PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“Dispõe sobre a Concessão de Diárias aos Membros e Servidores do Poder Legislativo de Corumbiara-RO”.
Revogado pela Resolução n° 008 de 2017
“Dispõe sobre a Concessão de Diárias aos Membros e Servidores do Poder Legislativo de Corumbiara-RO”.
A MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições legais e após a aprovação do Soberano Plenário,
Considerando a necessidade de uniformização das regras gerais para a concessão e pagamento de diárias;
Considerando a necessidade de consolidar em normativo único os dispositivos internos que estabelecem os critérios para a concessão de diárias aos Membros e Servidores do Poder Legislativo do Município de Corumbiara, que se deslocarem de sua sede para outra localidade do Estado ou do Território Nacional,
RESOLVE:
Art. 1° – Os Membros ou Servidores do Poder Legislativo que eventualmente e em objeto de serviço ou para participar de curso, congresso ou seminário, devidamente designado ou autorizado, deslocar-se da localidade de sua sede de exercício para outra, no âmbito do Estado de Rondônia ou do Território Nacional, farão jus a percepção de diárias, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único – As disposições desta Resolução aplicam-se também aos servidores ocupantes de cargo em comissão, servidores efetivos e aos servidores públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviço ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, incluindo-se os dias de deslocamento, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e outros.
§1° – Quando o afastamento for para realização de serviços em locais não distantes da sede ou nos municípios do Cone Sul de Rondônia e que não seja exigida pernoite, as diárias serão pagas pela metade (50% por cento).
§2° – Na data de chegada à cidade da sede do Poder Legislativo de Corumbiara, a diária será paga pela metade.
§3° – Na hipótese em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, os Membros ou Servidores farão jus às diárias correspondente ao período prorrogado.
§4° – O servidor ou membro pertencente ao legislativo que se deslocar em equipe de trabalho junto com outros órgãos da administração, receberá diária nos termos e nos valores fixados por essa Resolução.
Art. 3° – As diárias serão pagas preferencialmente antes do deslocamento em serviço e conforme os valores fixados no ANEXO I desta Resolução.
Art. 4° – Na proposta de concessão de diárias deverá sempre ser observado o limite de recursos orçamentários próprios ao exercício financeiro, podendo a Presidência do Legislativo, autorizar menor número de diárias do que as solicitadas pelo requerente.
Art. 5° – O ato de concessão de diárias caberá exclusivamente ao Presidente do Legislativo por meio de Portarias de Diárias, após a respectiva proposta de Solicitação de Diárias ser preenchida corretamente pelo requerente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas sendo observado o modelo próprio de Solicitação de Diárias fixado no ANEXO II, desta Resolução.
§1° – As concessões de Diárias ao Presidente, serão autorizadas pelo Vice-Presidente.
§2° – Havendo motivo devidamente justificável e desde que haja o consentimento verbal da Presidência, o Diretor Geral na ausência e nos impedimentos do Presidente e do Vice Presidente do Poder Legislativo, poderá assinar o ato de Concessão de Diária aos demais membros e servidores do Legislativo.
§ 2° – havendo motivo devidamente justificável o Vice-Presidente do Poder Legislativo, poderá assinar o ato de concessão de diárias aos demais membros e servidores do Legislativo. Alterado pela Resolução n° 003 de 2017.
§3° – Na ausência do Presidente da Câmara o Diretor Geral do órgão fica autorizado a assinar o Ato de Concessão de Diária ao Vereador Vice Presidente. Aditivado pela Resolução n° 003 de 2017.
Art. 6° – O servidor ou membro, sem prejuízo do que dispõe o artigo 8°, no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da data do retorno à sede, restituirá as diárias recebidas em excesso à conta bancária do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Quando, por qualquer circunstância, não for realizada a viagem objeto do afastamento, o beneficiário restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.
Art. 7° – O beneficiário de diárias, na forma da presente Resolução, deverá comprovar a realização da viagem proposta até 05 (cinco) dias corridos do seu retorno, sob pena de haver o desconto por determinação do Controle Interno ou da Presidência do Legislativo, na primeira folha de pagamento posterior a viagem, o valor das diárias recebidas durante o período, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Parágrafo Único – Na comprovação das diárias recebidas, o beneficiário deverá observar o modelo próprio de Prestação de Contas fixado no ANEXO III desta Resolução.
Art. 8° – A devolução da importância correspondente às diárias não utilizadas e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o reconhecimento à conta bancária do Poder Legislativo, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único – A devolução será considerada “receita própria” quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 9° – Concluído o processo de Concessão de Diárias acompanhado da respectiva Prestação de Contas, este será preliminarmente analisado pela Direção Geral ou departamento de finanças e enviado para manifestação do Controle Interno do Poder Legislativo e posteriormente submetido à apreciação do Presidente do Poder Legislativo, para fins de homologação da despesa, baixa do registro pelo setor contábil e arquivamento dos autos.
Art. 10° – Não será permitida a concessão de dois pedidos de Diárias, sem que haja a respectiva Prestação de Contas da primeira concessão.
Art. 10°. Em casos extraordinários, poderá ser concedido até dois pedidos de diárias sem que haja a respectiva prestação de contas da primeira concessão. Alterado pela Resolução n° 003 de 2017.
Art. 11° – Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, o qual decidirá a respeito do assunto.
Art. 12° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13° – Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Corumbiara – RO, 18 de Setembro de 2015.
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Resolução n° 003 de 2017.
Revogado pela Resolução n° 008 de 2017
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