PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Resolução N ° 001/2018 de 19 de Junho de 2018

 

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de adiantamento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Corumbiara - RO.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 24, incisos X e XV da Resolução nº 003/03, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° – As despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação serão atendidas pelo regime de adiantamento de fundos nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 2°-  O regime de adiantamento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor ou membro designado, sempre precedido de expedição de Portaria de Concessão e empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.

Art. 3°- É vedada a concessão de adiantamento de fundos para pagamento de despesa já realizada.

Art. 4° -É vedada a utilização de adiantamento de fundos em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.

Art. 5°- É vedada a concessão de adiantamento de fundos para aquisição de material permanente, assim considerados aqueles dispostos na Portaria STN nº 448/02.

Art. 6° São passíveis de realização por meio de adiantamento de fundos os seguintes pagamentos:

I – Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II – Despesas de pequeno vulto;

III – Materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no Almoxarifado;

IV- Serviços de terceiros;

V- Alimentação para membros ou servidores que estejam realizando serviço de interesse da Câmara e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa;

VI- Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de adiantamento de fundos;

VII- Outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

§1º- Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, as aquisições ficarão condicionadas à inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a fornecedor determinado em vista do disposto no art. 37 da CF/88.

§2°- As despesas com alimentação de que tratam o Inciso V deste artigo, não se confundem com os valores concedidos aos servidores a título de auxílio-alimentação e de diárias, quando for o caso.

Art. 7º- A concessão de adiantamento de fundos fica limitada, mensalmente e por cada membro ou servidor, a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso li do art. 23, da Lei 8.666/931.

§ 1°- Em casos excepcionais e devidamente justificados, o Presidente poderá autorizar a concessão de adiantamento acima do valor especificado no caput deste artigo.

§ 2º– O valor referido no caput deste artigo será atualizado quando houver alteração do limite estabelecido no art. 23, II, “a”, da Lei nº 8.666/93.

Art. 8º- Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor constante na alínea “a” do inciso li do art. 23, da Lei nº 8.666/93, como limite de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 1% (um por cento) do valor constante na alínea “a” do inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.

§ 1°- O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

§ 2º- O valor mencionado no caput deste artigo não se aplica aos adiantamentos de fundos concedidos para cobrir despesas em viagens de servidores ou membros, a serviço da Câmara.

§ 3°- Excepcionalmente mediante autorização do Presidente da Câmara, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, II, “a” da Lei nº 8.666/93.

Art. 9°- A despesa executada por meio do regime de adiantamento deverá na mesma forma do processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade,

1 Lei 8666/93. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II- para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até RS 80.000,00 (oitenta mil reais);

impessoalidade, moralidade e economicidade, buscando-se, sempre que possível, a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

Art. 10°- Os valores de adiantamentos concedidos poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, devendo ser empenhadas nas dotações orçamentárias próprias.

Art. 11°- Não poderá ser concedido adiantamento de fundos a membro ou servidor:

I – responsável por 02 (dois) adiantamentos;

II – em atraso na prestação de contas de adiantamento;

III – que não esteja em efetivo exercício;

IV- Ordenador de Despesas;

V- gestor financeiro;

VI- responsável pelo almoxarifado; e

VII- que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

TÍTULO II

DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE FUNDOS

 

Art. 12°- A requisição de adiantamento de fundos será feita através de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, e encaminhada à autoridade competente para aprovação.

Art. 13°- Autorizado o adiantamento, o processo será submetido à Unidade de Controle Interno para verificação de eventual impedimento.

Parágrafo Único. Caso haja eventual pendência ou desconformidade, o processo será despachado à unidade de origem para correção e/ou demais providências.

Art. 14°- Durante o empenho, o Setor de Contabilidade também verificará vedações do art. 11, antes de concluir sua emissão.

Art. 15° – A entrega de numerário em favor do responsável pelo adiantamento será feita mediante ordem bancária ou cheque.

Art. 16°- Quando, por qualquer motivo, o responsável não puder realizar despesas com os valores lhe entregue, deverá restituí-lo integralmente até o prazo limite de comprovação, apresentando os motivos que impediram a aplicação na Prestação de Contas.

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 17°- A Portaria de concessão de adiantamento de fundos deverá conter os seguintes dados:

I – numeração sequencial, anual e sigla indicativa da unidade concedente;

II- data completa da concessão;

III – classificação completa da despesa;

IV- nome completo, número de registro, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

V- indicação, em algarismos e por extenso, das importâncias do adiantamento;

VI- a portaria de concessão fixará prazo de aplicação, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser apresentada dentro dos 1O (dez) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 18°-Os prazos de início e término da aplicação do adiantamento serão os fixados na requisição do adiantamento de fundos.

Art. 19°- Os adiantamentos de fundos serão considerados despesas efetivas, registando-se a responsabilidade do membro ou servidor, cuja baixa será efetuada em face da prestação de contas homologada pelo Ordenador de Despesas.

Art. 20°- As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta corrente da Câmara Municipal de Corumbiara, mediante depósito bancário ou transferência, que se constituirão em anulação de despesa quando da prestação de contas do adiantamento de fundos.

 

TÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 21°- O membro ou servidor que receber adiantamento de fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente à tomada de contas, se não fizer no prazo fixado na Portaria de concessão, sem prejuízo das providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

§ 1° Caso a Unidade de Controle Interno determine que o responsável apresente justificativas complementares na prestação de contas, este deverá fazê-lo em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 2° Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo, o responsável pelo adiantamento será considerado em alcance.

Art. 22°- A Prestação de Contas relativa ao adiantamento de fundos será constituída dos seguintes elementos:

I – portaria de concessão;

II – nota de empenho;

III – ordem bancária ou espelho do cheque, contendo carimbo do recebimento;

IV- demonstrativo de gastos;

V- relação de documentos anexados (Anexo II), e primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

  1. documento fiscal de prestação de serviços, no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica;
  2. documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
  3. documento avulso de prestação de serviços de pessoa física;

 

VI– comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver, e

VII- demonstrativo resumido dos valores totais recebidos, pagos e recolhidos (Anexo III).

§ 1°- Os comprovantes especificados no inciso V deste artigo só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido na portaria de concessão.

§ 2º- Nos casos em que não houver possibilidade de emissão de documento fiscal avulso para o prestador autônomo, o responsável providenciará a emissão de recibo contendo número do CPF, Cédula de Identidade, data de nascimento, endereço e assinatura;

§ 3°- Caso o prestador de serviço seja analfabeto, o recibo conterá a expressão: “A rogo de por não saber ler nem escrever”, e será assinado por duas testemunhas, cuja identificação será completa nos termos deste artigo;

§ 4°- Os documentos relativos à prestação de contas deverão ter folhas numeradas, rubricadas e juntadas ao processo de concessão.

Art. 23°- Sob as assinaturas dos documentos referentes à requisição, concessão e prestação de contas do adiantamento, deverá constar carimbo com o nome e cargo dos signatários.

Art. 24°-Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome e CNPJ da Câmara Municipal de Corumbiara, atestado pelo responsável pelo adiantamento de fundos, devendo constar necessariamente:

I –  data de emissão;

II- discriminação  clara  do serviço  prestado  ou material admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

III – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada pela Chefia da Unidade do responsável, quando necessário.

Art. 25°-O valor do adiantamento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

Art. 26°- A Unidade de Controle Interno manterá controle dos adiantamentos de fundos concedidos e comprovação dos adiantamentos, e examinará as prestações de contas.

Parágrafo Único. O pronunciamento quanto à aprovação ou rejeição das prestações de contas dos adiantamentos serão enviadas ao Ordenador de Despesas para as providências cabíveis.

Art. 27°- O Ordenador de despesas aprovará a Prestação de Contas, ou, quando houver impugnação, determinará imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição de penalidades cabíveis.

§ 1°- As impugnações de despesas ou documentos, nas Prestações de Contas, serão imediatamente lançadas à conta de responsabilidade financeira, em nome do responsável, tomando-se em seguida as medidas necessárias ao ressarcimento.

§ 2°- Aprovada e homologada a Prestação de Contas, o Ordenador de Despesas determinará ao Setor de Contabilidade a baixa de responsabilidade.

Art. 28°- O adiantamento de fundos concedido para despesas de viagem deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias corridos, caso a mesma seja suspensa, devendo a unidade requisitante encaminhar o processo respectivo à Diretoria Geral com despacho a respeito.

Art. 29°- O responsável pelo adiantamento não poderá afastar-se de gozo de férias, licença ou viagem, sem que previamente preste contas do adiantamento recebido e recolha o saldo respectivo.

Art. 30°- Os servidores em cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, quando responsável por algum adiantamento, deverão ter sua prestação de contas apresentada, homologada e baixada para fins de pagamento de verbas trabalhistas de natureza rescisória.

Parágrafo Único. Por ocasião de demissão de servidor em cargo de comissão, o Setor de Recursos Humanos deverá proceder ao Setor de Contabilidade para verificação de pendências.

Art. 31°- Quando da eventual demissão e/ou exoneração de servidor efetivo, assim como nos encerramentos de mandato de agentes políticos, o Setor de Recursos Humanos verificará junto ao Setor de Contabilidade eventual pendência antes de realizar os cálculos de rescisão e/ou fechamento do último mês de exercício.

Art. 32°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 003/2005.

 

Corumbiara – RO, 19 de Junho de 2018.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Resolução N ° 001/2018 de 19 de Junho de 2018

 

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de adiantamento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Corumbiara - RO.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 24, incisos X e XV da Resolução nº 003/03, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° – As despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação serão atendidas pelo regime de adiantamento de fundos nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 2°-  O regime de adiantamento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor ou membro designado, sempre precedido de expedição de Portaria de Concessão e empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.

Art. 3°- É vedada a concessão de adiantamento de fundos para pagamento de despesa já realizada.

Art. 4° -É vedada a utilização de adiantamento de fundos em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.

Art. 5°- É vedada a concessão de adiantamento de fundos para aquisição de material permanente, assim considerados aqueles dispostos na Portaria STN nº 448/02.

Art. 6° São passíveis de realização por meio de adiantamento de fundos os seguintes pagamentos:

I – Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II – Despesas de pequeno vulto;

III – Materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no Almoxarifado;

IV- Serviços de terceiros;

V- Alimentação para membros ou servidores que estejam realizando serviço de interesse da Câmara e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa;

VI- Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de adiantamento de fundos;

VII- Outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

§1º- Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, as aquisições ficarão condicionadas à inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a fornecedor determinado em vista do disposto no art. 37 da CF/88.

§2°- As despesas com alimentação de que tratam o Inciso V deste artigo, não se confundem com os valores concedidos aos servidores a título de auxílio-alimentação e de diárias, quando for o caso.

Art. 7º- A concessão de adiantamento de fundos fica limitada, mensalmente e por cada membro ou servidor, a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso li do art. 23, da Lei 8.666/931.

§ 1°- Em casos excepcionais e devidamente justificados, o Presidente poderá autorizar a concessão de adiantamento acima do valor especificado no caput deste artigo.

§ 2º– O valor referido no caput deste artigo será atualizado quando houver alteração do limite estabelecido no art. 23, II, “a”, da Lei nº 8.666/93.

Art. 8º- Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor constante na alínea “a” do inciso li do art. 23, da Lei nº 8.666/93, como limite de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 1% (um por cento) do valor constante na alínea “a” do inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.

§ 1°- O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

§ 2º- O valor mencionado no caput deste artigo não se aplica aos adiantamentos de fundos concedidos para cobrir despesas em viagens de servidores ou membros, a serviço da Câmara.

§ 3°- Excepcionalmente mediante autorização do Presidente da Câmara, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, II, “a” da Lei nº 8.666/93.

Art. 9°- A despesa executada por meio do regime de adiantamento deverá na mesma forma do processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade,

1 Lei 8666/93. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II- para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até RS 80.000,00 (oitenta mil reais);

impessoalidade, moralidade e economicidade, buscando-se, sempre que possível, a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

Art. 10°- Os valores de adiantamentos concedidos poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, devendo ser empenhadas nas dotações orçamentárias próprias.

Art. 11°- Não poderá ser concedido adiantamento de fundos a membro ou servidor:

I – responsável por 02 (dois) adiantamentos;

II – em atraso na prestação de contas de adiantamento;

III – que não esteja em efetivo exercício;

IV- Ordenador de Despesas;

V- gestor financeiro;

VI- responsável pelo almoxarifado; e

VII- que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

TÍTULO II

DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE FUNDOS

 

Art. 12°- A requisição de adiantamento de fundos será feita através de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, e encaminhada à autoridade competente para aprovação.

Art. 13°- Autorizado o adiantamento, o processo será submetido à Unidade de Controle Interno para verificação de eventual impedimento.

Parágrafo Único. Caso haja eventual pendência ou desconformidade, o processo será despachado à unidade de origem para correção e/ou demais providências.

Art. 14°- Durante o empenho, o Setor de Contabilidade também verificará vedações do art. 11, antes de concluir sua emissão.

Art. 15° – A entrega de numerário em favor do responsável pelo adiantamento será feita mediante ordem bancária ou cheque.

Art. 16°- Quando, por qualquer motivo, o responsável não puder realizar despesas com os valores lhe entregue, deverá restituí-lo integralmente até o prazo limite de comprovação, apresentando os motivos que impediram a aplicação na Prestação de Contas.

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 17°- A Portaria de concessão de adiantamento de fundos deverá conter os seguintes dados:

I – numeração sequencial, anual e sigla indicativa da unidade concedente;

II- data completa da concessão;

III – classificação completa da despesa;

IV- nome completo, número de registro, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

V- indicação, em algarismos e por extenso, das importâncias do adiantamento;

VI- a portaria de concessão fixará prazo de aplicação, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser apresentada dentro dos 1O (dez) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 18°-Os prazos de início e término da aplicação do adiantamento serão os fixados na requisição do adiantamento de fundos.

Art. 19°- Os adiantamentos de fundos serão considerados despesas efetivas, registando-se a responsabilidade do membro ou servidor, cuja baixa será efetuada em face da prestação de contas homologada pelo Ordenador de Despesas.

Art. 20°- As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta corrente da Câmara Municipal de Corumbiara, mediante depósito bancário ou transferência, que se constituirão em anulação de despesa quando da prestação de contas do adiantamento de fundos.

 

TÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 21°- O membro ou servidor que receber adiantamento de fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente à tomada de contas, se não fizer no prazo fixado na Portaria de concessão, sem prejuízo das providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

§ 1° Caso a Unidade de Controle Interno determine que o responsável apresente justificativas complementares na prestação de contas, este deverá fazê-lo em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 2° Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo, o responsável pelo adiantamento será considerado em alcance.

Art. 22°- A Prestação de Contas relativa ao adiantamento de fundos será constituída dos seguintes elementos:

I – portaria de concessão;

II – nota de empenho;

III – ordem bancária ou espelho do cheque, contendo carimbo do recebimento;

IV- demonstrativo de gastos;

V- relação de documentos anexados (Anexo II), e primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

  1. documento fiscal de prestação de serviços, no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica;
  2. documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
  3. documento avulso de prestação de serviços de pessoa física;

 

VI– comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver, e

VII- demonstrativo resumido dos valores totais recebidos, pagos e recolhidos (Anexo III).

§ 1°- Os comprovantes especificados no inciso V deste artigo só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido na portaria de concessão.

§ 2º- Nos casos em que não houver possibilidade de emissão de documento fiscal avulso para o prestador autônomo, o responsável providenciará a emissão de recibo contendo número do CPF, Cédula de Identidade, data de nascimento, endereço e assinatura;

§ 3°- Caso o prestador de serviço seja analfabeto, o recibo conterá a expressão: “A rogo de por não saber ler nem escrever”, e será assinado por duas testemunhas, cuja identificação será completa nos termos deste artigo;

§ 4°- Os documentos relativos à prestação de contas deverão ter folhas numeradas, rubricadas e juntadas ao processo de concessão.

Art. 23°- Sob as assinaturas dos documentos referentes à requisição, concessão e prestação de contas do adiantamento, deverá constar carimbo com o nome e cargo dos signatários.

Art. 24°-Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome e CNPJ da Câmara Municipal de Corumbiara, atestado pelo responsável pelo adiantamento de fundos, devendo constar necessariamente:

I –  data de emissão;

II- discriminação  clara  do serviço  prestado  ou material admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

III – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada pela Chefia da Unidade do responsável, quando necessário.

Art. 25°-O valor do adiantamento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

Art. 26°- A Unidade de Controle Interno manterá controle dos adiantamentos de fundos concedidos e comprovação dos adiantamentos, e examinará as prestações de contas.

Parágrafo Único. O pronunciamento quanto à aprovação ou rejeição das prestações de contas dos adiantamentos serão enviadas ao Ordenador de Despesas para as providências cabíveis.

Art. 27°- O Ordenador de despesas aprovará a Prestação de Contas, ou, quando houver impugnação, determinará imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição de penalidades cabíveis.

§ 1°- As impugnações de despesas ou documentos, nas Prestações de Contas, serão imediatamente lançadas à conta de responsabilidade financeira, em nome do responsável, tomando-se em seguida as medidas necessárias ao ressarcimento.

§ 2°- Aprovada e homologada a Prestação de Contas, o Ordenador de Despesas determinará ao Setor de Contabilidade a baixa de responsabilidade.

Art. 28°- O adiantamento de fundos concedido para despesas de viagem deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias corridos, caso a mesma seja suspensa, devendo a unidade requisitante encaminhar o processo respectivo à Diretoria Geral com despacho a respeito.

Art. 29°- O responsável pelo adiantamento não poderá afastar-se de gozo de férias, licença ou viagem, sem que previamente preste contas do adiantamento recebido e recolha o saldo respectivo.

Art. 30°- Os servidores em cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, quando responsável por algum adiantamento, deverão ter sua prestação de contas apresentada, homologada e baixada para fins de pagamento de verbas trabalhistas de natureza rescisória.

Parágrafo Único. Por ocasião de demissão de servidor em cargo de comissão, o Setor de Recursos Humanos deverá proceder ao Setor de Contabilidade para verificação de pendências.

Art. 31°- Quando da eventual demissão e/ou exoneração de servidor efetivo, assim como nos encerramentos de mandato de agentes políticos, o Setor de Recursos Humanos verificará junto ao Setor de Contabilidade eventual pendência antes de realizar os cálculos de rescisão e/ou fechamento do último mês de exercício.

Art. 32°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 003/2005.

 

Corumbiara – RO, 19 de Junho de 2018.

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