma a ganhar a licitação a um preço somente pouco inferior ao segundo colocado. Isso foi justamente o que ocorreu no presente caso. Para evitar essa situação, as novas propostas não poderão estar subordinadas ou vinculadas às anteriores. Reaberto o prazo em razão da desclassificação de todas as propostas, os licitantes poderão promover a ampla reformulação das propostas, inclusive quanto ao preço”.

 “26. Observa-se, portanto, que para a jurisprudência deste Tribunal a expressão da norma a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo não restringe o alcance das modificações à desconformidade que deu causa à inabilitação da licitante ou à desclassificação de sua proposta. No dizer do Ministro-Substituto Weder Oliveira no voto condutor ao Acórdão 863/2009-TCU-Plenário, sessão de 29/4/2009, a nova proposta não está condicionada a que a inabilitação não tenha ocorrido por esta ou aquela razão”.

 “firmar entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas às anteriores”. (Decisão 907/2001/TCU Plenário)

 “Com efeito, a essa altura, todos os concorrentes tornaram-se cientes das condições ofertadas pelas demais. Se todos estão desclassificados, a todos deve garantir-se a oportunidade de, sanando a irregularidade, disputarem o primeiro lugar com novos preços, que decerto terão de ser menores do que os anteriores, sob pena de saber-se, antecipadamente, quem seria o vencedor, se a ninguém fosse dado alterá-los. Oportunidade que a toda evidência favorece o interesse da Administração em estimular o surgimento de propostas mais vantajosas, em harmonia com o edital”. (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar. São Paulo: 2003. 6ª edição. p.502, Jessé Torres Pereira Júnior)

 “a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade”.

Como bem explanado acima, o TCU entende que as novas propostas não tem nenhum vínculo com as anteriores, exceto quanto ao valor teto, que não mais é o orçado pela administração, e sim o menor preço ofertado na sessão fracassada, desde que este não faça parte do critério de inexequibilidade.

Posto isso, resta claro que a Administração Pública, respeitando as determinações legais, apenas exige condições necessárias em um ambiente salubre a seleção da proposta mais vantajosa, e ao atendimento do interesse público, ficando demonstrado que a empresa recorrente M. F. MARTINS não apresentou fundamentos tangíveis, que comprovasse os motivos para a desclassificação da proposta da empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, não existe fundamentação jurídica, a ponto de conduzir coercitivamente todas empresas desclassificadas, a reapresentarem novas propostas nos limites da primeira, se assim fosse, na repetição do certame, caso os mesmos participarem novamente, sabendo um do preço do outro, estariam restritos a digladiarem apenas na fase de habilitação, passando está com sucesso, caso não houvesse outros participantes, já saberia antecipadamente o vencedor.

Assim, esta comissão conclui que, ambas empresas M. F. MARTINS POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, não só aceitaram suas desclassificações, como também o prazo concedido para reapresentarem novas propostas, e não encontrado nenhuma falha nessas, correto é declarar como vencedoras as detentoras de menores preços nos lotes, conforme critério de julgamento estabelecido no edital, portanto não merece prosperar a alegação da recorrente, que a empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA não deveria ousar propor preço menor, sendo a preferência já conquistada na fase inicial.

3 DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela empresa M. F. MARTINS, para, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO TOTAL do recurso, por entender que não assiste razão a recorrente, devendo ser mantida a CLASSIFICAÇÃO de ambas, da empresa recorrente M. F. MARTINS 1ª e única classificada no Lote 02, e da empresa POTENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA 1ª classificada no Lote 01.

E devido à solicitação feito pela recorrente, em caso de não haver deferimento do recurso pela Comissão Permanente de Licitação, está sendo encaminhado o presente processo para apreciação da autoridade superior, nos termos do § 4.° do Art. 109 da Lei 8.666/93, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.

S.M.J., é o parecer.

SEGUEABAIXO  ARQUIVO NA INNTEGRA:

Resposta_de_Recurso-70690 (1)

 

Corumbiara/RO, 21 de março de 2022.

 

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO
Presidente da CPL

IVAN MACHADO DA SILVA
Membro da CPL

BARBARA RACHEL N. DA SILVA
 Membro da CPL





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