DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo n.º 1907/2024
Pregão Eletrônico n.º 005/2025 SEMAS/SEMED/SEMUSA/SEMAF
Objeto: Formação de Ata de Registro de Preços para Contratação de Empresa para Fornecimento de Show ao Vivo e Propaganda Volante
Interessados:
Recorrente: E&R COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ n.º 25.125.236/0001-85
Recorrida: M A DE ALMEIDA LTDA CNPJ n.º 24.110.332/0001-97
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa E&R COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inconformada com a decisão da Pregoeira, que declarou habilitada e vencedora a empresa M A DE ALMEIDA LTDA no certame em epígrafe.
O recurso foi conhecido tempestivamente e analisado tanto pela Agente de Contratação, quanto pela Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos, conforme manifestações constantes nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A pregoeira, no exercício de suas atribuições legais, ao verificar inconsistências formais em parte da documentação apresentada pela empresa M A DE ALMEIDA LTDA, procedeu com diligência, com base no artigo 64 da Lei n.º 14.133/2021, para fins de complementação de informações e esclarecimentos de documentos já apresentados, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, transparência e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
A diligência foi devidamente registrada em sistema, respeitou o contraditório e o prazo para resposta, e foi devidamente atendida pela empresa habilitada, não havendo prejuízo à competitividade do certame ou à igualdade entre os licitantes.
O parecer jurídico, lavrado pelo Assessor de Licitações e Contratos, ratifica a legalidade da atuação da pregoeira, destacando inclusive jurisprudência do STJ no sentido de que falhas meramente formais não podem ensejar a inabilitação de proposta vantajosa ao interesse público, desde que sanáveis e sem alteração da substância documental.
Em reforço a essa análise, a Controladoria Geral do Município também se manifestou, por meio de parecer técnico, concluindo pela regularidade da resposta ao recurso, entendendo que a condução do procedimento pela pregoeira, inclusive quanto à realização da diligência para complementação documental, observou os preceitos legais e os princípios que regem a Administração Pública. Assim, não foram identificados óbices que impeçam o prosseguimento do certame, tendo o parecer sido encaminhado ao Gabinete para conhecimento e manifestação final.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 165, §2º da Lei n.º 14.133/2021, e acompanhando integralmente as razões expostas pela Pregoeira Renara Gonçalves da Silva e o Parecer Jurídico do Assessor João Victor Silva Esper, e pelo Parecer da Controladoria Geral, DECIDO:
1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa E&R COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA;
2. MANTER a habilitação e classificação da empresa M A DE ALMEIDA LTDA, por atender aos requisitos legais e editalícios;
3. RATIFICAR a decisão da Pregoeira, prosseguindo-se com os trâmites legais para homologação e adjudicação do objeto à empresa vencedora.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Corumbiara – RO, 02 de abril de 2025.
Leandro Teixeira Vieira
Prefeito de Corumbiara