Processo nº 1333/2021
Pregão Eletrônico nº 43/2021
Assunto: Formação de ata para aquisição de cestas de final de ano.
Interessada: SEMAS.
A Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, através do seu Prefeito Municipal, Srº Leandro Teixeira Vieira, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, resolve REVOGAR o procedimento licitatório acima. OBJETO: FORMAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS DE FINAL DE ANO (panettone, refrigerante e bombom), para serem utilizadas na distribuição aos beneficiários dos programas Sociais, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, frente aos projetos desenvolvidos, por um período de 12 meses. Contratação esta executada com Recursos de Convênios e/ou Recursos Próprios do Município de Corumbiara – RO. Conforme NPD 093/2021 Processo 1333/2021
MOTIVO:
Parecer Jurídico, folhas 62 e 63
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 e art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal1 e previsto ainda no item 26.1 do edital.
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. “A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto.” Conforme ensina Marçal Justen Filho. A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
DECIDE. A bem do interesse público e tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa, REVOGAR o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico nº 43/2021.
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
CORUMBIARA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito Municipal