PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



  • Inicial
  • »
  • Notícias
  • »
  • PROCESSO NR°.2147/2022/SEMOSP TOMADA DE PREÇOS 009/2022 – 2ª CHAMADA ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO Nº 005/2023

PROCESSO NR°.2147/2022/SEMOSP TOMADA DE PREÇOS 009/2022 – 2ª CHAMADA ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO Nº 005/2023

31/03/2023 - 11:33


PROCESSO NR°.2147/2022/SEMOSP
TOMADA DE PREÇOS 009/2022 – 2ª CHAMADA
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO Nº 005/2023

Às 09h:00min do dia 30/03/2023, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria Nº 458/2022 (ID 51432), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros que ao final assinam a presente Ata.

Para proceder com a abertura e julgamento do envelope de proposta de preço, da licitação que tem por objeto; Contratação de empresa especializada em rede de esgoto, para realizar Manutenção e Conclusão da Rede de Esgoto do Município de Corumbiara/RO, conforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro, Composição Analítica do BDI, Composição de Custo, Relatório Fotográfico, Curva ABC e demais Especificações Técnicas, com Recursos Próprio do Município de Corumbiara/RO, no valor estimado em R$ 355.058,21 (trezentos e cinquenta e cinco mil e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMOSP.

Para a presente licitação foi habilita a seguinte empresa:

NOME Nº CNPJ
QUEIROZ ENGENHARIA LTDA 26.740.298/0001-60

Aberta a sessão pelo Presidente da Comissão e Membros presentes, e em observância às disposições contidas no edital e na Lei de Licitações e Contratos, a comissão iniciou a abertura do envelope de PROPOSTA (ID 80891), analisou o valor proposto pela empresa acima subscrita de R$ 353.514,34, estando conforme o valor orçado pela administração, ato contínuo o presidente da comissão passou para a apreciação dos membros presentes para análise e assinatura de todas as laudas, no qual ficou constatado a seguinte irregularidade;

a) A Carta Proposta ANEXO XII-A e XII-B e as planilhas de composições de custos, foram apresentadas com assinatura digital e sem mecanismo de autenticação online, tornando-a duvidosa, em geral arquivos com assinaturas digitais tem sua circulação no mundo virtual, no qual é possível clicar sobre a assinatura aplicada e verificar sua procedência bem como a data de validade, para os mesmos migrarem deste ambiente virtual para o físico, devem possuir mecanismo que permita a verificação via servidor web, exemplo clássico é a nota fiscal eletrônica, mesmo após impressão é possível verificá-la no portal da Fazenda.

Após os apontamentos acima registrados pela comissão, o presidente consultou os demais membros, para fazer uso do Item 7.6 do Edital (ID 69497);

7.6. É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou autoridade superior em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer, ou a complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento, ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Com fulcro nas condições previstas no edital, e com intuito precípuo em minimizar o excesso de formalismo, cada vez mais refutado pela jurisprudência, e ainda atendendo o compasso do interesse público, a comissão analisou as jurisprudências abaixo, antes de emitir qualquer juízo precoce aos fatos relatados.

“Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados” (Acórdão 357/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)

 “A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios” (Acórdão 119/2016-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO)

 “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências” (Acórdão 2302/2012-Plenário | Revisor: WALTON ALENCAR RODRIGUES)

 “É ilegal a exigência de autenticação de documentos previamente à abertura dos documentos de habilitação da licitante, em dissonância ao disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993, que não estabelece nenhuma restrição temporal. A comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”. (Acórdão 2835/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)

 “É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame”. (Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)

 

Após análise das jurisprudências acima, nota-se, que é possível realizar diligência sem desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade da Administração descumprir as normas e condições do edital, trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios.

Em seguida a comissão entende que os documentos apresentados não são cópias de outros, de natureza dependente da autenticação e/ou atestado confere com original por algum membro da comissão, foram documentos impressos após aplicação da assinatura digital. Não afastando o óbvio material da impossibilidade de consultar sua autenticação online, fato despercebido pela licitante em comento, porém, não distante do palco do ornamento jurídico, a comissão encontra subsídios tangíveis, para buscar meios de aferir a vinculação autêntica do signatário da assinatura, bastando o simples envio dos arquivos digitais originais, e aferi-los com a data, hora, minuto e segundo mencionados nos documentos apresentados, não caracterizando inserção de documento ou de informação nova, e sim meramente atestar a procedência com a existente. Diante destes argumentos, a comissão afasta o excesso de formalismo e decide em desconsiderar os apontamentos com RESSALVA, a empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA deverá enviar no e-mail [email protected], os arquivos digitais originais, que derivaram as impressões dos documentos fornecidos, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a contar da ciência deste, ou da publicação no Diário Oficial dos Municípios AROM, ficando antecipadamente advertida que, qualquer divergência entre a Data, Hora, Minuto e Segundo dos documentos enviados com os físicos, bem como não apresentar a mensagem ao clicar na assinatura o documento não foi modificado desde que essa assinatura foi aplicada, será entendido de forma tácita, como documento apócrifo, e consequentemente desclassificando-a do certame.

Ato contínuo o presidente da comissão SUSPENDEU A SESSÃO, justificou a impossibilidade de prosseguir com a análise da proposta até o envio dos documentos solicitados, informou que toda documentação seria escaneada e juntada nos autos, através do sistema DIGPROC Processo Digital, sendo franqueado a todos (membros da comissão e empresa habilitada) o direito de conferência e assinatura como ciência, dando fidedignidade dos mesmos na forma em que foram entregues, assinados e conferidos.

OUTRAS OCORRÊNCIAS: A Comissão Permanente de Licitação – CPL-M informa que o Aviso de Abertura de Envelope de Proposta (ID 78553), foi publicado no Diário Oficial da AROM e no Site da Prefeitura Municipal de Corumbiara www.corumbiara.ro.gov.br (ID 79318). Informamos também que não estava presente nenhum representante da empresa habilitada QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, como também nenhum público além dos membros da comissão.

Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão encerrou a reunião às 10h:00min, agradeceu a presença de todos, finalizo a lavra da presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei e pelos membros da comissão presentes.

segue arquivo abaixo:

ATA_DE_ABERTURA_E_JULGAMENTO-005 (1)

 

Comissão de Licitação:

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO – Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO Secretária
BARBARA RACHEL N. DA SILVA – Membro





Siga no Instagram