PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA Nº 1130, 08 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO ALZIRA AUGUSTO MONTEIRO - ASAFAAM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1123, de 09 de maio de 2019, a Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Alzira Augusto Monteiro ASAFAAM, entidade sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 26.413.394.0001/01, com sede na linha Ari Pinheiro, Lote 35,  Assentamento Alzira Augusto Monteiro, Município de Corumbiara – RO, fundada em 17 de setembro de 2016 e registrada em 07 de outubro de 2016.

Art. A Utilidade Pública prevista no artigo aplica-se no que couber, no âmbito do município de Corumbiara RO, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. A entidade referida no art. , salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente,  fica obrigada a apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal. até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

I – deixar de cumprir a exigência do art. 3° desta Lei;

II substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

III alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local, bem como deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.

V – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e

VI- Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.

Art. É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.

Art. 6° O Poder Legislativo, através da Mesa Diretora, expedirá o respectivo Título Declaratório de Utilidade Pública, no prazo máximo de 30 (trinta), dias, contados da data da publicação da presente lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA Nº 1130, 08 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO ALZIRA AUGUSTO MONTEIRO - ASAFAAM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1123, de 09 de maio de 2019, a Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Alzira Augusto Monteiro ASAFAAM, entidade sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 26.413.394.0001/01, com sede na linha Ari Pinheiro, Lote 35,  Assentamento Alzira Augusto Monteiro, Município de Corumbiara – RO, fundada em 17 de setembro de 2016 e registrada em 07 de outubro de 2016.

Art. A Utilidade Pública prevista no artigo aplica-se no que couber, no âmbito do município de Corumbiara RO, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. A entidade referida no art. , salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente,  fica obrigada a apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal. até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

I – deixar de cumprir a exigência do art. 3° desta Lei;

II substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

III alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local, bem como deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.

V – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e

VI- Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.

Art. É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.

Art. 6° O Poder Legislativo, através da Mesa Diretora, expedirá o respectivo Título Declaratório de Utilidade Pública, no prazo máximo de 30 (trinta), dias, contados da data da publicação da presente lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 1130-2019 Baixar


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