PROCESSOS DE NRSº 2189/2190/2191/2022/SEMOSP-AMPLO
TOMADA DE PREÇOS 003/2023
ATA Nº 001/2023 DE ABERTURA E JULGAMENTO
Às 09h:00min do dia 16/03/2023, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria Nº 458/2022 (ID 51432), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros e Licitante, que ao final assinam a presente Ata.
Para proceder com a abertura e julgamento da proposta, da licitação que tem por objeto; Contratação de empresa especializada em construção de Galerias, para construir Bueiros Triplo Celular de Concreto, com dimensões de 3,00m X 3,00m e área de construção de 117,6m², em vias rurais no Município de Corumbiara-RO, Coordenadas: 12°5124S – 60°5059O, 12°5538S – 60°4346O, 12°5553S – 60°4351O e 13°0210S – 60°5023O. Com Recurso Federal, Plano de Ação n°. 09032022-015527, por intermédio de Emenda Parlamentar e Recursos Próprio do Município de Corumbiara/RO, conforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Composição Analítica do BDI, Cronograma Físico Financeiro, Curva ABC, Composição de Custo, Memória de Cálculo, Relatório Fotográfico, Estudo Hidrológico e demais Especificações Técnicas, com Recurso Federal, Plano de Ação n°. 09032022-015527, por intermédio de Emenda Parlamentar no valor de R$ 500.000,00 e Recurso Próprio do Município de Corumbiara/RO no valor de R$ 1.579.677,17, valor total estimado para presente tomada de preços é de R$ 2.079.677,17 (dois milhões e setenta e nove mil e seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMOSP.
Para a presente licitação participaram as seguintes empresas:
NOME | Nº CNPJ |
WD EMPREENDIMENTOS LTDA | 18.243.833/0001-49 |
QUEIROZ ENGENHARIA LTDA | 26.740.298/0001-60 |
Aberta a sessão pelo Presidente da Comissão e Membros presentes, e em observância às disposições contidas no edital (ID 69047) e na Lei de Licitações e Contratos, a Comissão procedeu com o credenciamento do representante presente da empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA Sr°. Wellington Neves dos Santos (proprietário), onde o mesmo não trouxe além dos seus envelopes os documentos para credenciamento, porém apresentou RG, CPF e Contrato Social originais que estava em seu poder, e identificou como proprietário da empresa que representaria, em seguida a comissão analisou, e não tendo objeção foi declarado credenciado. Ato contínuo a Comissão procedeu com à abertura dos envelopes de DOCUMENTAÇÕES das empresas acima subscritas (ID 76969)(ID 76970)(ID 76971)(ID 76972)(ID 76973), em seguida o presidente da comissão passou para apreciação de todos membros e representante presentes, no qual após análise apenas a comissão registrou falhas nas documentações de ambas empresas, a serem destacadas no próximo parágrafo. Em seguida foram coletadas as assinaturas dos membros e representante presentes nas documentações.
Voltando ao mérito das falhas encontradas nas documentações, a comissão constatou as seguintes ocorrências;
- a)EmpresaWD EMPREENDIMENTOS LTDA, deixou de apresentar o Livro Diário junto com as demais peças do Balanço, o mesmo foi gerado a partir do Sistema Público de Escrituração Digital SPED, sendo possível identificar no recibo de entrega da escrituração contábil o número do livro registrado n°.9 (nove).
- b)Empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, Apresentou assinatura digital sem mecanismo de autenticação on-line nos documentos; ANEXO IV Termo de Compromisso, Anexo V Declaração de Inexistência de Fato Superveniente, ANEXO VII Declaração de Cumprimento às Disposições Concernentes a NR-18, ANEXO VIII Declaração nos Termos do Inciso XXXIII Art. 7° da CF, ANEXO IX Declaração de Conhecimento do Local da Obra, ANEXO X Declaração de Inexistência de Servidores Públicos no Quadro Pessoal, ANEXO XI Declaração de Inidoneidade e na Declaração de Disponibilidade Técnico Operacional.
Após os apontamentos acima registrados pela comissão, o presidente consultou os demais membros, para fazer uso do Item 7.6 do Edital;
7.6. É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou autoridade superior em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada à esclarecer ou a complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Com fulcro nas condições previstas no edital, e com intuito precípuo em aumentar o ambiente competitivo, possibilitar a contratação da proposta mais vantajosa, e ao mesmo tempo minimizar o excesso de formalismo, cada vez mais refutado pela jurisprudência, e ainda atendendo o compasso do interesse público sem macular o princípio da isonomia, igualdade, entre outros princípios basilares que balanceia a disputa sadia e imparcial entre os licitantes, a comissão decidiu realizar pesquisa na internet, em busca de jurisprudência, antes de emitir qualquer juízo precoce aos fatos relatados.
“Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados” (Acórdão 357/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)
“A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios” (Acórdão 119/2016-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO)
“Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências” (Acórdão 2302/2012-Plenário | Revisor: WALTON ALENCAR RODRIGUES)
“É ilegal a exigência de autenticação de documentos previamente à abertura dos documentos de habilitação da licitante, em dissonância ao disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993, que não estabelece nenhuma restrição temporal. A comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”. (Acórdão 2835/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame”. (Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)
Após breve pesquisa, nota-se, que é possível realizar diligência sem desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade da Administração descumprir as normas e condições do edital, trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios.
Quanto ao Item (A); Referente a não apresentação do Livro Diário da empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA, ao ser percebido tal fato pela comissão e informado ao representante da empresa presente, o mesmo informou que estava em sua posse o livro diário impresso bem como arquivo digital em formato PDF em seu celular, e que passou despercebido tal exigência no Edital. Em seguida a comissão solicitou para enviar o arquivo nato PDF no e-mail [email protected], foi recebido através do e-mail [email protected] às 11:48 da manhã horário local (ID 76974). Após análise da comissão, constatou a conformidade das informações do livro diário com o balanço entregue, referente ao período da escrituração, dados da empresa, registro do mesmo sob o n°. 9 (nove). Mediante a solução imediata ocorrido durante a sessão, a comissão decidiu aceitar a apresentação do livro diário, abrindo mão do excesso de formalismo, como bem recomendado nas jurisprudência.
Quanto ao Item (B); Referente a apresentação de documentos com assinatura digital sem mecanismo de autenticação on-line, da empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, a comissão entende que os documentos apresentados não são cópias de outros, de natureza dependente da autenticação e/ou atestado confere com original por algum membro da comissão, foram documentos impressos após aplicação da assinatura digital. Não afastando o óbvio material da impossibilidade de consultar sua autenticação on-line, fato despercebido pela licitante em comento, porém, não distante do palco do ornamento jurídico, a comissão encontra subsídios tangíveis, para buscar meios de aferir a vinculação autêntica do signatária da assinatura, bastando o simples envio dos arquivos digitais originais, e aferi-los com a data, hora, minuto e segundo mencionados nos documentos apresentados, não caracterizando inserção de documento ou de informação nova, e sim meramente atestar a procedência com a existente. Diante destes argumentos, a comissão afasta o excesso de formalismo e decide em desconsiderar os apontamentos referente ao item (B), com a seguinte ressalva, a empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, deverá enviar no e-mail [email protected], os arquivos digitais originais, que derivaram os documentos fornecidos, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a contar da ciência deste, ou da publicação no Diário Oficial dos Municípios AROM, ficando antecipadamente advertida que, qualquer divergência entre a Data, Hora, Minuto e Segundo dos documentos enviados com os físicos, bem como não apresentar a mensagem ao clicar na assinatura o documento não foi modificado desde que essa assinatura foi aplicada, será entendido de forma tácita, como documento apócrifo, e consequentemente inabilitando-a para fase subsequente.
Em seguida, após os fatos narrados acima, o presidente da comissão perguntou ao representante da empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA, sobre interesse interposição de recurso e/ou registro de alguma manifestação, o mesmo não pronunciou-se.
Ato contínuo o presidente da comissão informou que toda documentação seria escaneada e juntado nos autos, através do sistema DIGPROC Processo Digital, sendo franqueado a todos o direito de conferência e assinatura como ciência, dando fidedignidade dos mesmos na forma em que foram entregues, assinados e conferidos.
Logo após o presidente da comissão decidiu suspender a cessão por tempo indeterminado, informou que não haveria julgamento do mérito quanto a Habilitação, em função da necessidade de pareceres técnicos dos Setores de; Engenharia (referente aos acervos e atestados) e Contabilidade (referente aos balanços). O presidente ainda informou que os Envelopes 02 de Propostas, ficariam sob guarda da comissão, até finalizar as análises dos setores técnicos da prefeitura e julgamento da comissão quanto aos demais Documentos apresentados nos Envelopes 01, como também dos recursos protocolados caso houver, superado está fase, será devolvido fechado os envelopes de propostas aos licitantes inabilitados e divulgado nova data para abertura dos envelopes dos licitantes habilitados, no qual irá dar publicidade nos sites da Prefeitura e da AROM, como também coletado a ciência dos participantes no aviso, através do sistema de processo digital DIGPROC, para que querendo assim como demais interessados, possam participar.
OUTRAS OCORRÊNCIAS: A Comissão Permanente de Licitação – CPL-M informa que o Aviso de Licitação (ID 69079) foi publicado nos Diários Oficiais da União, Estado e da AROM, e nos Murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, também no Jornal de Grande Circulação (Madeirão) e no site da Prefeitura Municipal de Corumbiara www.corumbiara.ro.gov.br (ID 69429). Também registramos que a empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, enviou seus envelopes de documentação e proposta via terceiro, e na data e horário previsto para abertura, não compareceu nenhum representante da mesma nem demais interessados, além dos membros e representante da empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA, que ao final assinam a presente ata. Informamos também que devido o horário de encerramento da sessão não foi possível elaborar a Ata no mesmo dia, registramos ainda que as consultas nos cadastros; SICAF, CNIA, TCU e CNEP (ID 76975)(ID 76976), a fim de averiguar qualquer impedimento das empresas e dos sócios majoritários, conforme artigo 12 da Lei n° 8.429 de 1992, foram consultados após encerramento da sessão, outro fato que merece registro, trata-se de uma falha administrativa, ao anexar as consultas da empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA (ID 76976), foi anexado o certificado do SICAF de outra empresa não participante do presente certame, porém este foi consultado durante a elaboração da referida Ata (ID 77090), em todas as consultas ambas empresas apresentaram situações regulares quanto a estes.
Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão encerrou a reunião às 12h:00min, agradeceu a presença de todos, finalizo a lavra da presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei e pelos membros da comissão presentes.
ATA_DE_ABERTURA_E_JULGAMENTO-001 (1)
Comissão de Licitação:
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO Secretária
BARBARA RACHEL N. DA SILVA Membro
Licitante Presente:
WELLINGTON NEVES DOS SANTOS – Proprietário