PROCESSO NR°.1597/2022/SEMOSP
TOMADA DE PREÇOS 007/2022
ATA DE JULGAMENTO
ATA Nº 003/2022
Às 08h:00min do dia 24/11/2022, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria n.º 364/2022(ID 38755)(ID 39208), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros que ao final assinam a presente Ata.
Para prosseguir com o julgamento dos envelopes de Documentações das empresas;
NOME | Nº CNPJ |
TA CONSULTORIA LTDA | 15.641.986/0001-56 |
M. F. MARTINS | 04.749.241/0001-99 |
O presidente da comissão recapitulou aos membros presentes que na cessão ocorrida anteriormente(ID 42321), ambas empresas foram inabilitadas, e na ocasião foi concedido prazo de 08 (oito) dias úteis, para que as mesmas reapresentasse nova documentação, conforme recomendado no Art. 48 § 3º da Lei 8.666/93, e considerando a data de publicação da decisão 10/11/2022(ID 42755), as empresas teriam prazo entre 11/11/2022 à 23/11/2022, não contabilizando os dias 12 e 13 final semana e feriado do dia 15. A empresa M. F. MARTINS entregou sua documentação in loco, como também solicitou confere com original nos documentos derivados de cópias, enquanto a empresa TA CONSULTORIA LTDA enviou por e-mail através do endereço oficial do setor de compras [email protected].
Após tais considerações, os documentos foram apreciados pelos demais membros da comissão e, considerando que se trata de informações técnicas, a comissão limita-se a análise apenas das conformidades do edital.
Constatamos que a empresa M. F. MARTINS, reapresentou documentos relativos a acervos e atestados(ID 46523), sendo esses os motivos da inabilitação registrados na cessão de julgamento ocorrida anteriormente, no qual não atendeu a contendo as exigências editalícia, onde almeja reverter a decisão da comissão nesta segunda etapa. A empresa também anexou justificativa mencionando que os Atestados da empresa e Acervos Técnicos do profissional são vinculativos, não podendo ter sua análise individualmente, justificou que ao preencher a ART os campos são limitados com informações predefinidas pelo sistema e o campo informações complementar também se limita a 110 caracteres, e consequentemente a certidão de acervo do profissional e gerada com os mesmos dados resumidos, sendo imprescindível buscar dados complementares da obra no Atestado fornecido pelo contratante.
Ficou constatado também, que a empresa TA CONSULTORIA LTDA reapresentou documentos relativos a acervos, atestados e balanço patrimonial(ID 46533), sendo esses os motivos da inabilitação registrados na cessão de julgamento ocorrida anteriormente, no qual não atendeu a contendo as exigências editalícia, onde também almeja reverter a decisão da comissão nesta segunda etapa. A empresa também anexou justificativa mencionando sobre sua inabilitação, esclarecendo que a análise técnica não considerou alguns serviços que foram executados, em especial ao item Aterramento Cabo de Aço Cobreado 25 MM², e para facilitar a interpretação da nova análise juntou nos autos planta do projeto executado.
Após tais considerações, e pela necessidade de pareceres técnicos de outros setores, o presidente da comissão decide em suspender a cessão por tempo indeterminado, para solicitar pareceres dos setores; Contabilidade referente ao novo Balanço Patrimonial apresentado e Engenharia referente aos novos Atestados e Acervos apresentados.
A comissão recomenda ao setor de engenharia, que ao analisar os documentos de capacidade técnica das empresas, considerar os acervos dos provisionais que estejam em conformidade com as mesmas informações das empresas, desde que seja possível atestar a vinculação dos dados básicos contidos nos acervos e atestados, não tem justificativa na desconsideração de acervo, quando puder extrair do atestado informações como número do contrato, nome do profissional, número da ART, etc, entre outras informações, que leva entender de forma concreta, que tanto o profissional quanto a empresa foram responsáveis pela execução da mesma obra, devendo pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados, sem infringir o tratamento isonômico entre os licitantes, ou seja, relevar motivos rasos e erros ínfimos, tendo uma visão mais razoável dos limites da vinculação do instrumento convocatório.
A comissão também decide em DESCONSIDERAR o Atestado de Capacidade Técnica n.º 004/2022, apresentado pela empresa TA CONSULTORIA LTDA.
O Mesmo foi enviado via e-mail como mencionado anteriormente, e por ser um documento digitalizado, deveria ter algum protocolo de autenticação eletrônica ou ter recebido carimbo confere com original autêntico da comissão de licitação, desta forma, na impossibilidade de aferir a procedência do mesmo, este foi desconsiderado.
A Comissão constatou também que a empresa TA CONSULTORIA LTDA, nessa segunda etapa concedida para reapresentação de documentos, deixou de reapresentar o Acervo Técnico n°. 1590451/2022 constante no(ID 39249) laudas 32 e 33, portanto solicitamos da equipe de engenharia, que ao aferir os acervo e atestados apresentados no(ID 46533) considerar também este.
Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão encerrou a reunião às 12h:00min, em seguida foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por mim, que a secretariei e pelos membros da comissão presentes.
SEGUE ARQUIVO ABAIXO:
Comissão de Licitação:
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO Secretária
BARBARA RACHEL N. DA SILVA Membro