PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO MBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O vereador Valdinei Antônio Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara – RO, no uso de suas prerrogativas legais, considerando o disposto no art. 38, § 5° e § 7° da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara deliberou e Ele sanciona promulga a seguinte.
LEI:
Art. 1° – Fica vedado , no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Corumbiara , o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte do superior hierárquico , contra o servidor e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando–o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2° – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do servidor a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra ou gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado , durante o expediente do órgão ou entidade, e, por secretário, coordenador, diretor, supervisor, chefe, que ocupe posição hierárquica ou qualquer agente que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto estima, autodeterminação e a autoconfiança do subordinado ou colega, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido .
Parágrafo Único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública municipal e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
1 – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis;
II – designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
III – apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão·
III – demissão; e/ou
IV – multa.
Art. 5.0 – Ao assumir alguma função sindical, o servidor p . gozar de plena estabilidade onde trabalha e somente poderá ser demitido por falta grave, ou seja, justa causa, garantido, em todos os casos, o
Art. 5° – Ao assumir alguma função sindical, o servidor passa a gozar de plena estabilidade onde trabalha e somente poderá ser demitido por falta grave, ou seja, justa causa, garantido em todos os casos, o contraditório e ampla defesa em processo administrativo regular. Por não poder demitir o servidor sindicalista , a autoridade passa a submetê–lo a tratamento degradante, com o objetivo de que o servidor peça demissão ou remoção para outro local de trabalho, também consiste assedio moral punível na forma desta Lei.
3.0 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.
Art. 5° – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá sofre espec1e de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado, consistindo, assedio moral atitude por parte de autoridade ou superior hierárquico neste sentido.
Art. 6.º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Art. 7.º – Os órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta e autarquias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
1 – O planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
II – na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução ; e
III – as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Art. 8º – A receita proveniente de multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.0 , §§ 4.0 e 5.0 desta Lei serão revertidas e aplicadas exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 9º – Fica assegurado ao servidor eleito para mandato classista ou dirigente sindical, pelo período em que foi eleito, o afastamento de suas funções regulares, sem prejuízo de sua remuneração ou progressão funcional, nos termos da Lei Orgânica
Art. 1º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Corumbiara , 08 de Novembro de 2013 ;
“VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO MBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O vereador Valdinei Antônio Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara – RO, no uso de suas prerrogativas legais, considerando o disposto no art. 38, § 5° e § 7° da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara deliberou e Ele sanciona promulga a seguinte.
LEI:
Art. 1° – Fica vedado , no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Corumbiara , o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte do superior hierárquico , contra o servidor e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando–o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2° – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do servidor a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra ou gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado , durante o expediente do órgão ou entidade, e, por secretário, coordenador, diretor, supervisor, chefe, que ocupe posição hierárquica ou qualquer agente que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto estima, autodeterminação e a autoconfiança do subordinado ou colega, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido .
Parágrafo Único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública municipal e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
1 – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis;
II – designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
III – apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão·
III – demissão; e/ou
IV – multa.
Art. 5.0 – Ao assumir alguma função sindical, o servidor p . gozar de plena estabilidade onde trabalha e somente poderá ser demitido por falta grave, ou seja, justa causa, garantido, em todos os casos, o
Art. 5° – Ao assumir alguma função sindical, o servidor passa a gozar de plena estabilidade onde trabalha e somente poderá ser demitido por falta grave, ou seja, justa causa, garantido em todos os casos, o contraditório e ampla defesa em processo administrativo regular. Por não poder demitir o servidor sindicalista , a autoridade passa a submetê–lo a tratamento degradante, com o objetivo de que o servidor peça demissão ou remoção para outro local de trabalho, também consiste assedio moral punível na forma desta Lei.
3.0 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.
Art. 5° – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá sofre espec1e de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado, consistindo, assedio moral atitude por parte de autoridade ou superior hierárquico neste sentido.
Art. 6.º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Art. 7.º – Os órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta e autarquias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
1 – O planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
II – na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução ; e
III – as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Art. 8º – A receita proveniente de multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.0 , §§ 4.0 e 5.0 desta Lei serão revertidas e aplicadas exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 9º – Fica assegurado ao servidor eleito para mandato classista ou dirigente sindical, pelo período em que foi eleito, o afastamento de suas funções regulares, sem prejuízo de sua remuneração ou progressão funcional, nos termos da Lei Orgânica
Art. 1º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Corumbiara , 08 de Novembro de 2013 ;
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LEI MUNICIPAL 889 - 2013 | Baixar |