PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Orgânica nº 1, de 20 de agosto de 2012

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA – ESTADO DE RONDÔNIA

“PREÂMBULO”

Nós, representantes do povo de Corumbiara, Estado de Rondônia,  seguindo os princípios da Carta Magna, reunidos em Assembleia  Municipal Constituinte, tendo como propósitos assegurar os ideais de  liberdade e justiça; colaborar com o progresso socioeconômico e  cultural; garantir o exercício pleno dos direitos sociais e  individuais, como a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a  igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna,  pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e  comprometida com a solução pacífica das controvérsias; promulgamos,  sob a graça protetora de Deus, o grande criador do universo, a  seguinte Lei Orgânica do Município de Corumbiara, Estado de  Rondônia.

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º. O Município de Corumbiara, pessoa jurídica de direito  público interno, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e a  República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado  Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na sua  área territorial e com potencial, o seu desenvolvimento com a  construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada  na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos  valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo  político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos  seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da  Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de Distritos ou Bairros, reduzidos as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º. São poderes do município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado para formar Associação.

Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênios com outros municípios ou entidades locais previamente autorizadas por lei.

 

Art. 4º. São símbolos do Município de Corumbiara, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º. O Município de Corumbiara, unidade territorial do Estado de Rondônia, com autonomia política, administrativa e financeira, é regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e Estadual.

§ 1º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

§ 2º. O Município compõe-se dos Distritos de Alto Guarajus,  Rondolândia, Vitória da União e Verde Seringal.

§ 3º. A criação, organização e supressão de Distritos, dependem de Lei Municipal, observada a legislação estadual.

§ 4º. Qualquer alteração territorial do Município de Corumbiara, só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscitos.

 

Art. 6º. É vedado ao Município:

I – Estabelecer igrejas, realizar cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança; ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público.

II – Recusar a fé aos documentos públicos.

III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre  si.

IV – Permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou quaisquer outros meios de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária, ressalvados o disposto no artigo 17, IV, parágrafo 3º da Constituição Federal.

V – Outorgar isenções, anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público devidamente justificado sob pena de nulidade do ato, atendendo o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (LRF).

 

SEÇÃO III

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º. São bens do Município de Corumbiara:

I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.

II – Os bens sob o seu domínio.

Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território a ele pertencente.

 

Art. 8º. Competem ao Município;

I – Legislar sobre assuntos de interesse local.

II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

IV – Aplicar suas rendas prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.

V – Criar, organizar e suprimir distritos observada a  legislação estadual.

VI – Organizar e prestar diretamente ou sob regime de  concessão ou permissão, os seguintes serviços:

a – transporte coletivo urbano e intermunicipal de caráter  essencial;

b – abastecimento de água e esgotos sanitários;

c – mercados, feiras e abatedouros municipais;

d – cemitérios;

e – iluminação pública;

f – limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

g – Editar lei regulamentando a forma para destinação do lixo orgânico e reciclável.

VII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil em creches, pré-escolares e de ensino fundamental.

VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

IX – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano.

X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem-estar de seus habitantes.

XII – Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e de ordenação da zona rural.

XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do Plano Diretor, sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsória, impostos sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em moeda corrente do país, no ato da desapropriação.

XIV – Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens conforme dispõe a lei.

XV – Instituir e atualizar no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único, Plano de Carreira Cargos e Salários a seus servidores, por ordem da Administração, Saúde e Educação.

XVI – Participar de entidades que congreguem outros municípios com interesses comuns.

XVII – Integrar consórcios com outros municípios para soluções de problemas comuns.

XVIII – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas através da Defesa Civil do Município, criado por lei específica.

XIX – Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, respeitadas as normas gerais da legislação federal.

XX – Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, táxi e mototáxi, e fixar as respectivas tarifas, ouvindo a categoria das partes interessadas.

XXI – Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.

XXII – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.

XXIII – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao Poder Municipal.

XXIV – Dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias  apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal

XXV – Dispor sobre proteção, registro, captura e vacinação de animais.

 

Art. 9º. É de competência do Município em comum com a União e o Estado:

I – Zelar pela Constituição Federal, Estadual, Municipal e das leis destas esferas de governo, das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público.

II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.

III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em  qualquer de suas formas.

VII – Preservar as reservas florestais, a fauna, a flora, os  rios e os igarapés.

VIII – Promover a assistência técnica e extensão rural, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

VIX – Promover programas de construções de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico.

X – Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos através de programas específicos com participação da sociedade organizada.

XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de  direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em  seu território.

XII – Estabelecer e implantar a política de educação para a  segurança do trânsito.

XIII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e  do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 10º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto e observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011(Ficha Limpa).

§1º. O mandato dos vereadores é de 04 (quatro) anos.

§ 2º. A eleição dos vereadores se dá até 90 (noventa) dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

§3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de  Instalação e Posse, no dia 01 de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10:00 horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e  do Vice-Prefeito, observada as normas do Regimento Interno da  Câmara, ocasião em que os vereadores prestarão o seguinte  compromisso lido pelo vereador mais jovem presente: “PROMETO CUMPRIR  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA  MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E  EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA  LEGALIDADE” e ao final todos os vereadores responderão: “ASSIM O  PROMETO”.

 

§4º. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo por base a população do município, observado os limites estabelecidos em Lei Complementar Estadual e as seguintes normas:

  1.  9 (nove) Vereadores para a população de até 15.000  (quinze) mil habitantes; 11 (onze) vereadores para população de mais  de 15.000 (quinze) mil e de até 30.000 (trinta) mil habitantes;  observados as demais disposições do inciso IV do artigo 29 da CF, nos termos da Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/2099.
  2.  O número de habitantes a ser utilizado como base de  cálculo do número de vereadores será aquele fornecido mediante  certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e  Estatística – IBGE.
  3.  O número de vereadores será fixado através de Decreto  Legislativo até o final da Sessão Legislativa do ano que antecede as  eleições.
  4. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral  logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o  inciso anterior.

 

Art. 11°. Salvo disposição em contrário desta Lei, as  deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos,  presente a maioria absoluta de seus membros, observado as  disposições constantes no Regimento Interno da Câmara.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 12° Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não  exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 28, dispor sobre  as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

  1.  Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição  de suas rendas.
  2. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento  Anual, Operações de Créditos e Dívidas Públicas.
  3. Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal.
  4. Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento.
  5. Bens do Domínio do Município.
  6. Transferência temporária da sede do governo municipal.
  7. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e  funções públicas municipais.
  8.  Organização das funções fiscalizadoras da Câmara  Municipal.
  9. Normalização da cooperação das Associações  representativas no planejamento municipal.
  10. Normatização da iniciativa popular de projetos de leis de  interesse específico do município, da cidade, de vilas ou bairros,  através de manifestações de pelo menos 5% (cinco) por cento do  eleitorado.
  11.  Criação, organização e supressão de distritos.
  12. Criação, estruturação e atribuições de Secretarias  Municipais e órgãos da administração pública.
  13.  Criação, transformação, extinção e estruturação de  empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e  fundações públicas municipais.
  14. Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive  suplementando a legislação estadual e federal no que couber.
  15.  Votar o orçamento anual, plurianual de investimento,  diretrizes orçamentárias, plano diretor, códigos e leis, bem como  autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
  16. Deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operações de  créditos, bem como a forma e meios de pagamentos.
  17. Autorizar a concessão de:
  1. auxílio e subvenções;
  2. serviços públicos;
  3. direito real de uso de bens municipais;
  4.  uso de bens municipais.

XVIII – Autorizar a alienação de bens imóveis.

XIX – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e  logradouros públicos.

 

Art. 13°. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

  1. Elaborar e atualizar seu Regimento Interno.
  2. Dispor sobre sua organização, funcionamento político,  criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de  seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observado os  parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou  acordo que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio  municipal.
  4. Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentar do  município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias consecutivos.
  5. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem  o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
  6. Mudar temporariamente sua sede.
  7. Fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
  8. Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente  da Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, bem como apreciar os  relatórios sobre a execução dos planos de governos.
  9. Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não  apresentadas à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano.
  10. Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder  Executivo, incluídos os da administração indireta.
  11. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em  face da atribuição normativa do Poder Executivo.
  12. Apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços  de transportes coletivos.
  13. Representar a Procuradoria Geral da Justiça por 2/3  (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o  Prefeito, pela prática de crime de responsabilidade definido na  legislação federal pertinente.
  14. Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma  desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
  15. Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão  estadual competente, fiscalização financeira, orçamentária,  operacional e patrimonial do município.
  16. Processar e julgar os vereadores na forma desta Lei  Orgânica.
  17. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de  sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo nos termos das  leis pertinentes e desta Lei Orgânica.
  18.  Conceder licença, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos  Vereadores para afastamento do cargo.
  19.  Criar Comissões Especiais de Inquéritos sobre fato  determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre  que requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.
  20. Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos  da mesma natureza para prestar informações sobre matérias de sua  competência.
  21. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre  assuntos referentes à administração.
  22. Autorizar referendo e convocar plebiscito.
  23. Decidir sobre a perda de mandato de Prefeito e  Vereadores, por votação nominal e maioria qualificada, nas hipóteses  previstas nesta Lei Orgânica.
  24.  Conceder Título Honorífico à pessoa que tenha  reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante Decreto  Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
  25. Requisitar a presença do Ministério Público Estadual e  Federal no município, quando julgar necessária a apuração de fatos  concretos.
  26. Suspender quaisquer atos do Prefeito Municipal que  venha ferir as normas legais sem precisar entrar com representação  na justiça.

 

Art. 14°. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente bem como  qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para  no prazo de 08 (oito dias), pessoalmente, prestar informações sobre  assunto previamente determinado, importando o não comparecimento,  nas sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo Único – Os Secretários Municipais podem comparecer  na Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões por sua iniciativa  e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor  assunto de relevância de sua Secretaria.

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Art. 15°. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões,  palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do  Município.

Parágrafo Único – Os vereadores não são obrigados a  testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do  exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou  deles receberem informações.

 

Art. 16°. Os Vereadores não podem:

I – Desde a expedição do Diploma:

  1. ser presos, salvo em casos de flagrantes de crime  inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da  casa;
  2. o indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de  deliberação, suspende a prescrição enquanto durar o mandato;
  3.  no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão  remetidos, dentro do prazo de 24 horas à Câmara Municipal, a qual  pelo voto, de acordo com o Regimento Interno, da maioria absoluta  dos seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará ou não a  formação da culpa;
  4.  os vereadores são submetidos ao julgamento perante o  Tribunal de Justiça;
  5. as imunidades dos vereadores subsistirão durante o estado  de sítio, só podendo ser suspensos mediante o voto de dois terços  dos membros da casa, no caso de atos praticados fora do recinto da  Câmara Municipal, os quais sejam incompatíveis com a execução da  medida;
  6. a incorporação de vereadores nas Forças Armadas, embora de  natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia  licença da Câmara Municipal;

II – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito  público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou  empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o  contrato obedecer a cláusulas uniformes.

III – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado  inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades  constantes do inciso anterior.

IV – Desde a Posse:

  1.  serem proprietários, controladores ou diretores de  empresas que gozem de favores decorrentes de contrato com pessoa  jurídica de direito público municipal ou nela exerça função  remunerada;
  2.  ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”  nas entidades referidas no inciso I, “a”;
  3.  patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer  entidades a que se refere o inciso II;
  4.  ser titular de mais de um cargo ou mandato público  eletivo.

 

Art. 17°. Perde o mandato o Vereador:

  1. Que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo  anterior.
  2.  Cujo mandato for declarado incompatível com o decoro  parlamentar.
  3. Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou  missão por esta autorizada.
  4.  perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
  5.  Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos termos previstos  na Constituição Federal.
  6. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em  julgado.
  7. Que deixar de residir no Município.
  8.  Que deixar de tomar posse sem motivo justificado,  dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos  definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas  asseguradas aos vereadores ou percepção de vantagens indevidas.

§2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato  é decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e  maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de Partido  Político representado na casa, de Vereador ou eleitor do município,  assegurada ampla defesa.

§3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a  perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou  mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido Político  representado na casa, de Vereador ou eleitor do município,  assegurada ampla defesa.

§4º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo  Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por  escrito do vereador.

 

Art. 18°. Não perde o mandato o Vereador:

  1. Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de  Estado ou equivalente.
  2.  Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para  tratar sem remuneração de assunto particular, desde que neste caso, o afastamento não seja inferior a cento e vinte dias por sessão  legislativa.

§1º. O Suplente de Vereador deve ser convocado em todos os  casos de vagas ou licença.

§2º. Ocorrendo vagas e não havendo suplente, se faltarem mais  de quinze meses para o término do mandato, a Câmara Municipal  representará a Justiça Eleitoral para realização de eleições para  preenchê-la.

 

SEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos  Vereadores, será fixado pela Câmara Municipal no último ano da  Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,  vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na  Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 e os critérios desta Lei  Orgânica. Os subsídios dos secretários municipais a que se refere o  artigo 29, inc. V da C.F será fio através de lei específica proposta  pela Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser regulamentada por  tempo inferior aos dos demais cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e  Vereadores; (redação dada pela emenda à lei orgânica nº 001/2016)

§1º. O Subsídio de que trata este artigo, será fixado em  parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,  adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie  remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X  e XI da C.F.

§2º. O Subsídio mensal dos vereadores, fixados por Resolução,  será de no máximo, até 20% (vinte por cento) do Subsídio do Deputado  Estadual, nos termos do Art. 29 – VI alínea “a” da Constituição  Federal.

§3º. O Subsídio dos vereadores membros da Mesa Diretora,  poderão ser fixados em valores diferenciados dos demais vereadores,  observado os limites nos termos dos artigos 29 e 29-A da C.F e ainda  obedecido o disposto nos artigos 19 e 20 da L.R.F e com os seguintes  índices a mais que dos vereadores que não ocupam cargo na Mesa:

  1. 30% (trinta por cento) para o Presidente;
  2. 20% (vinte por cento) para o 1º Secretário;
  3. 15% (quinze por cento) para o Vice-Presidente e para o 2º  Secretário.

 

§4º. No início de cada Legislatura, o Presidente da Câmara  Municipal, observado o total das despesas do Legislativo, se  constatado que irá ultrapassar os limites constitucionais, por  Portaria, determinará a redução dos valores dos Subsídios dos  vereadores, visando ficar dentro dos parâmetros legais.

§5º. O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos  Secretários Municipais, por Decreto Legislativo, será fixado em  moeda corrente com valores de acordo com a capacidade financeira do  município.

 

Art. 20°. Na hipótese do Vice-Prefeito vir assumir cargo de  Secretário Municipal ou equivalente, deverá fazer a opção pelo  Subsídio ou pelo vencimento do cargo.

Parágrafo Único – O servidor detentor de cargo efetivo que  vier a exercer cargo de Secretário Municipal, deverá  obrigatoriamente fazer a opção pelo vencimento ou pelo Subsídio.

 

Art. 21°. A Câmara Municipal não fixando o Subsídio dos  vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários  Municipais nos termos do Art. 19, implicará na suspensão do  pagamento dos subsídios dos vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único – Persistindo o disposto neste artigo, em  Janeiro do ano seguinte as eleições, os vereadores deverão  obrigatoriamente fixar dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a  posse.

 

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 22°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 04  (quatro) vezes por mês, em sessão legislativa anual de 15 de  fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,  independente de convocação.

§1º. A Sessão Legislativa não poderá ser interrompida sem a  aprovação dos Projetos de Lei: Diretrizes Orçamentárias, Orçamento  Anual e Plano Plurianual.

§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões: ordinárias,  extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispõe o Regimento  Interno.

§3º. As reuniões ordinárias de que trata este artigo, serão  realizadas no Plenário da Edilidade, uma vez por semana na forma  prevista em Resolução específica; (redação dada pela emenda à lei  orgânica nº 001/2013)

§4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo  Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por requerimento da maioria dos  vereadores, em casos de extrema urgência visando o relevante  interesse público.

§5º. A Câmara Municipal poderá ainda reunir-se em sessão  ordinárias ou solenes, nos Distritos, Assentamentos e Núcleos,  cabendo ao Regimento Interno, dispor sobre os casos em que serão  permitidas essas “Sessões Itinerantes”.

 

SEÇÃO VI

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. 23°. A Câmara Municipal é composta pelo:

  1.  Presidente
  2. Plenário
  3. Mesa
  4. Comissões
  5. Colégio de Líderes

 

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 24°. Ao Presidente da Câmara Municipal, seu representante  máximo caberá entre outras, as seguintes atribuições:

  1. Representar a Câmara em juízo ou fora dele.
  2. Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na  forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara.
  3. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
  4. Promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as  Leis quando lhe couber.
  5.  providenciar a publicação das decisões da Câmara e das leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora.
  6. Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e  do Vice-Prefeito, nos casos que lhe couber, observando o que  estabelece esta Lei Orgânica e a legislação federal pertinente.
  7. Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo  solicitar o auxílio do órgão competente, se necessário para esse  fim.
  8. Requisitar, quando necessário, o repasse do Executivo  para as despesas do Legislativo.
  9. Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou a  ilegalidade e inconstitucionalidade de ato do Executivo.
  10. Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos  pela Constituição Estadual.
  11. Suplementar as dotações do Orçamento da Câmara Municipal,  fazendo as devidas alterações também na Lei de Diretrizes  Orçamentárias e no Plano Plurianual de Investimento.

 

Parágrafo Único – O Presidente, nos seus impedimentos e nas  ausências, será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1º  Secretário e pelo 2º Secretário; e na falta dos membros da Mesa,  assumirá a presidência, o vereador mais votado dentre os presentes.

 

SUBSEÇÃO II

DO PELNÁRIO

 

Art. 25°. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da  Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores com  funções estabelecidas no Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO III

DA MESA DIRETORA

 

Art. 26°. No dia seguinte à posse, os vereadores reunir-se-ão  em sessão extraordinária, sob a presidência do vereador mais votado  entre os presentes, havendo a maioria absoluta, para eleição e posse  dos membros da Mesa Diretora.

§1º. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre  os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias  até que a Mesa seja eleita.

§2º. Havendo empate na eleição dos membros da Mesa, far-se-á  sucessivos escrutínios até que a mesma seja eleita.

§3º. A Mesa Diretora é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

§4º. A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º Biênio  da Legislatura, realizou-se sempre no final do mandato da Mesa, em  Sessão Ordinária entre 15 de Outubro a 15 de Dezembro; e a posse dos  eleitos, no dia 02 de Janeiro do ano subsequente.

§5º. O mandato da Mesa Diretora, será de dois anos, permitida  a reeleição para os mesmos cargos.

§6º. No caso de vacância de cargo de Presidente da Câmara,  assumirá a presidência o Vice-Presidente que cumprirá o restante do  mandato de seu antecessor, devendo convocar sessão extraordinária no prazo máximo de 48 horas, para eleger o substituto do Vice Presidente.

 

Art. 27º. Qualquer membro da Mesa poderá ser substituído pelo  voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso,  ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou de  procedimentos público vexatório, sem prejuízo de outras medidas que  possam ser tomadas com base na legislação federal, elegendo outro  vereador para completar o mandato.

 

Art. 28º. As Atribuições da Mesa Diretora serão definidas no  Regimento Interno.

 

Subseção IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 29º. A Câmara Municipal de Vereadores terá Comissões  Permanentes e Temporárias, conforme disposto no Regimento Interno da  Câmara.

§1º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes,  para o primeiro biênio, far-se-á em sessão extraordinária, no mesmo  dia da eleição e posse da Mesa Diretora.

§2º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes  para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da  segunda sessão legislativa e a posse no dia 02 de janeiro do ano  subsequente.

§3º. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á sempre que  possível, a representação proporcional dos partidos políticos com  assento na Câmara Municipal.

 

Art. 30º. A Comissão em razão da matéria de sua competência  caberá ainda:

  1. Convocar Secretários e/ou subalternos dos órgãos do Poder  Executivo para prestar, pessoalmente, no prazo de 08 (oito) dias,  informações sobre assuntos previamente determinado, sujeitando-se  pelo não comparecimento sem justificativas adequadas, às penas da  lei.
  2. convocar dirigentes de autarquias e fundações instituídas  ou mantidas pelo poder público, para prestarem informações sobre  assuntos da área de sua competência, previamente determinados, no  prazo de 08 (oito) dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem  justificativas adequadas, às penas da lei.
  3. Acompanhar a execução orçamentária.
  4. realizar audiências públicas, dentro ou fora da sede do  Poder Legislativo.
  5. Receber petições, reclamações, representações ou queixas  de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autarquias ou  entidades públicas.
  6.  Zelar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo  que regulamentem dispositivos legais.
  7.  Tomar o depoimento de autoridades e solicitar o  depoimento de cidadãos.
  8.  Fiscalizar e apreciar programas de obras, planos  municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles  emitir parecer.

§1º. As Comissões Legislativas terão livre acesso às  repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos  órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendidas  pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§2º. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão  poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além  de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante  requerimento assinado, no mínimo por maioria absoluta dos vereadores  presentes no plenário, para conclusões, quando for o caso,  encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a  responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de  direito.

 

SUBSEÇÃO V

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 31º. O Colégio de Líderes será constituído pelos líderes  das bancadas com assento na Câmara, competindo-lhes discutir e votar  proposições que, na forma regimental, lhes forem atribuídas.

 

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32º. O processo legislativo compreende a elaboração de:

  1. Emendas à Lei Orgânica Municipal.
  2. Leis Complementares.
  3. Leis Ordinárias.
  4. Leis Delegadas.
  5. Decretos Legislativos
  6. Resoluções.

 

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e  consolidação das leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar  Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 33º. A Lei Orgânica do Município de Corumbiara poderá ser  emendada mediante proposta:

  1.  1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara.
  2.  Do Prefeito Municipal.
  3.  De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por no  mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com  interstício maior ou igual a 10 (dez) dias, considerando-se aprovada  quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de dois terços  ou mais membros da Câmara Municipal.

§2º. A Emenda à Lei Orgânica, será promulgada pela Mesa  Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º. A matéria constante da proposta de Emenda, não poderá  ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 34º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias  cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos  cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§1º. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que  disponham sobre:

  1. Criação de cargos, funções, ou empregos públicos na  administração direta e autárquica, bem como a respectiva  remuneração.
  2.  Servidores públicos do município, seu regime jurídico,  provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
  3. criação, estruturação e atribuições das Secretarias  Municipais e órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 35º. Fica assegurada a iniciativa de qualquer projeto de  lei, bem como emendas a esta Lei Orgânica, subscrita por no mínimo  5% (cinco por cento) dos eleitores do município.

§1º. O projeto de emenda, com a respectiva justificativa,  conterá a indicação do nome completo de cada eleitor, assinatura e  número do título eleitoral.

§2º. A tramitação dos projetos apresentados de acordo com o  “caput” deste artigo será regulamentada pelo Regimento Interno da  Câmara Municipal.

§3º. Os projetos de iniciativa popular tramitam em regime  de urgência por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo  assegurado o uso da palavra nas Comissões e no Plenário a  representante dos responsáveis pela propositura, os quais serão  previamente notificados.

§4º. Se no caso do Parágrafo anterior, a Câmara Municipal não  se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será  esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto  aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

Art. 36º. Não será admitido aumento da despesa prevista nos  projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto  no Art. 81 desta Lei Orgânica.

Art. 37º. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um  só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco  dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia,  sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se  ultime a votação, excetuando-se os casos dos Artigos 38, § 4º e 85,  que são de preferências na Ordem do Dia.

§2º. O prazo previsto no parágrafo anterior, não ocorre nos  períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos.

 

Art. 38º. O projeto de lei aprovado será enviado com o  autógrafo do Presidente, ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito considerar o Projeto no todo ou em parte  inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total  ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data  do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao  Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de  artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito  importará em sanção.

§4º. O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta)  dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto  da maioria absoluta dos vereadores.

§5º. Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao  Prefeito para promulgação.

§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no  parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão  imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua  votação final.

§7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e  oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o  Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer em igual  prazo, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 39º. A matéria constante de projeto de lei rejeitado,  somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão  legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da  Câmara.

 

Art. 40º. As matérias de Leis Delegadas são de autoria do Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara  Municipal.

§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência  exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre Plano  Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

§2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto  Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os  termos de seu exercício.

§3º. Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da  matéria pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada  quaisquer emendas.

 

Art. 41º. São objetos de Leis Complementares:

  1. Código Tributário Municipal.
  2. Código de Obras ou de Edificação.
  3. Código de Postura.
  4. Código de Zoneamento.
  5. Código do Parcelamento do Uso do Solo.
  6. Plano Diretor
  7. Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
  8. Criação de Conselhos Municipais.
  9. Outros códigos que vier a ser criada no município em  obediência a legislação vigente.

 

Parágrafo Único – As Leis Complementares exigem para a sua  aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara  Municipal.

 

Art. 42º. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de  competência exclusiva da Câmara Municipal, que venha produzir  efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

 

Art. 43º. A Resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara Municipal, de competência exclusiva, e não  depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO VIII

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.

 

Art. 44º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,  operacional e patrimonial do município e das entidades da  administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,  economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será  exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo  sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo Único – Prestará contas a qualquer pessoa física ou  entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou  administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o  município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de  natureza pecuniária.

 

Art. 45º. O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido  com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer  Prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão  prestar anualmente.

§ 1º. As contas deverão ser apresentadas até 45 (quarenta e  cinco) dias após o início da sessão legislativa de cada ano.

§ 2º. Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as  contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras,  apresentará denúncia por infração político-administrativa.

§ 3º. Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as  publicadas em Edital e colocará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual  poderá questionar a legitimidade, na forma da lei.

§ 4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e  questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado,  para emissão de Parecer Prévio.

§ 5º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a  Comissão Permanente de Finanças, sobre ele e as contas, dará o seu  Parecer em 30 (trinta) dias.

§ 6º. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da  Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal  de Contas.

 

Art. 46º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e  Obras, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob  forma de investimentos não programados ou de subsídios não  aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo  de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes  insuficientes, a Comissão de Finanças solicitará ao Tribunal de  Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de  urgência.

§2º. Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a  Comissão de Finanças, se julgar que o gasto pode causar dano  irreparável ou grave à economia pública, proporá à Câmara Municipal  a sua sustação.

 

Art. 47º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma  integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

  1. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano  Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do  município.
  2. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e  patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem  como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de  direito privado.
  3.  Exercer o controle das operações de créditos, avais e  garantias, bem como dos direitos e haveres do município.
  4. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão  institucional.

 

§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem  conhecimento de qualquer ato de irregularidade ou ilegalidade, dela  darão ciência à Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras  da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou  sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar  irregularidades e ilegalidades perante a Comissão de Finanças da  Câmara Municipal.

§3º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da  Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou  ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários,  agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior.

§4º. Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a  Comissão de Finanças, proporá à Câmara Municipal as medidas que  julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 48º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito  Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas,  auxiliado por Secretários Municipais.

 

Art. 49º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o  mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e  simultâneo realizado em todo o país, até noventa dias antes do  término do mandato dos que devam suceder podendo concorrer ao cargo,  cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos  políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto,  observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011.

 

§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com  ele registrado.

§2º. Se remanescer mais de um candidato com a mesma votação,  qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 50º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de Janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão solene da Câmara  Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade  judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte  compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO  FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM  GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA,  DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.

 

Parágrafo Único – Se Decorrido dez dias da data fixada para a  posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior  aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado  vago.

 

Art. 51º. Até 30 (trinta) dias das eleições municipais, o  Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para  publicação imediata, relatório da situação da administração  municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:

  1. Dívidas do município por credor, com as datas dos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos  decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade  de endividamento da administração.
  2. Medidas necessárias à regularização das contas municipais  perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso.
  3. Prestação de contas de convênios celebrados com  organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de  subvenções ou auxílios.
  4. Situação de contratos com concessionárias e  permissionárias de serviços públicos.
  5. Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou  apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o  que há por executar e pagar, com os respectivos prazos.
  6. Transferências a serem recebidas da União e do Estado por  força de mandamento constitucional ou de convênios.
  7. Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em  curso na Câmara Municipal para permitir que a nova administração  decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar  seu andamento ou retirá-los de tramitação.
  8. Situação dos servidores do Município, seu custo,  quantidade e órgãos em que estão lotados e em que estão lotados ou  em exercício.

 

Parágrafo Único – Esse relatório deverá ser atualizado pelo  Executivo, para ser entregue a seu sucessor, no ato da Transmissão  de Cargo.

 

Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e  suceder-lhe-á no caso de vacância o Vice-Prefeito.

§1°. O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe  forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre  que por ele convocado para missões especiais.

§2°. A investidura do Vice-Prefeito na Secretaria Municipal  não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

§3°. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores,  o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens,  a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e  divulgadas para o conhecimento de todos.

 

Art. 53°. Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamada ao  exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 54°. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farão eleições em sessenta dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o  período dos antecessores.

§ 2°. Faltando menos de doze meses para o término do mandato,  no caso do Artigo 49 desta Lei Orgânica, o Presidente da Câmara  Municipal, exercerá o cargo de Prefeito, até completar o período, e  este será da mesma forma substituído pelo Vice-Prefeito, até  completar o período.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 55°. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a  posse, sob pena de perda de mandato:

  1. Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas  autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,  fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal,  salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,  inclusive os de que seja demissível “adulto”, na administração  pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de  concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo  38 da Constituição Federal;
  3.  Ser titular de mais de um mandato eletivo;
  4. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das  entidades mencionadas no Inciso I deste artigo;
  5. Ser proprietário, controlador, ‘ ou diretor de empresa  que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município  ou nela exercer função remunerada;
  6. Fixar residência fora do Município.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 56°. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem  licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por  período inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único – O pedido de licença, amplamente motivado,  indicará especialmente as razões da viajem, o roteiro e a previsão  de gastos.

 

Art. 57°. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado  de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em Missão  Oficial, o Prefeito licenciado fará jus a seu subsídio integral.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art.58°. O Prefeito Municipal estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo competências, deveres e  responsabilidade, na forma da Lei.

§1°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são  solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que  assinarem, ordenarem ou participarem.

§2°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer  declaração de bens no ato de sua posse no cargo ou função pública  municipal, observado as normas constantes das Instruções Normativas  do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pertinentes à matéria.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

  1. Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
  2. Exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a  direção superior da administração municipal;
  3. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos  previstos nesta Lei Orgânica;
  4. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como  expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
  5. Vetar projetos de lei total ou parcialmente;
  6. Dispor sobre a organização e o funcionamento da  Administração Municipal, na forma da Lei;
  7.  Comparecer ou remeter mensagem e Plano de Governo à  Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa,  expondo a situação do Município e solicitando as providências que  julgar necessárias;
  8. Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto  de Lei das Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento  previstas nesta Lei Orgânica;
  9. Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta  e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas  referentes ao exercício anterior;
  10. Prover e extinguir os cargos Públicos Municipais, na forma  da Lei;
  11. Representar o Município em juízo e fora dele;
  12. Decretar, nos termos legais, desapropriação por  necessidade, utilidade pública ou por interesse social, mediante  autorização Legislativa;
  13. Celebrar Convênios com entidades públicas ou privadas  para a realização de objetivos de interesse do município;
  14. Prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias,  as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado uma única  vez, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de  obtenção dos dados solicitados;
  15.  Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de  cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária bem como  divulgá-lo no portal da transparência para acesso público.
  16.  Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, ou seja,  até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações  orçamentárias, incluindo-se a contribuição municipal feita ao FUNDEF  ou ao FUNDEB, custeada por recursos próprios, que deve integrar a  base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à  Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição da  República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de  23/09/2009;
  17. Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir  o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal  na forma da lei;
  18. Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que  a justifiquem;
  19. Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
  20. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e  permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,  conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
  21. Requerer à autoridade competente a prisão administrativa  do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de  contas dos recursos públicos;
  22. Dar denominação a prédios próprios municipais, ruas,  avenidas e logradouros públicos;
  23. Superintendência a arrecadação dos tributos e preços, bem  como a guarda e a ampliação da receita, autorizando as despesas e os  pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias, ou dos  créditos autorizados pela Câmara Municipal, sempre obedecendo à  ordem cronológica de liquidação e o respectivo pagamento.
  24. Aplicar as multas previstas na legislação, nos  contratos e convênios, bem como revelá-las quando for o caso;
  25. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade  civil e com membros da comunidade;
  26. Resolver sobre os Requerimentos, as Reclamações ou as  Representações que lhe forem dirigidos;
  27. Divulgar o processo licitatório no átrio da Prefeitura  e Câmara Municipal, dando ciência aos vereadores da data de abertura  dos certames licitatórios, sejam eles carta convites, pregão  presencial ou eletrônico, concorrência, concurso, tomada de preço ou  leilão.

 

§1°. O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições  previstas nos incisos XIV, XXIV e XXV deste artigo.

§2°. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo  seu único critério, avocar a si a competência delegada.  XXVIII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei  Orgânica.

 

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 60°. Os crimes de responsabilidade que o Prefeito  Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele,  serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de  Contas e pela Câmara Municipal de Vereadores.

§1°. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato  do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de  responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que  no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário;

§2°. Se o Plenário entender procedente as acusações,  determinará o envio do apurado à Promotoria Geral da Justiça para as  providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as  conclusões de ambas as decisões;

§3°. Recebida a Denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal decidirá sobre a designação de  Procurador para assistente de acusação.

§4°. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o  recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se,  até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.

 

Art. 61°. São infrações político-administrativas do Prefeito,  sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a  cassação do mandato:

  1. Impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
  2. Impedir exames de livros, folhas de pagamentos e demais  documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a  verificação de obras e serviços municipais, por ocasião de  investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
  3. Deixar de atender, sem motivo justo, as convocações ou  pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma  regular;
  4. Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e  atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
  5. Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto  de lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta de Orçamento Anual, o  Plano Plurianual e a Prestação de Contas de cada exercício dentro do  prazo legal;
  6. Descumprir o orçamento aprovado para o exercício  financeiro;
  7. Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua  competência, ou omitir-se na sua prática;
  8. Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,  direita ou interesses do Município, sujeitos à administração  municipal;
  9. Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido  em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara  Municipal;
  10.  Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro  do cargo;

 

Art. 62°. O processo de cassação de mandato do prefeito pela  Câmara Municipal, por infrações definidas no artigo anterior,  obedecerá ao seguinte rito:

  1. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por  qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas; se  o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a  denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for  o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal,  para os autos do processo, e só votará se necessário para completar  o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do vereador  impedido de votar o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
  2.  Da posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira  sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara  sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois  terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão  Processante, composta por três vereadores sorteados entre os  desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o  Relator;
  3. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão  Processante iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando  o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos  que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa  prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e  arrole testemunhas, até o limite máximo de oito. Decorrido o prazo  da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias,  opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual neste caso, será submetida ao Plenário. Se a comissão opinar pelo  prosseguimento, o presidente designará, desde logo, o início da  instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem  necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das  testemunhas;
  4. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do  processo, pessoalmente ou na pessoa de seu Procurador, com  antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido  assistir as diligências, bem como formular perguntas às testemunhas  e requerer o que for de interesse da defesa;
  5. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao  denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a  comissão processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou  improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara  Municipal, a convocação de Sessão para julgamento. Na sessão de  julgamento, o processo será lido integralmente, e o relator terá até  trinta minutos para debater sobre os autos do processo, e a seguir  os vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente  pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado  ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a  sua defesa oral;
  6. Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas  forem às infrações articuladas nas denúncias. Considerar-se-á  definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado,  pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, incurso em  qualquer das infrações definidas no artigo anterior desta Lei  Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal  proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne  a votação de acordo com o regimento interno, sobre cada infração, e,  se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de  cassação de mandato do Prefeito;
  7. O processo a que se refere esse artigo deverá estar  concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar  a notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem  julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia,  ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Parágrafo Único – Caso a Comissão Processante opine pelo  prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas  funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no  prazo previsto no inciso VII deste artigo.

 

SEÇÃO VII

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 63°. Os Secretários Municipais foram escolhidos dentre  brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos  políticos, observado o disposto na Lei Municipal 820 de 11/11/2011  (Ficha Limpa).

 

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de  outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Leis  específicas:

  1. Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos  e entidades da administração municipal na área de sua competência e  referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
  2. Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e  Regulamentos;
  3. Apresentar ao Prefeito Relatório Anual de sua gestão na  Secretaria;
  4. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem  outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 64°. Lei disporá sobre a criação, estruturação e  atribuições das secretarias municipais.

Parágrafo Único – Nenhum órgão da administração pública  municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado em uma  secretaria municipal.

 

SEÇÃO VIII

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 65°. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á  em órgão de imprensa local e nos respectivos sites dos Poderes  Legislativo e Executivo Municipal, observando-se quando a matéria  for muito extensa, poderá ser resumida, indicando a finalidade e o  objetivo principal.

§1°. No caso de não haver jornais periódicos no município, a  publicação será feita por afixação, em local próprio de acesso ao  público, na sede da prefeitura e da câmara municipal;

§2°. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa  poderá ser resumida;

§3°. A escolha do órgão de imprensa particular para  divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em  que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias das  periodicidades, tiragem e distribuição.

§4°. A formalização dos atos administrativos da competência  do Prefeito far-se-á:

I – Mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se  trata de:

a) regulamentação de Lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em  Lei;

c) abertura de créditos adicionais especiais, suplementares e  extraordinários;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para  efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura ,  quando autorizada em Lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos  servidores da Prefeitura, não privativas em Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da  administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração  descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo  município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou  autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso  de bens municipais;

k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração  direta;

l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos  administrados, não privativos em lei;

m) medidas executórias do Plano Diretor;

n) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não  privativas em lei;

II – Mediante Portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos  efeito individual relativo aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissão e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e  aplicação de penalidades;

f) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam  objeto de Lei ou Decreto.

 

Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do  inciso II deste Artigo.

 

SEÇÃO IX

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 66°. A procuradoria geral do município é a instituição que  representa como advocacia geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar que  dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de  consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – A procuradoria geral do município tem por  chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 67°. O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a  participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,  inclusive na elaboração de programas e quesitos das provas,  observadas nas nomeações, na ordem de classificação.

 

SEÇÃO X

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 68°. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens,  serviços e instalações do Município e terá organização,  funcionamento e comendo na forma da Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 69°. O município poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela  utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e  divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e  serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,  facultando à administração tributária especialmente para conferir  efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos  individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as  atividades econômicas do contribuinte.

§ 2°. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de  impostos.

§ 3°. A Legislação Municipal sobre matéria tributária  respeitará as disposições da lei Complementar Federal e Estadual:

I – Sobre conflito de competência;

II – Regulamentação às limitações constitucionais do poder de  tributar;

III – As normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos  geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência  tributários;

c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas  sociedades cooperativas.

§4°. O Município poderá instituir contribuições cobradas de  seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de  previdência e assistência social.

 

Art. 70°. Administração tributária é atividade vinculada,  essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e  materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições,  principalmente no que se refere a:

  1.  Cadastramento dos contribuintes e das atividades  econômicas;
  2. Lançamento dos tributos;
  3. Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
  4. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva  cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 71°. Para obter o ressarcimento da prestação de serviço de  natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e  exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar  preços públicos.

Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e  serviços Municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos  dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem  deficitários.

 

Art. 72°. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a  fixação de preços públicos.

 

Art. 73°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao  contribuinte, é vedado ao Município:

I – Exigir ou manter tributo sem Lei que estabeleça;

II – Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que  se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em  razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,  independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos  ou direitos;

III – Cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da  vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada  cada lei que os instituiu ou aumentou;

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por  meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio  pela utilização de vias conservadas pelo município.

VI – Instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos,  inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores,  das instituições de educação e de assistência social sem fins  lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos;

VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços  de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1°. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias  e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se  refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas  finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2°. A vedação do inciso VIU, “a”, e o do parágrafo anterior  não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com  a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas  aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou  pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o  promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem  imóvel.

§ 3°. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam  esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e  serviços.

§ 4°. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria  tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal  específica, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de  04/05/2000.

 

SUBSEÇÃO II

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art.74°. Compete ao município instituir imposto sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbana;

II – Transmissão Inter vivos a qualquer título, por ato  oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão  de direitos à sua aquisição.

III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,  exceto óleo diesel;

IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na  competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que  poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de  serviços para o exterior.

§1°. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo  nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o  cumprimento da função social da propriedade.

§2º. O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos  incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de  capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de  fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se  nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e  venda desses bens ou direitos, locação de bens ou direitos, locação  de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao município em razão da localização do bem.

§ 3°. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência  do imposto Estadual sobre a mesma operação.

§ 4°. As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV  não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

 

SUBSEÇÃO III

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

Art.75°. Pertence ao município:

  1.  O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e  proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos  pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações  que instituir ou manter;
  2.  Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto  da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos  imóveis neles situados;
  3.  Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto  do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em  seu território;
  4.  A parcela dos vinte e cinco por cento do produto da  arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de  mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte  interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do  parágrafo seguinte:

 

Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a  repartição do ICMS assegurará no mínimo, que três quartas partes  serão na proporção do adicionado nas operações relativas à  circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em  seu território.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 76°. A União entregará ao Município, através do Fundo de  Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais na  proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua  parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do  produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de  qualquer natureza e sobre produtos industrializados deduzidos o  montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.

 

Parágrafo Único – Um por cento do Fundo de participação do  Município, que será entregue no primeiro decêndio do mês de Dezembro  de cada ano.

Art. 77°. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos  vinte e cinco por cento, relativa dos dez por cento que a União lhe  entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos  industrializados, na forma do parágrafo único do Artigo 75.

 

Art. 78°. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e  ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção,  neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a  entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não  pagos.

 

Art. 79°. O município acompanhará o cálculo das quotas, a  liberação e sua participação nas receitas tributárias a serem  repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar  Federal.

Art. 80°. O município divulgará até o último dia do mês  subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos  arrecadados e os recursos recebidos.

 

  1. SEÇÃO II
  2. DOS ORÇAMENTOS
  3. SUBSEÇÃO I
  4. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.81°. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

  1.  O Plano Plurianual;
  2. As Diretrizes Orçamentárias;
  3. Os Orçamentos Anuais;

 

§ 1° – O Plano Plurianual compreenderá:

  1.  Diretrizes objetivas e metas para as ações municipais de  execução plurianual, para a vigência até o final do primeiro  exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal;
  2. Investimentos de execução plurianual;
  3. Gastos com a execução de programas de duração  continuada;
  4.  O projeto de plano plurianual, para vigência até o final  do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subsequente,  será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro  exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da  sessão legislativa;

 

§ 2° – As diretrizes orçamentárias compreenderão:

  1.  As prioridades da administração pública municipal querem  de órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas  metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro  subsequente:
  2.  Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
  3. Alteração na legislação tributária;
  4. Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou  aumento de remuneração criação de cargos ou alteração de estrutura  de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título,  pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta,  instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as  empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  5. Integram ainda as diretrizes orçamentárias, no que couber  o disposto no artigo 4° da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000;
  6.  O projeto de diretrizes orçamentárias deverá ser  encaminha à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada  exercício financeiro, e devolvido para a sanção até o dia 30 de  junho da sessão legislativa;
  7.  Fica reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, um  percentual para apresentação de Emendas do Legislativo Municipal,  nunca inferior a 10% (dez por cento) das Metas programadas para cada  exercício.
  8. Quando do envio da LDO à Câmara Municipal, nos termos  do parágrafo anterior, no primeiro ano de cada legislatura não  deverá conter o anexo de metas e prioridades, o qual deverá ser  encaminhado juntamente com o PPA.

 

§ 3° – O orçamento anual compreenderá:

  1. O orçamento fiscal da administração direta municipal,  incluindo os seus fundos especiais;
  2. Os orçamentos das entidades de administração indireta,  inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal;
  3.  O orçamento de investimento das empresas em que o  município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital  social com direito a voto;
  4. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as  entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou  indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público  municipal;
  5. O orçamento anual conterá ainda as demais disposições  constantes no artigo 5° da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de  2000;
  6. O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado à  Câmara Municipal de Vereadores até 30 de agosto de cada exercício  financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão  legislativa;

 

Art.82°. Os planos e programas municipais de execução  plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano  plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e  apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 83°. Os orçamentos previstos no parágrafo 3° do artigo 80  serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes  orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo  Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 84°. São vedados:

  1. A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita  e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura  de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários e  contratações de operações de crédito de qualquer natureza e  objetivo;
  2. O início de programas ou projetos não incluídos no  orçamento anual;
  3. A realização de despesa ou a assunção de obrigações  diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou  adicionais;
  4. A realização de operações de créditos que excedam o  montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas  mediante abertura de créditos suplementares e especiais, aprovados  pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
  5. A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos  especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantia as  operações de credito por antecipação de receita;
  6. A abertura de créditos adicionais suplementares ou  especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos  recursos correspondentes;
  7. A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  8. A utilização sem autorização legislativa específica, de  recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir  necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
  9.  A instituição de fundos especiais de qualquer natureza,  sem prévia autorização legislativa;

 

§ 1°. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão  vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se  o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses  daquele exercício, caso que, reabertos nos limites de seus saldos,  serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2°. A abertura de crédito adicional extraordinário somente  será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como  as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta lei  orgânica.

 

SUBSEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 85°. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às  diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos  adicionais suplementares especiais serão apreciados pela Câmara  Municipal, na forma do regimento interno.

§ 1°. Caberá a comissão de finanças, orçamentos e obras da  câmara municipal:

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano  plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e sobre as  contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito e pela  mesa diretora da câmara municipal;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas  municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não  da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas  pela câmara municipal.

 

§ 2°. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e  orçamentos, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do  Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos  projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de  diretrizes orçamentárias;

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os  provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias instituídas e  mantidas pelo poder público municipal.

III – Sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei;

§4°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias  não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano  plurianual.

§5°. O prefeito municipal poderá enviar mensagem à câmara  municipal para propor modificações nos projetos a que se refere esse  artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças,  orçamentos e obras, da parte cuja alteração é proposta;

§6°. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que  não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas do processo  legislativo.

§7°. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou  rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas  correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com  prévia e específica autorização legislativa.

 

SUBSEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 86°. A execução do orçamento do município se refletirá na  obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como  na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução  dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do  equilíbrio.

Art. 87°. O prefeito municipal fará publicar, até 30 (trinta)  dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da programação orçamentária e financeira com o cronograma de  desembolso.

 

Art. 88°. As alterações orçamentárias durante o exercício se  representarão:

I – Pelos créditos adicionais suplementares, especiais e  extraordinários;

II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de  recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a  transposição somente se realizarão quando autorizados em lei  específica que contenha a justificativa.

 

Art. 89°. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas  para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que  conterá as características já determinadas nas normas gerais de  direito financeiro.

 

SUBSEÇÃO V

DA GESTÃO DE TESOURARIA

 

Art. 90°. As receitas e as despesas orçamentárias serão  movimentadas através de caixa, regularmente instituídas. Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria  tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem  liberados.

 

Art. 91°. As disponibilidades de caixa do município e suas  entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais,  fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, serão  depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do  município e de suas entidades de administração indireta poderão ser  feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

 

Art. 92°. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada  uma das unidades de administração direta, nas autarquias, nas  fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e na  câmara municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento  definidas em Lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

 

Art. 93°. A contabilidade do município obedecerá na organização  de seu sistema administrativo e informativo e nos seus  procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 94°. A Câmara Municipal poderá ter sua própria  contabilidade.

Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal  encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês  subsequente para fins de incorporação à contabilidade central da  Prefeitura.

 

Art. 95°. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias  compreendidos os créditos adicionais, suplementares e especiais  destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia vinte  de cada mês, nos termos do Inciso I do art. 2° (Art. 29–A da  Constituição Federal) obedecido o disposto na emenda constitucional  n° 58 de 23/09/2009).

 

Art. 96°. A despesa com pessoal ativo e inativo do município  não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal  vigente.

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 97°. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos  bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal,  quanto àqueles utilizados em seu poder.

 

Art. 98°. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com  identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for  estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a  responsabilidade do servidor municipal a que forem atribuídos.

 

Art. 99°. Os bens patrimoniais do município deverão ser  classificados:

I – Pela natureza;

II – Em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a conferência da  escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de  contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens  municipais.

 

Art. 100°. O município, preferencialmente à venda e a doação de  seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso,  mediante prévia autorização legislativa em concorrência pública.

§ 1°. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando se  destinar a pessoa jurídica de direito público interno, a entidades  assistenciais ou quando houver interesse público relevante,  devidamente justificado;

§ 2°. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de  áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,  resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação  legislativa, dispensada a licitação às áreas resultantes de  modificações e alinhamentos, que serão alienados nas mesmas  condições que sejam aproveitadas ou não.

 

Art. 101°. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta,  dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 102°. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de  quaisquer frações dos parques, praças, jardins ou lagos públicos,  salvo pequenos espaços destinados a vendas de jornais, revistas ou  refrigerantes.

 

Art. 103°. O uso de bens municipais por terceiros só poderá  ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por  tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§1° – A concessão de uso dos bens públicos dominiais  dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob  pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1° do  artigo 100 desta Lei orgânica.

§2°. A concessão dos bens públicos de uso comum somente  poderá ser outorgada para finalidades de assistência social  turística, mediante autorização legislativa.

 

Art. 104°. O maquinário municipal deverá ser usado para o bem  publico, sendo prioridade a execução de reformas urbanas para  construção de casas populares e programas de saneamento básico para  a população de baixa renda, bem como para programas de conservação  de solo em pequenas propriedades que não excedam a 05 (cinco)  módulos rurais.

§1°. Lei ordinária regulará a forma de acesso dessas faixas  de população aos referidos serviços, bem como seus preços, de modo  que não fiquem prejudicadas as finanças municipais.

§2°. Ao preço cobrado pelos serviços que não se enquadrem na  categoria acima, será acrescido uma sobretaxa a ser definida em lei ordinária, que subsidiará os serviços voltados para a população de  mais baixa renda.

 

Art. 105°. Poderá ser cedidos a particulares, para serviços  transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, mediante prévia  autorização legislativa, desde que não haja prejuízos para os  trabalhos do município e o interessado recolha previamente a  remuneração arbitrada e assine o Termo de Responsabilidade pela  conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 106°. A Lei Ordinária regulará a forma de acesso dos  particulares a estes serviços de que trata este artigo.

 

Art. 107°. A utilização e a administração dos Bens Públicos de  uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos,  espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei.

 

Art. 108°. Os bens Imóveis do Município não podem ser objetos de  doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo mediante Ato do  Prefeito autorizado pela Câmara Municipal se o beneficiário for  pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de  sua administração pública indireta, ou sociedade civil sem fins  lucrativos.

 

Art. 109°. A alienação a título oneroso de Bens Imóveis do  Município dependerá e será precedida de licitação pública,  dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no  artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 110°. É de responsabilidade do Município, mediante  Licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da  população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob o regime de  concessão ou permissão, bem como realizar Obras Públicas, podendo  contratá-las com particulares.

 

Art. 111°. Nenhuma Obra Pública será realizada sem que conste:

I – O respectivo Projeto;

II – O orçamento do seu custo;

III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento  das respectivas despesas;

IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e  oportunidade para o interesse público;

V – Os prazos para o seu início e término.

 

Art. 112°. A concessão ou permissão de serviço público somente  terá efetividade com autorização da Câmara Municipal e mediante  Contrato, precedido de Licitação.

§1º – Todas as Obras que forem realizadas no Município, com  recursos Próprios ou através de Convênios firmados com a União e o  Estado, serão fiscalizadas e supervisionadas e depois de concluídas,  serão recebidas por uma Comissão composta por pessoas servidoras da  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, a qual  será constituída através de Decreto do Prefeito Municipal.

§2º – As despesas oriundas das Obras a que se refere o  parágrafo anterior correrão por conta das Secretarias Municipais, as  quais forem diretamente interessadas e houverem solicitado as  referidas construções.

§3º – Os veículos públicos Municipais serão abastecidos e  efetuados a manutenção pela respectiva Secretaria Municipal a que  estiver subordinada o veículo, cabendo à mesma todo o controle e  gerenciamento dos abastecimentos e manutenções, e os devidos  pagamentos.

§4º – Caberão ainda as Secretarias e órgãos municipais, bem  como ao chefe do Poder Executivo Municipal, o cumprimento das normas  previstas na Lei Municipal nº. 190 de 19/03/1999.

§5º – Serão nulas de pleno direito as concessões e as  permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de  serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste  Artigo.

§6º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre  sujeitos a regulamentação e à fiscalização da Administração  Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas  respectivas.

 

Art. 113º. Os usuários estarão representados nas entidades  prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a Legislação  Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I – Planos e programas de expansão dos serviços;

II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III – Política tarifária;

IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade  e qualidade;

V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos  usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou  permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada  neste artigo deverá constar do Contrato de concessão ou permissão.

 

Art. 114º – As entidades prestadoras de serviços públicos são  obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas  atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão,  ampliação, aplicação de recursos financeiros e realização de  programas de trabalho.

 

Art. 115º. Nos Contratos de concessão ou permissão de serviços  Públicos serão estabelecidos entre outros:

I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de  gratuidade;

II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o  equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento  do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo  Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e  acessível;

IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de  cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda  que estipulada em contrato anterior;

V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos,  assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a  outros agentes beneficiários pela existência dos serviços;

VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e  reversão de concessão ou permissão.

 

Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços  públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder  econômico, principalmente as que se visem à dominação do mercado, a  exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.

 

Art. 116º. O Município poderá revogar a Concessão ou a Permissão  dos serviços que forem executados em desconformidade com o Contrato  ou Ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente  insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 117º. As Licitações para a concessão ou permissão de  serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade,  inclusive em jornais de circulação na região, mediante Edital.

 

Art. 118º. As tarifas dos serviços públicos prestados  diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração  descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, tendo em  vista seu interesse econômico e social.

 

Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza  industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos  equipamentos e instalações, bem como provisão para expansão dos  serviços.

 

Art. 119º . O Município poderá consorciar-se com outros  Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços  públicos de interesse comum.

Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para  criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por  cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal.

 

Art. 120º. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com  o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência  privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para  a execução do serviço padrão adequado, ou quando houver interesse  mútuo para a celebração do Convênio.

 

Parágrafo Único – Na celebração de Convênios de que trata este  artigo deverá o Município:

I – Propor os planos de expansão dos serviços Públicos;

II – Propor critérios para fixação de tarifas;

III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

 

Art. 121º. A criação pelo Município de entidade de Administração  Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos,  só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto  sustentação financeira.

 

Art. 122º. Os órgãos colegiados das entidades de administração  indireta do Município terão a participação obrigatória de um  representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto  direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do  Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO V

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 123º. O Governo Municipal manterá processo permanente de  planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem  estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos  municipais.

Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por  objetivo a realização de seu potencial econômico e a redução das  desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as  vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu  patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 124º. O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de  objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que  autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes  da sociedade civil participe, do debate sobre os problemas locais e  as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar  interesse e solucionar conflitos.

 

Art. 125º. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos  seguintes princípios básicos:

I – Democracia e transparência no acesso às informações  disponíveis;

II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos  financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III – Complementaridade e integração de políticas, planos e  programas setoriais;

IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada  a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;

V – Respeito e adequação à realidade local e regional e  consonância com os planos e programas Estaduais e Federais  existentes.

 

Art. 126º. A elaboração e a execução dos planos e dos programas  do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e  terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o  seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo  necessário.

 

Art. 127º. O planejamento das atividades do Governo Municipal  obedecerá às Diretrizes deste Capítulo e será feito por meio de  elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes  instrumentos:

I – Plano Diretor;

II- Plano de Governo;

III – Plano Plurianual;

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – Orçamento Anual.

 

Art. 128º. Os instrumentos de Planejamento Municipal mencionados  no Artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos  planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas  implicações para o desenvolvimento local.

 

Art. 129º. Será garantida a participação de associações  representativas, legalmente organizadas, nos órgãos competentes dos  sistemas integrados de Planejamento Municipal e audiência com os  Poderes Competentes.

Parágrafo 1º – Para fins deste artigo, entende-se como  associação representativa qualquer grupo organizado, de fins  lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados,  independente de seus objetivos e natureza jurídica.

Parágrafo 2º – Caberá ao Executivo Municipal, quando do  Planejamento Municipal, de que trata o Art. 127, e incisos,  consultar as associações ou grupos organizados que tratam o parágrafo  anterior, para apresentar sugestões e propostas de interesse  coletivo da municipalidade.

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAL

 

Art. 130º. O Município, na sua circunscrição territorial e  dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro  dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do  trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observada os  seguintes princípios:

I – Autonomia Municipal;

II – Propriedade privada;

III – Função social da propriedade;

IV – Livre concorrência;

V – Defesa do consumidor;

VI – Defesa do meio ambiente;

VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – Busca do pleno emprego;

IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas  brasileiras de pequeno porte e microempresas.

Parágrafo 1º – É assegurado a todos, o livre exercício de  qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos  públicos Municipais, salvo nos casos previsto em Lei.

Parágrafo 2º – Os investimentos para o setor de agroindústrias  será prioritariamente voltado para o sistema cooperativista, como  forma de incentivo ao setor produtivo.

Parágrafo 3º – Na aquisição de bens e serviços o Poder Público  Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas  brasileiras de capital nacional.

Parágrafo 4º – A exploração direta da atividade econômica, pelo  Município, só será permitida em caso de relevante interesse  coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras,  especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e  sociedade de economia mista ou entidade de criar ou manter:

I – Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às  obrigações trabalhistas e tributárias;

II – Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor  privado;

III – Subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV – Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano  Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;

V – Orçamento Anual aprovado pela Câmara.

 

Art. 131º. A prestação de serviços públicos, pelo Município,  diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, será regulada  em Lei Complementar que assegurará:

I – A exigência de Licitação, em todos os casos;

II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão  ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma  de fiscalização e rescisão;

III – Os direitos dos usuários;

IV – Política tarifária;

V – A obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 132º. O Município promoverá e incentivará o turismo como  fator de desenvolvimento social e econômico.

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 133º. A política urbana, a ser formulada no âmbito do  processo de Planejamento Municipal terá por objetivo o pleno  desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus  habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do  Município.

Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do  acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos  assegurando-lhes as condições de vida e moradia compatíveis com o  estágio de desenvolvimento do município.

 

Art. 134º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o  instrumento básico da política urbana a ser executado pelo  Município.

§1º – O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a  função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar  a Legislação Urbanística, a proteção do patrimônio natural e  construído e o interesse da coletividade.

§2º – O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação  das entidades representativas da comunidade diretamente  interessadas.

§3º – O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse  social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido  aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição  Federal.

 

Art. 135º. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder  Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,  financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do  Município.

 

Art. 136º. O Município promoverá, em consonância com sua  política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor,  programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de  vida da população carente do Município.

 

§1º – A ação do Município deverá orientar-se para:

I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura  básica e serviços por transporte coletivo;

II – Estimular e assistir, tecnicamente, Projetos comunitários  e associativos de construção, de habitação e serviços;

III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por  população de baixa renda, passíveis de urbanização.

 

§2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o  Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e  Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa  privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e  compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 137º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas  com prévia e justa indenização em dinheiro.

§1º – O Município poderá, mediante Lei específica para área  incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do  proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não  utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena,  sucessivamente, de:

I – Parcelamento ou edificação compulsória;

II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana  progressivo no tempo;

III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida  pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com  prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais,  e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e juros  legais.

 

§2º – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas,  orientadas e administradas pelo Poder Público, destinadas à formação  de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

Art. 138º. O Município, em consonância com a sua política urbana  e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas  de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e  ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:

I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela  prestação de serviços de saneamento básico;

II – Executar programas de saneamento em áreas pobres,  atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de  baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o  nível de participação das comunidades na solução de seus problemas  de saneamento;

IV – Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas  sociais para os serviços de água.

 

Art. 139º. O Município deverá manter articulação permanente com  os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a  irracionalizarão da utilização dos recursos hídricos e das bacias  hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Art. 140º. O Município, na prestação de serviços de transporte  público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em  especial, acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais;

II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65  (sessenta e cinco) anos;

IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V – Integração entre sistemas e meios de transporte e  racionalização de itinerários;

VI – Participação das entidades representativas da Comunidade e  dos usuários no Planejamento e na fiscalização dos serviços;

VII – Instituir através de Lei, cobranças de pedágios.

 

Art. 141º. O Município, em consonância com sua política urbana e  segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e  programas setoriais destinados a melhorar as condições de  transportes públicos, da circulação de veículos e da segurança de  trânsito.

 

SEÇÃO III

DA ORDEM SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 142º. A ordem social tem por base o primado do trabalho e  como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

Art. 143º. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

SUBSEÇÃO II

DA POLÍTICA DE SAÚDE

 

Art. 144º. A saúde é direito de todos os munícipes, e dever do  Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas  que visem a eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao  acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua  promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 145º. A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

I – Acesso a terra e aos meios de produção;

II – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,  alimentação, educação, transporte, liberdade e lazer;

II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição  ambiental;

IV – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do  Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da  saúde, sem qualquer discriminação;

V – Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços  de assistência à saúde, públicos ou contratados, exceto para as  acomodações especiais.

 

Art. 146º. O Município promoverá:

I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras  idades através do ensino primário;

II – Serviços hospitalares e dispensáveis cooperando com a  União e com o Estado bem como as iniciativas particulares e  filantrópicas;

III – Combate às moléstias específicas contagiosas e  infectocontagiosas;

IV – Serviços de assistência à maternidade e a infância;

V – Incentivo à farmacologia homeopática e natural como  medicina alternativa;

VI – A triagem e o caminhamento de insanos mentais e doentes  desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e  tratamento com os recursos locais;

VII – A fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o  controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o  consumo humano;

VIII – A participação no controle e fiscalização da produção,  transporte, guarda, e utilização de substâncias e produtos  psicoativos, tóxicos e radioativos.

Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se  necessário, a Legislação Federal e a Estadual, que disponham sobre a  regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de  saúde, que constituem um sistema único.

 

Art. 147º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino  Municipal será obrigatória.

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a  apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina  contra moléstias infecto contagiosas.

 

Art. 148º. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua  execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e  supletivamente através de serviços de terceiros.

§ 1º – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle  do setor público nas questões de controle de qualidade e de  informações de registros de atendimento conforme os códigos  sanitários e nas normas do Sistema Único de Saúde.

§ 2º – A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou  privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em  consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de  complexidade e articulação no sistema.

 

Art. 149º. As ações e serviços de saúde integram uma rede  regionalizada e hierarquizada, e constitui o Sistema Municipal de  Saúde, organizado segundo as seguintes diretrizes:

I – Distritalização dos recursos técnicas e Práticas;

II – Integridade na prestação das ações de saúde, preventivas e  curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

III – Participação em nível de decisão de entidades  representativas de usuários e de profissionais de saúde na  formulação e controle da política Municipal, e das ações de saúde,  através da constituição do Conselho Municipal, de caráter  deliberativo e participativo;

IV – Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de  Saúde que se reunirá a cada ano com representações dos vários  segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município,  estabelecer diretrizes na Política Municipal de Saúde, convocadas  pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo  Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 150º – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com  recursos do orçamento do Município, do Estado e da Seguridade Social  da União, além de outras fontes, e pelo que for estabelecido no  Código Estadual de Saúde.

§1º – O valor mínimo de recursos destinados pelo Município à  Saúde corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das  respectivas receitas e transferências.

§2º – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde  serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, e  vinculados a Secretaria Municipal de Saúde ou seu equivalente, que  prestará contas ao conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal,  a cada trimestre.

§3º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios  ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 151º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – Propor a política de saúde elaborada por uma conferência de  saúde, convocada pelo Secretário Municipal de saúde ou pelo  Conselho;

II – Auxiliar anualmente, com base nas políticas de saúde o  Secretário Municipal de Saúde, na elaboração do orçamento e no  programa de saúde;

III – Deliberar sobre questões da coordenação, questão  normativa e, acompanhamento das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde será  constituído paritariamente por representações dos setores público e  privado.

 

Art. 152º. – Compete ao Sistema Único de Saúde:

 

I – Organizar e manter com base no perfil epidemiológico  Municipal, uma rede de serviços de saúde com a capacidade de atuação  em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e  reabilitação dos doentes;

II – Garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a  expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor  público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos  vários níveis;

III – Organizar e manter registro sistemático de informações de  saúde e vigilância sanitária e ambiental, da saúde do trabalhador,  epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de riscos da  saúde da coletividade;

IV – Abastecer os centros e postos de saúde, fornecendo,  repondo e mantendo os insumos, equipamentos e medicamentos  necessários ao seu funcionamento;

V – Desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e  equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;

VI – Organizar a atenção odontológica, prioritariamente para  crianças de seis a doze anos de idade, visando à prevenção da cárie  dentária, bem como o tratamento dos dentes;

VII – Estabelecer normas de engenharia sanitária para a  edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;

VIII – Estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização  de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o  Município;

IX – Fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido e  controlando seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o  consumo humano;

X – Colaborar na proteção do meio ambiente.

 

Art. 153º. O Sistema Único de Saúde do Município será integrado  por:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Conselho Municipal de Saúde;

III – Instituições filantrópicas sem fins lucrativos;

IV – Todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoas  físicas ou jurídicas.

 

Art. 154º. A pessoa jurídica em débito com o Sistema de  Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar  com o Poder Público, nem dar e receber benefícios ou incentivos ou  créditos.

Art. 155º. As instituições privadas poderão participar de forma  complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência  as Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos.

Parágrafo Único – É vedada ao Município a destinação de  recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições  previstas com fins lucrativos.

 

Art. 156º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, dentre  outras atribuições:

I – A direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal em  articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

II – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de  Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em  consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as  diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

III – Elaboração e atualização da proposta do Sistema Único de  Saúde para o Município;

IV – Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, administrar  o Fundo Único de Saúde;

V – A proposição de Projetos de Lei Municipal que contribuam  para viabilizar o serviço de saúde no Município;

VI – Compatibilização e complementação das técnicas do  Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com  a realidade do Município;

VII – Com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar sobre  questões e avaliação das ações de saúde do Município;

VIII – A formulação e implementação de recursos humanos na  esfera Municipal, de acordo com as políticas do Sistema Único de  Saúde;

IX – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde,  garantindo a admissão através de concursos públicos, bem como a  capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com os Planos  Nacionais e Estaduais;

X – A implementação do sistema de divulgação em saúde, no  âmbito Municipal;

XI – O planejamento e execução das ações de vigilância  sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;

 

Art. 157º. A Municipalidade manterá nos limites do Município,  uma equipe constituída de médicos e odontólogos para atendimento à  comunidade dentro das possibilidades de recursos orçamentários e  financeiros.

 

SUBSEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 158º. As ações Municipais, no âmbito da Assistência Social,  serão desenvolvidas na circunscrição territorial do Município, com  recursos garantidos da seguridade social, em consonância com as  normas gerais do Estado e da União, observadas as seguintes  diretrizes:

I – Participação popular, através de entidades comunitárias, na  formação e fiscalização das políticas na área social;

II – Desenvolvimento de Projetos específicos de assistência  social para beneficiar a população carente, devidamente detectada,  através de triagem social, realizada por técnicos de serviço social  e/ou profissionais e áreas afins.

 

Art. 159º. O Município prestará assistência social à população  carente, com objetivo de:

I – Amparo e proteção à família, à criança, ao adolescente e ao  idoso;

II – Habilitação e reabilitação dos deficientes físicos e/ou  mentais e a valorização dos mesmos na vida comunitária;

III – Estímulos a projetos de assistência comunitária na Zona  Rural e Urbana, às populações carentes;

IV – A ajuda aos desamparados e a famílias numerosas  desprovidas de recursos;

V – A proteção e encaminhamento de menores abandonados;

VI – O recolhimento, encaminhamento e recuperação de  desajustados e marginais;

VII – O combate à mendicância e ao desemprego, mediante  integração ao mercado de trabalho;

VIII – O agenciamento e a colocação de mão de obra local;

IX – Encaminhamento de portadores de necessidades especiais aos  órgãos responsáveis para promover a educação em caráter de Ensino  Especial.

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 160º. O Município manterá seu sistema de ensino em  colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no  ensino fundamental e pré-escolar;

§1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do  ensino compreenderão:

I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante  de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

II – As transferências específicas da União e do Estado;

 

§ 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser  dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou  filantrópicas de rede de ensino do Município.

 

Art. 161º. Integra o atendimento ao educando os programas  suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação  e assistência à saúde.

 

Art. 162º. Caberá ao Município, a valorização dos profissionais  do ensino, garantindo na forma da Lei Plano de Carreira, Cargos e  Salários para o Magistério, com piso salarial nacional para os  profissionais da educação escolar pública e ingresso exclusivo por  concurso público, através de provas e títulos, aperfeiçoamento  profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico  remunerado para esse fim, progressão funcional baseada na titulação  ou habilitação, e na avaliação do desempenho, período reservado a  estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de  trabalho, condições adequadas de trabalho.

 

Art. 163º. O Programa de Educação e de Ensino Municipal dará  especial atenção às práticas educacionais no meio rural.

 

Art. 164º. O ensino ministrado nas escolas Municipais será  gratuito.

 

Art. 165º. O Município manterá:

I – Ensino Fundamental, obrigatório, inclusive para os que não  tiveram acesso na idade própria;

II – Atendimento educacional especializado aos portadores de  necessidades especiais e mentais;

III – Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a  seis anos de idade;

IV – Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, por meio de  programas suplementares de fornecimento de material didático,  transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

 

Art. 166º. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da  população escolar e fará a chamada dos educandos, e zelar, junto aos  pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

Art. 167º. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance,  pela permanência do educando na escola.

 

Art. 168º. O calendário escolar Municipal será flexível e  adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e  econômicas dos alunos.

 

Art. 169º. Os currículos escolares serão adequados às  peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu  patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 170º. O ensino oficial no Município será gratuito em todos  os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na  educação infantil.

 

§ 1º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua  portuguesa;

§ 2º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios,  a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e  particulares que recebam auxílio do Município.

 

Art. 171º. O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e  gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer  cidadão e ao Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

 

Art. 172º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo  Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da  autoridade competente, observado o disposto na Emenda Constitucional  n° 53/2006.

 

SUBSEÇÃO II

DA CULTURA, ESPORTE E LAZER.

 

Art. 173º. O Município estimulará o desenvolvimento das  ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o  disposto na Constituição Federal.

 

§1º – Ao Município compete suplementar quando necessário, a  Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre o desenvolvimento  cultural da comunidade.

§2º – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de  alta significação para o Município.

§3º – A administração Municipal cabe, na forma da Lei, a  gestão da documentação governamental e as providências para  franquear sua consulta o quanto ela necessite.

§4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e  outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,  as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Art. 174º. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de  lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:

I – Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques,  bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação  urbana;

II – Construção e equipamentos de centros poliesportivos e de  centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o  acesso e circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais;

III – Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas,  lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e  distração.

Parágrafo Único – No tocante às ações que se referem a este  artigo, o Município garantirá a participação de pessoas portadoras  de necessidades especiais, nas atividades desportivas, recreativas e  de lazer, incrementando o atendimento especializado.

 

Art. 175º. A autorização, permissão ou concessão para exploração  de áreas particulares para fins de lazer, esportivas e culturais,  poderá ter os incentivos do Executivo no sentido de oferecer  condições de ajuda de infraestrutura no que se refere a  máquinas, terraplanagens e outros, obedecendo aos critérios  estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

SUBSEÇÃO III

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 176º. O Município providenciará com a participação efetiva  da população a preservação, conservação, defesa, recuperação e  melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,  atendendo às peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o  desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os  cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e  equilibrado.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao  Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa  popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais,  ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões,  através de política de proteção do meio ambiente, definida em Lei.

§ 2º – Incumbe ainda ao Poder Público:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e  prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio  genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e  manipulação de material genético;

III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem  especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitida  somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a  integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou  atividade potencialmente causadora de significativa degradação do  meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará  publicidade.

V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de  técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a  qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino  e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – Proteger a fauna ea flora, vedadas na forma da Lei, as  práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a  extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;

VIII – Distribuir equilibradamente a urbanização em seu  território, ordenado o espaço territorial de forma a constituir  paisagens biologicamente equilibradas;

IX – Solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes,  auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras da  poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta  ou indiretamente:

a) Prejudicar a saúde, a segurança eo bem estar da população;

b) Criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins  públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) Ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;

X – Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de  recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de  interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação da  natureza e a preservação dos valores culturais de interesse  histórico, turístico e artístico;

XI – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do  Município, com a preservação, o melhoramento e estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria de  qualidade de vida;

XII – Prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e  promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades  lesivas;

XIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de  direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais  em seu território;

XIV – Proibir os desmatamentos indiscriminados principalmente  os de matas ciliares;

XV – Combater a erosão e promover, na forma da Lei o  planejamento do solo agrícola independente de divisas ou limites de  propriedade;

XVI – Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais  produtos químicos;

XVII – Fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem,  especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em  hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;

XVIII – Controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só  será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca  amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e  tarrafas;

XIX – Implantar bancos de dados sobre o meio ambiente da  região;

XX – Exigir a utilização de práticas conservacionistas que  assegurem a potencialidade produtiva do solo;

XXI – Incentivar a formação do consórcio de Municípios visando  a preservação dos recursos hídricos da região e a adoção de  providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana  dentro dos limites que garantem a manutenção das condições  ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

XXII – Atender na forma da legislação específica à Curadoria do  Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de  material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de  pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio  ambiente;

XXIII – Promover e manter o inventário e o mapeamento da  cobertura vegetal, nativa e dos rios, córregos e riachos,  componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção  de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua  perenidade;

XXIV – Criar o Fundo Municipal para a recuperação ambiental do  Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao  meio ambiente, em áreas protegidas por Lei.

§3º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a  recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica  exigida pelo órgão público competente na forma da Lei:

I – A Lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem  como as penalidades aos infratores, sem prejuízo de reparar os danos  causados;

II – A Lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em  áreas urbanas.

§4º – Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio  ambiente, ficarão sujeitos aos infratores, pessoas físicas ou  jurídicas, às sanções penais e administrativas.

§5º – Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer  espécie, para fora do município, sem prévio conhecimento e  autorização do IBAMA e do Setor de Fiscalização da Prefeitura  Municipal.

 

Art. 177º. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve  construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização,  obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.

Parágrafo Único – Os depósitos deverão ser localizados em áreas  seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, curso d’água,  moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio  ambiente e à saúde de terceiros.

 

Art. 178º. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e  qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho  definido em Legislação Federal, das margens de todos os rios e  mananciais do Município.

 

Art. 179º. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de  qualquer espécie, utilizado para aplicação de produtos químicos na  agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no  Município.

 

Parágrafo Único – É vedada a pulverização por aeronave no leito  dos rios, represas e mananciais.

 

SUBSEÇÃO IV

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

 

Art. 180º. A política de desenvolvimento rural do Município será  planejada e executada, em conformidade com os planos de  desenvolvimento rural do Estado e da União.

 

Art. 181º. A assistência técnica e extensão rural e fomento,  serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas  organizações, levando em conta:

I – O aprimoramento do processo de tecnologias alternativas, ao  alcance da família rural, tendo o cuidado da não destruição e  poluição de meio ambiente, mas buscando o incremento da renda  familiar líquida;

II – Medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das  organizações dos produtores, da produção, do armazenamento, da  agroindústria, da comercialização, do desenvolvimento social, do  auto abastecimento alimentar e da produção de insumos e animais em  nível de propriedade;

III – A propriedade deve ser vista como um todo, mas buscando a  organização dos produtores, da comunidade e do Município,  preferencialmente por meio de formação de Cooperativas e  Associações.

 

Art. 182º. O Município incentivará o aproveitamento dos  mananciais hídricos, para a energização rural, aos pequenos e médios  produtores.

 

Art. 183º. O Município fomentará a agropecuária através da  aquisição e/ou produção de mudas, sementes, reprodutores e insumos,  bem como desenvolverá a pesquisa como suporte para a introdução de  novas culturas.

 

Parágrafo Único – O fomento a que se refere o presente artigo  será voltado ao pequeno e médio produtor, sendo sua aplicação de  forma direta e/ou indireta através de órgãos congêneres instalados  no Município.

 

Art. 184º. O município dentro de sua circunscrição territorial  proibirá a entrada de animais de outros Estados ou Municípios, sem  os devidos atestados de sanidade.

 

Art. 185º. O controle preventivo de doenças infectocontagiosas  do rebanho animal do Município é obrigatório.

 

Art. 186º. A assistência técnica e extensão rural e fomento,  serão mantidos com recursos financeiros Municipais, de forma  complementar dos recursos Estaduais e Federais.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata o “caput” deste  artigo, farão parte do orçamento anual do Município.

 

Art. 187º. Compete ao Executivo Municipal, orientar, fiscalizar  e exigir que todos os produtores e fazendeiros façam suas inscrições  de produtores no Município de Corumbiara.

Parágrafo Único – O Executivo incentivará o cumprimento deste  artigo visando melhorar a arrecadação do Município.

 

Art. 188º. A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos  logradouros de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de  necessidades especiais.

 

§ 1º – O Município criará mecanismos, mediante incentivos  fiscais, que estimulem as empresas e o comércio em geral, a absorver  a mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas  ainda assim, produtivas.

§ 2º – Incumbe ao Poder Público Municipal incentivar a criação  de Centro de Reabilitação, bem como a criação de entidades  Representativas dos portadores de necessidades especiais.

 

Art. 189º. A Lei Complementar criará o Conselho Tutelar dos  Direitos e Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso.

§ 1º – O Conselho responderá pela implementação da prioridade  absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos  termos da Constituição Federal.

§ 2º – Serão assegurados programas de assistência integral à  saúde da criança, do adolescente e do idoso.

§ 3º – O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches  e a saúde do educando, será feito com recursos do Município.

 

Art. 190º. O Município criará centros ocupacionais de  atendimento às crianças e adolescentes, como mecanismo que assegurem  a profissionalização dos mesmos.

 

Art. 191º. O Município promoverá programas de assistência aos  idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes.

§ 1º – Amparo às pessoas idosas, garantindo sua participação na  vida social, em prol de sua dignidade e valorização, assegurando lhes o bem-estar e uma existência digna.

§ 2º – Dar-se-á preferência aos programas executados nos  próprios lares dos idosos.

§ 3º – Aos maiores de sessenta e cinco anos será garantido:

I – A gratuidade nos transportes coletivos;

II – A Lei regulamentará a concessão deste benefício.

 

Art. 192º. A administração pública Municipal Direta, Indireta ou  Fundacional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o  seguinte:

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos  brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público depende da  aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para os  casos de exigências de nível superior, ressalvadas as nomeações para  o cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois)  anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de  Convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de  provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos  concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão  exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de  carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em  Lei;

VI – A Lei que dispuser sobre a Estrutura Administrativa,  reservará um percentual não inferior a 1% (um por cento) dos cargos  ou empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades  especiais de qualquer natureza e definirá os critérios de sua  admissão, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

VII – O Regime Jurídico Único para todos os servidores da  Administração Direta, Autarquias e Fundações, exceto os admitidos  para atender necessidade temporária de excepcional interesse  público, será o estatutário e ainda:

a) Aplica-se aos servidores, a que se refere este inciso o  disposto no artigo 7; IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,  XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV E XXX da Constituição Federal.

b) A lei regulará as contratações por necessidades temporárias. VIII – As contratações serão preferencialmente realizadas  objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público, na  hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos  pertinentes às atividades;

IX – Serão vedadas as contratações, por necessidades  temporárias, do servidor sem função previamente criada por Ato do  Poder Executivo;

X – A contratação, por tempo determinado para atender às  necessidades de excepcional interesse público, deverá ser feita  mediante procedimento simplificado de seleção;

XI – Os servidores poderão ser promovidos segundo critérios e  objetivos estabelecidos em Lei;

XII – A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor  remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo,  os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito  Municipal;

XIII – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos  sem distinção de índice far-se-á sempre na mesma data;

XIV – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não  poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para  o efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal,  ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 195, parágrafo  1º;

XVI – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público  Municipais não serão computados nem acumulados para fins de  concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVII – Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são  irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo,  incisos XV e XVI, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento  do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com  mais de sessenta e cinco anos;

XVIII – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos  exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

XIX – A proibição de acumular estende-se a empregados e funções  e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia  mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XX – Nenhum servidor será designado para funções não constantes  das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se  acumulada, com gratificação de Lei;

XXI – A administração Fazendária e seus servidores fiscais  terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência  sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei;

XXII – Ao servidor público que tiver a sua capacidade de  trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou  atividades compatíveis com a situação, na forma da Lei. Parágrafo Único – A não observância do disposto nos incisos II  e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade  responsável na forma da Lei.

XXIII – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de  remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de  carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive  fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal só  poderão ser feitas:

a) – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para  atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas  decorrentes;

b) – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes  Orçamentárias, serão ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de  economia mista.

 

Art. 193º. Os órgãos da Administração Direta, Indireta e  Fundacional, publicará separada e anualmente no Diário Oficial do  Estado, a Relação Nominal de seus Servidores Ativos e Inativos,  discriminados por Secretaria, Departamentos e Setores da  Administração, em ordem alfabética, em cada um dos Organismos,  constando o Regime de Contratação, o tempo de serviço, o Cargo, o  Emprego, a Função e respectiva Remuneração.

Parágrafo Único – Deverá o Executivo Municipal promover a  publicação do Ato a que se refere o “caput” deste Artigo, no meio de  comunicação oficial do Município.

 

Art. 194º  – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,  aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou  Distrital, ficará afastado de seu Cargo, Emprego ou Função;

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do Cargo,  Emprego ou Função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade  de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,  sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo  compatibilidade, lhe será facultado optar pela sua remuneração;

IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício  de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os  efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de  afastamento, os valores serão determinados como se no exercício  estivesse.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 195º. O Regime Jurídico Único dos servidores da  Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações  Públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de  trabalho.

§1º – A Lei assegurará aos servidores da administração direta,  isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou  assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e  Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as  relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§2º – Aplicam-se aos servidores municipais os direitos  seguintes:

I – Salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes  periódicos;

II – Irredutibilidade de salários, salvo o disposto em  convenção ou acordo coletivo;

III – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral  ou no valor da aposentadoria;

IV – Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; V – Salário família para seus dependentes;

VI – Duração do trabalho normal não superior a oito horas  diárias e quarenta semanais para os servidores burocráticos e os  demais;

VII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos  domingos;

VIII – Remuneração dos serviços extraordinários superior no  mínimo, em cinquenta por cento do normal;

IX – Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um  terço) a mais do que o salário normal;

X – Será assegurada à servidora, enquanto gestante, mudança de  cargo, emprego e função, nos casos que forem recomendados por ordem  médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais  vantagens;

XI – Licença à gestante, remunerada de 180 (cento e oitenta) dias;

XII – Licença à paternidade, nos termos da Lei;

XIII – O Município concederá licença especial para os adotantes  que sejam servidores públicos no momento da adoção sem prejuízo do  emprego e do salário, nos termos da lei;

XIV – Proteção de mercado de trabalho da mulher, nos termos da  Lei;

XV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XVI – O Município assegurará ao servidor público que por motivo  de acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de  origem, o direito de reabilitação e readaptação à nova função sem  perda de espécie alguma;

XVII – Adicional de remuneração para as atividades penosas,  insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XVIII – Proibição de diferenças de salários, de exercícios de  funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou  estado civil;

XIX – A servidora que é mãe, tutora, curadora ou responsável  pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades  especiais que estejam em tratamento terapêutico, terá direito a ser  dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga  horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, até que o  dependente atinja a idade de 21 anos.

 

Art. 196º. O servidor será aposentado:

I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais  quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou  doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e  proporcionais nos demais casos;

II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos  proporcionais ao tempo de serviço;

III – Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos 30 se  mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de  magistério, se professor e vinte e cinco anos se professora, com  proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco,  se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos  sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao  tempo de serviço;

§1º – O servidor no exercício de atividades consideradas  penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e  a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar  Federal.

§2º – O tempo de serviço público federal, Estadual ou de  outros Municípios será computado integralmente para efeitos de  aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

§3º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma  proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos  servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos  quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos  servidores, em atividade, inclusive quando decorrentes, da  transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a  aposentadoria, na forma da Lei.

§4º – O benefício de pensão por morte corresponderá à  totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Até o  limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo  anterior.

 

Art. 197º – São estáveis após três anos de efetivo exercício os  servidores nomeados em virtude de concurso público.

§1º – O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo  em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante  processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor  público municipal será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga  reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,  aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§3º – Extinto o cargo ou declarado sua desnecessário, o  servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu  adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 198º . É livre a Associação Profissional ou Sindical do  Servidor Público Municipal na forma da Lei Federal, observado o  seguinte:

 

I – Haverá uma só Associação Sindical para os servidores da  Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, todos do  Regime Estatutário;

II – É assegurado o direito de filiação de servidores,  profissionais liberais, professores da área de Educação, à  associação sindical de sua categoria;

III – Os servidores da administração indireta, das empresas  públicas e de economia mista todos celetistas, poderão associar-se  em Sindicato próprio;

IV – Ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de  Corumbiara, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou  individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou  administrativas.

V – A Assembleia Geral fixará contribuição que será descontada  em folha para custeio do sistema confederativo da representação  sindical respectiva, independente da contribuição prevista em Lei;

VI – Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se  filiado ao Sindicato;

VII – É obrigatória a participação do sindicato nas negociações  coletivas de trabalho;

VIII – O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado  no Sindicato da categoria;

IX – Os servidores eleitos para cargos da Diretoria Executiva  do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal poderão ficar à  disposição do Sindicato prestando serviços ao mesmo, sem prejuízo na  remuneração;

 

Art. 199º . O direito de greve assegurado aos servidores públicos  Municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou  atividades essenciais, assim definidas em Lei.

 

Art. 200º . A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento  das necessidades inadiáveis da Comunidade.

 

Art. 201º . É assegurada a participação dos servidores públicos  Municipais, por eleição, nos Colegiados da Administração Pública em  que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos  de discussão e deliberação.

 

Art. 202º . Fica assegurado o direito de reunião em locais de  trabalho aos servidores Municipais, fora do horário de trabalho.  Desde que não exista comprometimento de atividades funcionais  regulares.

 

Art. 203º . O servidor que contar 8 (oito) anos completos  consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados de exercício em Cargo  Comissionado ou Função de Confiança no Município, terá direito a ter  adicionado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao  cargo ou função de confiança que estiver exercendo no quadro  Organizacional do Executivo ou Legislativo Municipal.

 

§1º – O servidor público federal ou estadual que prestar  serviços ao Município, por cedência ou adjunção, terá direito a  perceber o estabelecido nos termos deste Artigo.

§2º – Quanto mais de um cargo ou função de confiança houver  sido desempenhado, considerar-se-á para efeito de cálculo da  importância a ser adicionada ao vencimento do cargo ou função de  confiança que estiver exercendo no Município, o valor de maior  remuneração, desde que tenha exercido este cargo ou função de  confiança por período superior a 03 (três) anos.

§3º – Quando o Estado ou a União requerer o servidor, este por  opção, poderá optar por continuar prestando serviços ao Município,  continuando a ser contratado pelo estado ou União, com ônus para o Município, ou transferindo-se definitivamente para o quadro de  pessoal do Município com o mesmo salário do órgão de origem, desde  que de interesse do Município e aprovado por Lei Municipal.

§ 4º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de  remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de  carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos  órgãos e entidades das da administração direta ou indireta, só  poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente  para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos  decorrentes.

 

Art. 204º. Os atos de improbidade praticados por qualquer Agente  Público ou qualquer funcionário público municipal em exercício no  Município, serão regidos pelo disposto na Lei Federal nº 8.429 de  02.06.1992.

 

Art. 205º. O servidor que for nomeado para exercer cargo ou  função de direção terá que apresentar Certidão Negativa de Débitos  expedida pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos  termos do Artigo 256 da Constituição do Estado de Rondônia.

 

SEÇÃO III

DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

 

Art. 206º. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos  municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse  coletivo, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis,  sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja  imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições  públicas.

Parágrafo Único – São asseguradas a todos, independentes de  pagamento de taxas:

I – O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para  defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse  pessoal;

II – A obtenção de Certidões referentes ao inciso anterior.

 

TÍTULO II

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal  prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica  do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para  distribuição nas Escolas e Entidades Representativas da Comunidade  gratuitamente, e de modo que se faça a mais ampla divulgação.

Art. 3º. A Lei Agrícola Municipal deverá ser regulamentada  imediatamente após a promulgação desta Lei Orgânica, contendo  obrigatoriamente objetivos de instrumentos de política agrícola,  prioridades no Planejamento de safras, comercialização,  abastecimento interno e mercado externo.

Art. 4º. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a  contar da promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara  Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos  e Salários das Secretarias de Educação e Saúde, de acordo com as  normas previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 5º. O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos  da Mulher, que terá suas funções regulamentadas através de Lei,  observadas a Legislação Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.

Art. 6º. A Câmara Municipal constituirá uma Comissão composta  de 03 (três) Vereadores escolhidos dentre os seus Membros que, com o  auxílio do Secretário Municipal de Administração e da Procuradoria  Geral do Município, revisará todas as doações, vendas e concessões  de terras públicas do Município, desde a data de sua Emancipação  Política até a data da Promulgação desta Lei Orgânica.

§1º – A Comissão Revisora será constituída no prazo de 02  (dois) meses, a partir da Promulgação desta Lei Orgânica, devendo  concluir os trabalhos de revisão, no prazo de seis meses a contar da  mesma data.

§2º – A Comissão encaminhará à Câmara Municipal, relatório  circunstanciado dos serviços executados, que será submetido à  apreciação do Plenário.

§3º – A Constituição da Comissão será regulamentada por  Decreto Legislativo.

Art. 7º. Fica criado o CONDECON – Conselho de Defesa do  Consumidor, cujas atribuições serão definidas em Lei.

Art. 8º. O Município criará no prazo de 06 (seis) meses, o  Plano Diretor de que trata o Art. 134 desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 9º. Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e Leis  Municipais que não contrariem as disposições desta Lei Orgânica, os  demais ficam revogados.

Art. 10º. Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pela Câmara  Municipal, será promulgada pelo seu Presidente, e entrará  imediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara. 30 de Julho de 2012.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Orgânica nº 1, de 20 de agosto de 2012

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA – ESTADO DE RONDÔNIA

“PREÂMBULO”

Nós, representantes do povo de Corumbiara, Estado de Rondônia,  seguindo os princípios da Carta Magna, reunidos em Assembleia  Municipal Constituinte, tendo como propósitos assegurar os ideais de  liberdade e justiça; colaborar com o progresso socioeconômico e  cultural; garantir o exercício pleno dos direitos sociais e  individuais, como a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a  igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna,  pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e  comprometida com a solução pacífica das controvérsias; promulgamos,  sob a graça protetora de Deus, o grande criador do universo, a  seguinte Lei Orgânica do Município de Corumbiara, Estado de  Rondônia.

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º. O Município de Corumbiara, pessoa jurídica de direito  público interno, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e a  República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado  Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na sua  área territorial e com potencial, o seu desenvolvimento com a  construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada  na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos  valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo  político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos  seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da  Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de Distritos ou Bairros, reduzidos as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º. São poderes do município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado para formar Associação.

Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênios com outros municípios ou entidades locais previamente autorizadas por lei.

 

Art. 4º. São símbolos do Município de Corumbiara, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º. O Município de Corumbiara, unidade territorial do Estado de Rondônia, com autonomia política, administrativa e financeira, é regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e Estadual.

§ 1º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

§ 2º. O Município compõe-se dos Distritos de Alto Guarajus,  Rondolândia, Vitória da União e Verde Seringal.

§ 3º. A criação, organização e supressão de Distritos, dependem de Lei Municipal, observada a legislação estadual.

§ 4º. Qualquer alteração territorial do Município de Corumbiara, só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscitos.

 

Art. 6º. É vedado ao Município:

I – Estabelecer igrejas, realizar cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança; ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público.

II – Recusar a fé aos documentos públicos.

III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre  si.

IV – Permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou quaisquer outros meios de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária, ressalvados o disposto no artigo 17, IV, parágrafo 3º da Constituição Federal.

V – Outorgar isenções, anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público devidamente justificado sob pena de nulidade do ato, atendendo o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (LRF).

 

SEÇÃO III

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º. São bens do Município de Corumbiara:

I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.

II – Os bens sob o seu domínio.

Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território a ele pertencente.

 

Art. 8º. Competem ao Município;

I – Legislar sobre assuntos de interesse local.

II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

IV – Aplicar suas rendas prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.

V – Criar, organizar e suprimir distritos observada a  legislação estadual.

VI – Organizar e prestar diretamente ou sob regime de  concessão ou permissão, os seguintes serviços:

a – transporte coletivo urbano e intermunicipal de caráter  essencial;

b – abastecimento de água e esgotos sanitários;

c – mercados, feiras e abatedouros municipais;

d – cemitérios;

e – iluminação pública;

f – limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

g – Editar lei regulamentando a forma para destinação do lixo orgânico e reciclável.

VII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil em creches, pré-escolares e de ensino fundamental.

VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

IX – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano.

X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem-estar de seus habitantes.

XII – Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e de ordenação da zona rural.

XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do Plano Diretor, sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsória, impostos sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em moeda corrente do país, no ato da desapropriação.

XIV – Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens conforme dispõe a lei.

XV – Instituir e atualizar no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único, Plano de Carreira Cargos e Salários a seus servidores, por ordem da Administração, Saúde e Educação.

XVI – Participar de entidades que congreguem outros municípios com interesses comuns.

XVII – Integrar consórcios com outros municípios para soluções de problemas comuns.

XVIII – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas através da Defesa Civil do Município, criado por lei específica.

XIX – Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, respeitadas as normas gerais da legislação federal.

XX – Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, táxi e mototáxi, e fixar as respectivas tarifas, ouvindo a categoria das partes interessadas.

XXI – Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.

XXII – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.

XXIII – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao Poder Municipal.

XXIV – Dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias  apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal

XXV – Dispor sobre proteção, registro, captura e vacinação de animais.

 

Art. 9º. É de competência do Município em comum com a União e o Estado:

I – Zelar pela Constituição Federal, Estadual, Municipal e das leis destas esferas de governo, das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público.

II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.

III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em  qualquer de suas formas.

VII – Preservar as reservas florestais, a fauna, a flora, os  rios e os igarapés.

VIII – Promover a assistência técnica e extensão rural, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

VIX – Promover programas de construções de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico.

X – Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos através de programas específicos com participação da sociedade organizada.

XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de  direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em  seu território.

XII – Estabelecer e implantar a política de educação para a  segurança do trânsito.

XIII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e  do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 10º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto e observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011(Ficha Limpa).

§1º. O mandato dos vereadores é de 04 (quatro) anos.

§ 2º. A eleição dos vereadores se dá até 90 (noventa) dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

§3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de  Instalação e Posse, no dia 01 de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10:00 horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e  do Vice-Prefeito, observada as normas do Regimento Interno da  Câmara, ocasião em que os vereadores prestarão o seguinte  compromisso lido pelo vereador mais jovem presente: “PROMETO CUMPRIR  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA  MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E  EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA  LEGALIDADE” e ao final todos os vereadores responderão: “ASSIM O  PROMETO”.

 

§4º. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo por base a população do município, observado os limites estabelecidos em Lei Complementar Estadual e as seguintes normas:

  1.  9 (nove) Vereadores para a população de até 15.000  (quinze) mil habitantes; 11 (onze) vereadores para população de mais  de 15.000 (quinze) mil e de até 30.000 (trinta) mil habitantes;  observados as demais disposições do inciso IV do artigo 29 da CF, nos termos da Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/2099.
  2.  O número de habitantes a ser utilizado como base de  cálculo do número de vereadores será aquele fornecido mediante  certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e  Estatística – IBGE.
  3.  O número de vereadores será fixado através de Decreto  Legislativo até o final da Sessão Legislativa do ano que antecede as  eleições.
  4. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral  logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o  inciso anterior.

 

Art. 11°. Salvo disposição em contrário desta Lei, as  deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos,  presente a maioria absoluta de seus membros, observado as  disposições constantes no Regimento Interno da Câmara.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 12° Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não  exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 28, dispor sobre  as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

  1.  Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição  de suas rendas.
  2. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento  Anual, Operações de Créditos e Dívidas Públicas.
  3. Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal.
  4. Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento.
  5. Bens do Domínio do Município.
  6. Transferência temporária da sede do governo municipal.
  7. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e  funções públicas municipais.
  8.  Organização das funções fiscalizadoras da Câmara  Municipal.
  9. Normalização da cooperação das Associações  representativas no planejamento municipal.
  10. Normatização da iniciativa popular de projetos de leis de  interesse específico do município, da cidade, de vilas ou bairros,  através de manifestações de pelo menos 5% (cinco) por cento do  eleitorado.
  11.  Criação, organização e supressão de distritos.
  12. Criação, estruturação e atribuições de Secretarias  Municipais e órgãos da administração pública.
  13.  Criação, transformação, extinção e estruturação de  empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e  fundações públicas municipais.
  14. Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive  suplementando a legislação estadual e federal no que couber.
  15.  Votar o orçamento anual, plurianual de investimento,  diretrizes orçamentárias, plano diretor, códigos e leis, bem como  autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
  16. Deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operações de  créditos, bem como a forma e meios de pagamentos.
  17. Autorizar a concessão de:
  1. auxílio e subvenções;
  2. serviços públicos;
  3. direito real de uso de bens municipais;
  4.  uso de bens municipais.

XVIII – Autorizar a alienação de bens imóveis.

XIX – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e  logradouros públicos.

 

Art. 13°. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

  1. Elaborar e atualizar seu Regimento Interno.
  2. Dispor sobre sua organização, funcionamento político,  criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de  seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observado os  parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou  acordo que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio  municipal.
  4. Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentar do  município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias consecutivos.
  5. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem  o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
  6. Mudar temporariamente sua sede.
  7. Fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
  8. Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente  da Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, bem como apreciar os  relatórios sobre a execução dos planos de governos.
  9. Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não  apresentadas à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano.
  10. Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder  Executivo, incluídos os da administração indireta.
  11. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em  face da atribuição normativa do Poder Executivo.
  12. Apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços  de transportes coletivos.
  13. Representar a Procuradoria Geral da Justiça por 2/3  (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o  Prefeito, pela prática de crime de responsabilidade definido na  legislação federal pertinente.
  14. Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma  desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
  15. Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão  estadual competente, fiscalização financeira, orçamentária,  operacional e patrimonial do município.
  16. Processar e julgar os vereadores na forma desta Lei  Orgânica.
  17. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de  sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo nos termos das  leis pertinentes e desta Lei Orgânica.
  18.  Conceder licença, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos  Vereadores para afastamento do cargo.
  19.  Criar Comissões Especiais de Inquéritos sobre fato  determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre  que requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.
  20. Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos  da mesma natureza para prestar informações sobre matérias de sua  competência.
  21. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre  assuntos referentes à administração.
  22. Autorizar referendo e convocar plebiscito.
  23. Decidir sobre a perda de mandato de Prefeito e  Vereadores, por votação nominal e maioria qualificada, nas hipóteses  previstas nesta Lei Orgânica.
  24.  Conceder Título Honorífico à pessoa que tenha  reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante Decreto  Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
  25. Requisitar a presença do Ministério Público Estadual e  Federal no município, quando julgar necessária a apuração de fatos  concretos.
  26. Suspender quaisquer atos do Prefeito Municipal que  venha ferir as normas legais sem precisar entrar com representação  na justiça.

 

Art. 14°. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente bem como  qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para  no prazo de 08 (oito dias), pessoalmente, prestar informações sobre  assunto previamente determinado, importando o não comparecimento,  nas sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo Único – Os Secretários Municipais podem comparecer  na Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões por sua iniciativa  e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor  assunto de relevância de sua Secretaria.

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Art. 15°. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões,  palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do  Município.

Parágrafo Único – Os vereadores não são obrigados a  testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do  exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou  deles receberem informações.

 

Art. 16°. Os Vereadores não podem:

I – Desde a expedição do Diploma:

  1. ser presos, salvo em casos de flagrantes de crime  inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da  casa;
  2. o indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de  deliberação, suspende a prescrição enquanto durar o mandato;
  3.  no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão  remetidos, dentro do prazo de 24 horas à Câmara Municipal, a qual  pelo voto, de acordo com o Regimento Interno, da maioria absoluta  dos seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará ou não a  formação da culpa;
  4.  os vereadores são submetidos ao julgamento perante o  Tribunal de Justiça;
  5. as imunidades dos vereadores subsistirão durante o estado  de sítio, só podendo ser suspensos mediante o voto de dois terços  dos membros da casa, no caso de atos praticados fora do recinto da  Câmara Municipal, os quais sejam incompatíveis com a execução da  medida;
  6. a incorporação de vereadores nas Forças Armadas, embora de  natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia  licença da Câmara Municipal;

II – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito  público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou  empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o  contrato obedecer a cláusulas uniformes.

III – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado  inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades  constantes do inciso anterior.

IV – Desde a Posse:

  1.  serem proprietários, controladores ou diretores de  empresas que gozem de favores decorrentes de contrato com pessoa  jurídica de direito público municipal ou nela exerça função  remunerada;
  2.  ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”  nas entidades referidas no inciso I, “a”;
  3.  patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer  entidades a que se refere o inciso II;
  4.  ser titular de mais de um cargo ou mandato público  eletivo.

 

Art. 17°. Perde o mandato o Vereador:

  1. Que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo  anterior.
  2.  Cujo mandato for declarado incompatível com o decoro  parlamentar.
  3. Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou  missão por esta autorizada.
  4.  perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
  5.  Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos termos previstos  na Constituição Federal.
  6. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em  julgado.
  7. Que deixar de residir no Município.
  8.  Que deixar de tomar posse sem motivo justificado,  dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos  definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas  asseguradas aos vereadores ou percepção de vantagens indevidas.

§2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato  é decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e  maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de Partido  Político representado na casa, de Vereador ou eleitor do município,  assegurada ampla defesa.

§3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a  perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou  mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido Político  representado na casa, de Vereador ou eleitor do município,  assegurada ampla defesa.

§4º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo  Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por  escrito do vereador.

 

Art. 18°. Não perde o mandato o Vereador:

  1. Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de  Estado ou equivalente.
  2.  Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para  tratar sem remuneração de assunto particular, desde que neste caso, o afastamento não seja inferior a cento e vinte dias por sessão  legislativa.

§1º. O Suplente de Vereador deve ser convocado em todos os  casos de vagas ou licença.

§2º. Ocorrendo vagas e não havendo suplente, se faltarem mais  de quinze meses para o término do mandato, a Câmara Municipal  representará a Justiça Eleitoral para realização de eleições para  preenchê-la.

 

SEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos  Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara  Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes  das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte,  observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 e  os critérios desta Lei Orgânica.

Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos  Vereadores, será fixado pela Câmara Municipal no último ano da  Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,  vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na  Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 e os critérios desta Lei  Orgânica. Os subsídios dos secretários municipais a que se refere o  artigo 29, inc. V da C.F será fio através de lei específica proposta  pela Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser regulamentada por  tempo inferior aos dos demais cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e  Vereadores; (redação dada pela emenda à lei orgânica nº 001/2016)

§1º. O Subsídio de que trata este artigo, será fixado em  parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,  adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie  remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X  e XI da C.F.

§2º. O Subsídio mensal dos vereadores, fixados por Resolução,  será de no máximo, até 20% (vinte por cento) do Subsídio do Deputado  Estadual, nos termos do Art. 29 – VI alínea “a” da Constituição  Federal.

§3º. O Subsídio dos vereadores membros da Mesa Diretora,  poderão ser fixados em valores diferenciados dos demais vereadores,  observado os limites nos termos dos artigos 29 e 29-A da C.F e ainda  obedecido o disposto nos artigos 19 e 20 da L.R.F e com os seguintes  índices a mais que dos vereadores que não ocupam cargo na Mesa:

  1. 30% (trinta por cento) para o Presidente;
  2. 20% (vinte por cento) para o 1º Secretário;
  3. 15% (quinze por cento) para o Vice-Presidente e para o 2º  Secretário.

 

§4º. No início de cada Legislatura, o Presidente da Câmara  Municipal, observado o total das despesas do Legislativo, se  constatado que irá ultrapassar os limites constitucionais, por  Portaria, determinará a redução dos valores dos Subsídios dos  vereadores, visando ficar dentro dos parâmetros legais.

§5º. O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos  Secretários Municipais, por Decreto Legislativo, será fixado em  moeda corrente com valores de acordo com a capacidade financeira do  município.

 

Art. 20°. Na hipótese do Vice-Prefeito vir assumir cargo de  Secretário Municipal ou equivalente, deverá fazer a opção pelo  Subsídio ou pelo vencimento do cargo.

Parágrafo Único – O servidor detentor de cargo efetivo que  vier a exercer cargo de Secretário Municipal, deverá  obrigatoriamente fazer a opção pelo vencimento ou pelo Subsídio.

 

Art. 21°. A Câmara Municipal não fixando o Subsídio dos  vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários  Municipais nos termos do Art. 19, implicará na suspensão do  pagamento dos subsídios dos vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único – Persistindo o disposto neste artigo, em  Janeiro do ano seguinte as eleições, os vereadores deverão  obrigatoriamente fixar dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a  posse.

 

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 22°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 04  (quatro) vezes por mês, em sessão legislativa anual de 15 de  fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,  independente de convocação.

§1º. A Sessão Legislativa não poderá ser interrompida sem a  aprovação dos Projetos de Lei: Diretrizes Orçamentárias, Orçamento  Anual e Plano Plurianual.

§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões: ordinárias,  extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispõe o Regimento  Interno.

§3º. As reuniões ordinárias de que trata este artigo, serão realizadas sempre nas sextas-feiras, ás 09:00 horas, no Plenário da Edilidade, e quando caírem em feriados, serão transferidas para o  primeiro dia útil subsequente.

§3º. As reuniões ordinárias de que trata este artigo, serão  realizadas no Plenário da Edilidade, uma vez por semana na forma  prevista em Resolução específica; (redação dada pela emenda à lei  orgânica nº 001/2013)

§4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo  Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por requerimento da maioria dos  vereadores, em casos de extrema urgência visando o relevante  interesse público.

§5º. A Câmara Municipal poderá ainda reunir-se em sessão  ordinárias ou solenes, nos Distritos, Assentamentos e Núcleos,  cabendo ao Regimento Interno, dispor sobre os casos em que serão  permitidas essas “Sessões Itinerantes”.

 

SEÇÃO VI

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. 23°. A Câmara Municipal é composta pelo:

  1.  Presidente
  2. Plenário
  3. Mesa
  4. Comissões
  5. Colégio de Líderes

 

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 24°. Ao Presidente da Câmara Municipal, seu representante  máximo caberá entre outras, as seguintes atribuições:

  1. Representar a Câmara em juízo ou fora dele.
  2. Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na  forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara.
  3. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
  4. Promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as  Leis quando lhe couber.
  5.  providenciar a publicação das decisões da Câmara e das leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora.
  6. Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e  do Vice-Prefeito, nos casos que lhe couber, observando o que  estabelece esta Lei Orgânica e a legislação federal pertinente.
  7. Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo  solicitar o auxílio do órgão competente, se necessário para esse  fim.
  8. Requisitar, quando necessário, o repasse do Executivo  para as despesas do Legislativo.
  9. Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou a  ilegalidade e inconstitucionalidade de ato do Executivo.
  10. Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos  pela Constituição Estadual.
  11. Suplementar as dotações do Orçamento da Câmara Municipal,  fazendo as devidas alterações também na Lei de Diretrizes  Orçamentárias e no Plano Plurianual de Investimento.

 

Parágrafo Único – O Presidente, nos seus impedimentos e nas  ausências, será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1º  Secretário e pelo 2º Secretário; e na falta dos membros da Mesa,  assumirá a presidência, o vereador mais votado dentre os presentes.

 

SUBSEÇÃO II

DO PELNÁRIO

 

Art. 25°. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da  Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores com  funções estabelecidas no Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO III

DA MESA DIRETORA

 

Art. 26°. No dia seguinte à posse, os vereadores reunir-se-ão  em sessão extraordinária, sob a presidência do vereador mais votado  entre os presentes, havendo a maioria absoluta, para eleição e posse  dos membros da Mesa Diretora.

§1º. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre  os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias  até que a Mesa seja eleita.

§2º. Havendo empate na eleição dos membros da Mesa, far-se-á  sucessivos escrutínios até que a mesma seja eleita.

§3º. A Mesa Diretora é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

§4º. A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º Biênio  da Legislatura, realizou-se sempre no final do mandato da Mesa, em  Sessão Ordinária entre 15 de Outubro a 15 de Dezembro; e a posse dos  eleitos, no dia 02 de Janeiro do ano subsequente.

§5º. O mandato da Mesa Diretora, será de dois anos, permitida  a reeleição para os mesmos cargos.

§6º. No caso de vacância de cargo de Presidente da Câmara,  assumirá a presidência o Vice-Presidente que cumprirá o restante do  mandato de seu antecessor, devendo convocar sessão extraordinária no prazo máximo de 48 horas, para eleger o substituto do Vice Presidente.

 

Art. 27º. Qualquer membro da Mesa poderá ser substituído pelo  voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso,  ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou de  procedimentos público vexatório, sem prejuízo de outras medidas que  possam ser tomadas com base na legislação federal, elegendo outro  vereador para completar o mandato.

 

Art. 28º. As Atribuições da Mesa Diretora serão definidas no  Regimento Interno.

 

Subseção IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 29º. A Câmara Municipal de Vereadores terá Comissões  Permanentes e Temporárias, conforme disposto no Regimento Interno da  Câmara.

§1º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes,  para o primeiro biênio, far-se-á em sessão extraordinária, no mesmo  dia da eleição e posse da Mesa Diretora.

§2º. A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes  para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da  segunda sessão legislativa e a posse no dia 02 de janeiro do ano  subsequente.

§3º. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á sempre que  possível, a representação proporcional dos partidos políticos com  assento na Câmara Municipal.

 

Art. 30º. A Comissão em razão da matéria de sua competência  caberá ainda:

  1. Convocar Secretários e/ou subalternos dos órgãos do Poder  Executivo para prestar, pessoalmente, no prazo de 08 (oito) dias,  informações sobre assuntos previamente determinado, sujeitando-se  pelo não comparecimento sem justificativas adequadas, às penas da  lei.
  2. convocar dirigentes de autarquias e fundações instituídas  ou mantidas pelo poder público, para prestarem informações sobre  assuntos da área de sua competência, previamente determinados, no  prazo de 08 (oito) dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem  justificativas adequadas, às penas da lei.
  3. Acompanhar a execução orçamentária.
  4. realizar audiências públicas, dentro ou fora da sede do  Poder Legislativo.
  5. Receber petições, reclamações, representações ou queixas  de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autarquias ou  entidades públicas.
  6.  Zelar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo  que regulamentem dispositivos legais.
  7.  Tomar o depoimento de autoridades e solicitar o  depoimento de cidadãos.
  8.  Fiscalizar e apreciar programas de obras, planos  municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles  emitir parecer.

§1º. As Comissões Legislativas terão livre acesso às  repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos  órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendidas  pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§2º. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão  poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além  de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante  requerimento assinado, no mínimo por maioria absoluta dos vereadores  presentes no plenário, para conclusões, quando for o caso,  encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a  responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de  direito.

 

SUBSEÇÃO V

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 31º. O Colégio de Líderes será constituído pelos líderes  das bancadas com assento na Câmara, competindo-lhes discutir e votar  proposições que, na forma regimental, lhes forem atribuídas.

 

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32º. O processo legislativo compreende a elaboração de:

  1. Emendas à Lei Orgânica Municipal.
  2. Leis Complementares.
  3. Leis Ordinárias.
  4. Leis Delegadas.
  5. Decretos Legislativos
  6. Resoluções.

 

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e  consolidação das leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar  Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 33º. A Lei Orgânica do Município de Corumbiara poderá ser  emendada mediante proposta:

  1.  1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara.
  2.  Do Prefeito Municipal.
  3.  De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por no  mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com  interstício maior ou igual a 10 (dez) dias, considerando-se aprovada  quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de dois terços  ou mais membros da Câmara Municipal.

§2º. A Emenda à Lei Orgânica, será promulgada pela Mesa  Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º. A matéria constante da proposta de Emenda, não poderá  ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 34º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias  cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos  cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§1º. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que  disponham sobre:

  1. Criação de cargos, funções, ou empregos públicos na  administração direta e autárquica, bem como a respectiva  remuneração.
  2.  Servidores públicos do município, seu regime jurídico,  provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
  3. criação, estruturação e atribuições das Secretarias  Municipais e órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 35º. Fica assegurada a iniciativa de qualquer projeto de  lei, bem como emendas a esta Lei Orgânica, subscrita por no mínimo  5% (cinco por cento) dos eleitores do município.

§1º. O projeto de emenda, com a respectiva justificativa,  conterá a indicação do nome completo de cada eleitor, assinatura e  número do título eleitoral.

§2º. A tramitação dos projetos apresentados de acordo com o  “caput” deste artigo será regulamentada pelo Regimento Interno da  Câmara Municipal.

§3º. Os projetos de iniciativa popular tramitam em regime  de urgência por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo  assegurado o uso da palavra nas Comissões e no Plenário a  representante dos responsáveis pela propositura, os quais serão  previamente notificados.

§4º. Se no caso do Parágrafo anterior, a Câmara Municipal não  se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será  esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto  aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

Art. 36º. Não será admitido aumento da despesa prevista nos  projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto  no Art. 81 desta Lei Orgânica.

Art. 37º. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um  só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco  dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia,  sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se  ultime a votação, excetuando-se os casos dos Artigos 38, § 4º e 85,  que são de preferências na Ordem do Dia.

§2º. O prazo previsto no parágrafo anterior, não ocorre nos  períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos.

 

Art. 38º. O projeto de lei aprovado será enviado com o  autógrafo do Presidente, ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito considerar o Projeto no todo ou em parte  inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total  ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data  do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao  Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de  artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito  importará em sanção.

§4º. O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta)  dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto  da maioria absoluta dos vereadores.

§5º. Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao  Prefeito para promulgação.

§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no  parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão  imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua  votação final.

§7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e  oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o  Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer em igual  prazo, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 39º. A matéria constante de projeto de lei rejeitado,  somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão  legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da  Câmara.

 

Art. 40º. As matérias de Leis Delegadas são de autoria do Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara  Municipal.

§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência  exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre Plano  Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

§2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto  Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os  termos de seu exercício.

§3º. Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da  matéria pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada  quaisquer emendas.

 

Art. 41º. São objetos de Leis Complementares:

  1. Código Tributário Municipal.
  2. Código de Obras ou de Edificação.
  3. Código de Postura.
  4. Código de Zoneamento.
  5. Código do Parcelamento do Uso do Solo.
  6. Plano Diretor
  7. Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
  8. Criação de Conselhos Municipais.
  9. Outros códigos que vier a ser criada no município em  obediência a legislação vigente.

 

Parágrafo Único – As Leis Complementares exigem para a sua  aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara  Municipal.

 

Art. 42º. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de  competência exclusiva da Câmara Municipal, que venha produzir  efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

 

Art. 43º. A Resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara Municipal, de competência exclusiva, e não  depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO VIII

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.

 

Art. 44º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,  operacional e patrimonial do município e das entidades da  administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,  economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será  exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo  sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo Único – Prestará contas a qualquer pessoa física ou  entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou  administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o  município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de  natureza pecuniária.

 

Art. 45º. O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido  com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer  Prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão  prestar anualmente.

§ 1º. As contas deverão ser apresentadas até 45 (quarenta e  cinco) dias após o início da sessão legislativa de cada ano.

§ 2º. Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as  contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras,  apresentará denúncia por infração político-administrativa.

§ 3º. Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as  publicadas em Edital e colocará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual  poderá questionar a legitimidade, na forma da lei.

§ 4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e  questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado,  para emissão de Parecer Prévio.

§ 5º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a  Comissão Permanente de Finanças, sobre ele e as contas, dará o seu  Parecer em 30 (trinta) dias.

§ 6º. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da  Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal  de Contas.

 

Art. 46º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e  Obras, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob  forma de investimentos não programados ou de subsídios não  aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo  de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes  insuficientes, a Comissão de Finanças solicitará ao Tribunal de  Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de  urgência.

§2º. Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a  Comissão de Finanças, se julgar que o gasto pode causar dano  irreparável ou grave à economia pública, proporá à Câmara Municipal  a sua sustação.

 

Art. 47º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma  integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

  1. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano  Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do  município.
  2. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e  patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem  como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de  direito privado.
  3.  Exercer o controle das operações de créditos, avais e  garantias, bem como dos direitos e haveres do município.
  4. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão  institucional.

 

§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem  conhecimento de qualquer ato de irregularidade ou ilegalidade, dela  darão ciência à Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras  da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou  sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar  irregularidades e ilegalidades perante a Comissão de Finanças da  Câmara Municipal.

§3º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da  Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou  ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários,  agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior.

§4º. Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a  Comissão de Finanças, proporá à Câmara Municipal as medidas que  julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 48º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito  Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas,  auxiliado por Secretários Municipais.

 

Art. 49º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o  mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e  simultâneo realizado em todo o país, até noventa dias antes do  término do mandato dos que devam suceder podendo concorrer ao cargo,  cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos  políticos, pelo voto direto e secreto, que não seja analfabeto,  observado ainda o que dispõe a Lei Municipal nº 820 de 11/11/2011.

 

§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com  ele registrado.

§2º. Se remanescer mais de um candidato com a mesma votação,  qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 50º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de Janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão solene da Câmara  Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade  judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte  compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO  FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM  GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA,  DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.

 

Parágrafo Único – Se Decorrido dez dias da data fixada para a  posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior  aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado  vago.

 

Art. 51º. Até 30 (trinta) dias das eleições municipais, o  Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para  publicação imediata, relatório da situação da administração  municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:

  1. Dívidas do município por credor, com as datas dos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos  decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade  de endividamento da administração.
  2. Medidas necessárias à regularização das contas municipais  perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso.
  3. Prestação de contas de convênios celebrados com  organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de  subvenções ou auxílios.
  4. Situação de contratos com concessionárias e  permissionárias de serviços públicos.
  5. Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou  apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o  que há por executar e pagar, com os respectivos prazos.
  6. Transferências a serem recebidas da União e do Estado por  força de mandamento constitucional ou de convênios.
  7. Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em  curso na Câmara Municipal para permitir que a nova administração  decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar  seu andamento ou retirá-los de tramitação.
  8. Situação dos servidores do Município, seu custo,  quantidade e órgãos em que estão lotados e em que estão lotados ou  em exercício.

 

Parágrafo Único – Esse relatório deverá ser atualizado pelo  Executivo, para ser entregue a seu sucessor, no ato da Transmissão  de Cargo.

 

Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e  suceder-lhe-á no caso de vacância o Vice-Prefeito.

§1°. O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe  forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre  que por ele convocado para missões especiais.

§2°. A investidura do Vice-Prefeito na Secretaria Municipal  não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

§3°. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores,  o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens,  a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e  divulgadas para o conhecimento de todos.

 

Art. 53°. Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamada ao  exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 54°. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farão eleições em sessenta dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o  período dos antecessores.

§ 2°. Faltando menos de doze meses para o término do mandato,  no caso do Artigo 49 desta Lei Orgânica, o Presidente da Câmara  Municipal, exercerá o cargo de Prefeito, até completar o período, e  este será da mesma forma substituído pelo Vice-Prefeito, até  completar o período.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 55°. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a  posse, sob pena de perda de mandato:

  1. Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas  autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,  fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal,  salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,  inclusive os de que seja demissível “adulto”, na administração  pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de  concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo  38 da Constituição Federal;
  3.  Ser titular de mais de um mandato eletivo;
  4. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das  entidades mencionadas no Inciso I deste artigo;
  5. Ser proprietário, controlador, ‘ ou diretor de empresa  que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município  ou nela exercer função remunerada;
  6. Fixar residência fora do Município.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 56°. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem  licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por  período inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único – O pedido de licença, amplamente motivado,  indicará especialmente as razões da viajem, o roteiro e a previsão  de gastos.

 

Art. 57°. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado  de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em Missão  Oficial, o Prefeito licenciado fará jus a seu subsídio integral.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art.58°. O Prefeito Municipal estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo competências, deveres e  responsabilidade, na forma da Lei.

§1°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são  solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que  assinarem, ordenarem ou participarem.

§2°. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer  declaração de bens no ato de sua posse no cargo ou função pública  municipal, observado as normas constantes das Instruções Normativas  do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pertinentes à matéria.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

  1. Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
  2. Exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a  direção superior da administração municipal;
  3. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos  previstos nesta Lei Orgânica;
  4. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como  expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
  5. Vetar projetos de lei total ou parcialmente;
  6. Dispor sobre a organização e o funcionamento da  Administração Municipal, na forma da Lei;
  7.  Comparecer ou remeter mensagem e Plano de Governo à  Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa,  expondo a situação do Município e solicitando as providências que  julgar necessárias;
  8. Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto  de Lei das Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento  previstas nesta Lei Orgânica;
  9. Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta  e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas  referentes ao exercício anterior;
  10. Prover e extinguir os cargos Públicos Municipais, na forma  da Lei;
  11. Representar o Município em juízo e fora dele;
  12. Decretar, nos termos legais, desapropriação por  necessidade, utilidade pública ou por interesse social, mediante  autorização Legislativa;
  13. Celebrar Convênios com entidades públicas ou privadas  para a realização de objetivos de interesse do município;
  14. Prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias,  as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado uma única  vez, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de  obtenção dos dados solicitados;
  15.  Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de  cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária bem como  divulgá-lo no portal da transparência para acesso público.
  16.  Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, ou seja,  até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações  orçamentárias, incluindo-se a contribuição municipal feita ao FUNDEF  ou ao FUNDEB, custeada por recursos próprios, que deve integrar a  base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à  Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição da  República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de  23/09/2009;
  17. Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir  o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal  na forma da lei;
  18. Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que  a justifiquem;
  19. Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
  20. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e  permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,  conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
  21. Requerer à autoridade competente a prisão administrativa  do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de  contas dos recursos públicos;
  22. Dar denominação a prédios próprios municipais, ruas,  avenidas e logradouros públicos;
  23. Superintendência a arrecadação dos tributos e preços, bem  como a guarda e a ampliação da receita, autorizando as despesas e os  pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias, ou dos  créditos autorizados pela Câmara Municipal, sempre obedecendo à  ordem cronológica de liquidação e o respectivo pagamento.
  24. Aplicar as multas previstas na legislação, nos  contratos e convênios, bem como revelá-las quando for o caso;
  25. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade  civil e com membros da comunidade;
  26. Resolver sobre os Requerimentos, as Reclamações ou as  Representações que lhe forem dirigidos;
  27. Divulgar o processo licitatório no átrio da Prefeitura  e Câmara Municipal, dando ciência aos vereadores da data de abertura  dos certames licitatórios, sejam eles carta convites, pregão  presencial ou eletrônico, concorrência, concurso, tomada de preço ou  leilão.

 

§1°. O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições  previstas nos incisos XIV, XXIV e XXV deste artigo.

§2°. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo  seu único critério, avocar a si a competência delegada.  XXVIII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei  Orgânica.

 

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 60°. Os crimes de responsabilidade que o Prefeito  Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele,  serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de  Contas e pela Câmara Municipal de Vereadores.

§1°. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato  do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de  responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que  no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário;

§2°. Se o Plenário entender procedente as acusações,  determinará o envio do apurado à Promotoria Geral da Justiça para as  providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as  conclusões de ambas as decisões;

§3°. Recebida a Denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal decidirá sobre a designação de  Procurador para assistente de acusação.

§4°. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o  recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se,  até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.

 

Art. 61°. São infrações político-administrativas do Prefeito,  sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a  cassação do mandato:

  1. Impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
  2. Impedir exames de livros, folhas de pagamentos e demais  documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a  verificação de obras e serviços municipais, por ocasião de  investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
  3. Deixar de atender, sem motivo justo, as convocações ou  pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma  regular;
  4. Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e  atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
  5. Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto  de lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta de Orçamento Anual, o  Plano Plurianual e a Prestação de Contas de cada exercício dentro do  prazo legal;
  6. Descumprir o orçamento aprovado para o exercício  financeiro;
  7. Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua  competência, ou omitir-se na sua prática;
  8. Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,  direita ou interesses do Município, sujeitos à administração  municipal;
  9. Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido  em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara  Municipal;
  10.  Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro  do cargo;

 

Art. 62°. O processo de cassação de mandato do prefeito pela  Câmara Municipal, por infrações definidas no artigo anterior,  obedecerá ao seguinte rito:

  1. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por  qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas; se  o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a  denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for  o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal,  para os autos do processo, e só votará se necessário para completar  o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do vereador  impedido de votar o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
  2.  Da posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira  sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara  sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois  terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão  Processante, composta por três vereadores sorteados entre os  desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o  Relator;
  3. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão  Processante iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando  o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos  que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa  prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e  arrole testemunhas, até o limite máximo de oito. Decorrido o prazo  da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias,  opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual neste caso, será submetida ao Plenário. Se a comissão opinar pelo  prosseguimento, o presidente designará, desde logo, o início da  instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem  necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das  testemunhas;
  4. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do  processo, pessoalmente ou na pessoa de seu Procurador, com  antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido  assistir as diligências, bem como formular perguntas às testemunhas  e requerer o que for de interesse da defesa;
  5. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao  denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a  comissão processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou  improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara  Municipal, a convocação de Sessão para julgamento. Na sessão de  julgamento, o processo será lido integralmente, e o relator terá até  trinta minutos para debater sobre os autos do processo, e a seguir  os vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente  pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado  ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a  sua defesa oral;
  6. Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas  forem às infrações articuladas nas denúncias. Considerar-se-á  definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado,  pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, incurso em  qualquer das infrações definidas no artigo anterior desta Lei  Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal  proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne  a votação de acordo com o regimento interno, sobre cada infração, e,  se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de  cassação de mandato do Prefeito;
  7. O processo a que se refere esse artigo deverá estar  concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar  a notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem  julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia,  ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Parágrafo Único – Caso a Comissão Processante opine pelo  prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas  funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no  prazo previsto no inciso VII deste artigo.

 

SEÇÃO VII

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 63°. Os Secretários Municipais foram escolhidos dentre  brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos  políticos, observado o disposto na Lei Municipal 820 de 11/11/2011  (Ficha Limpa).

 

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de  outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Leis  específicas:

  1. Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos  e entidades da administração municipal na área de sua competência e  referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
  2. Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e  Regulamentos;
  3. Apresentar ao Prefeito Relatório Anual de sua gestão na  Secretaria;
  4. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem  outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 64°. Lei disporá sobre a criação, estruturação e  atribuições das secretarias municipais.

Parágrafo Único – Nenhum órgão da administração pública  municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado em uma  secretaria municipal.

 

SEÇÃO VIII

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 65°. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á  em órgão de imprensa local e nos respectivos sites dos Poderes  Legislativo e Executivo Municipal, observando-se quando a matéria  for muito extensa, poderá ser resumida, indicando a finalidade e o  objetivo principal.

§1°. No caso de não haver jornais periódicos no município, a  publicação será feita por afixação, em local próprio de acesso ao  público, na sede da prefeitura e da câmara municipal;

§2°. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa  poderá ser resumida;

§3°. A escolha do órgão de imprensa particular para  divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em  que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias das  periodicidades, tiragem e distribuição.

§4°. A formalização dos atos administrativos da competência  do Prefeito far-se-á:

I – Mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se  trata de:

a) regulamentação de Lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em  Lei;

c) abertura de créditos adicionais especiais, suplementares e  extraordinários;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para  efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura ,  quando autorizada em Lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos  servidores da Prefeitura, não privativas em Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da  administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração  descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo  município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou  autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso  de bens municipais;

k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração  direta;

l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos  administrados, não privativos em lei;

m) medidas executórias do Plano Diretor;

n) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não  privativas em lei;

II – Mediante Portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos  efeito individual relativo aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissão e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e  aplicação de penalidades;

f) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam  objeto de Lei ou Decreto.

 

Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do  inciso II deste Artigo.

 

SEÇÃO IX

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 66°. A procuradoria geral do município é a instituição que  representa como advocacia geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar que  dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de  consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – A procuradoria geral do município tem por  chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 67°. O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a  participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,  inclusive na elaboração de programas e quesitos das provas,  observadas nas nomeações, na ordem de classificação.

 

SEÇÃO X

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 68°. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens,  serviços e instalações do Município e terá organização,  funcionamento e comendo na forma da Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 69°. O município poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela  utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e  divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e  serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,  facultando à administração tributária especialmente para conferir  efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos  individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as  atividades econômicas do contribuinte.

§ 2°. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de  impostos.

§ 3°. A Legislação Municipal sobre matéria tributária  respeitará as disposições da lei Complementar Federal e Estadual:

I – Sobre conflito de competência;

II – Regulamentação às limitações constitucionais do poder de  tributar;

III – As normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos  geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência  tributários;

c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas  sociedades cooperativas.

§4°. O Município poderá instituir contribuições cobradas de  seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de  previdência e assistência social.

 

Art. 70°. Administração tributária é atividade vinculada,  essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e  materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições,  principalmente no que se refere a:

  1.  Cadastramento dos contribuintes e das atividades  econômicas;
  2. Lançamento dos tributos;
  3. Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
  4. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva  cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 71°. Para obter o ressarcimento da prestação de serviço de  natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e  exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar  preços públicos.

Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e  serviços Municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos  dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem  deficitários.

 

Art. 72°. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a  fixação de preços públicos.

 

Art. 73°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao  contribuinte, é vedado ao Município:

I – Exigir ou manter tributo sem Lei que estabeleça;

II – Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que  se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em  razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,  independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos  ou direitos;

III – Cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da  vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada  cada lei que os instituiu ou aumentou;

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por  meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio  pela utilização de vias conservadas pelo município.

VI – Instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos,  inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores,  das instituições de educação e de assistência social sem fins  lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos;

VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços  de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1°. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias  e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se  refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas  finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2°. A vedação do inciso VIU, “a”, e o do parágrafo anterior  não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com  a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas  aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou  pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o  promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem  imóvel.

§ 3°. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam  esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e  serviços.

§ 4°. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria  tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal  específica, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de  04/05/2000.

 

SUBSEÇÃO II

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art.74°. Compete ao município instituir imposto sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbana;

II – Transmissão Inter vivos a qualquer título, por ato  oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão  de direitos à sua aquisição.

III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,  exceto óleo diesel;

IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na  competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que  poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de  serviços para o exterior.

§1°. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo  nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o  cumprimento da função social da propriedade.

§2º. O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos  incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de  capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de  fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se  nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e  venda desses bens ou direitos, locação de bens ou direitos, locação  de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao município em razão da localização do bem.

§ 3°. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência  do imposto Estadual sobre a mesma operação.

§ 4°. As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV  não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

 

SUBSEÇÃO III

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

Art.75°. Pertence ao município:

  1.  O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e  proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos  pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações  que instituir ou manter;
  2.  Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto  da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos  imóveis neles situados;
  3.  Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto  do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em  seu território;
  4.  A parcela dos vinte e cinco por cento do produto da  arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de  mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte  interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do  parágrafo seguinte:

 

Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a  repartição do ICMS assegurará no mínimo, que três quartas partes  serão na proporção do adicionado nas operações relativas à  circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em  seu território.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 76°. A União entregará ao Município, através do Fundo de  Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais na  proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua  parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do  produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de  qualquer natureza e sobre produtos industrializados deduzidos o  montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.

 

Parágrafo Único – Um por cento do Fundo de participação do  Município, que será entregue no primeiro decêndio do mês de Dezembro  de cada ano.

Art. 77°. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos  vinte e cinco por cento, relativa dos dez por cento que a União lhe  entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos  industrializados, na forma do parágrafo único do Artigo 75.

 

Art. 78°. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e  ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção,  neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a  entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não  pagos.

 

Art. 79°. O município acompanhará o cálculo das quotas, a  liberação e sua participação nas receitas tributárias a serem  repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar  Federal.

Art. 80°. O município divulgará até o último dia do mês  subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos  arrecadados e os recursos recebidos.

 

  1. SEÇÃO II
  2. DOS ORÇAMENTOS
  3. SUBSEÇÃO I
  4. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.81°. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

  1.  O Plano Plurianual;
  2. As Diretrizes Orçamentárias;
  3. Os Orçamentos Anuais;

 

§ 1° – O Plano Plurianual compreenderá:

  1.  Diretrizes objetivas e metas para as ações municipais de  execução plurianual, para a vigência até o final do primeiro  exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal;
  2. Investimentos de execução plurianual;
  3. Gastos com a execução de programas de duração  continuada;
  4.  O projeto de plano plurianual, para vigência até o final  do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subsequente,  será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro  exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da  sessão legislativa;

 

§ 2° – As diretrizes orçamentárias compreenderão:

  1.  As prioridades da administração pública municipal querem  de órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas  metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro  subsequente:
  2.  Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
  3. Alteração na legislação tributária;
  4. Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou  aumento de remuneração criação de cargos ou alteração de estrutura  de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título,  pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta,  instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as  empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  5. Integram ainda as diretrizes orçamentárias, no que couber  o disposto no artigo 4° da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000;
  6.  O projeto de diretrizes orçamentárias deverá ser  encaminha à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada  exercício financeiro, e devolvido para a sanção até o dia 30 de  junho da sessão legislativa;
  7.  Fica reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, um  percentual para apresentação de Emendas do Legislativo Municipal,  nunca inferior a 10% (dez por cento) das Metas programadas para cada  exercício.
  8. Quando do envio da LDO à Câmara Municipal, nos termos  do parágrafo anterior, no primeiro ano de cada legislatura não  deverá conter o anexo de metas e prioridades, o qual deverá ser  encaminhado juntamente com o PPA.

 

§ 3° – O orçamento anual compreenderá:

  1. O orçamento fiscal da administração direta municipal,  incluindo os seus fundos especiais;
  2. Os orçamentos das entidades de administração indireta,  inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal;
  3.  O orçamento de investimento das empresas em que o  município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital  social com direito a voto;
  4. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as  entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou  indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público  municipal;
  5. O orçamento anual conterá ainda as demais disposições  constantes no artigo 5° da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de  2000;
  6. O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado à  Câmara Municipal de Vereadores até 30 de agosto de cada exercício  financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão  legislativa;

 

Art.82°. Os planos e programas municipais de execução  plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano  plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e  apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 83°. Os orçamentos previstos no parágrafo 3° do artigo 80  serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes  orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo  Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 84°. São vedados:

  1. A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita  e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura  de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários e  contratações de operações de crédito de qualquer natureza e  objetivo;
  2. O início de programas ou projetos não incluídos no  orçamento anual;
  3. A realização de despesa ou a assunção de obrigações  diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou  adicionais;
  4. A realização de operações de créditos que excedam o  montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas  mediante abertura de créditos suplementares e especiais, aprovados  pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
  5. A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos  especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantia as  operações de credito por antecipação de receita;
  6. A abertura de créditos adicionais suplementares ou  especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos  recursos correspondentes;
  7. A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  8. A utilização sem autorização legislativa específica, de  recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir  necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
  9.  A instituição de fundos especiais de qualquer natureza,  sem prévia autorização legislativa;

 

§ 1°. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão  vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se  o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses  daquele exercício, caso que, reabertos nos limites de seus saldos,  serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2°. A abertura de crédito adicional extraordinário somente  será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como  as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta lei  orgânica.

 

SUBSEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 85°. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às  diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos  adicionais suplementares especiais serão apreciados pela Câmara  Municipal, na forma do regimento interno.

§ 1°. Caberá a comissão de finanças, orçamentos e obras da  câmara municipal:

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano  plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e sobre as  contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito e pela  mesa diretora da câmara municipal;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas  municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não  da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas  pela câmara municipal.

 

§ 2°. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e  orçamentos, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do  Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos  projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de  diretrizes orçamentárias;

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os  provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias instituídas e  mantidas pelo poder público municipal.

III – Sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei;

§4°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias  não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano  plurianual.

§5°. O prefeito municipal poderá enviar mensagem à câmara  municipal para propor modificações nos projetos a que se refere esse  artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças,  orçamentos e obras, da parte cuja alteração é proposta;

§6°. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que  não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas do processo  legislativo.

§7°. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou  rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas  correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com  prévia e específica autorização legislativa.

 

SUBSEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 86°. A execução do orçamento do município se refletirá na  obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como  na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução  dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do  equilíbrio.

Art. 87°. O prefeito municipal fará publicar, até 30 (trinta)  dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da programação orçamentária e financeira com o cronograma de  desembolso.

 

Art. 88°. As alterações orçamentárias durante o exercício se  representarão:

I – Pelos créditos adicionais suplementares, especiais e  extraordinários;

II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de  recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a  transposição somente se realizarão quando autorizados em lei  específica que contenha a justificativa.

 

Art. 89°. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas  para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que  conterá as características já determinadas nas normas gerais de  direito financeiro.

 

SUBSEÇÃO V

DA GESTÃO DE TESOURARIA

 

Art. 90°. As receitas e as despesas orçamentárias serão  movimentadas através de caixa, regularmente instituídas. Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria  tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem  liberados.

 

Art. 91°. As disponibilidades de caixa do município e suas  entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais,  fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, serão  depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do  município e de suas entidades de administração indireta poderão ser  feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

 

Art. 92°. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada  uma das unidades de administração direta, nas autarquias, nas  fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e na  câmara municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento  definidas em Lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

 

Art. 93°. A contabilidade do município obedecerá na organização  de seu sistema administrativo e informativo e nos seus  procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 94°. A Câmara Municipal poderá ter sua própria  contabilidade.

Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal  encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês  subsequente para fins de incorporação à contabilidade central da  Prefeitura.

 

Art. 95°. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias  compreendidos os créditos adicionais, suplementares e especiais  destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia vinte  de cada mês, nos termos do Inciso I do art. 2° (Art. 29–A da  Constituição Federal) obedecido o disposto na emenda constitucional  n° 58 de 23/09/2009).

 

Art. 96°. A despesa com pessoal ativo e inativo do município  não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal  vigente.

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 97°. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos  bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal,  quanto àqueles utilizados em seu poder.

 

Art. 98°. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com  identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for  estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a  responsabilidade do servidor municipal a que forem atribuídos.

 

Art. 99°. Os bens patrimoniais do município deverão ser  classificados:

I – Pela natureza;

II – Em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a conferência da  escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de  contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens  municipais.

 

Art. 100°. O município, preferencialmente à venda e a doação de  seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso,  mediante prévia autorização legislativa em concorrência pública.

§ 1°. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando se  destinar a pessoa jurídica de direito público interno, a entidades  assistenciais ou quando houver interesse público relevante,  devidamente justificado;

§ 2°. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de  áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,  resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação  legislativa, dispensada a licitação às áreas resultantes de  modificações e alinhamentos, que serão alienados nas mesmas  condições que sejam aproveitadas ou não.

 

Art. 101°. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta,  dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 102°. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de  quaisquer frações dos parques, praças, jardins ou lagos públicos,  salvo pequenos espaços destinados a vendas de jornais, revistas ou  refrigerantes.

 

Art. 103°. O uso de bens municipais por terceiros só poderá  ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por  tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§1° – A concessão de uso dos bens públicos dominiais  dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob  pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1° do  artigo 100 desta Lei orgânica.

§2°. A concessão dos bens públicos de uso comum somente  poderá ser outorgada para finalidades de assistência social  turística, mediante autorização legislativa.

 

Art. 104°. O maquinário municipal deverá ser usado para o bem  publico, sendo prioridade a execução de reformas urbanas para  construção de casas populares e programas de saneamento básico para  a população de baixa renda, bem como para programas de conservação  de solo em pequenas propriedades que não excedam a 05 (cinco)  módulos rurais.

§1°. Lei ordinária regulará a forma de acesso dessas faixas  de população aos referidos serviços, bem como seus preços, de modo  que não fiquem prejudicadas as finanças municipais.

§2°. Ao preço cobrado pelos serviços que não se enquadrem na  categoria acima, será acrescido uma sobretaxa a ser definida em lei ordinária, que subsidiará os serviços voltados para a população de  mais baixa renda.

 

Art. 105°. Poderá ser cedidos a particulares, para serviços  transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, mediante prévia  autorização legislativa, desde que não haja prejuízos para os  trabalhos do município e o interessado recolha previamente a  remuneração arbitrada e assine o Termo de Responsabilidade pela  conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 106°. A Lei Ordinária regulará a forma de acesso dos  particulares a estes serviços de que trata este artigo.

 

Art. 107°. A utilização e a administração dos Bens Públicos de  uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos,  espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei.

 

Art. 108°. Os bens Imóveis do Município não podem ser objetos de  doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo mediante Ato do  Prefeito autorizado pela Câmara Municipal se o beneficiário for  pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de  sua administração pública indireta, ou sociedade civil sem fins  lucrativos.

 

Art. 109°. A alienação a título oneroso de Bens Imóveis do  Município dependerá e será precedida de licitação pública,  dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no  artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 110°. É de responsabilidade do Município, mediante  Licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da  população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob o regime de  concessão ou permissão, bem como realizar Obras Públicas, podendo  contratá-las com particulares.

 

Art. 111°. Nenhuma Obra Pública será realizada sem que conste:

I – O respectivo Projeto;

II – O orçamento do seu custo;

III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento  das respectivas despesas;

IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e  oportunidade para o interesse público;

V – Os prazos para o seu início e término.

 

Art. 112°. A concessão ou permissão de serviço público somente  terá efetividade com autorização da Câmara Municipal e mediante  Contrato, precedido de Licitação.

§1º – Todas as Obras que forem realizadas no Município, com  recursos Próprios ou através de Convênios firmados com a União e o  Estado, serão fiscalizadas e supervisionadas e depois de concluídas,  serão recebidas por uma Comissão composta por pessoas servidoras da  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, a qual  será constituída através de Decreto do Prefeito Municipal.

§2º – As despesas oriundas das Obras a que se refere o  parágrafo anterior correrão por conta das Secretarias Municipais, as  quais forem diretamente interessadas e houverem solicitado as  referidas construções.

§3º – Os veículos públicos Municipais serão abastecidos e  efetuados a manutenção pela respectiva Secretaria Municipal a que  estiver subordinada o veículo, cabendo à mesma todo o controle e  gerenciamento dos abastecimentos e manutenções, e os devidos  pagamentos.

§4º – Caberão ainda as Secretarias e órgãos municipais, bem  como ao chefe do Poder Executivo Municipal, o cumprimento das normas  previstas na Lei Municipal nº. 190 de 19/03/1999.

§5º – Serão nulas de pleno direito as concessões e as  permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de  serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste  Artigo.

§6º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre  sujeitos a regulamentação e à fiscalização da Administração  Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas  respectivas.

 

Art. 113º. Os usuários estarão representados nas entidades  prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a Legislação  Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I – Planos e programas de expansão dos serviços;

II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III – Política tarifária;

IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade  e qualidade;

V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos  usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou  permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada  neste artigo deverá constar do Contrato de concessão ou permissão.

 

Art. 114º – As entidades prestadoras de serviços públicos são  obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas  atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão,  ampliação, aplicação de recursos financeiros e realização de  programas de trabalho.

 

Art. 115º. Nos Contratos de concessão ou permissão de serviços  Públicos serão estabelecidos entre outros:

I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de  gratuidade;

II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o  equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento  do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo  Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e  acessível;

IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de  cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda  que estipulada em contrato anterior;

V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos,  assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a  outros agentes beneficiários pela existência dos serviços;

VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e  reversão de concessão ou permissão.

 

Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços  públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder  econômico, principalmente as que se visem à dominação do mercado, a  exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.

 

Art. 116º. O Município poderá revogar a Concessão ou a Permissão  dos serviços que forem executados em desconformidade com o Contrato  ou Ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente  insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 117º. As Licitações para a concessão ou permissão de  serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade,  inclusive em jornais de circulação na região, mediante Edital.

 

Art. 118º. As tarifas dos serviços públicos prestados  diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração  descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, tendo em  vista seu interesse econômico e social.

 

Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza  industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos  equipamentos e instalações, bem como provisão para expansão dos  serviços.

 

Art. 119º . O Município poderá consorciar-se com outros  Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços  públicos de interesse comum.

Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para  criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por  cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal.

 

Art. 120º. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com  o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência  privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para  a execução do serviço padrão adequado, ou quando houver interesse  mútuo para a celebração do Convênio.

 

Parágrafo Único – Na celebração de Convênios de que trata este  artigo deverá o Município:

I – Propor os planos de expansão dos serviços Públicos;

II – Propor critérios para fixação de tarifas;

III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

 

Art. 121º. A criação pelo Município de entidade de Administração  Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos,  só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto  sustentação financeira.

 

Art. 122º. Os órgãos colegiados das entidades de administração  indireta do Município terão a participação obrigatória de um  representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto  direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do  Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO V

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 123º. O Governo Municipal manterá processo permanente de  planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem  estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos  municipais.

Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por  objetivo a realização de seu potencial econômico e a redução das  desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as  vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu  patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 124º. O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de  objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que  autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes  da sociedade civil participe, do debate sobre os problemas locais e  as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar  interesse e solucionar conflitos.

 

Art. 125º. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos  seguintes princípios básicos:

I – Democracia e transparência no acesso às informações  disponíveis;

II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos  financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III – Complementaridade e integração de políticas, planos e  programas setoriais;

IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada  a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;

V – Respeito e adequação à realidade local e regional e  consonância com os planos e programas Estaduais e Federais  existentes.

 

Art. 126º. A elaboração e a execução dos planos e dos programas  do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e  terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o  seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo  necessário.

 

Art. 127º. O planejamento das atividades do Governo Municipal  obedecerá às Diretrizes deste Capítulo e será feito por meio de  elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes  instrumentos:

I – Plano Diretor;

II- Plano de Governo;

III – Plano Plurianual;

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – Orçamento Anual.

 

Art. 128º. Os instrumentos de Planejamento Municipal mencionados  no Artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos  planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas  implicações para o desenvolvimento local.

 

Art. 129º. Será garantida a participação de associações  representativas, legalmente organizadas, nos órgãos competentes dos  sistemas integrados de Planejamento Municipal e audiência com os  Poderes Competentes.

Parágrafo 1º – Para fins deste artigo, entende-se como  associação representativa qualquer grupo organizado, de fins  lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados,  independente de seus objetivos e natureza jurídica.

Parágrafo 2º – Caberá ao Executivo Municipal, quando do  Planejamento Municipal, de que trata o Art. 127, e incisos,  consultar as associações ou grupos organizados que tratam o parágrafo  anterior, para apresentar sugestões e propostas de interesse  coletivo da municipalidade.

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAL

 

Art. 130º. O Município, na sua circunscrição territorial e  dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro  dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do  trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observada os  seguintes princípios:

I – Autonomia Municipal;

II – Propriedade privada;

III – Função social da propriedade;

IV – Livre concorrência;

V – Defesa do consumidor;

VI – Defesa do meio ambiente;

VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – Busca do pleno emprego;

IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas  brasileiras de pequeno porte e microempresas.

Parágrafo 1º – É assegurado a todos, o livre exercício de  qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos  públicos Municipais, salvo nos casos previsto em Lei.

Parágrafo 2º – Os investimentos para o setor de agroindústrias  será prioritariamente voltado para o sistema cooperativista, como  forma de incentivo ao setor produtivo.

Parágrafo 3º – Na aquisição de bens e serviços o Poder Público  Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas  brasileiras de capital nacional.

Parágrafo 4º – A exploração direta da atividade econômica, pelo  Município, só será permitida em caso de relevante interesse  coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras,  especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e  sociedade de economia mista ou entidade de criar ou manter:

I – Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às  obrigações trabalhistas e tributárias;

II – Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor  privado;

III – Subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV – Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano  Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;

V – Orçamento Anual aprovado pela Câmara.

 

Art. 131º. A prestação de serviços públicos, pelo Município,  diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, será regulada  em Lei Complementar que assegurará:

I – A exigência de Licitação, em todos os casos;

II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão  ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma  de fiscalização e rescisão;

III – Os direitos dos usuários;

IV – Política tarifária;

V – A obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 132º. O Município promoverá e incentivará o turismo como  fator de desenvolvimento social e econômico.

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 133º. A política urbana, a ser formulada no âmbito do  processo de Planejamento Municipal terá por objetivo o pleno  desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus  habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do  Município.

Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do  acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos  assegurando-lhes as condições de vida e moradia compatíveis com o  estágio de desenvolvimento do município.

 

Art. 134º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o  instrumento básico da política urbana a ser executado pelo  Município.

§1º – O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a  função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar  a Legislação Urbanística, a proteção do patrimônio natural e  construído e o interesse da coletividade.

§2º – O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação  das entidades representativas da comunidade diretamente  interessadas.

§3º – O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse  social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido  aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição  Federal.

 

Art. 135º. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder  Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,  financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do  Município.

 

Art. 136º. O Município promoverá, em consonância com sua  política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor,  programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de  vida da população carente do Município.

 

§1º – A ação do Município deverá orientar-se para:

I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura  básica e serviços por transporte coletivo;

II – Estimular e assistir, tecnicamente, Projetos comunitários  e associativos de construção, de habitação e serviços;

III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por  população de baixa renda, passíveis de urbanização.

 

§2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o  Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e  Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa  privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e  compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 137º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas  com prévia e justa indenização em dinheiro.

§1º – O Município poderá, mediante Lei específica para área  incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do  proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não  utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena,  sucessivamente, de:

I – Parcelamento ou edificação compulsória;

II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana  progressivo no tempo;

III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida  pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com  prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais,  e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e juros  legais.

 

§2º – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas,  orientadas e administradas pelo Poder Público, destinadas à formação  de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

Art. 138º. O Município, em consonância com a sua política urbana  e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas  de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e  ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:

I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela  prestação de serviços de saneamento básico;

II – Executar programas de saneamento em áreas pobres,  atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de  baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o  nível de participação das comunidades na solução de seus problemas  de saneamento;

IV – Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas  sociais para os serviços de água.

 

Art. 139º. O Município deverá manter articulação permanente com  os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a  irracionalizarão da utilização dos recursos hídricos e das bacias  hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Art. 140º. O Município, na prestação de serviços de transporte  público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em  especial, acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais;

II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65  (sessenta e cinco) anos;

IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V – Integração entre sistemas e meios de transporte e  racionalização de itinerários;

VI – Participação das entidades representativas da Comunidade e  dos usuários no Planejamento e na fiscalização dos serviços;

VII – Instituir através de Lei, cobranças de pedágios.

 

Art. 141º. O Município, em consonância com sua política urbana e  segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e  programas setoriais destinados a melhorar as condições de  transportes públicos, da circulação de veículos e da segurança de  trânsito.

 

SEÇÃO III

DA ORDEM SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 142º. A ordem social tem por base o primado do trabalho e  como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

Art. 143º. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

SUBSEÇÃO II

DA POLÍTICA DE SAÚDE

 

Art. 144º. A saúde é direito de todos os munícipes, e dever do  Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas  que visem a eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao  acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua  promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 145º. A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

I – Acesso a terra e aos meios de produção;

II – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,  alimentação, educação, transporte, liberdade e lazer;

II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição  ambiental;

IV – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do  Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da  saúde, sem qualquer discriminação;

V – Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços  de assistência à saúde, públicos ou contratados, exceto para as  acomodações especiais.

 

Art. 146º. O Município promoverá:

I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras  idades através do ensino primário;

II – Serviços hospitalares e dispensáveis cooperando com a  União e com o Estado bem como as iniciativas particulares e  filantrópicas;

III – Combate às moléstias específicas contagiosas e  infectocontagiosas;

IV – Serviços de assistência à maternidade e a infância;

V – Incentivo à farmacologia homeopática e natural como  medicina alternativa;

VI – A triagem e o caminhamento de insanos mentais e doentes  desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e  tratamento com os recursos locais;

VII – A fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o  controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o  consumo humano;

VIII – A participação no controle e fiscalização da produção,  transporte, guarda, e utilização de substâncias e produtos  psicoativos, tóxicos e radioativos.

Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se  necessário, a Legislação Federal e a Estadual, que disponham sobre a  regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de  saúde, que constituem um sistema único.

 

Art. 147º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino  Municipal será obrigatória.

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a  apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina  contra moléstias infecto contagiosas.

 

Art. 148º. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua  execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e  supletivamente através de serviços de terceiros.

§ 1º – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle  do setor público nas questões de controle de qualidade e de  informações de registros de atendimento conforme os códigos  sanitários e nas normas do Sistema Único de Saúde.

§ 2º – A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou  privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em  consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de  complexidade e articulação no sistema.

 

Art. 149º. As ações e serviços de saúde integram uma rede  regionalizada e hierarquizada, e constitui o Sistema Municipal de  Saúde, organizado segundo as seguintes diretrizes:

I – Distritalização dos recursos técnicas e Práticas;

II – Integridade na prestação das ações de saúde, preventivas e  curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

III – Participação em nível de decisão de entidades  representativas de usuários e de profissionais de saúde na  formulação e controle da política Municipal, e das ações de saúde,  através da constituição do Conselho Municipal, de caráter  deliberativo e participativo;

IV – Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de  Saúde que se reunirá a cada ano com representações dos vários  segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município,  estabelecer diretrizes na Política Municipal de Saúde, convocadas  pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo  Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 150º – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com  recursos do orçamento do Município, do Estado e da Seguridade Social  da União, além de outras fontes, e pelo que for estabelecido no  Código Estadual de Saúde.

§1º – O valor mínimo de recursos destinados pelo Município à  Saúde corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das  respectivas receitas e transferências.

§2º – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde  serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, e  vinculados a Secretaria Municipal de Saúde ou seu equivalente, que  prestará contas ao conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal,  a cada trimestre.

§3º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios  ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 151º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – Propor a política de saúde elaborada por uma conferência de  saúde, convocada pelo Secretário Municipal de saúde ou pelo  Conselho;

II – Auxiliar anualmente, com base nas políticas de saúde o  Secretário Municipal de Saúde, na elaboração do orçamento e no  programa de saúde;

III – Deliberar sobre questões da coordenação, questão  normativa e, acompanhamento das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde será  constituído paritariamente por representações dos setores público e  privado.

 

Art. 152º. – Compete ao Sistema Único de Saúde:

 

I – Organizar e manter com base no perfil epidemiológico  Municipal, uma rede de serviços de saúde com a capacidade de atuação  em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e  reabilitação dos doentes;

II – Garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a  expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor  público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos  vários níveis;

III – Organizar e manter registro sistemático de informações de  saúde e vigilância sanitária e ambiental, da saúde do trabalhador,  epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de riscos da  saúde da coletividade;

IV – Abastecer os centros e postos de saúde, fornecendo,  repondo e mantendo os insumos, equipamentos e medicamentos  necessários ao seu funcionamento;

V – Desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e  equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;

VI – Organizar a atenção odontológica, prioritariamente para  crianças de seis a doze anos de idade, visando à prevenção da cárie  dentária, bem como o tratamento dos dentes;

VII – Estabelecer normas de engenharia sanitária para a  edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;

VIII – Estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização  de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o  Município;

IX – Fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido e  controlando seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o  consumo humano;

X – Colaborar na proteção do meio ambiente.

 

Art. 153º. O Sistema Único de Saúde do Município será integrado  por:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Conselho Municipal de Saúde;

III – Instituições filantrópicas sem fins lucrativos;

IV – Todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoas  físicas ou jurídicas.

 

Art. 154º. A pessoa jurídica em débito com o Sistema de  Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar  com o Poder Público, nem dar e receber benefícios ou incentivos ou  créditos.

Art. 155º. As instituições privadas poderão participar de forma  complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência  as Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos.

Parágrafo Único – É vedada ao Município a destinação de  recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições  previstas com fins lucrativos.

 

Art. 156º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, dentre  outras atribuições:

I – A direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal em  articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

II – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de  Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em  consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as  diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

III – Elaboração e atualização da proposta do Sistema Único de  Saúde para o Município;

IV – Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, administrar  o Fundo Único de Saúde;

V – A proposição de Projetos de Lei Municipal que contribuam  para viabilizar o serviço de saúde no Município;

VI – Compatibilização e complementação das técnicas do  Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com  a realidade do Município;

VII – Com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar sobre  questões e avaliação das ações de saúde do Município;

VIII – A formulação e implementação de recursos humanos na  esfera Municipal, de acordo com as políticas do Sistema Único de  Saúde;

IX – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde,  garantindo a admissão através de concursos públicos, bem como a  capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com os Planos  Nacionais e Estaduais;

X – A implementação do sistema de divulgação em saúde, no  âmbito Municipal;

XI – O planejamento e execução das ações de vigilância  sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;

 

Art. 157º. A Municipalidade manterá nos limites do Município,  uma equipe constituída de médicos e odontólogos para atendimento à  comunidade dentro das possibilidades de recursos orçamentários e  financeiros.

 

SUBSEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 158º. As ações Municipais, no âmbito da Assistência Social,  serão desenvolvidas na circunscrição territorial do Município, com  recursos garantidos da seguridade social, em consonância com as  normas gerais do Estado e da União, observadas as seguintes  diretrizes:

I – Participação popular, através de entidades comunitárias, na  formação e fiscalização das políticas na área social;

II – Desenvolvimento de Projetos específicos de assistência  social para beneficiar a população carente, devidamente detectada,  através de triagem social, realizada por técnicos de serviço social  e/ou profissionais e áreas afins.

 

Art. 159º. O Município prestará assistência social à população  carente, com objetivo de:

I – Amparo e proteção à família, à criança, ao adolescente e ao  idoso;

II – Habilitação e reabilitação dos deficientes físicos e/ou  mentais e a valorização dos mesmos na vida comunitária;

III – Estímulos a projetos de assistência comunitária na Zona  Rural e Urbana, às populações carentes;

IV – A ajuda aos desamparados e a famílias numerosas  desprovidas de recursos;

V – A proteção e encaminhamento de menores abandonados;

VI – O recolhimento, encaminhamento e recuperação de  desajustados e marginais;

VII – O combate à mendicância e ao desemprego, mediante  integração ao mercado de trabalho;

VIII – O agenciamento e a colocação de mão de obra local;

IX – Encaminhamento de portadores de necessidades especiais aos  órgãos responsáveis para promover a educação em caráter de Ensino  Especial.

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 160º. O Município manterá seu sistema de ensino em  colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no  ensino fundamental e pré-escolar;

§1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do  ensino compreenderão:

I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante  de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

II – As transferências específicas da União e do Estado;

 

§ 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser  dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou  filantrópicas de rede de ensino do Município.

 

Art. 161º. Integra o atendimento ao educando os programas  suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação  e assistência à saúde.

 

Art. 162º. Caberá ao Município, a valorização dos profissionais  do ensino, garantindo na forma da Lei Plano de Carreira, Cargos e  Salários para o Magistério, com piso salarial nacional para os  profissionais da educação escolar pública e ingresso exclusivo por  concurso público, através de provas e títulos, aperfeiçoamento  profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico  remunerado para esse fim, progressão funcional baseada na titulação  ou habilitação, e na avaliação do desempenho, período reservado a  estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de  trabalho, condições adequadas de trabalho.

 

Art. 163º. O Programa de Educação e de Ensino Municipal dará  especial atenção às práticas educacionais no meio rural.

 

Art. 164º. O ensino ministrado nas escolas Municipais será  gratuito.

 

Art. 165º. O Município manterá:

I – Ensino Fundamental, obrigatório, inclusive para os que não  tiveram acesso na idade própria;

II – Atendimento educacional especializado aos portadores de  necessidades especiais e mentais;

III – Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a  seis anos de idade;

IV – Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, por meio de  programas suplementares de fornecimento de material didático,  transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

 

Art. 166º. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da  população escolar e fará a chamada dos educandos, e zelar, junto aos  pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

Art. 167º. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance,  pela permanência do educando na escola.

 

Art. 168º. O calendário escolar Municipal será flexível e  adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e  econômicas dos alunos.

 

Art. 169º. Os currículos escolares serão adequados às  peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu  patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 170º. O ensino oficial no Município será gratuito em todos  os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na  educação infantil.

 

§ 1º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua  portuguesa;

§ 2º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios,  a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e  particulares que recebam auxílio do Município.

 

Art. 171º. O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e  gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer  cidadão e ao Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

 

Art. 172º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo  Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da  autoridade competente, observado o disposto na Emenda Constitucional  n° 53/2006.

 

SUBSEÇÃO II

DA CULTURA, ESPORTE E LAZER.

 

Art. 173º. O Município estimulará o desenvolvimento das  ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o  disposto na Constituição Federal.

 

§1º – Ao Município compete suplementar quando necessário, a  Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre o desenvolvimento  cultural da comunidade.

§2º – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de  alta significação para o Município.

§3º – A administração Municipal cabe, na forma da Lei, a  gestão da documentação governamental e as providências para  franquear sua consulta o quanto ela necessite.

§4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e  outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,  as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Art. 174º. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de  lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:

I – Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques,  bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação  urbana;

II – Construção e equipamentos de centros poliesportivos e de  centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o  acesso e circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais;

III – Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas,  lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e  distração.

Parágrafo Único – No tocante às ações que se referem a este  artigo, o Município garantirá a participação de pessoas portadoras  de necessidades especiais, nas atividades desportivas, recreativas e  de lazer, incrementando o atendimento especializado.

 

Art. 175º. A autorização, permissão ou concessão para exploração  de áreas particulares para fins de lazer, esportivas e culturais,  poderá ter os incentivos do Executivo no sentido de oferecer  condições de ajuda de infraestrutura no que se refere a  máquinas, terraplanagens e outros, obedecendo aos critérios  estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

SUBSEÇÃO III

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 176º. O Município providenciará com a participação efetiva  da população a preservação, conservação, defesa, recuperação e  melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,  atendendo às peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o  desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os  cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e  equilibrado.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao  Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa  popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais,  ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões,  através de política de proteção do meio ambiente, definida em Lei.

§ 2º – Incumbe ainda ao Poder Público:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e  prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio  genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e  manipulação de material genético;

III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem  especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitida  somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a  integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou  atividade potencialmente causadora de significativa degradação do  meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará  publicidade.

V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de  técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a  qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino  e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – Proteger a fauna ea flora, vedadas na forma da Lei, as  práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a  extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;

VIII – Distribuir equilibradamente a urbanização em seu  território, ordenado o espaço territorial de forma a constituir  paisagens biologicamente equilibradas;

IX – Solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes,  auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras da  poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta  ou indiretamente:

a) Prejudicar a saúde, a segurança eo bem estar da população;

b) Criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins  públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) Ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;

X – Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de  recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de  interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação da  natureza e a preservação dos valores culturais de interesse  histórico, turístico e artístico;

XI – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do  Município, com a preservação, o melhoramento e estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria de  qualidade de vida;

XII – Prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e  promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades  lesivas;

XIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de  direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais  em seu território;

XIV – Proibir os desmatamentos indiscriminados principalmente  os de matas ciliares;

XV – Combater a erosão e promover, na forma da Lei o  planejamento do solo agrícola independente de divisas ou limites de  propriedade;

XVI – Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais  produtos químicos;

XVII – Fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem,  especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em  hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;

XVIII – Controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só  será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca  amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e  tarrafas;

XIX – Implantar bancos de dados sobre o meio ambiente da  região;

XX – Exigir a utilização de práticas conservacionistas que  assegurem a potencialidade produtiva do solo;

XXI – Incentivar a formação do consórcio de Municípios visando  a preservação dos recursos hídricos da região e a adoção de  providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana  dentro dos limites que garantem a manutenção das condições  ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

XXII – Atender na forma da legislação específica à Curadoria do  Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de  material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de  pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio  ambiente;

XXIII – Promover e manter o inventário e o mapeamento da  cobertura vegetal, nativa e dos rios, córregos e riachos,  componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção  de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua  perenidade;

XXIV – Criar o Fundo Municipal para a recuperação ambiental do  Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao  meio ambiente, em áreas protegidas por Lei.

§3º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a  recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica  exigida pelo órgão público competente na forma da Lei:

I – A Lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem  como as penalidades aos infratores, sem prejuízo de reparar os danos  causados;

II – A Lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em  áreas urbanas.

§4º – Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio  ambiente, ficarão sujeitos aos infratores, pessoas físicas ou  jurídicas, às sanções penais e administrativas.

§5º – Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer  espécie, para fora do município, sem prévio conhecimento e  autorização do IBAMA e do Setor de Fiscalização da Prefeitura  Municipal.

 

Art. 177º. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve  construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização,  obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.

Parágrafo Único – Os depósitos deverão ser localizados em áreas  seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, curso d’água,  moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio  ambiente e à saúde de terceiros.

 

Art. 178º. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e  qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho  definido em Legislação Federal, das margens de todos os rios e  mananciais do Município.

 

Art. 179º. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de  qualquer espécie, utilizado para aplicação de produtos químicos na  agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no  Município.

 

Parágrafo Único – É vedada a pulverização por aeronave no leito  dos rios, represas e mananciais.

 

SUBSEÇÃO IV

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

 

Art. 180º. A política de desenvolvimento rural do Município será  planejada e executada, em conformidade com os planos de  desenvolvimento rural do Estado e da União.

 

Art. 181º. A assistência técnica e extensão rural e fomento,  serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas  organizações, levando em conta:

I – O aprimoramento do processo de tecnologias alternativas, ao  alcance da família rural, tendo o cuidado da não destruição e  poluição de meio ambiente, mas buscando o incremento da renda  familiar líquida;

II – Medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das  organizações dos produtores, da produção, do armazenamento, da  agroindústria, da comercialização, do desenvolvimento social, do  auto abastecimento alimentar e da produção de insumos e animais em  nível de propriedade;

III – A propriedade deve ser vista como um todo, mas buscando a  organização dos produtores, da comunidade e do Município,  preferencialmente por meio de formação de Cooperativas e  Associações.

 

Art. 182º. O Município incentivará o aproveitamento dos  mananciais hídricos, para a energização rural, aos pequenos e médios  produtores.

 

Art. 183º. O Município fomentará a agropecuária através da  aquisição e/ou produção de mudas, sementes, reprodutores e insumos,  bem como desenvolverá a pesquisa como suporte para a introdução de  novas culturas.

 

Parágrafo Único – O fomento a que se refere o presente artigo  será voltado ao pequeno e médio produtor, sendo sua aplicação de  forma direta e/ou indireta através de órgãos congêneres instalados  no Município.

 

Art. 184º. O município dentro de sua circunscrição territorial  proibirá a entrada de animais de outros Estados ou Municípios, sem  os devidos atestados de sanidade.

 

Art. 185º. O controle preventivo de doenças infectocontagiosas  do rebanho animal do Município é obrigatório.

 

Art. 186º. A assistência técnica e extensão rural e fomento,  serão mantidos com recursos financeiros Municipais, de forma  complementar dos recursos Estaduais e Federais.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata o “caput” deste  artigo, farão parte do orçamento anual do Município.

 

Art. 187º. Compete ao Executivo Municipal, orientar, fiscalizar  e exigir que todos os produtores e fazendeiros façam suas inscrições  de produtores no Município de Corumbiara.

Parágrafo Único – O Executivo incentivará o cumprimento deste  artigo visando melhorar a arrecadação do Município.

 

Art. 188º. A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos  logradouros de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de  necessidades especiais.

 

§ 1º – O Município criará mecanismos, mediante incentivos  fiscais, que estimulem as empresas e o comércio em geral, a absorver  a mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas  ainda assim, produtivas.

§ 2º – Incumbe ao Poder Público Municipal incentivar a criação  de Centro de Reabilitação, bem como a criação de entidades  Representativas dos portadores de necessidades especiais.

 

Art. 189º. A Lei Complementar criará o Conselho Tutelar dos  Direitos e Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso.

§ 1º – O Conselho responderá pela implementação da prioridade  absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos  termos da Constituição Federal.

§ 2º – Serão assegurados programas de assistência integral à  saúde da criança, do adolescente e do idoso.

§ 3º – O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches  e a saúde do educando, será feito com recursos do Município.

 

Art. 190º. O Município criará centros ocupacionais de  atendimento às crianças e adolescentes, como mecanismo que assegurem  a profissionalização dos mesmos.

 

Art. 191º. O Município promoverá programas de assistência aos  idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes.

§ 1º – Amparo às pessoas idosas, garantindo sua participação na  vida social, em prol de sua dignidade e valorização, assegurando lhes o bem-estar e uma existência digna.

§ 2º – Dar-se-á preferência aos programas executados nos  próprios lares dos idosos.

§ 3º – Aos maiores de sessenta e cinco anos será garantido:

I – A gratuidade nos transportes coletivos;

II – A Lei regulamentará a concessão deste benefício.

 

Art. 192º. A administração pública Municipal Direta, Indireta ou  Fundacional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o  seguinte:

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos  brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público depende da  aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para os  casos de exigências de nível superior, ressalvadas as nomeações para  o cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois)  anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de  Convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de  provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos  concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão  exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de  carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em  Lei;

VI – A Lei que dispuser sobre a Estrutura Administrativa,  reservará um percentual não inferior a 1% (um por cento) dos cargos  ou empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades  especiais de qualquer natureza e definirá os critérios de sua  admissão, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

VII – O Regime Jurídico Único para todos os servidores da  Administração Direta, Autarquias e Fundações, exceto os admitidos  para atender necessidade temporária de excepcional interesse  público, será o estatutário e ainda:

a) Aplica-se aos servidores, a que se refere este inciso o  disposto no artigo 7; IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,  XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV E XXX da Constituição Federal.

b) A lei regulará as contratações por necessidades temporárias. VIII – As contratações serão preferencialmente realizadas  objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público, na  hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos  pertinentes às atividades;

IX – Serão vedadas as contratações, por necessidades  temporárias, do servidor sem função previamente criada por Ato do  Poder Executivo;

X – A contratação, por tempo determinado para atender às  necessidades de excepcional interesse público, deverá ser feita  mediante procedimento simplificado de seleção;

XI – Os servidores poderão ser promovidos segundo critérios e  objetivos estabelecidos em Lei;

XII – A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor  remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo,  os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito  Municipal;

XIII – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos  sem distinção de índice far-se-á sempre na mesma data;

XIV – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não  poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para  o efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal,  ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 195, parágrafo  1º;

XVI – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público  Municipais não serão computados nem acumulados para fins de  concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVII – Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são  irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo,  incisos XV e XVI, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento  do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com  mais de sessenta e cinco anos;

XVIII – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos  exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

XIX – A proibição de acumular estende-se a empregados e funções  e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia  mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XX – Nenhum servidor será designado para funções não constantes  das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se  acumulada, com gratificação de Lei;

XXI – A administração Fazendária e seus servidores fiscais  terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência  sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei;

XXII – Ao servidor público que tiver a sua capacidade de  trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou  atividades compatíveis com a situação, na forma da Lei. Parágrafo Único – A não observância do disposto nos incisos II  e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade  responsável na forma da Lei.

XXIII – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de  remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de  carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive  fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal só  poderão ser feitas:

a) – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para  atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas  decorrentes;

b) – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes  Orçamentárias, serão ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de  economia mista.

 

Art. 193º. Os órgãos da Administração Direta, Indireta e  Fundacional, publicará separada e anualmente no Diário Oficial do  Estado, a Relação Nominal de seus Servidores Ativos e Inativos,  discriminados por Secretaria, Departamentos e Setores da  Administração, em ordem alfabética, em cada um dos Organismos,  constando o Regime de Contratação, o tempo de serviço, o Cargo, o  Emprego, a Função e respectiva Remuneração.

Parágrafo Único – Deverá o Executivo Municipal promover a  publicação do Ato a que se refere o “caput” deste Artigo, no meio de  comunicação oficial do Município.

 

Art. 194º  – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,  aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou  Distrital, ficará afastado de seu Cargo, Emprego ou Função;

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do Cargo,  Emprego ou Função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade  de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,  sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo  compatibilidade, lhe será facultado optar pela sua remuneração;

IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício  de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os  efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de  afastamento, os valores serão determinados como se no exercício  estivesse.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 195º. O Regime Jurídico Único dos servidores da  Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações  Públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de  trabalho.

§1º – A Lei assegurará aos servidores da administração direta,  isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou  assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e  Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as  relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§2º – Aplicam-se aos servidores municipais os direitos  seguintes:

I – Salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes  periódicos;

II – Irredutibilidade de salários, salvo o disposto em  convenção ou acordo coletivo;

III – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral  ou no valor da aposentadoria;

IV – Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; V – Salário família para seus dependentes;

VI – Duração do trabalho normal não superior a oito horas  diárias e quarenta semanais para os servidores burocráticos e os  demais;

VII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos  domingos;

VIII – Remuneração dos serviços extraordinários superior no  mínimo, em cinquenta por cento do normal;

IX – Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um  terço) a mais do que o salário normal;

X – Será assegurada à servidora, enquanto gestante, mudança de  cargo, emprego e função, nos casos que forem recomendados por ordem  médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais  vantagens;

XI – Licença à gestante, remunerada de 180 (cento e oitenta) dias;

XII – Licença à paternidade, nos termos da Lei;

XIII – O Município concederá licença especial para os adotantes  que sejam servidores públicos no momento da adoção sem prejuízo do  emprego e do salário, nos termos da lei;

XIV – Proteção de mercado de trabalho da mulher, nos termos da  Lei;

XV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XVI – O Município assegurará ao servidor público que por motivo  de acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de  origem, o direito de reabilitação e readaptação à nova função sem  perda de espécie alguma;

XVII – Adicional de remuneração para as atividades penosas,  insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XVIII – Proibição de diferenças de salários, de exercícios de  funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou  estado civil;

XIX – A servidora que é mãe, tutora, curadora ou responsável  pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades  especiais que estejam em tratamento terapêutico, terá direito a ser  dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga  horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, até que o  dependente atinja a idade de 21 anos.

 

Art. 196º. O servidor será aposentado:

I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais  quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou  doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e  proporcionais nos demais casos;

II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos  proporcionais ao tempo de serviço;

III – Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos 30 se  mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de  magistério, se professor e vinte e cinco anos se professora, com  proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco,  se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos  sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao  tempo de serviço;

§1º – O servidor no exercício de atividades consideradas  penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e  a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar  Federal.

§2º – O tempo de serviço público federal, Estadual ou de  outros Municípios será computado integralmente para efeitos de  aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

§3º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma  proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos  servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos  quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos  servidores, em atividade, inclusive quando decorrentes, da  transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a  aposentadoria, na forma da Lei.

§4º – O benefício de pensão por morte corresponderá à  totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Até o  limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo  anterior.

 

Art. 197º – São estáveis após três anos de efetivo exercício os  servidores nomeados em virtude de concurso público.

§1º – O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo  em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante  processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor  público municipal será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga  reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,  aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§3º – Extinto o cargo ou declarado sua desnecessário, o  servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu  adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 198º . É livre a Associação Profissional ou Sindical do  Servidor Público Municipal na forma da Lei Federal, observado o  seguinte:

 

I – Haverá uma só Associação Sindical para os servidores da  Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, todos do  Regime Estatutário;

II – É assegurado o direito de filiação de servidores,  profissionais liberais, professores da área de Educação, à  associação sindical de sua categoria;

III – Os servidores da administração indireta, das empresas  públicas e de economia mista todos celetistas, poderão associar-se  em Sindicato próprio;

IV – Ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de  Corumbiara, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou  individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou  administrativas.

V – A Assembleia Geral fixará contribuição que será descontada  em folha para custeio do sistema confederativo da representação  sindical respectiva, independente da contribuição prevista em Lei;

VI – Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se  filiado ao Sindicato;

VII – É obrigatória a participação do sindicato nas negociações  coletivas de trabalho;

VIII – O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado  no Sindicato da categoria;

IX – Os servidores eleitos para cargos da Diretoria Executiva  do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal poderão ficar à  disposição do Sindicato prestando serviços ao mesmo, sem prejuízo na  remuneração;

 

Art. 199º . O direito de greve assegurado aos servidores públicos  Municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou  atividades essenciais, assim definidas em Lei.

 

Art. 200º . A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento  das necessidades inadiáveis da Comunidade.

 

Art. 201º . É assegurada a participação dos servidores públicos  Municipais, por eleição, nos Colegiados da Administração Pública em  que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos  de discussão e deliberação.

 

Art. 202º . Fica assegurado o direito de reunião em locais de  trabalho aos servidores Municipais, fora do horário de trabalho.  Desde que não exista comprometimento de atividades funcionais  regulares.

 

Art. 203º . O servidor que contar 8 (oito) anos completos  consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados de exercício em Cargo  Comissionado ou Função de Confiança no Município, terá direito a ter  adicionado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao  cargo ou função de confiança que estiver exercendo no quadro  Organizacional do Executivo ou Legislativo Municipal.

 

§1º – O servidor público federal ou estadual que prestar  serviços ao Município, por cedência ou adjunção, terá direito a  perceber o estabelecido nos termos deste Artigo.

§2º – Quanto mais de um cargo ou função de confiança houver  sido desempenhado, considerar-se-á para efeito de cálculo da  importância a ser adicionada ao vencimento do cargo ou função de  confiança que estiver exercendo no Município, o valor de maior  remuneração, desde que tenha exercido este cargo ou função de  confiança por período superior a 03 (três) anos.

§3º – Quando o Estado ou a União requerer o servidor, este por  opção, poderá optar por continuar prestando serviços ao Município,  continuando a ser contratado pelo estado ou União, com ônus para o Município, ou transferindo-se definitivamente para o quadro de  pessoal do Município com o mesmo salário do órgão de origem, desde  que de interesse do Município e aprovado por Lei Municipal.

§ 4º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de  remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de  carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos  órgãos e entidades das da administração direta ou indireta, só  poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente  para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos  decorrentes.

 

Art. 204º. Os atos de improbidade praticados por qualquer Agente  Público ou qualquer funcionário público municipal em exercício no  Município, serão regidos pelo disposto na Lei Federal nº 8.429 de  02.06.1992.

 

Art. 205º. O servidor que for nomeado para exercer cargo ou  função de direção terá que apresentar Certidão Negativa de Débitos  expedida pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos  termos do Artigo 256 da Constituição do Estado de Rondônia.

 

SEÇÃO III

DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

 

Art. 206º. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos  municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse  coletivo, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis,  sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja  imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições  públicas.

Parágrafo Único – São asseguradas a todos, independentes de  pagamento de taxas:

I – O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para  defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse  pessoal;

II – A obtenção de Certidões referentes ao inciso anterior.

 

TÍTULO II

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal  prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica  do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para  distribuição nas Escolas e Entidades Representativas da Comunidade  gratuitamente, e de modo que se faça a mais ampla divulgação.

Art. 3º. A Lei Agrícola Municipal deverá ser regulamentada  imediatamente após a promulgação desta Lei Orgânica, contendo  obrigatoriamente objetivos de instrumentos de política agrícola,  prioridades no Planejamento de safras, comercialização,  abastecimento interno e mercado externo.

Art. 4º. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a  contar da promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara  Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos  e Salários das Secretarias de Educação e Saúde, de acordo com as  normas previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 5º. O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos  da Mulher, que terá suas funções regulamentadas através de Lei,  observadas a Legislação Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.

Art. 6º. A Câmara Municipal constituirá uma Comissão composta  de 03 (três) Vereadores escolhidos dentre os seus Membros que, com o  auxílio do Secretário Municipal de Administração e da Procuradoria  Geral do Município, revisará todas as doações, vendas e concessões  de terras públicas do Município, desde a data de sua Emancipação  Política até a data da Promulgação desta Lei Orgânica.

§1º – A Comissão Revisora será constituída no prazo de 02  (dois) meses, a partir da Promulgação desta Lei Orgânica, devendo  concluir os trabalhos de revisão, no prazo de seis meses a contar da  mesma data.

§2º – A Comissão encaminhará à Câmara Municipal, relatório  circunstanciado dos serviços executados, que será submetido à  apreciação do Plenário.

§3º – A Constituição da Comissão será regulamentada por  Decreto Legislativo.

Art. 7º. Fica criado o CONDECON – Conselho de Defesa do  Consumidor, cujas atribuições serão definidas em Lei.

Art. 8º. O Município criará no prazo de 06 (seis) meses, o  Plano Diretor de que trata o Art. 134 desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 9º. Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e Leis  Municipais que não contrariem as disposições desta Lei Orgânica, os  demais ficam revogados.

Art. 10º. Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pela Câmara  Municipal, será promulgada pelo seu Presidente, e entrará  imediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara. 30 de Julho de 2012.

Título Arquivo
Lei Orgânica nº 1, de 20 de agosto de 2012 Baixar


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