DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo nº 1754/2024
Concorrência Eletrônica nº 029/2024
Assunto: Recurso interposto pela ECOPONTES SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS LTDA contra decisão de habilitação da CONSTRUTORA VALTRAN LTDA.
Interessados: ECOPONTES SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS LTDA (Recorrente) e CONSTRUTORA VALTRAN LTDA (Contrarrazoante).
Referência Legal: Lei nº 14.133/2021
De início, observa-se que as razões de recurso apresentadas pela recorrente já foram apreciadas em decisão de ID 286273 e, uma vez que a empresa não trouxe fato novo a ser analisado, a questão encontra-se decidida, razão pela qual mantém-se posicionamento anteriormente proferido nos autos.
O mérito administrativo ao analisar as razões de recurso da empresa ECOPONTES considerou que:
Ficou comprovado nos autos que a Construtora Valtran não obteve nenhum benefício dos quais tem direito as empresas enquadradas como ME e EPP. O que houve foi erro da empresa em relação ao cadastro na plataforma do LICITANET, erro este perfeitamente sanável, uma vez que inabilitá-la do certame por este motivo seria rechaçar a proposta mais vantajosa à Administração.
A Administração não pode prestigiar o formalismo exacerbado, sem finalidade e propósito, como se o procedimento licitatório tivesse uma fórmula totalmente rígida. O procedimento deve assegurar a justa competição tanto do ponto de vista formal quanto material.
A Construtora Valtran Ltda não foi beneficiada pelo enquadramento fiscal de EPP ou ME, e ao demonstrar sua boa-fé nos autos, teve o direito de sanar o erro do cadastro no LICITANET, competindo em igualdade de condições com as demais empresas, conforme os princípios da legalidade e da isonomia, com todas as etapas subsequentes do processo em plena conformidade com a legislação vigente. Nesse contexto, o juízo de valor deve ser formado com base em uma análise formal e legal, e não em suposições ou opiniões pessoais, e;
Considerando que princípio da competitividade é um princípio fundamental nas licitações públicas, especialmente no contexto de obras, e;
Considerando parecer jurídico ID 284521, e;
Considerando a decisão administrativa ID 284765, e;
Considerando que a empresa ECOPONTES SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS LTDA não apresentou nenhum fato novo no recurso ID 291037.
DECIDO:
a) Conhecer do recurso impetrado pela empresa ECOPONTES SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS LTDA.
b) No mérito negar provimento ao recurso, de modo a ratificar na íntegra decisão de ID 286273 para manter a empresa CONSTRUTORA VALTRAN LTDA habilitada para participação nos atos subsequentes do processo licitatório.
d) Determinar o prosseguimento regular do certame, nos termos do Edital nº 029/2024 e da Lei n.º 14.133/2021.
Novas interposições de recursos acerca de questões já decididas serão interpretadas como recursos meramente protelatórios com intuito de tumultuar o certame, podendo ser aplicáveis as sanções cabíveis.
Prossiga com o feito. Corumbiara/RO, 13 de fevereiro de 2025. Leandro Teixeira Vieira Prefeito de Corumbiara
conforme: