PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA – ESTADO DE RONDÔNIA
“PREÂMBULO”
Nós, representantes do povo de Corumbiara, Estado de Rondônia, seguindo os princípios da Carta Magna, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, tendo como propósitos assegurar os ideais de liberdade e justiça; colaborar com o progresso socioeconômico e cultural; garantir o exercício pleno dos direitos sociais e individuais, como a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias; promulgamos, sob a graça protetora de Deus, o grande criador do universo, a seguinte Lei Orgânica do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Corumbiara, pessoa jurídica de direito público interno, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e com potencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de Distritos ou Bairros, reduzidos as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º. São poderes do município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado para formar Associação.
Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênios com outros municípios ou entidades locais previamente autorizadas por lei.
Art. 4º. São símbolos do Município de Corumbiara, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 5º. O Município de Corumbiara, unidade territorial do Estado de Rondônia, com autonomia política, administrativa e financeira, é regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e Estadual.
§ 1º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 2º. O Município compõe-se dos Distritos de Alto Guarajus, Rondolândia, Vitória da União e Verde Seringal.
§ 3º. A criação, organização e supressão de Distritos, dependem de Lei Municipal, observada a legislação estadual.
§ 4º. Qualquer alteração territorial do Município de Corumbiara, só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscitos.
Art. 6º. É vedado ao Município:
I – Estabelecer igrejas, realizar cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança; ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público.
II – Recusar a fé aos documentos públicos.
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV – Permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou quaisquer outros meios de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária, ressalvados o disposto no artigo 17, IV, parágrafo 3º da Constituição Federal.
V – Outorgar isenções, anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público devidamente justificado sob pena de nulidade do ato, atendendo o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (LRF).
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º. São bens do Município de Corumbiara:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.
II – Os bens sob o seu domínio.
Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território a ele pertencente.
Art. 8º. Competem ao Município;
I – Legislar sobre assuntos de interesse local.
II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
IV – Aplicar suas rendas prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.
V – Criar, organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual.
VI – Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços:
a – transporte coletivo urbano e intermunicipal de caráter essencial;
b – abastecimento de água e esgotos sanitários;
c – mercados, feiras e abatedouros municipais;
d – cemitérios;
e – iluminação pública;
f – limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g – Editar lei regulamentando a forma para destinação do lixo orgânico e reciclável.
VII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil em creches, pré-escolares e de ensino fundamental.
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
IX – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano.
X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem-estar de seus habitantes.
XII – Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e de ordenação da zona rural.
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do Plano Diretor, sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsória, impostos sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em moeda corrente do país, no ato da desapropriação.
XIV – Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens conforme dispõe a lei.
XV – Instituir e atualizar no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único, Plano de Carreira Cargos e Salários a seus servidores, por ordem da Administração, Saúde e Educação.
XVI – Participar de entidades que congreguem outros municípios com interesses comuns.
XVII – Integrar consórcios com outros municípios para soluções de problemas comuns.
XVIII – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas através da Defesa Civil do Município, criado por lei específica.
XIX – Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, respeitadas as normas gerais da legislação federal.
XX – Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, táxi e mototáxi, e fixar as respectivas tarifas, ouvindo a categoria das partes interessadas.
XXI – Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.
XXII – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.
XXIII – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao Poder Municipal.
XXIV – Dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal
XXV – Dispor sobre proteção, registro, captura e vacinação de animais.
Art. 9º. É de competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – Zelar pela Constituição Federal, Estadual, Municipal e das leis destas esferas de governo, das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público.
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – Preservar as reservas florestais, a fauna, a flora, os rios e os igarapés.
VIII – Promover a assistência técnica e extensão rural, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
VIX – Promover programas de construções de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico.
X – Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos através de programas específicos com participação da sociedade organizada.
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
XII – Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
XIII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto e observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011(Ficha Limpa).
§1º. O mandato dos vereadores é de 04 (quatro) anos.
§ 2º. A eleição dos vereadores se dá até 90 (noventa) dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação e Posse, no dia 01 de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10:00 horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observada as normas do Regimento Interno da Câmara, ocasião em que os vereadores prestarão o seguinte compromisso lido pelo vereador mais jovem presente: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE” e ao final todos os vereadores responderão: “ASSIM O PROMETO”.
§4º. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo por base a população do município, observado os limites estabelecidos em Lei Complementar Estadual e as seguintes normas:
Art. 11°. Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, observado as disposições constantes no Regimento Interno da Câmara.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12° Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 28, dispor sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
XVIII – Autorizar a alienação de bens imóveis.
XIX – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 13°. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
Art. 14°. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de 08 (oito dias), pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando o não comparecimento, nas sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único – Os Secretários Municipais podem comparecer na Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15°. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único – Os vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 16°. Os Vereadores não podem:
I – Desde a expedição do Diploma:
II – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
III – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes do inciso anterior.
IV – Desde a Posse:
Art. 17°. Perde o mandato o Vereador:
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
§2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na casa, de Vereador ou eleitor do município, assegurada ampla defesa.
§3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido Político representado na casa, de Vereador ou eleitor do município, assegurada ampla defesa.
§4º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
Art. 18°. Não perde o mandato o Vereador:
§1º. O Suplente de Vereador deve ser convocado em todos os casos de vagas ou licença.
§2º. Ocorrendo vagas e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará a Justiça Eleitoral para realização de eleições para preenchê-la.
SEÇÃO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 e os critérios desta Lei Orgânica. Os subsídios dos secretários municipais a que se refere o artigo 29, inc. V da C.F será fio através de lei específica proposta pela Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser regulamentada por tempo inferior aos dos demais cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (redação dada pela emenda à lei orgânica nº 001/2016)
§1º. O Subsídio de que trata este artigo, será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da C.F.
§2º. O Subsídio mensal dos vereadores, fixados por Resolução, será de no máximo, até 20% (vinte por cento) do Subsídio do Deputado Estadual, nos termos do Art. 29 – VI alínea “a” da Constituição Federal.
§3º. O Subsídio dos vereadores membros da Mesa Diretora, poderão ser fixados em valores diferenciados dos demais vereadores, observado os limites nos termos dos artigos 29 e 29-A da C.F e ainda obedecido o disposto nos artigos 19 e 20 da L.R.F e com os seguintes índices a mais que dos vereadores que não ocupam cargo na Mesa:
§4º. No início de cada Legislatura, o Presidente da Câmara Municipal, observado o total das despesas do Legislativo, se constatado que irá ultrapassar os limites constitucionais, por Portaria, determinará a redução dos valores dos Subsídios dos vereadores, visando ficar dentro dos parâmetros legais.
§5º. O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por Decreto Legislativo, será fixado em moeda corrente com valores de acordo com a capacidade financeira do município.
Art. 20°. Na hipótese do Vice-Prefeito vir assumir cargo de Secretário Municipal ou equivalente, deverá fazer a opção pelo Subsídio ou pelo vencimento do cargo.
Parágrafo Único – O servidor detentor de cargo efetivo que vier a exercer cargo de Secretário Municipal, deverá obrigatoriamente fazer a opção pelo vencimento ou pelo Subsídio.
Art. 21°. A Câmara Municipal não fixando o Subsídio dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do Art. 19, implicará na suspensão do pagamento dos subsídios dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – Persistindo o disposto neste artigo, em Janeiro do ano seguinte as eleições, os vereadores deverão obrigatoriamente fixar dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a posse.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 22°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes por mês, em sessão legislativa anual de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§1º. A Sessão Legislativa não poderá ser interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei: Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual.
§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões: ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispõe o Regimento Interno.
§3º. As reuniões ordinárias de que trata este artigo, serão realizadas no Plenário da Edilidade, uma vez por semana na forma prevista em Resolução específica; (redação dada pela emenda à lei orgânica nº 001/2013)
§4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por requerimento da maioria dos vereadores, em casos de extrema urgência visando o relevante interesse público.
§5º. A Câmara Municipal poderá ainda reunir-se em sessão ordinárias ou solenes, nos Distritos, Assentamentos e Núcleos, cabendo ao Regimento Interno, dispor sobre os casos em que serão permitidas essas “Sessões Itinerantes”.
SEÇÃO VI
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 23°. A Câmara Municipal é composta pelo:
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 24°. Ao Presidente da Câmara Municipal, seu representante máximo caberá entre outras, as seguintes atribuições:
Parágrafo Único – O Presidente, nos seus impedimentos e nas ausências, será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1º Secretário e pelo 2º Secretário; e na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência, o vereador mais votado dentre os presentes.
SUBSEÇÃO II
DO PELNÁRIO
Art. 25°. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores com funções estabelecidas no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III
DA MESA DIRETORA
Art. 26°. No dia seguinte à posse, os vereadores reunir-se-ão em sessão extraordinária, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, havendo a maioria absoluta, para eleição e posse dos membros da Mesa Diretora.
§1º. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
§2º. Havendo empate na eleição dos membros da Mesa, far-se-á sucessivos escrutínios até que a mesma seja eleita.
§3º. A Mesa Diretora é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
§4º. A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º Biênio da Legislatura, realizou-se sempre no final do mandato da Mesa, em Sessão Ordinária entre 15 de Outubro a 15 de Dezembro; e a posse dos eleitos, no dia 02 de Janeiro do ano subsequente.
§5º. O mandato da Mesa Diretora, será de dois anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos.
§6º. No caso de vacância de cargo de Presidente da Câmara, assumirá a presidência o Vice-Presidente que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor, devendo convocar sessão extraordinária no prazo máximo de 48 horas, para eleger o substituto do Vice Presidente.
Art. 27º. Qualquer membro da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou de procedimentos público vexatório, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas com base na legislação federal, elegendo outro vereador para completar o mandato.
Art. 28º. As Atribuições da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno.
Subseção IV
DAS COMISSÕES
Art. 29º. A Câmara Municipal de Vereadores terá Comissões Permanentes e Temporárias, conforme disposto no Regimento Interno da Câmara.
§1º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes, para o primeiro biênio, far-se-á em sessão extraordinária, no mesmo dia da eleição e posse da Mesa Diretora.
§2º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa e a posse no dia 02 de janeiro do ano subsequente.
§3º. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á sempre que possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 30º. A Comissão em razão da matéria de sua competência caberá ainda:
§1º. As Comissões Legislativas terão livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendidas pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§2º. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento assinado, no mínimo por maioria absoluta dos vereadores presentes no plenário, para conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de direito.
SUBSEÇÃO V
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 31º. O Colégio de Líderes será constituído pelos líderes das bancadas com assento na Câmara, competindo-lhes discutir e votar proposições que, na forma regimental, lhes forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 33º. A Lei Orgânica do Município de Corumbiara poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício maior ou igual a 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de dois terços ou mais membros da Câmara Municipal.
§2º. A Emenda à Lei Orgânica, será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º. A matéria constante da proposta de Emenda, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 34º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§1º. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
Art. 35º. Fica assegurada a iniciativa de qualquer projeto de lei, bem como emendas a esta Lei Orgânica, subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município.
§1º. O projeto de emenda, com a respectiva justificativa, conterá a indicação do nome completo de cada eleitor, assinatura e número do título eleitoral.
§2º. A tramitação dos projetos apresentados de acordo com o “caput” deste artigo será regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
§3º. Os projetos de iniciativa popular tramitam em regime de urgência por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo assegurado o uso da palavra nas Comissões e no Plenário a representante dos responsáveis pela propositura, os quais serão previamente notificados.
§4º. Se no caso do Parágrafo anterior, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 36º. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 81 desta Lei Orgânica.
Art. 37º. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuando-se os casos dos Artigos 38, § 4º e 85, que são de preferências na Ordem do Dia.
§2º. O prazo previsto no parágrafo anterior, não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 38º. O projeto de lei aprovado será enviado com o autógrafo do Presidente, ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito considerar o Projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§4º. O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§5º. Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 39º. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 40º. As matérias de Leis Delegadas são de autoria do Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
§2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da matéria pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada quaisquer emendas.
Art. 41º. São objetos de Leis Complementares:
Parágrafo Único – As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 42º. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que venha produzir efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 43º. A Resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara Municipal, de competência exclusiva, e não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 44º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas a qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 45º. O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer Prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º. As contas deverão ser apresentadas até 45 (quarenta e cinco) dias após o início da sessão legislativa de cada ano.
§ 2º. Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, apresentará denúncia por infração político-administrativa.
§ 3º. Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as publicadas em Edital e colocará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de Parecer Prévio.
§ 5º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, sobre ele e as contas, dará o seu Parecer em 30 (trinta) dias.
§ 6º. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 46º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Finanças solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§2º. Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a Comissão de Finanças, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 47º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ato de irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades e ilegalidades perante a Comissão de Finanças da Câmara Municipal.
§3º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior.
§4º. Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão de Finanças, proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 48º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 49º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder podendo concorrer ao cargo, cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto, observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011.
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º. Se remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 50º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de Janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
Parágrafo Único – Se Decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 51º. Até 30 (trinta) dias das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:
Parágrafo Único – Esse relatório deverá ser atualizado pelo Executivo, para ser entregue a seu sucessor, no ato da Transmissão de Cargo.
Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vacância o Vice-Prefeito.
§1°. O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§2°. A investidura do Vice-Prefeito na Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§3°. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento de todos.
Art. 53°. Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamada ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54°. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farão eleições em sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
§ 2°. Faltando menos de doze meses para o término do mandato, no caso do Artigo 49 desta Lei Orgânica, o Presidente da Câmara Municipal, exercerá o cargo de Prefeito, até completar o período, e este será da mesma forma substituído pelo Vice-Prefeito, até completar o período.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 55°. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 56°. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente as razões da viajem, o roteiro e a previsão de gastos.
Art. 57°. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em Missão Oficial, o Prefeito licenciado fará jus a seu subsídio integral.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.58°. O Prefeito Municipal estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo competências, deveres e responsabilidade, na forma da Lei.
§1°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem.
§2°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse no cargo ou função pública municipal, observado as normas constantes das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pertinentes à matéria.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
§1°. O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições previstas nos incisos XIV, XXIV e XXV deste artigo.
§2°. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. XXVIII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 60°. Os crimes de responsabilidade que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal de Vereadores.
§1°. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário;
§2°. Se o Plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Promotoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões;
§3°. Recebida a Denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§4°. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 61°. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
Art. 62°. O processo de cassação de mandato do prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
Parágrafo Único – Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
SEÇÃO VII
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 63°. Os Secretários Municipais foram escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, observado o disposto na Lei Municipal 820 de 11/11/2011 (Ficha Limpa).
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Leis específicas:
Art. 64°. Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais.
Parágrafo Único – Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado em uma secretaria municipal.
SEÇÃO VIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 65°. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local e nos respectivos sites dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, observando-se quando a matéria for muito extensa, poderá ser resumida, indicando a finalidade e o objetivo principal.
§1°. No caso de não haver jornais periódicos no município, a publicação será feita por afixação, em local próprio de acesso ao público, na sede da prefeitura e da câmara municipal;
§2°. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida;
§3°. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias das periodicidades, tiragem e distribuição.
§4°. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – Mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se trata de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) abertura de créditos adicionais especiais, suplementares e extraordinários;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura , quando autorizada em Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas em Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos administrados, não privativos em lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas em lei;
II – Mediante Portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos efeito individual relativo aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste Artigo.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 66°. A procuradoria geral do município é a instituição que representa como advocacia geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A procuradoria geral do município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito.
Art. 67°. O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração de programas e quesitos das provas, observadas nas nomeações, na ordem de classificação.
SEÇÃO X
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 68°. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comendo na forma da Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 69°. O município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária especialmente para conferir efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2°. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§ 3°. A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei Complementar Federal e Estadual:
I – Sobre conflito de competência;
II – Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – As normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários;
c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§4°. O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 70°. Administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
Art. 71°. Para obter o ressarcimento da prestação de serviço de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços Municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 72°. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 73°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – Exigir ou manter tributo sem Lei que estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada cada lei que os instituiu ou aumentou;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município.
VI – Instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1°. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2°. A vedação do inciso VIU, “a”, e o do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3°. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 4°. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art.74°. Compete ao município instituir imposto sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão Inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.
§1°. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao município em razão da localização do bem.
§ 3°. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto Estadual sobre a mesma operação.
§ 4°. As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art.75°. Pertence ao município:
Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a repartição do ICMS assegurará no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
SUBSEÇÃO IV
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 76°. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados deduzidos o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Parágrafo Único – Um por cento do Fundo de participação do Município, que será entregue no primeiro decêndio do mês de Dezembro de cada ano.
Art. 77°. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento, relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do Artigo 75.
Art. 78°. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 79°. O município acompanhará o cálculo das quotas, a liberação e sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 80°. O município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art.81°. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 1° – O Plano Plurianual compreenderá:
§ 2° – As diretrizes orçamentárias compreenderão:
§ 3° – O orçamento anual compreenderá:
Art.82°. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 83°. Os orçamentos previstos no parágrafo 3° do artigo 80 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84°. São vedados:
§ 1°. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2°. A abertura de crédito adicional extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta lei orgânica.
SUBSEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 85°. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno.
§ 1°. Caberá a comissão de finanças, orçamentos e obras da câmara municipal:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito e pela mesa diretora da câmara municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela câmara municipal.
§ 2°. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamentos, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
III – Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei;
§4°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5°. O prefeito municipal poderá enviar mensagem à câmara municipal para propor modificações nos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças, orçamentos e obras, da parte cuja alteração é proposta;
§6°. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas do processo legislativo.
§7°. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 86°. A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 87°. O prefeito municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da programação orçamentária e financeira com o cronograma de desembolso.
Art. 88°. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – Pelos créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 89°. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
SUBSEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 90°. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa, regularmente instituídas. Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 91°. As disponibilidades de caixa do município e suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 92°. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e na câmara municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.
SUBSEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 93°. A contabilidade do município obedecerá na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 94°. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês subsequente para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 95°. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos adicionais, suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do Inciso I do art. 2° (Art. 29–A da Constituição Federal) obedecido o disposto na emenda constitucional n° 58 de 23/09/2009).
Art. 96°. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal vigente.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 97°. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seu poder.
Art. 98°. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do servidor municipal a que forem atribuídos.
Art. 99°. Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I – Pela natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 100°. O município, preferencialmente à venda e a doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa em concorrência pública.
§ 1°. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando se destinar a pessoa jurídica de direito público interno, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;
§ 2°. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação legislativa, dispensada a licitação às áreas resultantes de modificações e alinhamentos, que serão alienados nas mesmas condições que sejam aproveitadas ou não.
Art. 101°. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 102°. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de quaisquer frações dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados a vendas de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 103°. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§1° – A concessão de uso dos bens públicos dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1° do artigo 100 desta Lei orgânica.
§2°. A concessão dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades de assistência social turística, mediante autorização legislativa.
Art. 104°. O maquinário municipal deverá ser usado para o bem publico, sendo prioridade a execução de reformas urbanas para construção de casas populares e programas de saneamento básico para a população de baixa renda, bem como para programas de conservação de solo em pequenas propriedades que não excedam a 05 (cinco) módulos rurais.
§1°. Lei ordinária regulará a forma de acesso dessas faixas de população aos referidos serviços, bem como seus preços, de modo que não fiquem prejudicadas as finanças municipais.
§2°. Ao preço cobrado pelos serviços que não se enquadrem na categoria acima, será acrescido uma sobretaxa a ser definida em lei ordinária, que subsidiará os serviços voltados para a população de mais baixa renda.
Art. 105°. Poderá ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, mediante prévia autorização legislativa, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine o Termo de Responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 106°. A Lei Ordinária regulará a forma de acesso dos particulares a estes serviços de que trata este artigo.
Art. 107°. A utilização e a administração dos Bens Públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos, espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei.
Art. 108°. Os bens Imóveis do Município não podem ser objetos de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo mediante Ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua administração pública indireta, ou sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 109°. A alienação a título oneroso de Bens Imóveis do Município dependerá e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 110°. É de responsabilidade do Município, mediante Licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar Obras Públicas, podendo contratá-las com particulares.
Art. 111°. Nenhuma Obra Pública será realizada sem que conste:
I – O respectivo Projeto;
II – O orçamento do seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – Os prazos para o seu início e término.
Art. 112°. A concessão ou permissão de serviço público somente terá efetividade com autorização da Câmara Municipal e mediante Contrato, precedido de Licitação.
§1º – Todas as Obras que forem realizadas no Município, com recursos Próprios ou através de Convênios firmados com a União e o Estado, serão fiscalizadas e supervisionadas e depois de concluídas, serão recebidas por uma Comissão composta por pessoas servidoras da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, a qual será constituída através de Decreto do Prefeito Municipal.
§2º – As despesas oriundas das Obras a que se refere o parágrafo anterior correrão por conta das Secretarias Municipais, as quais forem diretamente interessadas e houverem solicitado as referidas construções.
§3º – Os veículos públicos Municipais serão abastecidos e efetuados a manutenção pela respectiva Secretaria Municipal a que estiver subordinada o veículo, cabendo à mesma todo o controle e gerenciamento dos abastecimentos e manutenções, e os devidos pagamentos.
§4º – Caberão ainda as Secretarias e órgãos municipais, bem como ao chefe do Poder Executivo Municipal, o cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº. 190 de 19/03/1999.
§5º – Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste Artigo.
§6º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 113º. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a Legislação Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – Planos e programas de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – Política tarifária;
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do Contrato de concessão ou permissão.
Art. 114º – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, ampliação, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 115º. Nos Contratos de concessão ou permissão de serviços Públicos serão estabelecidos entre outros:
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiários pela existência dos serviços;
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que se visem à dominação do mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
Art. 116º. O Município poderá revogar a Concessão ou a Permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o Contrato ou Ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 117º. As Licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais de circulação na região, mediante Edital.
Art. 118º. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como provisão para expansão dos serviços.
Art. 119º . O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal.
Art. 120º. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço padrão adequado, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do Convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de Convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – Propor os planos de expansão dos serviços Públicos;
II – Propor critérios para fixação de tarifas;
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 121º. A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 122º. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 123º. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 124º. O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participe, do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 125º. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes.
Art. 126º. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 127º. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às Diretrizes deste Capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II- Plano de Governo;
III – Plano Plurianual;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual.
Art. 128º. Os instrumentos de Planejamento Municipal mencionados no Artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 129º. Será garantida a participação de associações representativas, legalmente organizadas, nos órgãos competentes dos sistemas integrados de Planejamento Municipal e audiência com os Poderes Competentes.
Parágrafo 1º – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente de seus objetivos e natureza jurídica.
Parágrafo 2º – Caberá ao Executivo Municipal, quando do Planejamento Municipal, de que trata o Art. 127, e incisos, consultar as associações ou grupos organizados que tratam o parágrafo anterior, para apresentar sugestões e propostas de interesse coletivo da municipalidade.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAL
Art. 130º. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observada os seguintes princípios:
I – Autonomia Municipal;
II – Propriedade privada;
III – Função social da propriedade;
IV – Livre concorrência;
V – Defesa do consumidor;
VI – Defesa do meio ambiente;
VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – Busca do pleno emprego;
IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
Parágrafo 1º – É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos públicos Municipais, salvo nos casos previsto em Lei.
Parágrafo 2º – Os investimentos para o setor de agroindústrias será prioritariamente voltado para o sistema cooperativista, como forma de incentivo ao setor produtivo.
Parágrafo 3º – Na aquisição de bens e serviços o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo 4º – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade de criar ou manter:
I – Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II – Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – Subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV – Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual aprovado pela Câmara.
Art. 131º. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:
I – A exigência de Licitação, em todos os casos;
II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – Os direitos dos usuários;
IV – Política tarifária;
V – A obrigação de manter serviço adequado.
Art. 132º. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 133º. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de Planejamento Municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-lhes as condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
Art. 134º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.
§1º – O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação Urbanística, a proteção do patrimônio natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º – O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§3º – O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 135º. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município.
Art. 136º. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de vida da população carente do Município.
§1º – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por transporte coletivo;
II – Estimular e assistir, tecnicamente, Projetos comunitários e associativos de construção, de habitação e serviços;
III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 137º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§1º – O Município poderá, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e juros legais.
§2º – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas e administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 138º. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 139º. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a irracionalizarão da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 140º. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – Participação das entidades representativas da Comunidade e dos usuários no Planejamento e na fiscalização dos serviços;
VII – Instituir através de Lei, cobranças de pedágios.
Art. 141º. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transportes públicos, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142º. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 143º. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃO II
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 144º. A saúde é direito de todos os munícipes, e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 145º. A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I – Acesso a terra e aos meios de produção;
II – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, liberdade e lazer;
II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V – Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados, exceto para as acomodações especiais.
Art. 146º. O Município promoverá:
I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino primário;
II – Serviços hospitalares e dispensáveis cooperando com a União e com o Estado bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate às moléstias específicas contagiosas e infectocontagiosas;
IV – Serviços de assistência à maternidade e a infância;
V – Incentivo à farmacologia homeopática e natural como medicina alternativa;
VI – A triagem e o caminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
VII – A fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VIII – A participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda, e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 147º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino Municipal será obrigatória.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina contra moléstias infecto contagiosas.
Art. 148º. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente através de serviços de terceiros.
§ 1º – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações de registros de atendimento conforme os códigos sanitários e nas normas do Sistema Único de Saúde.
§ 2º – A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.
Art. 149º. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constitui o Sistema Municipal de Saúde, organizado segundo as seguintes diretrizes:
I – Distritalização dos recursos técnicas e Práticas;
II – Integridade na prestação das ações de saúde, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III – Participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação e controle da política Municipal, e das ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e participativo;
IV – Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde que se reunirá a cada ano com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município, estabelecer diretrizes na Política Municipal de Saúde, convocadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 150º – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da Seguridade Social da União, além de outras fontes, e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.
§1º – O valor mínimo de recursos destinados pelo Município à Saúde corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas e transferências.
§2º – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, e vinculados a Secretaria Municipal de Saúde ou seu equivalente, que prestará contas ao conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, a cada trimestre.
§3º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 151º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Propor a política de saúde elaborada por uma conferência de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de saúde ou pelo Conselho;
II – Auxiliar anualmente, com base nas políticas de saúde o Secretário Municipal de Saúde, na elaboração do orçamento e no programa de saúde;
III – Deliberar sobre questões da coordenação, questão normativa e, acompanhamento das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde será constituído paritariamente por representações dos setores público e privado.
Art. 152º. – Compete ao Sistema Único de Saúde:
I – Organizar e manter com base no perfil epidemiológico Municipal, uma rede de serviços de saúde com a capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;
II – Garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III – Organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária e ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de riscos da saúde da coletividade;
IV – Abastecer os centros e postos de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos, equipamentos e medicamentos necessários ao seu funcionamento;
V – Desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;
VI – Organizar a atenção odontológica, prioritariamente para crianças de seis a doze anos de idade, visando à prevenção da cárie dentária, bem como o tratamento dos dentes;
VII – Estabelecer normas de engenharia sanitária para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;
VIII – Estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Município;
IX – Fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido e controlando seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
X – Colaborar na proteção do meio ambiente.
Art. 153º. O Sistema Único de Saúde do Município será integrado por:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Instituições filantrópicas sem fins lucrativos;
IV – Todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 154º. A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dar e receber benefícios ou incentivos ou créditos.
Art. 155º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições previstas com fins lucrativos.
Art. 156º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras atribuições:
I – A direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III – Elaboração e atualização da proposta do Sistema Único de Saúde para o Município;
IV – Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, administrar o Fundo Único de Saúde;
V – A proposição de Projetos de Lei Municipal que contribuam para viabilizar o serviço de saúde no Município;
VI – Compatibilização e complementação das técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade do Município;
VII – Com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar sobre questões e avaliação das ações de saúde do Município;
VIII – A formulação e implementação de recursos humanos na esfera Municipal, de acordo com as políticas do Sistema Único de Saúde;
IX – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concursos públicos, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com os Planos Nacionais e Estaduais;
X – A implementação do sistema de divulgação em saúde, no âmbito Municipal;
XI – O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;
Art. 157º. A Municipalidade manterá nos limites do Município, uma equipe constituída de médicos e odontólogos para atendimento à comunidade dentro das possibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 158º. As ações Municipais, no âmbito da Assistência Social, serão desenvolvidas na circunscrição territorial do Município, com recursos garantidos da seguridade social, em consonância com as normas gerais do Estado e da União, observadas as seguintes diretrizes:
I – Participação popular, através de entidades comunitárias, na formação e fiscalização das políticas na área social;
II – Desenvolvimento de Projetos específicos de assistência social para beneficiar a população carente, devidamente detectada, através de triagem social, realizada por técnicos de serviço social e/ou profissionais e áreas afins.
Art. 159º. O Município prestará assistência social à população carente, com objetivo de:
I – Amparo e proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;
II – Habilitação e reabilitação dos deficientes físicos e/ou mentais e a valorização dos mesmos na vida comunitária;
III – Estímulos a projetos de assistência comunitária na Zona Rural e Urbana, às populações carentes;
IV – A ajuda aos desamparados e a famílias numerosas desprovidas de recursos;
V – A proteção e encaminhamento de menores abandonados;
VI – O recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
VII – O combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
VIII – O agenciamento e a colocação de mão de obra local;
IX – Encaminhamento de portadores de necessidades especiais aos órgãos responsáveis para promover a educação em caráter de Ensino Especial.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 160º. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
§1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II – As transferências específicas da União e do Estado;
§ 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas de rede de ensino do Município.
Art. 161º. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 162º. Caberá ao Município, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei Plano de Carreira, Cargos e Salários para o Magistério, com piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública e ingresso exclusivo por concurso público, através de provas e títulos, aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, condições adequadas de trabalho.
Art. 163º. O Programa de Educação e de Ensino Municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural.
Art. 164º. O ensino ministrado nas escolas Municipais será gratuito.
Art. 165º. O Município manterá:
I – Ensino Fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais e mentais;
III – Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 166º. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos, e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 167º. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 168º. O calendário escolar Municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 169º. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 170º. O ensino oficial no Município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
§ 2º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 171º. O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e ao Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
Art. 172º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 53/2006.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 173º. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§1º – Ao Município compete suplementar quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§2º – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º – A administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta o quanto ela necessite.
§4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 174º. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:
I – Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;
II – Construção e equipamentos de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais;
III – Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Parágrafo Único – No tocante às ações que se referem a este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
Art. 175º. A autorização, permissão ou concessão para exploração de áreas particulares para fins de lazer, esportivas e culturais, poderá ter os incentivos do Executivo no sentido de oferecer condições de ajuda de infraestrutura no que se refere a máquinas, terraplanagens e outros, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176º. O Município providenciará com a participação efetiva da população a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendendo às peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida em Lei.
§ 2º – Incumbe ainda ao Poder Público:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitida somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – Proteger a fauna ea flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
VIII – Distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenado o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX – Solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
a) Prejudicar a saúde, a segurança eo bem estar da população;
b) Criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;
c) Ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;
X – Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
XI – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria de qualidade de vida;
XII – Prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV – Proibir os desmatamentos indiscriminados principalmente os de matas ciliares;
XV – Combater a erosão e promover, na forma da Lei o planejamento do solo agrícola independente de divisas ou limites de propriedade;
XVI – Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XVII – Fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;
XVIII – Controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e tarrafas;
XIX – Implantar bancos de dados sobre o meio ambiente da região;
XX – Exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XXI – Incentivar a formação do consórcio de Municípios visando a preservação dos recursos hídricos da região e a adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XXII – Atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente;
XXIII – Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal, nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade;
XXIV – Criar o Fundo Municipal para a recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por Lei.
§3º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da Lei:
I – A Lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo de reparar os danos causados;
II – A Lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§4º – Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
§5º – Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para fora do município, sem prévio conhecimento e autorização do IBAMA e do Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 177º. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo Único – Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, curso d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 178º. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho definido em Legislação Federal, das margens de todos os rios e mananciais do Município.
Art. 179º. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.
Parágrafo Único – É vedada a pulverização por aeronave no leito dos rios, represas e mananciais.
SUBSEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 180º. A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e executada, em conformidade com os planos de desenvolvimento rural do Estado e da União.
Art. 181º. A assistência técnica e extensão rural e fomento, serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, levando em conta:
I – O aprimoramento do processo de tecnologias alternativas, ao alcance da família rural, tendo o cuidado da não destruição e poluição de meio ambiente, mas buscando o incremento da renda familiar líquida;
II – Medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtores, da produção, do armazenamento, da agroindústria, da comercialização, do desenvolvimento social, do auto abastecimento alimentar e da produção de insumos e animais em nível de propriedade;
III – A propriedade deve ser vista como um todo, mas buscando a organização dos produtores, da comunidade e do Município, preferencialmente por meio de formação de Cooperativas e Associações.
Art. 182º. O Município incentivará o aproveitamento dos mananciais hídricos, para a energização rural, aos pequenos e médios produtores.
Art. 183º. O Município fomentará a agropecuária através da aquisição e/ou produção de mudas, sementes, reprodutores e insumos, bem como desenvolverá a pesquisa como suporte para a introdução de novas culturas.
Parágrafo Único – O fomento a que se refere o presente artigo será voltado ao pequeno e médio produtor, sendo sua aplicação de forma direta e/ou indireta através de órgãos congêneres instalados no Município.
Art. 184º. O município dentro de sua circunscrição territorial proibirá a entrada de animais de outros Estados ou Municípios, sem os devidos atestados de sanidade.
Art. 185º. O controle preventivo de doenças infectocontagiosas do rebanho animal do Município é obrigatório.
Art. 186º. A assistência técnica e extensão rural e fomento, serão mantidos com recursos financeiros Municipais, de forma complementar dos recursos Estaduais e Federais.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo, farão parte do orçamento anual do Município.
Art. 187º. Compete ao Executivo Municipal, orientar, fiscalizar e exigir que todos os produtores e fazendeiros façam suas inscrições de produtores no Município de Corumbiara.
Parágrafo Único – O Executivo incentivará o cumprimento deste artigo visando melhorar a arrecadação do Município.
Art. 188º. A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º – O Município criará mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas e o comércio em geral, a absorver a mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas ainda assim, produtivas.
§ 2º – Incumbe ao Poder Público Municipal incentivar a criação de Centro de Reabilitação, bem como a criação de entidades Representativas dos portadores de necessidades especiais.
Art. 189º. A Lei Complementar criará o Conselho Tutelar dos Direitos e Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso.
§ 1º – O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º – Serão assegurados programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso.
§ 3º – O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches e a saúde do educando, será feito com recursos do Município.
Art. 190º. O Município criará centros ocupacionais de atendimento às crianças e adolescentes, como mecanismo que assegurem a profissionalização dos mesmos.
Art. 191º. O Município promoverá programas de assistência aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes.
§ 1º – Amparo às pessoas idosas, garantindo sua participação na vida social, em prol de sua dignidade e valorização, assegurando lhes o bem-estar e uma existência digna.
§ 2º – Dar-se-á preferência aos programas executados nos próprios lares dos idosos.
§ 3º – Aos maiores de sessenta e cinco anos será garantido:
I – A gratuidade nos transportes coletivos;
II – A Lei regulamentará a concessão deste benefício.
Art. 192º. A administração pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para os casos de exigências de nível superior, ressalvadas as nomeações para o cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VI – A Lei que dispuser sobre a Estrutura Administrativa, reservará um percentual não inferior a 1% (um por cento) dos cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
VII – O Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, exceto os admitidos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, será o estatutário e ainda:
a) Aplica-se aos servidores, a que se refere este inciso o disposto no artigo 7; IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV E XXX da Constituição Federal.
b) A lei regulará as contratações por necessidades temporárias. VIII – As contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público, na hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos pertinentes às atividades;
IX – Serão vedadas as contratações, por necessidades temporárias, do servidor sem função previamente criada por Ato do Poder Executivo;
X – A contratação, por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, deverá ser feita mediante procedimento simplificado de seleção;
XI – Os servidores poderão ser promovidos segundo critérios e objetivos estabelecidos em Lei;
XII – A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal;
XIII – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice far-se-á sempre na mesma data;
XIV – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 195, parágrafo 1º;
XVI – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público Municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII – Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XV e XVI, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XVIII – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XIX – A proibição de acumular estende-se a empregados e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XX – Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XXI – A administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei;
XXII – Ao servidor público que tiver a sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, na forma da Lei. Parágrafo Único – A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável na forma da Lei.
XXIII – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal só poderão ser feitas:
a) – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;
b) – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 193º. Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, publicará separada e anualmente no Diário Oficial do Estado, a Relação Nominal de seus Servidores Ativos e Inativos, discriminados por Secretaria, Departamentos e Setores da Administração, em ordem alfabética, em cada um dos Organismos, constando o Regime de Contratação, o tempo de serviço, o Cargo, o Emprego, a Função e respectiva Remuneração.
Parágrafo Único – Deverá o Executivo Municipal promover a publicação do Ato a que se refere o “caput” deste Artigo, no meio de comunicação oficial do Município.
Art. 194º – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu Cargo, Emprego ou Função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do Cargo, Emprego ou Função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, lhe será facultado optar pela sua remuneração;
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 195º. O Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§1º – A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§2º – Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – Salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;
II – Irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; V – Salário família para seus dependentes;
VI – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais para os servidores burocráticos e os demais;
VII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – Remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinquenta por cento do normal;
IX – Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
X – Será assegurada à servidora, enquanto gestante, mudança de cargo, emprego e função, nos casos que forem recomendados por ordem médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens;
XI – Licença à gestante, remunerada de 180 (cento e oitenta) dias;
XII – Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XIII – O Município concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei;
XIV – Proteção de mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XVI – O Município assegurará ao servidor público que por motivo de acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito de reabilitação e readaptação à nova função sem perda de espécie alguma;
XVII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XVIII – Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX – A servidora que é mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades especiais que estejam em tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, até que o dependente atinja a idade de 21 anos.
Art. 196º. O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos 30 se mulher, com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§1º – O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.
§2º – O tempo de serviço público federal, Estadual ou de outros Municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.
§3º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores, em atividade, inclusive quando decorrentes, da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§4º – O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 197º – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§1º – O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§3º – Extinto o cargo ou declarado sua desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 198º . É livre a Associação Profissional ou Sindical do Servidor Público Municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I – Haverá uma só Associação Sindical para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, todos do Regime Estatutário;
II – É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores da área de Educação, à associação sindical de sua categoria;
III – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista todos celetistas, poderão associar-se em Sindicato próprio;
IV – Ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Corumbiara, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.
V – A Assembleia Geral fixará contribuição que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em Lei;
VI – Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato;
VII – É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no Sindicato da categoria;
IX – Os servidores eleitos para cargos da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal poderão ficar à disposição do Sindicato prestando serviços ao mesmo, sem prejuízo na remuneração;
Art. 199º . O direito de greve assegurado aos servidores públicos Municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em Lei.
Art. 200º . A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade.
Art. 201º . É assegurada a participação dos servidores públicos Municipais, por eleição, nos Colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
Art. 202º . Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores Municipais, fora do horário de trabalho. Desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares.
Art. 203º . O servidor que contar 8 (oito) anos completos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados de exercício em Cargo Comissionado ou Função de Confiança no Município, terá direito a ter adicionado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao cargo ou função de confiança que estiver exercendo no quadro Organizacional do Executivo ou Legislativo Municipal.
§1º – O servidor público federal ou estadual que prestar serviços ao Município, por cedência ou adjunção, terá direito a perceber o estabelecido nos termos deste Artigo.
§2º – Quanto mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhado, considerar-se-á para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo ou função de confiança que estiver exercendo no Município, o valor de maior remuneração, desde que tenha exercido este cargo ou função de confiança por período superior a 03 (três) anos.
§3º – Quando o Estado ou a União requerer o servidor, este por opção, poderá optar por continuar prestando serviços ao Município, continuando a ser contratado pelo estado ou União, com ônus para o Município, ou transferindo-se definitivamente para o quadro de pessoal do Município com o mesmo salário do órgão de origem, desde que de interesse do Município e aprovado por Lei Municipal.
§ 4º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades das da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes.
Art. 204º. Os atos de improbidade praticados por qualquer Agente Público ou qualquer funcionário público municipal em exercício no Município, serão regidos pelo disposto na Lei Federal nº 8.429 de 02.06.1992.
Art. 205º. O servidor que for nomeado para exercer cargo ou função de direção terá que apresentar Certidão Negativa de Débitos expedida pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos termos do Artigo 256 da Constituição do Estado de Rondônia.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 206º. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único – São asseguradas a todos, independentes de pagamento de taxas:
I – O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – A obtenção de Certidões referentes ao inciso anterior.
TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas Escolas e Entidades Representativas da Comunidade gratuitamente, e de modo que se faça a mais ampla divulgação.
Art. 3º. A Lei Agrícola Municipal deverá ser regulamentada imediatamente após a promulgação desta Lei Orgânica, contendo obrigatoriamente objetivos de instrumentos de política agrícola, prioridades no Planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno e mercado externo.
Art. 4º. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários das Secretarias de Educação e Saúde, de acordo com as normas previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 5º. O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher, que terá suas funções regulamentadas através de Lei, observadas a Legislação Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.
Art. 6º. A Câmara Municipal constituirá uma Comissão composta de 03 (três) Vereadores escolhidos dentre os seus Membros que, com o auxílio do Secretário Municipal de Administração e da Procuradoria Geral do Município, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Município, desde a data de sua Emancipação Política até a data da Promulgação desta Lei Orgânica.
§1º – A Comissão Revisora será constituída no prazo de 02 (dois) meses, a partir da Promulgação desta Lei Orgânica, devendo concluir os trabalhos de revisão, no prazo de seis meses a contar da mesma data.
§2º – A Comissão encaminhará à Câmara Municipal, relatório circunstanciado dos serviços executados, que será submetido à apreciação do Plenário.
§3º – A Constituição da Comissão será regulamentada por Decreto Legislativo.
Art. 7º. Fica criado o CONDECON – Conselho de Defesa do Consumidor, cujas atribuições serão definidas em Lei.
Art. 8º. O Município criará no prazo de 06 (seis) meses, o Plano Diretor de que trata o Art. 134 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º. Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e Leis Municipais que não contrariem as disposições desta Lei Orgânica, os demais ficam revogados.
Art. 10º. Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada pelo seu Presidente, e entrará imediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara. 30 de Julho de 2012.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA – ESTADO DE RONDÔNIA
“PREÂMBULO”
Nós, representantes do povo de Corumbiara, Estado de Rondônia, seguindo os princípios da Carta Magna, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, tendo como propósitos assegurar os ideais de liberdade e justiça; colaborar com o progresso socioeconômico e cultural; garantir o exercício pleno dos direitos sociais e individuais, como a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias; promulgamos, sob a graça protetora de Deus, o grande criador do universo, a seguinte Lei Orgânica do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Corumbiara, pessoa jurídica de direito público interno, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e com potencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de Distritos ou Bairros, reduzidos as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º. São poderes do município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado para formar Associação.
Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênios com outros municípios ou entidades locais previamente autorizadas por lei.
Art. 4º. São símbolos do Município de Corumbiara, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 5º. O Município de Corumbiara, unidade territorial do Estado de Rondônia, com autonomia política, administrativa e financeira, é regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e Estadual.
§ 1º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 2º. O Município compõe-se dos Distritos de Alto Guarajus, Rondolândia, Vitória da União e Verde Seringal.
§ 3º. A criação, organização e supressão de Distritos, dependem de Lei Municipal, observada a legislação estadual.
§ 4º. Qualquer alteração territorial do Município de Corumbiara, só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscitos.
Art. 6º. É vedado ao Município:
I – Estabelecer igrejas, realizar cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança; ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público.
II – Recusar a fé aos documentos públicos.
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV – Permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou quaisquer outros meios de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária, ressalvados o disposto no artigo 17, IV, parágrafo 3º da Constituição Federal.
V – Outorgar isenções, anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público devidamente justificado sob pena de nulidade do ato, atendendo o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (LRF).
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º. São bens do Município de Corumbiara:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.
II – Os bens sob o seu domínio.
Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território a ele pertencente.
Art. 8º. Competem ao Município;
I – Legislar sobre assuntos de interesse local.
II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
IV – Aplicar suas rendas prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.
V – Criar, organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual.
VI – Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços:
a – transporte coletivo urbano e intermunicipal de caráter essencial;
b – abastecimento de água e esgotos sanitários;
c – mercados, feiras e abatedouros municipais;
d – cemitérios;
e – iluminação pública;
f – limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g – Editar lei regulamentando a forma para destinação do lixo orgânico e reciclável.
VII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil em creches, pré-escolares e de ensino fundamental.
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
IX – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano.
X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem-estar de seus habitantes.
XII – Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e de ordenação da zona rural.
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do Plano Diretor, sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsória, impostos sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em moeda corrente do país, no ato da desapropriação.
XIV – Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens conforme dispõe a lei.
XV – Instituir e atualizar no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único, Plano de Carreira Cargos e Salários a seus servidores, por ordem da Administração, Saúde e Educação.
XVI – Participar de entidades que congreguem outros municípios com interesses comuns.
XVII – Integrar consórcios com outros municípios para soluções de problemas comuns.
XVIII – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas através da Defesa Civil do Município, criado por lei específica.
XIX – Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, respeitadas as normas gerais da legislação federal.
XX – Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, táxi e mototáxi, e fixar as respectivas tarifas, ouvindo a categoria das partes interessadas.
XXI – Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.
XXII – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.
XXIII – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao Poder Municipal.
XXIV – Dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal
XXV – Dispor sobre proteção, registro, captura e vacinação de animais.
Art. 9º. É de competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – Zelar pela Constituição Federal, Estadual, Municipal e das leis destas esferas de governo, das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público.
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – Preservar as reservas florestais, a fauna, a flora, os rios e os igarapés.
VIII – Promover a assistência técnica e extensão rural, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
VIX – Promover programas de construções de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico.
X – Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos através de programas específicos com participação da sociedade organizada.
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
XII – Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
XIII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto e observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011(Ficha Limpa).
§1º. O mandato dos vereadores é de 04 (quatro) anos.
§ 2º. A eleição dos vereadores se dá até 90 (noventa) dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação e Posse, no dia 01 de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10:00 horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observada as normas do Regimento Interno da Câmara, ocasião em que os vereadores prestarão o seguinte compromisso lido pelo vereador mais jovem presente: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE” e ao final todos os vereadores responderão: “ASSIM O PROMETO”.
§4º. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo por base a população do município, observado os limites estabelecidos em Lei Complementar Estadual e as seguintes normas:
Art. 11°. Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, observado as disposições constantes no Regimento Interno da Câmara.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12° Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 28, dispor sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
XVIII – Autorizar a alienação de bens imóveis.
XIX – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 13°. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
Art. 14°. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de 08 (oito dias), pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando o não comparecimento, nas sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único – Os Secretários Municipais podem comparecer na Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15°. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único – Os vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 16°. Os Vereadores não podem:
I – Desde a expedição do Diploma:
II – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
III – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes do inciso anterior.
IV – Desde a Posse:
Art. 17°. Perde o mandato o Vereador:
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
§2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na casa, de Vereador ou eleitor do município, assegurada ampla defesa.
§3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido Político representado na casa, de Vereador ou eleitor do município, assegurada ampla defesa.
§4º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
Art. 18°. Não perde o mandato o Vereador:
§1º. O Suplente de Vereador deve ser convocado em todos os casos de vagas ou licença.
§2º. Ocorrendo vagas e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará a Justiça Eleitoral para realização de eleições para preenchê-la.
SEÇÃO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 e os critérios desta Lei Orgânica.
Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 e os critérios desta Lei Orgânica. Os subsídios dos secretários municipais a que se refere o artigo 29, inc. V da C.F será fio através de lei específica proposta pela Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser regulamentada por tempo inferior aos dos demais cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (redação dada pela emenda à lei orgânica nº 001/2016)
§1º. O Subsídio de que trata este artigo, será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da C.F.
§2º. O Subsídio mensal dos vereadores, fixados por Resolução, será de no máximo, até 20% (vinte por cento) do Subsídio do Deputado Estadual, nos termos do Art. 29 – VI alínea “a” da Constituição Federal.
§3º. O Subsídio dos vereadores membros da Mesa Diretora, poderão ser fixados em valores diferenciados dos demais vereadores, observado os limites nos termos dos artigos 29 e 29-A da C.F e ainda obedecido o disposto nos artigos 19 e 20 da L.R.F e com os seguintes índices a mais que dos vereadores que não ocupam cargo na Mesa:
§4º. No início de cada Legislatura, o Presidente da Câmara Municipal, observado o total das despesas do Legislativo, se constatado que irá ultrapassar os limites constitucionais, por Portaria, determinará a redução dos valores dos Subsídios dos vereadores, visando ficar dentro dos parâmetros legais.
§5º. O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por Decreto Legislativo, será fixado em moeda corrente com valores de acordo com a capacidade financeira do município.
Art. 20°. Na hipótese do Vice-Prefeito vir assumir cargo de Secretário Municipal ou equivalente, deverá fazer a opção pelo Subsídio ou pelo vencimento do cargo.
Parágrafo Único – O servidor detentor de cargo efetivo que vier a exercer cargo de Secretário Municipal, deverá obrigatoriamente fazer a opção pelo vencimento ou pelo Subsídio.
Art. 21°. A Câmara Municipal não fixando o Subsídio dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do Art. 19, implicará na suspensão do pagamento dos subsídios dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – Persistindo o disposto neste artigo, em Janeiro do ano seguinte as eleições, os vereadores deverão obrigatoriamente fixar dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a posse.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 22°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes por mês, em sessão legislativa anual de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§1º. A Sessão Legislativa não poderá ser interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei: Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual.
§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões: ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispõe o Regimento Interno.
§3º. As reuniões ordinárias de que trata este artigo, serão realizadas sempre nas sextas-feiras, ás 09:00 horas, no Plenário da Edilidade, e quando caírem em feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§3º. As reuniões ordinárias de que trata este artigo, serão realizadas no Plenário da Edilidade, uma vez por semana na forma prevista em Resolução específica; (redação dada pela emenda à lei orgânica nº 001/2013)
§4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por requerimento da maioria dos vereadores, em casos de extrema urgência visando o relevante interesse público.
§5º. A Câmara Municipal poderá ainda reunir-se em sessão ordinárias ou solenes, nos Distritos, Assentamentos e Núcleos, cabendo ao Regimento Interno, dispor sobre os casos em que serão permitidas essas “Sessões Itinerantes”.
SEÇÃO VI
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 23°. A Câmara Municipal é composta pelo:
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 24°. Ao Presidente da Câmara Municipal, seu representante máximo caberá entre outras, as seguintes atribuições:
Parágrafo Único – O Presidente, nos seus impedimentos e nas ausências, será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1º Secretário e pelo 2º Secretário; e na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência, o vereador mais votado dentre os presentes.
SUBSEÇÃO II
DO PELNÁRIO
Art. 25°. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores com funções estabelecidas no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III
DA MESA DIRETORA
Art. 26°. No dia seguinte à posse, os vereadores reunir-se-ão em sessão extraordinária, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, havendo a maioria absoluta, para eleição e posse dos membros da Mesa Diretora.
§1º. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
§2º. Havendo empate na eleição dos membros da Mesa, far-se-á sucessivos escrutínios até que a mesma seja eleita.
§3º. A Mesa Diretora é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
§4º. A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º Biênio da Legislatura, realizou-se sempre no final do mandato da Mesa, em Sessão Ordinária entre 15 de Outubro a 15 de Dezembro; e a posse dos eleitos, no dia 02 de Janeiro do ano subsequente.
§5º. O mandato da Mesa Diretora, será de dois anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos.
§6º. No caso de vacância de cargo de Presidente da Câmara, assumirá a presidência o Vice-Presidente que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor, devendo convocar sessão extraordinária no prazo máximo de 48 horas, para eleger o substituto do Vice Presidente.
Art. 27º. Qualquer membro da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou de procedimentos público vexatório, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas com base na legislação federal, elegendo outro vereador para completar o mandato.
Art. 28º. As Atribuições da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno.
Subseção IV
DAS COMISSÕES
Art. 29º. A Câmara Municipal de Vereadores terá Comissões Permanentes e Temporárias, conforme disposto no Regimento Interno da Câmara.
§1º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes, para o primeiro biênio, far-se-á em sessão extraordinária, no mesmo dia da eleição e posse da Mesa Diretora.
§2º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa e a posse no dia 02 de janeiro do ano subsequente.
§3º. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á sempre que possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 30º. A Comissão em razão da matéria de sua competência caberá ainda:
§1º. As Comissões Legislativas terão livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendidas pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§2º. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento assinado, no mínimo por maioria absoluta dos vereadores presentes no plenário, para conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de direito.
SUBSEÇÃO V
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 31º. O Colégio de Líderes será constituído pelos líderes das bancadas com assento na Câmara, competindo-lhes discutir e votar proposições que, na forma regimental, lhes forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 33º. A Lei Orgânica do Município de Corumbiara poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício maior ou igual a 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de dois terços ou mais membros da Câmara Municipal.
§2º. A Emenda à Lei Orgânica, será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º. A matéria constante da proposta de Emenda, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 34º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§1º. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
Art. 35º. Fica assegurada a iniciativa de qualquer projeto de lei, bem como emendas a esta Lei Orgânica, subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município.
§1º. O projeto de emenda, com a respectiva justificativa, conterá a indicação do nome completo de cada eleitor, assinatura e número do título eleitoral.
§2º. A tramitação dos projetos apresentados de acordo com o “caput” deste artigo será regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
§3º. Os projetos de iniciativa popular tramitam em regime de urgência por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo assegurado o uso da palavra nas Comissões e no Plenário a representante dos responsáveis pela propositura, os quais serão previamente notificados.
§4º. Se no caso do Parágrafo anterior, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 36º. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 81 desta Lei Orgânica.
Art. 37º. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuando-se os casos dos Artigos 38, § 4º e 85, que são de preferências na Ordem do Dia.
§2º. O prazo previsto no parágrafo anterior, não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 38º. O projeto de lei aprovado será enviado com o autógrafo do Presidente, ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito considerar o Projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§4º. O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§5º. Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 39º. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 40º. As matérias de Leis Delegadas são de autoria do Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
§2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da matéria pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada quaisquer emendas.
Art. 41º. São objetos de Leis Complementares:
Parágrafo Único – As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 42º. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que venha produzir efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 43º. A Resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara Municipal, de competência exclusiva, e não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 44º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas a qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 45º. O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer Prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º. As contas deverão ser apresentadas até 45 (quarenta e cinco) dias após o início da sessão legislativa de cada ano.
§ 2º. Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, apresentará denúncia por infração político-administrativa.
§ 3º. Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as publicadas em Edital e colocará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de Parecer Prévio.
§ 5º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, sobre ele e as contas, dará o seu Parecer em 30 (trinta) dias.
§ 6º. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 46º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Finanças solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§2º. Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a Comissão de Finanças, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 47º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ato de irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades e ilegalidades perante a Comissão de Finanças da Câmara Municipal.
§3º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior.
§4º. Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão de Finanças, proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 48º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 49º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder podendo concorrer ao cargo, cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto, observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011.
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º. Se remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 50º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de Janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
Parágrafo Único – Se Decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 51º. Até 30 (trinta) dias das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:
Parágrafo Único – Esse relatório deverá ser atualizado pelo Executivo, para ser entregue a seu sucessor, no ato da Transmissão de Cargo.
Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vacância o Vice-Prefeito.
§1°. O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§2°. A investidura do Vice-Prefeito na Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§3°. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento de todos.
Art. 53°. Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamada ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54°. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farão eleições em sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
§ 2°. Faltando menos de doze meses para o término do mandato, no caso do Artigo 49 desta Lei Orgânica, o Presidente da Câmara Municipal, exercerá o cargo de Prefeito, até completar o período, e este será da mesma forma substituído pelo Vice-Prefeito, até completar o período.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 55°. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 56°. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente as razões da viajem, o roteiro e a previsão de gastos.
Art. 57°. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em Missão Oficial, o Prefeito licenciado fará jus a seu subsídio integral.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.58°. O Prefeito Municipal estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo competências, deveres e responsabilidade, na forma da Lei.
§1°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem.
§2°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse no cargo ou função pública municipal, observado as normas constantes das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pertinentes à matéria.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
§1°. O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições previstas nos incisos XIV, XXIV e XXV deste artigo.
§2°. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. XXVIII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 60°. Os crimes de responsabilidade que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal de Vereadores.
§1°. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário;
§2°. Se o Plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Promotoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões;
§3°. Recebida a Denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§4°. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 61°. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
Art. 62°. O processo de cassação de mandato do prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
Parágrafo Único – Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
SEÇÃO VII
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 63°. Os Secretários Municipais foram escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, observado o disposto na Lei Municipal 820 de 11/11/2011 (Ficha Limpa).
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Leis específicas:
Art. 64°. Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais.
Parágrafo Único – Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado em uma secretaria municipal.
SEÇÃO VIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 65°. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local e nos respectivos sites dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, observando-se quando a matéria for muito extensa, poderá ser resumida, indicando a finalidade e o objetivo principal.
§1°. No caso de não haver jornais periódicos no município, a publicação será feita por afixação, em local próprio de acesso ao público, na sede da prefeitura e da câmara municipal;
§2°. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida;
§3°. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias das periodicidades, tiragem e distribuição.
§4°. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – Mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se trata de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) abertura de créditos adicionais especiais, suplementares e extraordinários;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura , quando autorizada em Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas em Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos administrados, não privativos em lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas em lei;
II – Mediante Portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos efeito individual relativo aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste Artigo.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 66°. A procuradoria geral do município é a instituição que representa como advocacia geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A procuradoria geral do município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito.
Art. 67°. O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração de programas e quesitos das provas, observadas nas nomeações, na ordem de classificação.
SEÇÃO X
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 68°. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comendo na forma da Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 69°. O município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária especialmente para conferir efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2°. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§ 3°. A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei Complementar Federal e Estadual:
I – Sobre conflito de competência;
II – Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – As normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários;
c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§4°. O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 70°. Administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
Art. 71°. Para obter o ressarcimento da prestação de serviço de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços Municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 72°. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 73°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – Exigir ou manter tributo sem Lei que estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada cada lei que os instituiu ou aumentou;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município.
VI – Instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1°. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2°. A vedação do inciso VIU, “a”, e o do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3°. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 4°. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art.74°. Compete ao município instituir imposto sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão Inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.
§1°. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao município em razão da localização do bem.
§ 3°. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto Estadual sobre a mesma operação.
§ 4°. As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art.75°. Pertence ao município:
Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a repartição do ICMS assegurará no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
SUBSEÇÃO IV
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 76°. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados deduzidos o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Parágrafo Único – Um por cento do Fundo de participação do Município, que será entregue no primeiro decêndio do mês de Dezembro de cada ano.
Art. 77°. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento, relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do Artigo 75.
Art. 78°. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 79°. O município acompanhará o cálculo das quotas, a liberação e sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 80°. O município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art.81°. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 1° – O Plano Plurianual compreenderá:
§ 2° – As diretrizes orçamentárias compreenderão:
§ 3° – O orçamento anual compreenderá:
Art.82°. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 83°. Os orçamentos previstos no parágrafo 3° do artigo 80 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84°. São vedados:
§ 1°. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2°. A abertura de crédito adicional extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta lei orgânica.
SUBSEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 85°. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno.
§ 1°. Caberá a comissão de finanças, orçamentos e obras da câmara municipal:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito e pela mesa diretora da câmara municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela câmara municipal.
§ 2°. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamentos, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
III – Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei;
§4°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5°. O prefeito municipal poderá enviar mensagem à câmara municipal para propor modificações nos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças, orçamentos e obras, da parte cuja alteração é proposta;
§6°. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas do processo legislativo.
§7°. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 86°. A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 87°. O prefeito municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da programação orçamentária e financeira com o cronograma de desembolso.
Art. 88°. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – Pelos créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 89°. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
SUBSEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 90°. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa, regularmente instituídas. Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 91°. As disponibilidades de caixa do município e suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 92°. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e na câmara municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.
SUBSEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 93°. A contabilidade do município obedecerá na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 94°. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês subsequente para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 95°. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos adicionais, suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do Inciso I do art. 2° (Art. 29–A da Constituição Federal) obedecido o disposto na emenda constitucional n° 58 de 23/09/2009).
Art. 96°. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal vigente.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 97°. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seu poder.
Art. 98°. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do servidor municipal a que forem atribuídos.
Art. 99°. Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I – Pela natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 100°. O município, preferencialmente à venda e a doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa em concorrência pública.
§ 1°. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando se destinar a pessoa jurídica de direito público interno, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;
§ 2°. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação legislativa, dispensada a licitação às áreas resultantes de modificações e alinhamentos, que serão alienados nas mesmas condições que sejam aproveitadas ou não.
Art. 101°. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 102°. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de quaisquer frações dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados a vendas de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 103°. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§1° – A concessão de uso dos bens públicos dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1° do artigo 100 desta Lei orgânica.
§2°. A concessão dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades de assistência social turística, mediante autorização legislativa.
Art. 104°. O maquinário municipal deverá ser usado para o bem publico, sendo prioridade a execução de reformas urbanas para construção de casas populares e programas de saneamento básico para a população de baixa renda, bem como para programas de conservação de solo em pequenas propriedades que não excedam a 05 (cinco) módulos rurais.
§1°. Lei ordinária regulará a forma de acesso dessas faixas de população aos referidos serviços, bem como seus preços, de modo que não fiquem prejudicadas as finanças municipais.
§2°. Ao preço cobrado pelos serviços que não se enquadrem na categoria acima, será acrescido uma sobretaxa a ser definida em lei ordinária, que subsidiará os serviços voltados para a população de mais baixa renda.
Art. 105°. Poderá ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, mediante prévia autorização legislativa, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine o Termo de Responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 106°. A Lei Ordinária regulará a forma de acesso dos particulares a estes serviços de que trata este artigo.
Art. 107°. A utilização e a administração dos Bens Públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos, espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei.
Art. 108°. Os bens Imóveis do Município não podem ser objetos de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo mediante Ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua administração pública indireta, ou sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 109°. A alienação a título oneroso de Bens Imóveis do Município dependerá e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 110°. É de responsabilidade do Município, mediante Licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar Obras Públicas, podendo contratá-las com particulares.
Art. 111°. Nenhuma Obra Pública será realizada sem que conste:
I – O respectivo Projeto;
II – O orçamento do seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – Os prazos para o seu início e término.
Art. 112°. A concessão ou permissão de serviço público somente terá efetividade com autorização da Câmara Municipal e mediante Contrato, precedido de Licitação.
§1º – Todas as Obras que forem realizadas no Município, com recursos Próprios ou através de Convênios firmados com a União e o Estado, serão fiscalizadas e supervisionadas e depois de concluídas, serão recebidas por uma Comissão composta por pessoas servidoras da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, a qual será constituída através de Decreto do Prefeito Municipal.
§2º – As despesas oriundas das Obras a que se refere o parágrafo anterior correrão por conta das Secretarias Municipais, as quais forem diretamente interessadas e houverem solicitado as referidas construções.
§3º – Os veículos públicos Municipais serão abastecidos e efetuados a manutenção pela respectiva Secretaria Municipal a que estiver subordinada o veículo, cabendo à mesma todo o controle e gerenciamento dos abastecimentos e manutenções, e os devidos pagamentos.
§4º – Caberão ainda as Secretarias e órgãos municipais, bem como ao chefe do Poder Executivo Municipal, o cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº. 190 de 19/03/1999.
§5º – Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste Artigo.
§6º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 113º. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a Legislação Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – Planos e programas de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – Política tarifária;
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do Contrato de concessão ou permissão.
Art. 114º – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, ampliação, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 115º. Nos Contratos de concessão ou permissão de serviços Públicos serão estabelecidos entre outros:
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiários pela existência dos serviços;
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que se visem à dominação do mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
Art. 116º. O Município poderá revogar a Concessão ou a Permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o Contrato ou Ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 117º. As Licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais de circulação na região, mediante Edital.
Art. 118º. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como provisão para expansão dos serviços.
Art. 119º . O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal.
Art. 120º. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço padrão adequado, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do Convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de Convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – Propor os planos de expansão dos serviços Públicos;
II – Propor critérios para fixação de tarifas;
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 121º. A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 122º. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 123º. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 124º. O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participe, do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 125º. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes.
Art. 126º. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 127º. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às Diretrizes deste Capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II- Plano de Governo;
III – Plano Plurianual;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual.
Art. 128º. Os instrumentos de Planejamento Municipal mencionados no Artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 129º. Será garantida a participação de associações representativas, legalmente organizadas, nos órgãos competentes dos sistemas integrados de Planejamento Municipal e audiência com os Poderes Competentes.
Parágrafo 1º – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente de seus objetivos e natureza jurídica.
Parágrafo 2º – Caberá ao Executivo Municipal, quando do Planejamento Municipal, de que trata o Art. 127, e incisos, consultar as associações ou grupos organizados que tratam o parágrafo anterior, para apresentar sugestões e propostas de interesse coletivo da municipalidade.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAL
Art. 130º. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observada os seguintes princípios:
I – Autonomia Municipal;
II – Propriedade privada;
III – Função social da propriedade;
IV – Livre concorrência;
V – Defesa do consumidor;
VI – Defesa do meio ambiente;
VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – Busca do pleno emprego;
IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
Parágrafo 1º – É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos públicos Municipais, salvo nos casos previsto em Lei.
Parágrafo 2º – Os investimentos para o setor de agroindústrias será prioritariamente voltado para o sistema cooperativista, como forma de incentivo ao setor produtivo.
Parágrafo 3º – Na aquisição de bens e serviços o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo 4º – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade de criar ou manter:
I – Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II – Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – Subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV – Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual aprovado pela Câmara.
Art. 131º. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:
I – A exigência de Licitação, em todos os casos;
II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – Os direitos dos usuários;
IV – Política tarifária;
V – A obrigação de manter serviço adequado.
Art. 132º. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 133º. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de Planejamento Municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-lhes as condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
Art. 134º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.
§1º – O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação Urbanística, a proteção do patrimônio natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º – O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§3º – O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 135º. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município.
Art. 136º. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de vida da população carente do Município.
§1º – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por transporte coletivo;
II – Estimular e assistir, tecnicamente, Projetos comunitários e associativos de construção, de habitação e serviços;
III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 137º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§1º – O Município poderá, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e juros legais.
§2º – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas e administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 138º. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 139º. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a irracionalizarão da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 140º. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – Participação das entidades representativas da Comunidade e dos usuários no Planejamento e na fiscalização dos serviços;
VII – Instituir através de Lei, cobranças de pedágios.
Art. 141º. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transportes públicos, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142º. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 143º. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃO II
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 144º. A saúde é direito de todos os munícipes, e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 145º. A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I – Acesso a terra e aos meios de produção;
II – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, liberdade e lazer;
II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V – Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados, exceto para as acomodações especiais.
Art. 146º. O Município promoverá:
I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino primário;
II – Serviços hospitalares e dispensáveis cooperando com a União e com o Estado bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate às moléstias específicas contagiosas e infectocontagiosas;
IV – Serviços de assistência à maternidade e a infância;
V – Incentivo à farmacologia homeopática e natural como medicina alternativa;
VI – A triagem e o caminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
VII – A fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VIII – A participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda, e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 147º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino Municipal será obrigatória.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina contra moléstias infecto contagiosas.
Art. 148º. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente através de serviços de terceiros.
§ 1º – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações de registros de atendimento conforme os códigos sanitários e nas normas do Sistema Único de Saúde.
§ 2º – A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.
Art. 149º. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constitui o Sistema Municipal de Saúde, organizado segundo as seguintes diretrizes:
I – Distritalização dos recursos técnicas e Práticas;
II – Integridade na prestação das ações de saúde, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III – Participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação e controle da política Municipal, e das ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e participativo;
IV – Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde que se reunirá a cada ano com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município, estabelecer diretrizes na Política Municipal de Saúde, convocadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 150º – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da Seguridade Social da União, além de outras fontes, e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.
§1º – O valor mínimo de recursos destinados pelo Município à Saúde corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas e transferências.
§2º – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, e vinculados a Secretaria Municipal de Saúde ou seu equivalente, que prestará contas ao conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, a cada trimestre.
§3º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 151º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Propor a política de saúde elaborada por uma conferência de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de saúde ou pelo Conselho;
II – Auxiliar anualmente, com base nas políticas de saúde o Secretário Municipal de Saúde, na elaboração do orçamento e no programa de saúde;
III – Deliberar sobre questões da coordenação, questão normativa e, acompanhamento das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde será constituído paritariamente por representações dos setores público e privado.
Art. 152º. – Compete ao Sistema Único de Saúde:
I – Organizar e manter com base no perfil epidemiológico Municipal, uma rede de serviços de saúde com a capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;
II – Garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III – Organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária e ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de riscos da saúde da coletividade;
IV – Abastecer os centros e postos de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos, equipamentos e medicamentos necessários ao seu funcionamento;
V – Desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;
VI – Organizar a atenção odontológica, prioritariamente para crianças de seis a doze anos de idade, visando à prevenção da cárie dentária, bem como o tratamento dos dentes;
VII – Estabelecer normas de engenharia sanitária para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;
VIII – Estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Município;
IX – Fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido e controlando seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
X – Colaborar na proteção do meio ambiente.
Art. 153º. O Sistema Único de Saúde do Município será integrado por:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Instituições filantrópicas sem fins lucrativos;
IV – Todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 154º. A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dar e receber benefícios ou incentivos ou créditos.
Art. 155º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições previstas com fins lucrativos.
Art. 156º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras atribuições:
I – A direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III – Elaboração e atualização da proposta do Sistema Único de Saúde para o Município;
IV – Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, administrar o Fundo Único de Saúde;
V – A proposição de Projetos de Lei Municipal que contribuam para viabilizar o serviço de saúde no Município;
VI – Compatibilização e complementação das técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade do Município;
VII – Com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar sobre questões e avaliação das ações de saúde do Município;
VIII – A formulação e implementação de recursos humanos na esfera Municipal, de acordo com as políticas do Sistema Único de Saúde;
IX – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concursos públicos, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com os Planos Nacionais e Estaduais;
X – A implementação do sistema de divulgação em saúde, no âmbito Municipal;
XI – O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;
Art. 157º. A Municipalidade manterá nos limites do Município, uma equipe constituída de médicos e odontólogos para atendimento à comunidade dentro das possibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 158º. As ações Municipais, no âmbito da Assistência Social, serão desenvolvidas na circunscrição territorial do Município, com recursos garantidos da seguridade social, em consonância com as normas gerais do Estado e da União, observadas as seguintes diretrizes:
I – Participação popular, através de entidades comunitárias, na formação e fiscalização das políticas na área social;
II – Desenvolvimento de Projetos específicos de assistência social para beneficiar a população carente, devidamente detectada, através de triagem social, realizada por técnicos de serviço social e/ou profissionais e áreas afins.
Art. 159º. O Município prestará assistência social à população carente, com objetivo de:
I – Amparo e proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;
II – Habilitação e reabilitação dos deficientes físicos e/ou mentais e a valorização dos mesmos na vida comunitária;
III – Estímulos a projetos de assistência comunitária na Zona Rural e Urbana, às populações carentes;
IV – A ajuda aos desamparados e a famílias numerosas desprovidas de recursos;
V – A proteção e encaminhamento de menores abandonados;
VI – O recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
VII – O combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
VIII – O agenciamento e a colocação de mão de obra local;
IX – Encaminhamento de portadores de necessidades especiais aos órgãos responsáveis para promover a educação em caráter de Ensino Especial.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 160º. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
§1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II – As transferências específicas da União e do Estado;
§ 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas de rede de ensino do Município.
Art. 161º. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 162º. Caberá ao Município, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei Plano de Carreira, Cargos e Salários para o Magistério, com piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública e ingresso exclusivo por concurso público, através de provas e títulos, aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, condições adequadas de trabalho.
Art. 163º. O Programa de Educação e de Ensino Municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural.
Art. 164º. O ensino ministrado nas escolas Municipais será gratuito.
Art. 165º. O Município manterá:
I – Ensino Fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais e mentais;
III – Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 166º. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos, e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 167º. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 168º. O calendário escolar Municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 169º. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 170º. O ensino oficial no Município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
§ 2º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 171º. O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e ao Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
Art. 172º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 53/2006.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 173º. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§1º – Ao Município compete suplementar quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§2º – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º – A administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta o quanto ela necessite.
§4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 174º. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:
I – Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;
II – Construção e equipamentos de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais;
III – Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Parágrafo Único – No tocante às ações que se referem a este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
Art. 175º. A autorização, permissão ou concessão para exploração de áreas particulares para fins de lazer, esportivas e culturais, poderá ter os incentivos do Executivo no sentido de oferecer condições de ajuda de infraestrutura no que se refere a máquinas, terraplanagens e outros, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176º. O Município providenciará com a participação efetiva da população a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendendo às peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida em Lei.
§ 2º – Incumbe ainda ao Poder Público:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitida somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – Proteger a fauna ea flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
VIII – Distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenado o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX – Solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
a) Prejudicar a saúde, a segurança eo bem estar da população;
b) Criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;
c) Ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;
X – Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
XI – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria de qualidade de vida;
XII – Prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV – Proibir os desmatamentos indiscriminados principalmente os de matas ciliares;
XV – Combater a erosão e promover, na forma da Lei o planejamento do solo agrícola independente de divisas ou limites de propriedade;
XVI – Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XVII – Fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;
XVIII – Controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e tarrafas;
XIX – Implantar bancos de dados sobre o meio ambiente da região;
XX – Exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XXI – Incentivar a formação do consórcio de Municípios visando a preservação dos recursos hídricos da região e a adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XXII – Atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente;
XXIII – Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal, nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade;
XXIV – Criar o Fundo Municipal para a recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por Lei.
§3º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da Lei:
I – A Lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo de reparar os danos causados;
II – A Lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§4º – Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
§5º – Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para fora do município, sem prévio conhecimento e autorização do IBAMA e do Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 177º. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo Único – Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, curso d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 178º. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho definido em Legislação Federal, das margens de todos os rios e mananciais do Município.
Art. 179º. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.
Parágrafo Único – É vedada a pulverização por aeronave no leito dos rios, represas e mananciais.
SUBSEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 180º. A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e executada, em conformidade com os planos de desenvolvimento rural do Estado e da União.
Art. 181º. A assistência técnica e extensão rural e fomento, serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, levando em conta:
I – O aprimoramento do processo de tecnologias alternativas, ao alcance da família rural, tendo o cuidado da não destruição e poluição de meio ambiente, mas buscando o incremento da renda familiar líquida;
II – Medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtores, da produção, do armazenamento, da agroindústria, da comercialização, do desenvolvimento social, do auto abastecimento alimentar e da produção de insumos e animais em nível de propriedade;
III – A propriedade deve ser vista como um todo, mas buscando a organização dos produtores, da comunidade e do Município, preferencialmente por meio de formação de Cooperativas e Associações.
Art. 182º. O Município incentivará o aproveitamento dos mananciais hídricos, para a energização rural, aos pequenos e médios produtores.
Art. 183º. O Município fomentará a agropecuária através da aquisição e/ou produção de mudas, sementes, reprodutores e insumos, bem como desenvolverá a pesquisa como suporte para a introdução de novas culturas.
Parágrafo Único – O fomento a que se refere o presente artigo será voltado ao pequeno e médio produtor, sendo sua aplicação de forma direta e/ou indireta através de órgãos congêneres instalados no Município.
Art. 184º. O município dentro de sua circunscrição territorial proibirá a entrada de animais de outros Estados ou Municípios, sem os devidos atestados de sanidade.
Art. 185º. O controle preventivo de doenças infectocontagiosas do rebanho animal do Município é obrigatório.
Art. 186º. A assistência técnica e extensão rural e fomento, serão mantidos com recursos financeiros Municipais, de forma complementar dos recursos Estaduais e Federais.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo, farão parte do orçamento anual do Município.
Art. 187º. Compete ao Executivo Municipal, orientar, fiscalizar e exigir que todos os produtores e fazendeiros façam suas inscrições de produtores no Município de Corumbiara.
Parágrafo Único – O Executivo incentivará o cumprimento deste artigo visando melhorar a arrecadação do Município.
Art. 188º. A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º – O Município criará mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas e o comércio em geral, a absorver a mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas ainda assim, produtivas.
§ 2º – Incumbe ao Poder Público Municipal incentivar a criação de Centro de Reabilitação, bem como a criação de entidades Representativas dos portadores de necessidades especiais.
Art. 189º. A Lei Complementar criará o Conselho Tutelar dos Direitos e Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso.
§ 1º – O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º – Serão assegurados programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso.
§ 3º – O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches e a saúde do educando, será feito com recursos do Município.
Art. 190º. O Município criará centros ocupacionais de atendimento às crianças e adolescentes, como mecanismo que assegurem a profissionalização dos mesmos.
Art. 191º. O Município promoverá programas de assistência aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes.
§ 1º – Amparo às pessoas idosas, garantindo sua participação na vida social, em prol de sua dignidade e valorização, assegurando lhes o bem-estar e uma existência digna.
§ 2º – Dar-se-á preferência aos programas executados nos próprios lares dos idosos.
§ 3º – Aos maiores de sessenta e cinco anos será garantido:
I – A gratuidade nos transportes coletivos;
II – A Lei regulamentará a concessão deste benefício.
Art. 192º. A administração pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para os casos de exigências de nível superior, ressalvadas as nomeações para o cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VI – A Lei que dispuser sobre a Estrutura Administrativa, reservará um percentual não inferior a 1% (um por cento) dos cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
VII – O Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, exceto os admitidos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, será o estatutário e ainda:
a) Aplica-se aos servidores, a que se refere este inciso o disposto no artigo 7; IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV E XXX da Constituição Federal.
b) A lei regulará as contratações por necessidades temporárias. VIII – As contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público, na hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos pertinentes às atividades;
IX – Serão vedadas as contratações, por necessidades temporárias, do servidor sem função previamente criada por Ato do Poder Executivo;
X – A contratação, por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, deverá ser feita mediante procedimento simplificado de seleção;
XI – Os servidores poderão ser promovidos segundo critérios e objetivos estabelecidos em Lei;
XII – A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal;
XIII – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice far-se-á sempre na mesma data;
XIV – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 195, parágrafo 1º;
XVI – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público Municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII – Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XV e XVI, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XVIII – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XIX – A proibição de acumular estende-se a empregados e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XX – Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XXI – A administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei;
XXII – Ao servidor público que tiver a sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, na forma da Lei. Parágrafo Único – A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável na forma da Lei.
XXIII – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal só poderão ser feitas:
a) – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;
b) – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 193º. Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, publicará separada e anualmente no Diário Oficial do Estado, a Relação Nominal de seus Servidores Ativos e Inativos, discriminados por Secretaria, Departamentos e Setores da Administração, em ordem alfabética, em cada um dos Organismos, constando o Regime de Contratação, o tempo de serviço, o Cargo, o Emprego, a Função e respectiva Remuneração.
Parágrafo Único – Deverá o Executivo Municipal promover a publicação do Ato a que se refere o “caput” deste Artigo, no meio de comunicação oficial do Município.
Art. 194º – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu Cargo, Emprego ou Função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do Cargo, Emprego ou Função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, lhe será facultado optar pela sua remuneração;
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 195º. O Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§1º – A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§2º – Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – Salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;
II – Irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; V – Salário família para seus dependentes;
VI – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais para os servidores burocráticos e os demais;
VII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – Remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinquenta por cento do normal;
IX – Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
X – Será assegurada à servidora, enquanto gestante, mudança de cargo, emprego e função, nos casos que forem recomendados por ordem médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens;
XI – Licença à gestante, remunerada de 180 (cento e oitenta) dias;
XII – Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XIII – O Município concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei;
XIV – Proteção de mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XVI – O Município assegurará ao servidor público que por motivo de acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito de reabilitação e readaptação à nova função sem perda de espécie alguma;
XVII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XVIII – Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX – A servidora que é mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades especiais que estejam em tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, até que o dependente atinja a idade de 21 anos.
Art. 196º. O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos 30 se mulher, com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§1º – O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.
§2º – O tempo de serviço público federal, Estadual ou de outros Municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.
§3º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores, em atividade, inclusive quando decorrentes, da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§4º – O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 197º – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§1º – O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§3º – Extinto o cargo ou declarado sua desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 198º . É livre a Associação Profissional ou Sindical do Servidor Público Municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I – Haverá uma só Associação Sindical para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, todos do Regime Estatutário;
II – É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores da área de Educação, à associação sindical de sua categoria;
III – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista todos celetistas, poderão associar-se em Sindicato próprio;
IV – Ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Corumbiara, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.
V – A Assembleia Geral fixará contribuição que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em Lei;
VI – Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato;
VII – É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no Sindicato da categoria;
IX – Os servidores eleitos para cargos da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal poderão ficar à disposição do Sindicato prestando serviços ao mesmo, sem prejuízo na remuneração;
Art. 199º . O direito de greve assegurado aos servidores públicos Municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em Lei.
Art. 200º . A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade.
Art. 201º . É assegurada a participação dos servidores públicos Municipais, por eleição, nos Colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
Art. 202º . Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores Municipais, fora do horário de trabalho. Desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares.
Art. 203º . O servidor que contar 8 (oito) anos completos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados de exercício em Cargo Comissionado ou Função de Confiança no Município, terá direito a ter adicionado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao cargo ou função de confiança que estiver exercendo no quadro Organizacional do Executivo ou Legislativo Municipal.
§1º – O servidor público federal ou estadual que prestar serviços ao Município, por cedência ou adjunção, terá direito a perceber o estabelecido nos termos deste Artigo.
§2º – Quanto mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhado, considerar-se-á para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo ou função de confiança que estiver exercendo no Município, o valor de maior remuneração, desde que tenha exercido este cargo ou função de confiança por período superior a 03 (três) anos.
§3º – Quando o Estado ou a União requerer o servidor, este por opção, poderá optar por continuar prestando serviços ao Município, continuando a ser contratado pelo estado ou União, com ônus para o Município, ou transferindo-se definitivamente para o quadro de pessoal do Município com o mesmo salário do órgão de origem, desde que de interesse do Município e aprovado por Lei Municipal.
§ 4º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades das da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes.
Art. 204º. Os atos de improbidade praticados por qualquer Agente Público ou qualquer funcionário público municipal em exercício no Município, serão regidos pelo disposto na Lei Federal nº 8.429 de 02.06.1992.
Art. 205º. O servidor que for nomeado para exercer cargo ou função de direção terá que apresentar Certidão Negativa de Débitos expedida pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos termos do Artigo 256 da Constituição do Estado de Rondônia.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 206º. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único – São asseguradas a todos, independentes de pagamento de taxas:
I – O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – A obtenção de Certidões referentes ao inciso anterior.
TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas Escolas e Entidades Representativas da Comunidade gratuitamente, e de modo que se faça a mais ampla divulgação.
Art. 3º. A Lei Agrícola Municipal deverá ser regulamentada imediatamente após a promulgação desta Lei Orgânica, contendo obrigatoriamente objetivos de instrumentos de política agrícola, prioridades no Planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno e mercado externo.
Art. 4º. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários das Secretarias de Educação e Saúde, de acordo com as normas previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 5º. O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher, que terá suas funções regulamentadas através de Lei, observadas a Legislação Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.
Art. 6º. A Câmara Municipal constituirá uma Comissão composta de 03 (três) Vereadores escolhidos dentre os seus Membros que, com o auxílio do Secretário Municipal de Administração e da Procuradoria Geral do Município, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Município, desde a data de sua Emancipação Política até a data da Promulgação desta Lei Orgânica.
§1º – A Comissão Revisora será constituída no prazo de 02 (dois) meses, a partir da Promulgação desta Lei Orgânica, devendo concluir os trabalhos de revisão, no prazo de seis meses a contar da mesma data.
§2º – A Comissão encaminhará à Câmara Municipal, relatório circunstanciado dos serviços executados, que será submetido à apreciação do Plenário.
§3º – A Constituição da Comissão será regulamentada por Decreto Legislativo.
Art. 7º. Fica criado o CONDECON – Conselho de Defesa do Consumidor, cujas atribuições serão definidas em Lei.
Art. 8º. O Município criará no prazo de 06 (seis) meses, o Plano Diretor de que trata o Art. 134 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º. Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e Leis Municipais que não contrariem as disposições desta Lei Orgânica, os demais ficam revogados.
Art. 10º. Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada pelo seu Presidente, e entrará imediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara. 30 de Julho de 2012.
Título | Arquivo |
---|---|
Lei Orgânica nº 1, de 20 de agosto de 2012 | Baixar |