PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO ALZIRA AUGUSTO MONTEIRO - ASAFAAM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1123, de 09 de maio de 2019, a Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Alzira Augusto Monteiro – ASAFAAM, entidade sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 26.413.394.0001/01, com sede na linha Ari Pinheiro, Lote 35, Assentamento Alzira Augusto Monteiro, Município de Corumbiara – RO, fundada em 17 de setembro de 2016 e registrada em 07 de outubro de 2016.
Art. 2° A Utilidade Pública prevista no artigo 1° aplica-se no que couber, no âmbito do município de Corumbiara – RO, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3° A entidade referida no art. 1°, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, fica obrigada a apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal. até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
Art. 4° Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:
I – deixar de cumprir a exigência do art. 3° desta Lei;
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III – alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local, bem como deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;
IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.
V – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e
VI- Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.
Art. 5° É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.
Art. 6° O Poder Legislativo, através da Mesa Diretora, expedirá o respectivo Título Declaratório de Utilidade Pública, no prazo máximo de 30 (trinta), dias, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO ALZIRA AUGUSTO MONTEIRO - ASAFAAM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1123, de 09 de maio de 2019, a Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Alzira Augusto Monteiro – ASAFAAM, entidade sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 26.413.394.0001/01, com sede na linha Ari Pinheiro, Lote 35, Assentamento Alzira Augusto Monteiro, Município de Corumbiara – RO, fundada em 17 de setembro de 2016 e registrada em 07 de outubro de 2016.
Art. 2° A Utilidade Pública prevista no artigo 1° aplica-se no que couber, no âmbito do município de Corumbiara – RO, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3° A entidade referida no art. 1°, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, fica obrigada a apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal. até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
Art. 4° Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:
I – deixar de cumprir a exigência do art. 3° desta Lei;
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III – alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local, bem como deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;
IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.
V – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e
VI- Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.
Art. 5° É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.
Art. 6° O Poder Legislativo, através da Mesa Diretora, expedirá o respectivo Título Declaratório de Utilidade Pública, no prazo máximo de 30 (trinta), dias, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Título | Arquivo |
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