PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA-RO.
O Vereador José Maria Soares, Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara-Ro, no uso de suas atribuições legais faz saber que o plenário aprovou e Ele, de acordo com o inciso XIV, do Art.25 da Resolução no 003, de 06/05/95, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1° – Pica criada Seção Única ao Capítulo II, Título V, da Resolução n° 003, de 06/05/95, a qual dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, para criar a TRIBUNA LIVRE, mudando a redação do Art. 138.
SEÇÃO ÚNICA
Art. 138 – TRIBUNA LIVRE é a parte da Sessão destinada a manifestação de munícipes sobre matérias municipais ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§1° – A Tribuna lavre, terá duração máxima de vinte minutos após o término da Sessão Ordinária, mediante inscrição prévia.
§2° ––Em cada Sessão Ordinária, poderá haver no máximo dois Criadores para o uso da Tribuna Livre.
§3° – Iara fazer uso da Tribuna é preciso:
§4° – Os inscritos serão notificados, pessoalmente pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§5° – 0 Presidente da Câmara, poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
§6° – A decisão do Presidente será irrecorrível.
§7°– Terminada a Sessão Ordinária e observado um intervalo de dez minutos, o 19 Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas, para falar pelo prazo de até dez minutos, de acordo com a ordem de inscrição
§8° – Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§9°- O orador responderá pelos conceitos que emitir , mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§10° – O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 6°deste Artigo.
§11° – A exposição do Orador deverá ser entregue à Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente, e não poderá desviar–se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração, o munícipe será advertido pelo ! Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.
§12° – Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos. ”
Art. 2° – Renumeram-se os demais artigos da Resolução n° 003/95.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Corumbiara–RO, 20 Novembro/96
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA-RO.
O Vereador José Maria Soares, Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara-Ro, no uso de suas atribuições legais faz saber que o plenário aprovou e Ele, de acordo com o inciso XIV, do Art.25 da Resolução no 003, de 06/05/95, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1° – Pica criada Seção Única ao Capítulo II, Título V, da Resolução n° 003, de 06/05/95, a qual dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, para criar a TRIBUNA LIVRE, mudando a redação do Art. 138.
SEÇÃO ÚNICA
Art. 138 – TRIBUNA LIVRE é a parte da Sessão destinada a manifestação de munícipes sobre matérias municipais ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§1° – A Tribuna lavre, terá duração máxima de vinte minutos após o término da Sessão Ordinária, mediante inscrição prévia.
§2° ––Em cada Sessão Ordinária, poderá haver no máximo dois Criadores para o uso da Tribuna Livre.
§3° – Iara fazer uso da Tribuna é preciso:
§4° – Os inscritos serão notificados, pessoalmente pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§5° – 0 Presidente da Câmara, poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
§6° – A decisão do Presidente será irrecorrível.
§7°– Terminada a Sessão Ordinária e observado um intervalo de dez minutos, o 19 Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas, para falar pelo prazo de até dez minutos, de acordo com a ordem de inscrição
§8° – Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§9°- O orador responderá pelos conceitos que emitir , mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§10° – O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 6°deste Artigo.
§11° – A exposição do Orador deverá ser entregue à Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente, e não poderá desviar–se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração, o munícipe será advertido pelo ! Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.
§12° – Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos. ”
Art. 2° – Renumeram-se os demais artigos da Resolução n° 003/95.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Corumbiara–RO, 20 Novembro/96
Título | Arquivo |
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RESOLUÇÃO N° 004, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996 | Baixar |