PROCESSO DE NRº 1850/2023/SEMED
TOMADA DE PREÇOS 012/2023
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO
Nº 001/2023
Às 09h:00min do dia 24/11/2023, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria Nº 458/2022 (ID 51432), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente apenas os Membros que ao final assinam a presente Ata.
Para proceder com a abertura e julgamento, da licitação que tem por objeto; Contratação de empresa especializada em construção civil, para realizar Reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Professor Luiz Benvenoto Dalla Costa, no endereço Avenida Senador Olavo Pires S/N, Distrito de Alto Guarajús neste Município, conforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Memória de Cálculo dos Quantitativos da Planilha, Cronograma Físico Financeiro, Composição Analítica do BDI, Composição de Custo, Memorial Descritivo, Relatório Fotográfico e demais Especificações Técnicas, com Recursos; Estadual, Termo de Convênio nº. 286/PGE/2022 no valor de R$ 210.000,00 e Próprios do Município de Corumbiara/RO no valor de R$ 662.398,67, valor total estimado para presente tomada de preços é de R$ 872.398,67 (oitocentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto SEMED.
Para a presente licitação participaram as seguintes empresas:
N° |
NOME |
Nº CNPJ |
01 |
CORUMBIARA COMERCIO E TINTAS SERVIÇOS LTDA |
47.203.291/0001-89 |
02 |
CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA |
11.692.768/0001-90 |
03 |
JRP ENGENHARIA LTDA |
14.878.898/0001-00 |
04 |
J C CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA |
13.757.419/0001-34 |
05 |
CONSTRUTORA CBA LTDA |
14.326.080/0001-84 |
06 |
MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA |
49.319.552/0001-56 |
Aberta a sessão pelo Presidente da Comissão e Membros presentes, e em observância às disposições contidas no edital (ID 140632) e na Lei de Licitações e Contratos, iniciou a sessão informando que não haveria credenciamento, em função da ausência dos representantes das empresas acima citadas, razão pela qual a Comissão procedeu com à abertura dos envelopes de DOCUMENTAÇÕES, conforme informado abaixo;
N° |
NOME |
DOCUMENTAÇÕES ANALISADAS |
01 |
CORUMBIARA COMERCIO E TINTAS SERVIÇOS LTDA |
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02 |
CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA |
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03 |
JRP ENGENHARIA LTDA |
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04 |
J C CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA |
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05 |
CONSTRUTORA CBA LTDA |
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06 |
MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA |
Em seguida o presidente da comissão passou para apreciação de todos os membros presentes, para análise e assinatura de todas as laudas, logo após a comissão registrou alguns apontamentos nas documentações, vejamos;
a) – A empresa CORUMBIARA COMERCIO E TINTAS SERVIÇOS LTDA, apresentou as Declarações; Anexos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e Declaração de Disponibilidade Técnica de Pessoal e Equipamentos, sem assinatura do representante legal da empresa.
b) – A empresa CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, apresentou as Declarações; Anexos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e Declarações de; Renúncia a Visita Técnica, Conhecimento (do objeto e demais elementos técnicos), Sustentabilidade Ambiental, Profissionais e ME e EPP, com assinatura digital e sem mecanismo de autenticação online.
c) – A empresa JRP ENGENHARIA LTDA, apresentou as Declarações; Anexos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e Declarações de; Disponibilidade Técnica de Pessoal e Equipamentos, de não Realização de Visita ao Local da Obra e de ME e EPP, e também Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação, Termo de Encerramento e Procuração em nome do Sr°. André Guilherme Lima Francisco, com assinatura digital e sem mecanismo de autenticação online.
d) – A empresa J C CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA, apresentou a Certidão Municipal Positiva, ou seja, constam débitos, também apresentou o Atestado de Capacidade Técnica, fornecido pelo Conselho Escolar da E.E.E.F.M Carlos Gomes, CNPJ 63.788.582/0001-32, Contrato n°. 001/2022/PROAFI e ART de Execução 8500111589, em formato de fotocópia e sem mecanismo de autenticação online.
e) – A empresa CONSTRUTORA CBA LTDA, deixou de apresentar o Índice Financeiro SG Solvência Geral, junto ao seu Balanço, também apresentou o Anexo IX Declaração de Conhecimento do Local, com assinatura eletrônica do representante legal da empresa e do responsável técnico.
f) – A empresa MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou o CRC emitido pelo SICAF, sem as informações de data de emissão no rodapé, aparentemente foram suprimidas por uma anomalia na impressão, também apresentou balanço de abertura do exercício 2023, sem índice de coeficientes financeiros.
Após os apontamentos acimas registrados na ordem de A à F, a comissão passou a analisar cada caso, considerando refutar o excesso de formalismo e aplicando as regras editalícias, de mondo a ampliar o ambiente competitivo, sem macular nenhum princípio da isonomia, impessoalidade, legalidade, etc.
Quanto ao apontamento Item A, a comissão decidiu em INABILITAR a empresa CORUMBIARA COMERCIO E TINTAS SERVIÇOS LTDA, considerando que documentos sem assinaturas não surgem seus efeitos jurídicos, o edital no Item 5 deixou claro quais documentos eram necessários como condição prévia para habilitação, e partindo do pressuposto que não são documentos complementares de Habilitação, estes deveriam estarem assinados. A comissão levou em consideração o Artigo 43, $3° da Lei 8.666/93 bem como item 7.6 do Edital, no qual prevê a realização de diligência, porém veda a inclusão de documento ou informação novas. A comissão também analisou a hermenêutica jurídica do Artigo 43, $3° da Lei 8.666/93, buscando interpretações do dispositivo na jurisprudência, encontrando o Acórdão 2673/2021-Plenário, no qual discute a inabilitação do licitante em função da não apresentação de declaração, julgando como falha formal dissociado do interesse público, devendo ser resolvida por diligência, desde que não alteram a substância jurídica dos documentos. Porém no mesmo acordão, a comissão também extraiu o contexto em que ele foi baseado, onde trata-se de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, refutando o excesso de formalismo em defesa do menor preço já obtido na fase de competição, também evidenciou como documento complementar de habilitação, bem como destacou que da leitura do Edital objeto de julgamento, não se extraia de forma clara, o momento em que tal declaração deveria ser apresentada, não restando evidente que sua remessa devesse ter sido contemporânea à apresentação da proposta de preços. Por fim a comissão defende a regras editalícias, aceitas por todos os licitantes, ratificadas de forma tácita pela ausência de impugnação, não restando dúvida, que todos documentos descriminados no Item 5, deveriam serem apresentados sob pena de inabilitação, não sendo possível diligenciar ausências de assinaturas, sem infringir o Edital e a Lei concernente a inserção de informação nova, dando validade jurídica a um documento apócrifo, e a comissão finaliza enfatizando que, caso estivesse presente o representante legal da empresa, seria franqueado ao mesmo a oportunidade para assinar todos documentos na presença dos membros, não cabendo tergiversar a responsabilidade para comissão, sobre a prisma de exceto de formalismo, quando a responsabilidade em fornecer documentos autênticos é da empresa.
Quanto aos apontamentos Itens B e C, a comissão decidiu conceder as empresas CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA e JRP ENGENHARIA LTDA, os benefícios previstos no Edital no item 5.7.1, que em síntese concede 01 (um) dia útil de prazo, a contar da publicação desta decisão na imprensa oficial, para envio dos documentos originais que derivaram as impressões, os quais passarão por análise das assinaturas digitais, afim de comprovar a autenticidade dos documentos enviados, devendo as empresas fazerem o envio no e-mail [email protected], o não atendimento destas solicitações, será entendido de forma tácita, como apócrifos os documentos fornecidos, e consequentemente inabilitando-as para fase subsequente. A comissão destaca que os documentos com assinaturas digitais, enviados de forma facultada pelos licitantes, ou seja, que não foram solicitados no edital, não serão objetos de inabilitação, porém não surgirão seus efeitos legais futuramente, como é o caso da empresa CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, que enviou Declarações de; Renúncia a Visita Técnica, Conhecimento (do objeto e demais elementos técnicos), Sustentabilidade Ambiental, Profissionais e ME e EPP, e da empresa JRP ENGENHARIA LTDA, que enviou Declarações de; Não Realização de Visita ao Local da Obra e de ME e EPP, e também Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação, Termo de Encerramento e Procuração em nome do Sr°. André Guilherme Lima Francisco.
Quanto ao apontamento Item D, referente a apresentação da Certidão Municipal Positiva, ou seja, com débitos, a comissão concede a empresa J C CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA, os benefícios previstos no Art. 43 § 1 Lei 123/2006, considerando que a empresa Declarou seu enquadramento como ME ou EPP, sendo assim, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Referente ao apontamento do Atestado de Capacidade Técnica em formato de fotocópia e sem mecanismo de autenticação online, a comissão decidiu como APÓCRIFO, considerando que não têm mecanismo de verificação de sua autenticidade, tornando sem efeito a declaração do atestante, o edital no item 5.6 regulamenta de como este documento deveria ser apresentado, em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, em conformidade com o artigo 32, caput da Lei nº 8.666/93. Dentre os acervos e ou atestados apresentados, apenas este não foi considerado pela comissão, os demais serão analisados pelo setor técnico da prefeitura.
Quanto ao apontamento Item E, a comissão decidiu em INABILITAR a empresa CONSTRUTORA CBA LTDA, pois deixou de apresentar o Índice Financeiro – SG Solvência Geral, junto ao seu Balanço, infringindo o item 5.3.1 do Edital. A comissão também não considerou o documento apresentado referente a Declaração de Conhecimento do Local – Anexo IX, pois na verificação de conformidade das assinaturas eletrônicas, do sistema utilizado por nome ZapSign, ficou constatado que as duas assinaturas foram realizadas do mesmo endereço de IP 181.218.93.54, mesma localização -12.742171 -60.131903, mesmo e-mail [email protected] e mesmo telefone +5569984369133, levando a conclusão que o documento foi assinado por um único signatário, ou seja, não é possível afirmar que o responsável técnico tenha mesmo conhecimento do documento, já que todos os dados dos assinantes são os mesmos oficinais da empresa, destacados nos envelopes e nos rodapés das documentações. A comissão saliente que o edital no item 5.7.1 regulamenta a aceitação de assinaturas digitais, porém adverte que necessita passar pela validação no site validar.iti.gov.br, a comissão confrontou o arquivo e verificou que a assinatura eletrônica é reconhecida pelo ICP Brasil conforme MP 2.200-2/01 e Lei 14.063/20, porém os dados do assinante é da empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA CNPJ 37.058.073/0001-44, ou seja, a assinatura eletrônica é válida, porém a empresa CONSTRUTORA CBA LTDA não fez uso correto da ferramenta, ela mesma solicitou a assinatura do profissional técnico e ela mesma deu ciência ao direcionar a solicitação para o próprio e-mail, esse formato de assinatura eletrônica, não exige do remetente tampouco do signatário, a vinculação de um certificado digital emitido por uma entidade certificadora, devendo o remetente garantir o envio para o signatário, por algum meio eletrônico, podendo ser e-mail ou número de celular, dando a este a aportunidade de manifestar conhecimento do documento através do link recebido.
Quanto ao apontamento Item F, a comissão decidiu em DESCONSIDERAR ambos os apontamentos da empresa MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, optou em afastar o excesso de formalismo, e utilizar das prerrogativas prevista no Item 7.6 do Edital, que permite a comissão realizar diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, partindo destas premissas, foi realizado consulta no portal do SICAF, e ficou constatado sem nenhuma ressalva a conformidade das informações contidas no CRC apresentado. Quanto a não apresentação dos índices de coeficientes financeiros, deve-se ao fato que, em balanço de abertura não existe a possibilidade de confecção destes índices, no qual estes refletem a saúde financeira da empresa e a capacidade de honrar os seus compromissos, portanto no caso de balanço de abertura a saúde financeira da empresa é 100%, ou seja, todo seus ativos e passivos estão intactos sem histórico de movimentações, a comissão mantem a mesma decisão já realizada nas Tomadas de Preços 005 e 006 de 2021, onde a questão foi bem espancada, tivemos pareceres da Contabilidade da Prefeitura e até do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia CRCRO.
Ato contínuo o presidente da comissão informou que toda documentação seria escaneada e juntado nos autos, através do sistema DIGPROC Processo Digital, sendo franqueado a todos o direito de conferência e assinatura como ciência, dando fidedignidade dos mesmos na forma em que foram entregues, assinados e conferidos. Também informou, que seria aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, em função das inabilitações ocorridas das empresas; CORUMBIARA COMERCIO E TINTAS SERVIÇOS LTDA e CONSTRUTORA CBA LTDA, conforme determina o Edital no Item 15.3 e Art. 109 Inciso I alínea A da Lei 8.666/93, que dispõe sobre o direito de interposição de recursos, em especial quanto a habilitação ou inabilitação. Portanto, o prazo inicia-se dia 08/12/2023 e expira em 14/12/2023. Havendo inércia de manifestação ou declínio da mesma, serão devolvidos fechados os envelopes 02 de propostas de preços, das respectivas empresas ainda lacrados, após 15 (quinze) dias sem manifestações sobre o interesse de retirada, será descartado e inutilizado toda a documentação das propostas. A presente decisão será publicada na AROM – Diário Oficial dos Municípios.
O presidente da comissão registra em ata, que fica NOTIFICADA as empresas CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA e JRP ENGENHARIA LTDA, a estar enviando as documentações citadas na decisão dos itens B e C, no prazo de 01 (um) dia útil após publicação desta decisão na imprensa oficial, ou seja, até dia 08/12/2023. Também recomenda que a empresa J C CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA, adote imediatamente as devidas providências, quanto ao fornecimento da certidão municipal solicitada na decisão do item D.
Logo após, o presidente da comissão decidiu suspender a sessão por tempo indeterminado, informou que não haveria julgamento do mérito quanto a Habilitação das empresas; CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, JRP ENGENHARIA LTDA, J C CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA e MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em função da necessidade de pareceres técnicos dos Setores de; Engenharia (referente aos acervos e atestados) e Contabilidade (referente aos balanços), após pareceres será registrada nova ata e franqueado novamente prazo para interposição de recursos. O presidente ainda informou que os Envelopes 02 de Propostas, ficariam sob guarda da comissão, até finalizar as análises dos setores técnicos da prefeitura, e, julgamento da comissão quanto aos demais Documentos apresentados nos Envelopes 01, como também dos recursos protocolados caso houver, superado está fase, será devolvido fechado os envelopes de propostas aos licitantes inabilitados caso houver, e divulgado nova data para abertura dos envelopes 02 dos licitantes habilitados, no qual irá dar publicidade nos sites da Prefeitura e da AROM, como também coletado a ciência dos participantes no aviso, através do sistema de processo digital DIGPROC, para que, querendo, possam participar, assim como demais interessados.
OUTRAS OCORRÊNCIAS: A Comissão Permanente de Licitação – CPL-M, informa que o Aviso de Licitação (ID 140802), foi publicado nos Diários Oficiais do; Estado e da AROM, e nos Murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, também no Jornal de Grande Circulação (Madeirão) e no site da Prefeitura Municipal de Corumbiara www.corumbiara.ro.gov.br (ID 141658), conforme Lei Municipal n°. 814/2011 (ID 78495). Informamos também que, devido ao horário de encerramento da sessão e demais serviços administrativos excepcionais nos dias seguintes, não foi possível elaborar a Ata no mesmo dia, a sessão ocorreu no dia 24/11/2023, e a confecção da Ata no dia 06/12/2023, registramos ainda que, as consultas nos cadastros; SICAF, CNIA, TCU, CEIS e CNEP (ID 149135)(ID 149174)(ID 149176)(ID 149178)(ID 149179)(ID 149180), a fim de averiguar qualquer impedimento das empresas e dos sócios majoritários, conforme artigo 12 da Lei n° 8.429 de 1992, foram realizadas neste interregno entre a realização da sessão e confecção da ata, e nas consultas todas as empresas apresentaram situações regulares quanto a estes. Também informamos que os envelopes de Documentações e Proposta de Preços de todas as empresas, foram entregues por terceiros momento antes da realização da sessão, e não compareceu nenhum representante das mesmas na hora de abertura.
Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão encerrou a reunião às 13h:20min, agradeceu a presença de todos, finalizo a lavra da presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei, pelos membros da comissão e representantes presentes.
ATA_DE_ABERTURA_E_JULGAMENTO-pdf
Comissão de Licitação:
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO – Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO – Secretária
BARBARA RACHEL N. DA SILVA – Membro