PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA Nº 1129 DE 08 JULHO DE 2019

 

INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO/MAGNÉTICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER    EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o  vale-alimentação a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do Poder Executivo de Corumbiara – RO, ocupantes de cargos ou funções públicas.

§ 1° A concessão do vale-alimentação terá caráter indenizatório e será feito sob a forma de distribuição de cartão eletrônico/magnético, com disponibilidade de crédito, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública Municipal para aquisição de gêneros alimentícios, para consumo do servidor e de sua família, podendo ser utilizado em estabelecimentos comerciais, devidamente credenciados.

§ 2°- O valor mensal do benefício a que se refere este art. é de R$ 400,00 (quatrocentos reais)” Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022

§ 3° – O vale-alimentação é incalculável com outros de espécie semelhante.

§ 4° – Cada servidor receberá apenas um cartão eletrônico/magnético a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.

§ 5°- No caso da concessão de cartões para aquisição de gêneros alimentícios aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.

§ 6°- O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o pagamento em pecúnia do benefício de que trata essa Lei a servidor lotado em cargo em que as atribuições exijam domicílio fora do Município de Corumbiara. Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022

§ 7°- Os secretários municipal terão direito ao vale-alimentação.” Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

Art. 2° O benefício de que trata esta Lei não integrará e nem será incorporado à remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório ou por intermédio de convênio, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo ou instituição sem fins econômicos, com finalidade de implantar, administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.

§1° – As despesas inerentes à contratação de empresa especializada em implantação, administração, confecção, cadastro, credenciamento, entrega do cartão ao servidor, serão de responsabilidade da contratada e/ou conveniada, não podendo em hipótese alguma gerar encargos ao servidor municipal.

§2° – A fim de proporcionar poder de escolha ao servidor público municipal, fica a empresa contratada e/ou conveniada para a administração do cartão eletrônico-magnéticos, responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, devendo o endereço físico deste estar localizado no município de Corumbiara/RO.

§3° – Poderá a empresa contratada e/ou conveniada firmar parceria e/ou acordo de parceria com outra instituição sediada no Município de Corumbiara/RO para auxiliar na implantação, administração, gerenciamento e fornecimento dos cartões eletrônico-magnéticos bem como no credenciamento do estabelecimento comercial local que irá fornecer os produtos, aos servidores públicos.  Alterado pela Lei Ordinária n° 1215 de 02 de junho de 2021

 

Art. 4° – Serão excluídos do direito ao vale-alimentação os:

a- Servidores cedidos para outros municípios;

b- Servidores federais, estaduais e provenientes de outros municípios que se encontram à disposição do Poder Executivo do Município de Corumbiara/RO;

c- (Suprimido pela Emenda 001/2019 –  Emenda Supressiva)

 

Parágrafo Único – (Suprimido pela Emenda 001/2019 – Emenda Supressiva)

 

Art. 5° – O servidor terá o vale-alimentação suspenso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 82 da Lei Municipal 45/93 ou ainda quando: Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

I-  afastamento para exercício de mandato eletivo;

II- afastamento para estudo ou missão no exterior;

III- afastamento para servir em organismo internacional;

IV- suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

V- cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;

 

§ 1° – Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.

§ 2° – Tem direito ao benefício do vale-alimentação o servidor afastado para tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de doze meses.

§ 3°- O servidor em desempenho de mandato classista não terá o vale alimentação suspenso.”  Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 5° desta lei”. Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

Art. – O pagamento indevido do vale-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.

 

Art. 8° Caberá ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Executivo Municipal acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, suspensões, cedências dos servidores, quando for o caso, ficando o mesmo corresponsável pela comunicação à empresa a ser contratada para administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônicos/magnéticos, de fatos eventuais que ocorrerem quando da suspensão ou exclusão de servidores.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias para a implantação deste benefício no PPA, LDO e LOA, sem alteração em percentual autorizado para suplementações/redução na LOA/2018.

 

Art. 10° Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias já consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA para o presente exercício financeiro.

 

§ 1º para o corrente exercício de 2019, fica o Poder Executivo autorizado fazer as devidas inserções nas peças orçamentárias.

§ 2º – o valor descrito no parágrafo segundo do artigo primeiro desta Lei, poderá ser reajustado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município

 

Art. 11° esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com pagamento em pecúnia até a data da implantação do cartão eletrônico/magnético previsto no artigo 3° desta Lei.

 

Art. 12° Ficará revogada a Lei Municipal nº 912, de 28 de março de 2014, quando da entrada em vigor desta Lei.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA Nº 1129 DE 08 JULHO DE 2019

 

INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO/MAGNÉTICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER    EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o  vale-alimentação a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do Poder Executivo de Corumbiara – RO, ocupantes de cargos ou funções públicas.

§ 1° A concessão do vale-alimentação terá caráter indenizatório e será feito sob a forma de distribuição de cartão eletrônico/magnético, com disponibilidade de crédito, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública Municipal para aquisição de gêneros alimentícios, para consumo do servidor e de sua família, podendo ser utilizado em estabelecimentos comerciais, devidamente credenciados.

§ 2° – O valor mensal do benefício a que se refere este artigo é de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2°- O valor mensal do benefício a que se refere este art. é de R$ 400,00 (quatrocentos reais)” Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022

§ 3° – O vale-alimentação é incalculável com outros de espécie semelhante.

§ 4° – Cada servidor receberá apenas um cartão eletrônico/magnético a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.

§ 5°- No caso da concessão de cartões para aquisição de gêneros alimentícios aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.

§ 6°- O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o pagamento em pecúnia do benefício de que trata essa Lei a servidor lotado em cargo em que as atribuições exijam domicílio fora do Município de Corumbiara. Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022

§ 7°- Os secretários municipal terão direito ao vale-alimentação.” Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

Art. 2° O benefício de que trata esta Lei não integrará e nem será incorporado à remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo, com finalidade de administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.

§ 1° – Quaisquer despesas inerentes à contratação de empresa especializada em administração do cartão, confecção, cadastros, credenciamento, entrega e outros, serão arcados pelo Poder Executivo, não podendo ter encargos ao servidor municipal.

§ 2° – não poderá ser acrescido taxas inerentes a compra/despesas realizada pelo servidor nas empresas cadastradas;

§ 3° A fim proporcionar poder de escolhas ao servidor público municipal, fica a empresa administradora do cartão responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, com endereço físico em Corumbiara.

 

Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório ou por intermédio de convênio, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo ou instituição sem fins econômicos, com finalidade de implantar, administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.

§1° – As despesas inerentes à contratação de empresa especializada em implantação, administração, confecção, cadastro, credenciamento, entrega do cartão ao servidor, serão de responsabilidade da contratada e/ou conveniada, não podendo em hipótese alguma gerar encargos ao servidor municipal.

§2° – A fim de proporcionar poder de escolha ao servidor público municipal, fica a empresa contratada e/ou conveniada para a administração do cartão eletrônico-magnéticos, responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, devendo o endereço físico deste estar localizado no município de Corumbiara/RO.

§3° – Poderá a empresa contratada e/ou conveniada firmar parceria e/ou acordo de parceria com outra instituição sediada no Município de Corumbiara/RO para auxiliar na implantação, administração, gerenciamento e fornecimento dos cartões eletrônico-magnéticos bem como no credenciamento do estabelecimento comercial local que irá fornecer os produtos, aos servidores públicos.  Alterado pela Lei Ordinária n° 1215 de 02 de junho de 2021

 

Art. 4° – Serão excluídos do direito ao vale-alimentação os:

a- Servidores cedidos para outros municípios;

b- Servidores federais, estaduais e provenientes de outros municípios que se encontram à disposição do Poder Executivo do Município de Corumbiara/RO;

c- (Suprimido pela Emenda 001/2019 –  Emenda Supressiva)

 

Parágrafo Único – (Suprimido pela Emenda 001/2019 – Emenda Supressiva)

 

Art. 5° – O Servidor terá o benefício do pagamento do vale-alimentação suspenso nos casos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 82 da Lei do Município de Corumbiara nº. 045/1993, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal, quando se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda quando do:

Art. 5° – O servidor terá o vale-alimentação suspenso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 82 da Lei Municipal 45/93 ou ainda quando: Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

I-  afastamento para exercício de mandato eletivo;

II- afastamento para estudo ou missão no exterior;

III- afastamento para servir em organismo internacional;

IV- suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

V- cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;

 

§ 1° – Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.

§ 2° – Tem direito ao benefício do vale-alimentação o servidor afastado para tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de doze meses.

§ 3°- O servidor em desempenho de mandato classista não terá o vale alimentação suspenso.”  Acrescido pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 5° desta Lei.

Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 5° desta lei”. Alterada pela Lei Ordinária 1273 de 2022

 

Art. – O pagamento indevido do vale-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.

 

Art. 8° Caberá ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Executivo Municipal acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, suspensões, cedências dos servidores, quando for o caso, ficando o mesmo corresponsável pela comunicação à empresa a ser contratada para administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônicos/magnéticos, de fatos eventuais que ocorrerem quando da suspensão ou exclusão de servidores.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias para a implantação deste benefício no PPA, LDO e LOA, sem alteração em percentual autorizado para suplementações/redução na LOA/2018.

 

Art. 10° Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias já consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA para o presente exercício financeiro.

 

§ 1º para o corrente exercício de 2019, fica o Poder Executivo autorizado fazer as devidas inserções nas peças orçamentárias.

§ 2º – o valor descrito no parágrafo segundo do artigo primeiro desta Lei, poderá ser reajustado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município

 

Art. 11° esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com pagamento em pecúnia até a data da implantação do cartão eletrônico/magnético previsto no artigo 3° desta Lei.

 

Art. 12° Ficará revogada a Lei Municipal nº 912, de 28 de março de 2014., quando da entrada em vigor desta Lei.

 

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