PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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ATA DE JULGAMENTO Nº 002/2022- TOMADA DE PREÇOS 007/2022-PROCESSO NR°.1597/2022/SEMOSP

10/11/2022 - 10:16


ATA DE JULGAMENTO Nº 002/2022

Às 07h:30min do dia 09/11/2022, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria Nº 364/2022(ID 38755)(ID 39208), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros que ao final assinam a presente Ata.

Para prosseguir com o julgamento dos envelopes de Documentações das empresas;

NOME Nº CNPJ
TA CONSULTORIA LTDA 15.641.986/0001-56
M. F. MARTINS 04.749.241/0001-99

O presidente da comissão recapitulou aos membros presentes, que na cessão realizada no dia 25/10/2022 com início às 09h:15min e encerramento às 12h:40min(ID 39218), após análise de todas documentações e consultas nos cadastros SICAF, CEIS, CNIA e TCU, ficou constatado pela comissão que as empresas participantes apresentaram situações regulares, na ocasião foi informado a todos, que toda documentação seria escaneada e juntado nos autos, através do sistema DIGPROC Processo Digital, e que não haveria julgamento do mérito quanto as documentações, seria apenas coletado as assinaturas dando fidedignidade dos mesmos na forma em que foram entregues, assinados e conferidos. O presidente da comissão também concedeu aos participantes prazo de 02 (dois) dias úteis, para analisarem com mais cautela as documentações apresentadas, e nesse prazo caso tivesse interesse na interposição de recursos, deveria protocolar manifestação da intensão, e consequentemente após seria aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo, em seguida o presidente da comissão decidiu suspender a cessão por tempo indeterminado, para solicitar pareceres técnicos dos Setores de Engenharia (referente aos acervos e atestados) e Contabilidade (referente aos balanços).

O presidente da comissão também informou aos membros presentes, que após o desfecho da reunião no relatado citado acima, tramitou o processo para o setor de engenharia no dia 26/10/2022 (despacho(ID 39605)), enquanto o processo estava sob análise do setor de engenharia, no dia 27/10/2022 os representantes das empresas; TA CONSULTORIA LTDA declinou do direito de interposição de recursos, enquanto o representante da empresa  M. F. MARTINS manifestou interesse, então foi aberto prazo a contar de 31/10/2022 até 07/11/2022 (conforme documento(ID 40094)). Ato seguinte no dia 01/11/2022 o setor de engenharia remete os autos através do parecer técnico(ID 40865), como também no dia 03/11/2022 a empresa M. F. MARTINS envia recurso impugnando a habilitação da empresa TA CONSULTORIA LTDA (conforme(ID 41246)). De forma sucinta a peça recursal retrata possível inobservância das regras editalícias, justificando que a impugnada não apresentou o balanço na forma exigida no item 5.2 e 5.3 do edital, em especial quanto a exigência do termo de abertura e encerramento, como também deixou de apresentar Livro Diário peça obrigatória segundo Art. 1.180 da Lei n°. 10.406 de 10/01/2002 e Art. 5° do Decreto-Lei n°. 486 de 03/03/1969, não apresentou atestados compatíveis com a obra, deixando de apresentar comprovação de instalação de postes e instalação de rede subterrânea de alimentação, por fim a impugnante finaliza requerendo a inabilitação da impugnada. Ato seguinte, o presidente da comissão tramitou o processo no dia 04/11/2022 para o setor de contabilidade, para emissão de parecer quanto aos índices denotadores de boa situação financeira (resultados maiores ou igual a um) e capital integralizado ou líquido (correspondente no mínimo de 10% do valor global da obra) das empresas participantes, como também emitir parecer relativo a narrativa da empresa M.F.MARTINS, constante na peça recursal (ID 41246), referente as falhas encontradas no balanço da empresa TA CONSULTORIA LTDA.

 O presidente da comissão esclareceu aos membros sobre os pareceres técnicos realizados, sendo;

CONTABILIDADE(ID 41693): Informa que após análise do Balanço Patrimonial das Empresas participantes do certame, os mesmos atendem as exigências solicitadas no Edital de Licitação, quanto aos índices denotadores de boa situação financeira e capital integralizado e/ou patrimônio líquido ambos registrados, nos coeficientes de análises em 07/11/2022, conforme documentos(ID 39249)E(ID 39418) do Processo nº 1597/2022. Também declara que o recurso interposto pela empresa M.F.MARTINS em desfavor da empresa TA CONSULTORIA LTDA, referente ao termo de abertura e enceramento do livro diário não representa mero formalismo da comissão de licitação, afirma que o mesmo configura como documento hábil a aferir autenticidade ao balanço patrimonial.

ENGENHARIA(ID 40865): Demonstra conforme planilha abaixo, os itens atendidos por cada empresa conforme exigência do edital, vejamos;

TA CONSULTORIA LTDA
ITEM QTD. MÍNIMA PROFISSIONAL EMPRESA
POSTE DE AÇO SAE 1010/1012, TELECONICO CURVO SIMPLES, COM ESPESSURA MÍNIMA DE CHAPA DE 2,56MM, COM 9 M DE ALTURA, ENGASTADOM SEM JANELA DE INSPEÇÃO. 33 UND **NÃO CONSTA **NÃO CONSTA
CABO DE COBRE FLEXÍVEL ISOLADO, 16MM², ANTICHAM 0,6/1,0KV, PARA CIRCUITOS TERMINAIS. 1.150 M 2000+1000+1000=

4000 M

2000+1000+1000=

4000 M

ATERRAMENTO – CABO DE AÇO COBREADO 25MM². 932 M **NÃO CONSTA **NÃO CONSTA
LUMINÁRIA LED 80W, FLUXO LUMINOSO MÍNIMO 12000 LÚMENS, PROTEÇÃO IK09 E IP66, DPS 10KV/12KA. 33 UND 30+6=

36 UND

**NÃO CONSTA
M.F.MARTINS
ITEM QTD. MÍNIMA PROFISSIONAL EMPRESA
POSTE DE AÇO SAE 1010/1012, TELECONICO CURVO SIMPLES, COM ESPESSURA MÍNIMA DE CHAPA DE 2,56MM, COM 9 M DE ALTURA, ENGASTADOM SEM JANELA DE INSPEÇÃO. 33 UND **24=

24 UND

36=

36 UND

CABO DE COBRE FLEXÍVEL ISOLADO, 16MM², ANTICHAM 0,6/1,0KV, PARA CIRCUITOS TERMINAIS. 1.150 M **1116=

1116 M

1250+2184

=3434 M

ATERRAMENTO – CABO DE AÇO COBREADO 25MM². 932 M **NÃO CONSTA **NÃO CONSTA
LUMINÁRIA LED 80W, FLUXO LUMINOSO MÍNIMO 12000 LÚMENS, PROTEÇÃO IK09 E IP66, DPS 10KV/12KA. 33 UND **NÃO CONSTA

4+6+13+42+38+40+39+32+36+34+33+30++31+40+40+41+38+3+

9+42+36+43+37+38+39+39+89+44+40+39++40+39+40+43+41+3+

6+30+24+25+9+27+4+8+51+64+5+50+36+6+7+53+50+51+54+51+

53+45+30+28+15+5+24+61

=2178 UND

(**) Os itens com asterisco estão em discordância com o Edital

Baseado na tabela do setor de engenharia, demonstrando as desconformidades das documentações apresentadas, onde não atendem ao quantitativo mínimo estabelecido em edital, o presidente da comissão traz a luz aos demais membros o que foi solicitado em edital e no termo de referência;

TR Item 10 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

  1. a)Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa e do responsável técnico que comprovem a execução de serviços de instalação elétrica e/ou serviços similares;
  2. b)Comprovação de aptidão de capacidade técnica/operacional para desempenho de atividade pertinente a extensão de rede ou, serviços similares devidamente registradas no CREA/RO.

EDITAL Item 5 DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

  1. a)Certidão de Acervo Técnico CAT, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com o objeto da licitação, e Atestado de Capacidade Técnica ACT, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com o objeto da licitação.
  2. b)Observação: Será aceito a comprovação (técnico-operacional art. 30 inciso II e técnico-profissional art. 30 § 1° inciso I Lei 8666/93) através de Acervos e Atestados que contenham serviços relacionados à ILUMINAÇÃO PÚBLICA com características iguais ou semelhantes, conforme quantitativos mínimo igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total previsto em projeto. Dentre os acervos e atestados, deve constar ao menos um com quantitativos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total exigido para cada item. Tanto a empresa quanto o profissional que a representa, deverão apresentar acervos e/ou atestados nos quantitativos exigidos.

Após o breve relato realizado pelo presidente da comissão, os demais membros analisaram todos os pareceres da Contabilidade e Engenharia, e recurso protocolado pela empresa M.F.MARTINS em desfavor da empresa TA CONSULTORIA LTDA acima mencionado, no qual passamos a decidir abaixo cada fato;

CONSIDERAMOS integralmente o parecer técnico da contabilidade com a seguinte ressalva, o edital não solicita apresentação de livro diário no balanço patrimonial, desta forma este não será alvo de julgamento para habilitação.

CONSIDERAMOS integralmente o parecer da engenharia, quanto ao levantamento dos acervos e atestados apresentados pelos licitantes,

ACATAMOS PARCIALMENTE o recurso protocolado pela empresa M.F.MARTINS em desfavor da empresa TA CONSULTORIA LTDA, portando DEFERIMOS a impugnação feita quanto a não apresentação de comprovação de instalação de postes e rede subterrânea de alimentação, DEFERIMOS a impugnação do Balanço Patrimonial referente a não apresentação do termo de abertura e encerramento e INDEFERIMOS a impugnação do mesmo pela ausência do Livro Diário, tendo em vista que o edital não solicita tal apresentação, consequentemente este não pode ser alvo de julgamento.

 

Ato contínuo, a comissão DECIDE em INABILITAR ambas empresas participantes, M.F.MARTINS por deixar de apresentar acervos e atestados na forma exigida no edital e TA CONSULTORIA LTDA também por deixar de apresentar acervos e atestados e deixar de apresentar balanço patrimonial na forma exigida no edital.

A comissão informa que não será concedido prazo para interposição de recurso quanto a inabilitação, na forma do Item 15.3 do Edital e Art. 109 Inciso I alínea A da Lei 8.666/93, considerando a ausência de possibilidade de justificar as falhas concretas referente aos acervos e atestados não apresentados e item 7.6 do edital, que veda a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Porém, a comissão decide abrir prazo de 08 (oito) dias úteis a contar da publicação da presente decisão, para que ambas empresas apresentem novas documentações escoimadas das causas que a inabilitaram, nos termos do Art. 48 § 3º da Lei 8.666/93;

  • 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Transcorrido o prazo legal sem apresentação de nova documentação, será devolvido fechado o envelope 02 de proposta de preços as respectivas empresas ainda lacrados, após 15 (quinze) dias sem manifestação sobre o interesse de retirada, será descartado e inutilizado toda documentação da proposta. A presente decisão será publicada na AROM Diário Oficial dos Municípios.

Registra-se que o edital da presente Tomada de Preços, teve ampla publicidade, sendo comprovada através das publicações oficiais quais sejam: Diário Oficial do Estado de Rondônia-DOEDiário Oficial dos Municípios – AROMJornal de grande Circulação Madeirãosite oficial da Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO e ainda Murais da Prefeitura e Câmara Municipal de Corumbiara-RO, conforme Aviso de Publicação(ID 30792).

Encerrada a sessão às 09h30min, com observância no exposto acima, concluímos os procedimentos relativos à Tomada de Preços nº007/2022, para a presente data, restando a sessão FRACASSADA, conforme motivos expostos acima.

Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por mim, que a secretariei e pelos membros da comissão presentes.

Segue arquivo abaixo:

Ata_de_Julgamento_002

Comissão de Licitação:

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO Presidente

SILVANA OLIVEIRA CAMARGO Secretária

BARBARA RACHEL N. DA SILVA Membro





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