PROCESSOS DE NRS° 971/1096/1097/2023/SEMUSA
TOMADA DE PREÇOS 009/2023
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO
Nº 001/2023
Às 09h:00min do dia 14/09/2023, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria Nº 458/2022 (ID 51432), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros que ao final assinam a presente Ata.
Para proceder com a abertura e julgamento, da licitação que tem por objeto; Contratação de empresas especializadas em; Construção Civil, Proteção Radiológica e Rede de Gases Medicinais, para executar serviços de infraestrutura no Pronto Socorro, sendo; fornecimento e implantação de reservatório metálico, construção de abrigo de lixo, implantação de estacionamento / urbanização, construção de sala de raio-x e construção de rede de gases medicinais, na rua Juscelino Kubitschek esquina com avenida Gov. Jorge de Oliveira Teixeira, no Município de Corumbiara/RO, conforme detalhamento constante nos Projetos, ARTs, Planilhas Orçamentárias, Planilhas Resumo, Memórias de Cálculo dos Quantitativos das Planilhas, Cronogramas Físico Financeiro, Composições Analítica dos BDIs, Composições de Custos, Memoriais Descritivos, Curvas ABCs e Relatórios Fotográficos. Com RECURSOS PRÓPRIOS do Município de Corumbiara, com valor total estimado de R$ 756.990,64 (setecentos e cinquenta e seis mil e novecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde SEMUSA.
Para a presente licitação participaram as seguintes empresas:
N° |
NOME |
Nº CNPJ |
01 |
CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA |
47.203.291/0001-89 |
02 |
RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA |
17.640.097/0001-08 |
03 |
CONSTRUCOES DO NORTE OBRAS E SERVICOS LTDA |
11.692.768/0001-90 |
04 |
VISAO EMPRESARIAL LTDA |
09.520.005/0001-10 |
Aberta a sessão pelo Presidente da Comissão e Membros presentes, e em observância às disposições contidas no edital (ID 119654) e na Lei de Licitações e Contratos, a Comissão procedeu com à abertura dos envelopes de DOCUMENTAÇÕES (ID 126705)(ID 126819)(ID 127172)(ID 127174)(ID 127206), em seguida o presidente da comissão passou para apreciação dos membros presentes, e após análise, a comissão constatou algumas falhas apenas nas documentações da empresa VISAO EMPRESARIAL LTDA, a serem destacadas no próximo parágrafo, ato contínuo foram coletadas as assinaturas dos membros presentes nas documentações.
Voltando ao mérito das falhas encontradas nas documentações da empresa VISAO EMPRESARIAL LTDA, a comissão registra as seguintes ocorrências;
a) Foi apresentado documento de identidade da sócia ALCILENE RIBEIRO DE ARAUJO, em forma de fotocópia e sem mecanismo de autenticação online.
b) Foi apresentado 03 (três) atestados, o primeiro fornecido pelo Ministério da Defesa Base Aérea de Porto Velho (autenticação https://adoc.aer.mil.br/adoc/ código C4AK37GS.Z5Z2LPLC.L63MJOE4.DWSTF6F7), o segundo fornecido por Jozenilo Muniz Oliveira CPF ***.147.762-**00 (ART n°. 8300140913), em forma de fotocópia e sem mecanismo de autenticação online, o terceiro fornecido pelo Conselho Escolar E.M.E.I Eduardo Valverde Araújo, CNPJ 21.588.472/0001-87, em forma de fotocópia e sem mecanismo de autenticação online.
c) Foram apresentadas todas as declarações Anexos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e Declaração de disponibilidade das instalações, dos equipamentos /máquinas e do pessoal técnico, também classificada de Anexo V de forma errônea, ambas com assinaturas digitais, e sem mecanismo de autenticação online.
d) Apresentou a Declaração de Conhecimento do Local Anexo IX, sem assinatura do Responsável Técnico, o representante da empresa assinou de forma digital, e sem mecanismo de autenticação online, os dois campos, utilizando a mesma assinatura em local reservado ao responsável técnico e outro para empresa.
Quanto ao Item A; A comissão decide em DESCONSIDERAR, ficou comprovado no CRC da referida empresa (ID 124410), que o documento de identidade da sócia ALCILENE RIBEIRO DE ARAUJO, foi apresentado em conformidade, sem nenhuma contestação por parte da comissão de julgamento dos registros cadastral, desta forma, quaisquer documentos validos apresentados no CRC, faz parte integrante dos documentos da cadastrada nas licitações em que participa.
Quanto aos Itens B; A comissão decidiu como APÓCRIFOS, o atestado fornecido por Jozenilo Muniz Oliveira CPF ***.147.762-**00 (ART n°. 8300140913) e o fornecido pelo Conselho Escolar E.M.E.I Eduardo Valverde Araújo, CNPJ 21.588.472/0001-87, ambos não têm mecanismo de verificação de sua autenticidade, tornando sem efeito a declaração do atestante, outro agravante ao atestado fornecido por Jozenilo Muniz Oliveira, é que foi fornecido por pessoa física, o edital regulamenta de como estes documentos deveriam serem apresentados, vejamos;
5 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO:
(…) Atestado de Capacidade Técnica ACT, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com o objeto da licitação.
5.6. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, em conformidade com o artigo 32, caput da Lei nº 8.666/93.
Quanto aos Itens C; A comissão decidiu que por força do ocorrido no item “D”, não serão diligenciados na forma dos itens 5.7.1 e 7.6 do Edital.
Quanto aos Itens D; A comissão decidiu como FALHA GRAVE, a ausência de assinatura do responsável técnico na Declaração de Conhecimento do Local Anexo IX, ou seja, não se trata de mero formalismo o referido documento, com a devida vênia, o mesmo não pode ser declarado por leigos. Além de estar expressamente destacado no modelo da Declaração a necessidade de assinatura do responsável técnico, o edital também fez ênfase no item 27 Obs-4 vejamos;
27 ANEXOS:
Obs-4: Responsáveis técnicos das licitantes, deverão assinar juntamente com o representante da empresa o Anexo IX (caso não optem pela apresentação do Anexo VI), bem como todas as laudas das planilhas de formação de preço, facultado neste último a assinatura do representante da empresa.
Corrobora com o entendimento da comissão o Acordão 212/2017-TCU-Plenário, de que a declaração deve ser assinada pelo responsável técnico, vejamos;
[…]
10. Cabe destacar que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a vistoria ao local somente deve ser exigida quando imprescindível e, mesmo assim, que o edital preveja a possibilidade de substituição de tal atestado por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto (Acórdãos nº s. 2.990/2010, 2.913/2014, 234/2015, 372/2015, todos do Plenário).
11. A questão da substituição de atestado de visita por declaração formal assinada pelo responsável técnico de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos já foi objeto de deliberação desta Corte de Contas, que concluiu que o procedimento atende o disposto no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem comprometer a competitividade do certame (Acórdão 1174/2008-TCU-Plenário).
Após análise das falhas encontradas nas documentações da empresa VISAO EMPRESARIAL LTDA, a comissão então DECIDE INABILITÁ-LA.
Ato contínuo o presidente da comissão informou que toda documentação seria escaneada e juntado nos autos, através do sistema DIGPROC Processo Digital, sendo franqueado a todos o direito de conferência e assinatura como ciência, dando fidedignidade dos mesmos na forma em que foram entregues, assinados e conferidos. Também informou, que seria aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, em função da ausência do representante legal da empresa; VISAO EMPRESARIAL LTDA, conforme determina O Edital no Item 15.3 e Art. 109 Inciso I alínea A da Lei 8.666/93, que dispõe sobre o direito de interposição de recursos, em especial quanto a habilitação ou inabilitação. Portanto, o prazo inicia-se dia 26/09/2023 e expira em 02/10/2023. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, será devolvido fechado o envelope 02 de proposta de preço, a respectiva empresa ainda lacrado, após 15 (quinze) dias sem manifestações sobre o interesse de retirada, será descartado e inutilizado toda a documentação da proposta. A presente decisão será publicada na AROM – Diário Oficial dos Municípios.
Logo após, o presidente da comissão decidiu suspender a sessão por tempo indeterminado, informou que não haveria julgamento do mérito quanto a Habilitação das empresas; CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA, RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA e CONSTRUCOES DO NORTE OBRAS E SERVICOS LTDA, em função da necessidade de pareceres técnicos dos Setores de; Engenharia (referente aos acervos e atestados) e Contabilidade (referente aos balanços). O presidente ainda informou que os Envelopes 02 de Propostas, ficariam sob guarda da comissão, até finalizar as análises dos setores técnicos da prefeitura, e, julgamento da comissão quanto aos demais Documentos apresentados nos Envelopes 01, como também dos recursos protocolados caso houver, superado está fase, serão devolvidos fechados os envelopes de propostas aos licitantes caso inabilitados, ou, divulgado nova data para abertura caso habilitados, no qual irá dar publicidade nos sites da Prefeitura e da AROM, como também coletado a ciência dos participantes no aviso, através do sistema de processo digital DIGPROC, para que, querendo, possam participar, assim como demais interessados.
OUTRAS OCORRÊNCIAS: A Comissão Permanente de Licitação – CPL-M, informa que o Aviso de Licitação (ID 121164), foi publicado nos Diários Oficiais do; Estado e da AROM, e nos Murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, também no Jornal de Grande Circulação (Madeirão) e no site da Prefeitura Municipal de Corumbiara www.corumbiara.ro.gov.br (ID 121904), conforme Lei Municipal n°. 814/2011 (ID 78495). Informamos também que, devido ao horário de encerramento da sessão e demais serviços administrativos excepcionais nos dias seguintes, não foi possível elaborar a Ata no mesmo dia, a sessão ocorreu no dia 14/09/2023, e, a confecção da Ata no dia 22/09/2023, registramos ainda que, as consultas nos cadastros; SICAF, CNIA, TCU, CEIS e CNEP (ID 127261)(ID 127264)(ID 127265)(ID 127266), a fim de averiguar qualquer impedimento das empresas e dos sócios majoritários, conforme artigo 12 da Lei n° 8.429 de 1992, foram realizadas no mesmo dia após encerramento da sessão, e nas consultas todas as empresas apresentaram situações regulares quanto a estes. Também informamos que os envelopes de Documentações e Propostas de Preços de todas as empresas, foram entregues por terceiro momento antes da realização da sessão.
Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão encerrou a reunião às 13h:10min, agradeceu a presença de todos, finalizo a lavra da presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei e pelos membros da comissão presente.
ATA_DE_ABERTURA_E_JULGAMENTO-001
Comissão de Licitação:
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO – Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO – Secretária
BARBARA RACHEL N. DA SILVA – Membro