PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO/MAGNÉTICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica instituído o vale-alimentação a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do Poder Executivo de Corumbiara – RO, ocupantes de cargos ou funções públicas.
§ 1° – A concessão do vale-alimentação terá caráter indenizatório e será feito sob a forma de distribuição de cartão eletrônico/magnético, com disponibilidade de crédito, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública Municipal para aquisição de gêneros alimentícios, para consumo do servidor e de sua família, podendo ser utilizado em estabelecimentos comerciais, devidamente credenciados.
§ 2°- O valor mensal do benefício a que se refere este art. é de R$ 400,00 (quatrocentos reais)” Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022
§ 3° – O vale-alimentação é incalculável com outros de espécie semelhante.
§ 4° – Cada servidor receberá apenas um cartão eletrônico/magnético a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.
§ 5°- No caso da concessão de cartões para aquisição de gêneros alimentícios aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
§ 6°- O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o pagamento em pecúnia do benefício de que trata essa Lei a servidor lotado em cargo em que as atribuições exijam domicílio fora do Município de Corumbiara. Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022
§ 7°- Os secretários municipal terão direito ao vale-alimentação.” Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022
Art. 2° – O benefício de que trata esta Lei não integrará e nem será incorporado à remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório ou por intermédio de convênio, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo ou instituição sem fins econômicos, com finalidade de implantar, administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.
§1° – As despesas inerentes à contratação de empresa especializada em implantação, administração, confecção, cadastro, credenciamento, entrega do cartão ao servidor, serão de responsabilidade da contratada e/ou conveniada, não podendo em hipótese alguma gerar encargos ao servidor municipal.
§2° – A fim de proporcionar poder de escolha ao servidor público municipal, fica a empresa contratada e/ou conveniada para a administração do cartão eletrônico-magnéticos, responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, devendo o endereço físico deste estar localizado no município de Corumbiara/RO.
§3° – Poderá a empresa contratada e/ou conveniada firmar parceria e/ou acordo de parceria com outra instituição sediada no Município de Corumbiara/RO para auxiliar na implantação, administração, gerenciamento e fornecimento dos cartões eletrônico-magnéticos bem como no credenciamento do estabelecimento comercial local que irá fornecer os produtos, aos servidores públicos. Alterado pela Lei Ordinária n° 1215 de 02 de junho de 2021
Art. 4° – Serão excluídos do direito ao vale-alimentação os:
a- Servidores cedidos para outros municípios;
b- Servidores federais, estaduais e provenientes de outros municípios que se encontram à disposição do Poder Executivo do Município de Corumbiara/RO;
c- (Suprimido pela Emenda 001/2019 – Emenda Supressiva)
Parágrafo Único – (Suprimido pela Emenda 001/2019 – Emenda Supressiva)
Art. 5° – O servidor terá o vale-alimentação suspenso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 82 da Lei Municipal 45/93 ou ainda quando: Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022
I- afastamento para exercício de mandato eletivo;
II- afastamento para estudo ou missão no exterior;
III- afastamento para servir em organismo internacional;
IV- suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
V- cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;
§ 1° – Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. “
§ 2° – Tem direito ao benefício do vale-alimentação o servidor afastado para tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de doze meses.
§ 3°- O servidor em desempenho de mandato classista não terá o vale alimentação suspenso.” Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022
Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 5° desta lei”. Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022
Art. 7° – O pagamento indevido do vale-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 8° – Caberá ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Executivo Municipal acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, suspensões, cedências dos servidores, quando for o caso, ficando o mesmo corresponsável pela comunicação à empresa a ser contratada para administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônicos/magnéticos, de fatos eventuais que ocorrerem quando da suspensão ou exclusão de servidores.
Art. 9° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias para a implantação deste benefício no PPA, LDO e LOA, sem alteração em percentual autorizado para suplementações/redução na LOA/2018.
Art. 10° – Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias já consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA para o presente exercício financeiro.
§ 1º – para o corrente exercício de 2019, fica o Poder Executivo autorizado fazer as devidas inserções nas peças orçamentárias.
§ 2º – o valor descrito no parágrafo segundo do artigo primeiro desta Lei, poderá ser reajustado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município
Art. 11° – esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com pagamento em pecúnia até a data da implantação do cartão eletrônico/magnético previsto no artigo 3° desta Lei.
Art. 12° – Ficará revogada a Lei Municipal nº 912, de 28 de março de 2014, quando da entrada em vigor desta Lei.
INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO/MAGNÉTICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica instituído o vale-alimentação a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do Poder Executivo de Corumbiara – RO, ocupantes de cargos ou funções públicas.
§ 1° – A concessão do vale-alimentação terá caráter indenizatório e será feito sob a forma de distribuição de cartão eletrônico/magnético, com disponibilidade de crédito, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública Municipal para aquisição de gêneros alimentícios, para consumo do servidor e de sua família, podendo ser utilizado em estabelecimentos comerciais, devidamente credenciados.
§ 2° – O valor mensal do benefício a que se refere este artigo é de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2°- O valor mensal do benefício a que se refere este art. é de R$ 400,00 (quatrocentos reais)” Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022
§ 3° – O vale-alimentação é incalculável com outros de espécie semelhante.
§ 4° – Cada servidor receberá apenas um cartão eletrônico/magnético a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.
§ 5°- No caso da concessão de cartões para aquisição de gêneros alimentícios aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
§ 6°- O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o pagamento em pecúnia do benefício de que trata essa Lei a servidor lotado em cargo em que as atribuições exijam domicílio fora do Município de Corumbiara. Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022
§ 7°- Os secretários municipal terão direito ao vale-alimentação.” Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022
Art. 2° – O benefício de que trata esta Lei não integrará e nem será incorporado à remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo, com finalidade de administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.
§ 1° – Quaisquer despesas inerentes à contratação de empresa especializada em administração do cartão, confecção, cadastros, credenciamento, entrega e outros, serão arcados pelo Poder Executivo, não podendo ter encargos ao servidor municipal.
§ 2° – não poderá ser acrescido taxas inerentes a compra/despesas realizada pelo servidor nas empresas cadastradas;
§ 3° – A fim proporcionar poder de escolhas ao servidor público municipal, fica a empresa administradora do cartão responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, com endereço físico em Corumbiara.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório ou por intermédio de convênio, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo ou instituição sem fins econômicos, com finalidade de implantar, administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.
§1° – As despesas inerentes à contratação de empresa especializada em implantação, administração, confecção, cadastro, credenciamento, entrega do cartão ao servidor, serão de responsabilidade da contratada e/ou conveniada, não podendo em hipótese alguma gerar encargos ao servidor municipal.
§2° – A fim de proporcionar poder de escolha ao servidor público municipal, fica a empresa contratada e/ou conveniada para a administração do cartão eletrônico-magnéticos, responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, devendo o endereço físico deste estar localizado no município de Corumbiara/RO.
§3° – Poderá a empresa contratada e/ou conveniada firmar parceria e/ou acordo de parceria com outra instituição sediada no Município de Corumbiara/RO para auxiliar na implantação, administração, gerenciamento e fornecimento dos cartões eletrônico-magnéticos bem como no credenciamento do estabelecimento comercial local que irá fornecer os produtos, aos servidores públicos. Alterado pela Lei Ordinária n° 1215 de 02 de junho de 2021
Art. 4° – Serão excluídos do direito ao vale-alimentação os:
a- Servidores cedidos para outros municípios;
b- Servidores federais, estaduais e provenientes de outros municípios que se encontram à disposição do Poder Executivo do Município de Corumbiara/RO;
c- (Suprimido pela Emenda 001/2019 – Emenda Supressiva)
Parágrafo Único – (Suprimido pela Emenda 001/2019 – Emenda Supressiva)
Art. 5° – O Servidor terá o benefício do pagamento do vale-alimentação suspenso nos casos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 82 da Lei do Município de Corumbiara nº. 045/1993, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal, quando se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda quando do:
Art. 5° – O servidor terá o vale-alimentação suspenso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 82 da Lei Municipal 45/93 ou ainda quando: Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022
I- afastamento para exercício de mandato eletivo;
II- afastamento para estudo ou missão no exterior;
III- afastamento para servir em organismo internacional;
IV- suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
V- cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;
§ 1° – Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. “
§ 2° – Tem direito ao benefício do vale-alimentação o servidor afastado para tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de doze meses.
§ 3°- O servidor em desempenho de mandato classista não terá o vale alimentação suspenso.” Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022
Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 5° desta Lei.
Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 5° desta lei”. Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022
Art. 7° – O pagamento indevido do vale-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 8° – Caberá ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Executivo Municipal acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, suspensões, cedências dos servidores, quando for o caso, ficando o mesmo corresponsável pela comunicação à empresa a ser contratada para administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônicos/magnéticos, de fatos eventuais que ocorrerem quando da suspensão ou exclusão de servidores.
Art. 9° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias para a implantação deste benefício no PPA, LDO e LOA, sem alteração em percentual autorizado para suplementações/redução na LOA/2018.
Art. 10° – Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias já consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA para o presente exercício financeiro.
§ 1º – para o corrente exercício de 2019, fica o Poder Executivo autorizado fazer as devidas inserções nas peças orçamentárias.
§ 2º – o valor descrito no parágrafo segundo do artigo primeiro desta Lei, poderá ser reajustado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município
Art. 11° – esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com pagamento em pecúnia até a data da implantação do cartão eletrônico/magnético previsto no artigo 3° desta Lei.
Art. 12° – Ficará revogada a Lei Municipal nº 912, de 28 de março de 2014., quando da entrada em vigor desta Lei.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1129 DE 08 JULHO DE 2019 | Baixar |