PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA Nº 1143 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

ALTERA REDAÇÃO DA 'EMENTA' E DE ARTIGOS DA LEI ORDINÁRIA N2. 948 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014 DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º – Fica modificada a redação da Ementa da Lei Ordinária nº. 948    de 10 de novembro de 2014, bem como seus artigos 1º; 3º, I; 4º, I, IV; 5º, VI e 10, caput, I, II, passando a ter a seguinte redação:

EMENTA: ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ATUAÇÃO DO PROGRAMA PAPEL PASSADO DO GOVERNO FEDERAL, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL N. 946 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Esta lei estabelece os critérios para Regularização Fundiária de Interesse Social em áreas consolidadas dos lotes urbanos de propriedade do Município em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, conforme autorizado pela Lei Municipal n°. 946 946 de 14 de outubro de 2014 e em consonância com os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n°. 13.465/2017, regulamentada pelo Decreto n°. 9.310 de 15/03/2018.

Art. 3° – (…)

I – Estejam ocupados de forma mansa e pacífica até 22/ 12/ 2016; 

Art. 4° (…)

I – cadeia possessório, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 03 (três) anos em que a área esteja ocupada, a contar do cadastro no programa, mediante apresentação de:

IV – que   utiliza o imóvel para fins de moradia, mediante apresentação de declaração expressa;

Art. 5º – (…)

VI – assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo Governador do Estado e/ou Secretário de Estado e/ou Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e/ou Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT;

Art. 10 – Em casos de regularização fundiária de lotes vazios fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do registro do Título Definitivo de Propriedade, para o beneficiado providenciar a construção de seu imóvel, na forma estabelecida no Código de Obra e de Postura do Município.

I- Para regularização de lotes vazios poderá ser utilizada a declaração de posse, quando se tratar de proprietário originário e, de contrato de compra e venda ou termo de doação, devidamente com firma reconhecida das partes, para os demais casos;

II – O beneficiário da regularização fundiária de lote vazio deverá apresentar além dos documentos elencados no art. 7º desta Lei, declaração expressa de que construirá no lote vazio, no prazo de 05 (cinco) anos, imóvel para fins de sua moradia.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do “caput “deste artigo implicará na reversão do título de domínio da área, em favor do Município, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório também na esfera judicial.

Art. 2° – Os demais dispositivos constantes na Lei Ordinária de n° 948 de 10 de novembro de 2014, do Município de Corumbiara/RO permanecem inalterados.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA Nº 1143 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

ALTERA REDAÇÃO DA 'EMENTA' E DE ARTIGOS DA LEI ORDINÁRIA N2. 948 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014 DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º – Fica modificada a redação da Ementa da Lei Ordinária nº. 948    de 10 de novembro de 2014, bem como seus artigos 1º; 3º, I; 4º, I, IV; 5º, VI e 10, caput, I, II, passando a ter a seguinte redação:

EMENTA: ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ATUAÇÃO DO PROGRAMA PAPEL PASSADO DO GOVERNO FEDERAL, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL N. 946 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Esta lei estabelece os critérios para Regularização Fundiária de Interesse Social em áreas consolidadas dos lotes urbanos de propriedade do Município em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, conforme autorizado pela Lei Municipal n°. 946 946 de 14 de outubro de 2014 e em consonância com os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n°. 13.465/2017, regulamentada pelo Decreto n°. 9.310 de 15/03/2018.

Art. 3° – (…)

I – Estejam ocupados de forma mansa e pacífica até 22/ 12/ 2016; 

Art. 4° (…)

I – cadeia possessório, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 03 (três) anos em que a área esteja ocupada, a contar do cadastro no programa, mediante apresentação de:

IV – que   utiliza o imóvel para fins de moradia, mediante apresentação de declaração expressa;

Art. 5º – (…)

VI – assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo Governador do Estado e/ou Secretário de Estado e/ou Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e/ou Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT;

Art. 10 – Em casos de regularização fundiária de lotes vazios fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do registro do Título Definitivo de Propriedade, para o beneficiado providenciar a construção de seu imóvel, na forma estabelecida no Código de Obra e de Postura do Município.

I- Para regularização de lotes vazios poderá ser utilizada a declaração de posse, quando se tratar de proprietário originário e, de contrato de compra e venda ou termo de doação, devidamente com firma reconhecida das partes, para os demais casos;

II – O beneficiário da regularização fundiária de lote vazio deverá apresentar além dos documentos elencados no art. 7º desta Lei, declaração expressa de que construirá no lote vazio, no prazo de 05 (cinco) anos, imóvel para fins de sua moradia.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do “caput “deste artigo implicará na reversão do título de domínio da área, em favor do Município, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório também na esfera judicial.

Art. 2° – Os demais dispositivos constantes na Lei Ordinária de n° 948 de 10 de novembro de 2014, do Município de Corumbiara/RO permanecem inalterados.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 1143-2019 Baixar


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