AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023
Processo nº 293/2023
Pregão Eletrônico nº 10/2023
Assunto: Formação de ata de registro de preço para contratação de empresa especializada em serviço de dedetização.
Interessada: SEMUSA, SEMAS, SEMED, SEMAF e SEMOSP.
A Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO, através do seu Secretário Municipal de Saúde, Srº Fernando Rodrigues Ricardo, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, resolve REVOGAR o procedimento licitatório acima. OBJETO: FORMAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO, LIMPEZA DE FORRO, LIMPEZA DE CAIXA DÁGUA, LIMPEZA DE FOSSA E CAIXA DE GORDURA, para atender as necessidades administrativas das secretarias deste Município, por um período de 12 meses. Contratação esta executada com Recursos Próprios do Município de Corumbiara RO e/ou Recursos de Convênios. Englobam neste Termo, os Processos: 293/2023/SEMUSA, 334/2023/SEMAS, 390/2023/SEMED, 423/2023/SEMAF e 429/2023/SEMOSP.
MOTIVO:
Secretaria demandante do certame na pessoa do secretário Sr(o) Fernando Rodrigues Ricardo, nomeado dia 17/04/2023 solicita revogação do processo 293/2023, para uma melhor análise das demandas solicitadas, termo de referência, edital, orçamento, incorreções apresentadas e outras exigências de habilitação.
Parecer Jurídico:
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 e art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 26.1 do edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, é necessário que seja a licitação revogada para que se proceda uma melhor análise de todos os termos do edital, a fim de que a licitação seja promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho. A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor, inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
DECIDE, a bem do interesse público e tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa, REVOGAR o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico nº 10/2023.
Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CORUMBIARA, 25 DE ABRIL DE 2023
FERNANDO RODRIGUES RICARDO
Secretário Municipal de Saúde
FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI,
Procurador Geral do Município.
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Pregoeiro Oficial.