PROCESSO DE NR°. 1696/2023/SEMOSP
TOMADA DE PREÇOS 010/2023
ATA DE JULGAMENTO
N.º 002/2023
Às 09h:00min do dia 24/10/2023, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria n.º 458/2022 (ID 51432), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros que ao final assinam a presente Ata.
Para prosseguir com o julgamento dos envelopes de documentações, da licitação que tem por objeto; Contratação de empresa especializada em construção de Galeria, para construir Bueiro Triplo Celular de Concreto, com dimensão de 3,00m X 3,00m na linha 02, coordenadas: 13°0210S – 60°5023O, no Município de Corumbiara-RO, com Recursos Próprio do Município de Corumbiara/RO, conforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Composição Analítica do BDI, Cronograma Físico Financeiro, Curva ABC, Composição de Custo, Memória de Cálculo, Relatório Fotográfico, Estudo Hidrológico e demais Especificações Técnicas, com Recurso Próprio do Município de Corumbiara/RO, valor total orçado para presente tomada de preços é de R$ $ 539.114,64 (quinhentos e trinta e nove mil e cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMOSP.
Para a presente licitação participaram as seguintes empresas:
N° |
NOME |
Nº CNPJ |
01 |
WD EMPREENDIMENTOS LTDA |
18.243.833/0001-49 |
02 |
V & J CONST. E EMPREENDIMENTOS PARA A AMAZONIA LTDA |
12.301.260/0001-86 |
03 |
CONSTRUTORA TRIPLO LTDA |
40.230.475/0001-99 |
O presidente da comissão recapitulou aos membros presentes, que na sessão anterior realizada no dia 16/10/2023 com início às 09h:00min e encerramento às 13h:10min (ID 135862), após análise de todas as documentações (ID 135156)(ID 135161)(ID 135382)(ID 135390)(ID 135409), o representante da empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA, manifestou indagações quanto aos acervos e/ou atestados das demais empresas participantes, afirmando que os mesmos não possuíam similaridade com o objeto licitado, e em seguida a comissão também pontuou outras irregularidades, que a empresa V & J CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PARA A AMAZONIA LTDA, apresentou os ÍNDICE RELATIVO À BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA, com assinatura digital sem mecanismo de autenticação online, e não disponibilizou o arquivo original para consulta no site validar.iti.gov.br, conforme previsto no item 5.7.1 do Edital, e a empresa CONSTRUTORA TRIPLO LTDA, não apresentou Cédula de identidade dos sócios; José Vanderlei Batista e Wendell Henrique de Lima Duarte, não apresentou Declaração de Conhecimento do Local e/ou Atestado de Visita, não apresentou Declaração de Disponibilidade Técnica de Pessoal e Equipamento, e não apresentou o Balanço conforme alínea B) do Item 5.3 do edital, foi escolhido como autenticação do Balanço Cartório de Registro de Notas, no qual este reconhece firma apenas da assinatura do representante da empresa, enquanto a assinatura do contador realizada com certificado digital, não possui nenhum mecanismo de autenticação online. Após registro dos apontamentos, a comissão decidiu não manifestar decisão referente as indagações do representante da empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA, referente a não similaridade dos acervos e/ou atestados das demais empresas, justificando que necessitava de parecer técnico da engenharia. Logo após, a comissão também decidiu em desconsiderar o apontamento registrado em desfavor da empresa V & J CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PARA A AMAZONIA LTDA, referente a falha encontrada nos ÍNDICE RELATIVO À BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA, justificando que ficou comprovado no CRC da mesma (ID 108833), que o referido documentos foi apresentado em conformidade. Ato contínuo a comissão decidiu em INABILITAR a empresa CONSTRUTORA TRIPLO LTDA, por deixar de apresentar os documentos em conformidade com edital. Após tais decisões, o presidente da comissão perguntou ao representante da empresa CONSTRUTORA TRIPLO LTDA, se não tinha condições de disponibilizar o arquivo digital do Balanço, para fins de conferência da assinatura, conforme lhe era facultado no item 5.7.1 do Edital, foi respondido que não tinha, ainda foi perguntado sobre o interesse de interposição de recurso, referente as decisões proferidas pela comissão, foi respondido que não tinha. Ato seguinte o presidente da comissão devolveu o envelope de proposta fechado ao mesmo, conforme determina o item 7.1.5 do Edital. Ato seguinte o presidente da comissão informou que não estaria abrindo prazo para interposição de recursos, para empresa inabilitada CONSTRUTORA TRIPLO LTDA, devido a manifestação de não interesse do representante da mesma. Em seguida o presidente suspendeu a sessão por tempo indeterminado, justificou que não haveria julgamento do mérito quanto a Habilitação das demais empresas, WD EMPREENDIMENTOS LTDA e V & J CONST. E EMPREENDIMENTOS PARA A AMAZONIA LTDA, em função da necessidade de pareceres técnicos dos Setores de; Engenharia (referente aos acervos e/ou atestados) e Contabilidade (referente aos balanços).
O presidente da comissão informou também aos demais membros, que nesse interregno de tempo, foi juntado nos autos, os pareceres técnicos; Engenharia (ID 136384), afirmando que os acervos e/ou atestados apresentado pela empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA, eram compatíveis e com similaridade superior ao objeto licitado, e os acervos e/ou atestados da empresa V & J CONST. E EMPREENDIMENTOS PARA A AMAZONIA LTDA, não possuíam similaridade ao objeto licitado, justificou que o objeto refere-se Construção de Galeria/ Obras de Drenagem, e foi apresentado Atestados e Acervos relacionados a Construção de Unidade Básica de Saúde, Arquibancada e Construção de Ginásio, e parecer da Contabilidade (ID 136910), afirmando que os Balanços Patrimoniais das empresas retromencionadas, estavam em conformidade e atendem as exigências solicitadas no Edital.
Após breve relato posto pelo presidente da comissão, os demais membros analisaram todos os pareceres técnicos acima descritos, e sem nenhuma objeção por parte destes, a comissão então DECIDIU HABILITAR a empresa WD EMPREENDIMENTOS LTDA, por atender todas as exigências editalícias, e INABILITAR a empresa V & J CONST. E EMPREENDIMENTOS PARA A AMAZONIA LTDA, por não ter cumprido os requisitos editalícios.
Com base no Edital (ID 131090) no Item 15.3 e Art. 109 Inciso I alínea A da Lei 8.666/93, que dispõe sobre o direito de interposição de recursos, em especial quanto habilitação ou inabilitação do licitante, fica aberto prazo de 05 (cinco dias úteis), a contar de 26/10/2023 à 01/11/2023, para manifestação de interesse.
Havendo inércia de manifestação ou declínio da mesma, será publicado nos sites da Prefeitura e da AROM, a data de abertura dos envelopes de propostas de preços, conforme Lei Municipal n.º 814/2011 (ID 78495), a ser realizada em sessão aberta, como também coletado a ciência dos participantes através do sistema de processo digital – DIGPROC, portanto, os representantes das empresas bem como demais interessados, querendo possam participarem da reunião.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião às 10h:30min, da qual se lavrou a presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei, e pelos membros da comissão presentes.
Comissão de Licitação:
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO – Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO – Membro
BARBARA RACHEL N. DA SILVA – Secretária