PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

RESOLUÇÃO N° 005/2016 

 

Regulamenta o subsídio dos vereadores para a legislatura 2017 a 2020, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "a", da Constituição Federal. 

Revogada pela Resolução n°  001 de 2020.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

RESOLUÇÃO N° 005/2016 

 

Regulamenta o subsídio dos vereadores para a legislatura 2017 a 2020, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "a", da Constituição Federal. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 13, II, combinado com artigo 19 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Corumbiara, artigo 24, X, da Resolução 003/2003, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1° -O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Corumbiara a partir da legislatura subsequente será fixado dentro do limite de 20% (vinte por cento) do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 29, VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

 

§1° -Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio mensal de Vereador para a próxima legislatura (2017 a 2020) será no valor de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), sendo que os membros que ocupam cargo da mesa perceberão remuneração diferenciada, conforme Art. 19 da Lei Orgânica, nos seguintes valores:

I- Vereador Presidente em R$ 4.361,50 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos;

II – Vereador 1o Secretário em R$ 4.026,00 (Quatro mil e vinte seis reais);

III – Vereador Vice-Presidente e 2o Secretário em 3.858,25 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).

 

§2° -O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.

§3° -Caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento dos valores fixados nos incisos I, II e III do parágrafo 1° , o Presidente da Câmara Municipal, no início de cada legislatura, regulamentará através de Portaria, no mês de janeiro, o novo valor que o orçamento em vigência suporta, após serem feitos os cálculos e ressalvadas as despesas com o crescimento vegetativo da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara.

 

Art. 2° -O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.

Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se a metade (50%) do valor do subsídio mensal pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

Art. 3° -O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

 

Art. 4°- O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em folha de pagamento correspondente às suas faltas.

§1° -As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

§2° -Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.

 

Art. 5°- Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 6° -As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

 

Art. 7° – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário. Revogada pela Resolução n°  001 de 2020.

 

Câmara Municipal de Corumbiara, 02 de setembro de 2016.

 

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