PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“Institui o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia. no uso das atribuições legais que lhe são conferida s pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Corumbiara – RO, aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO l
Dos Objetivos
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME. instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação. executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2°. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município .
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 3°. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestor o Secretário Municipal de Educação.
Art. 4°. Além do gestor. O FME poderá contar com um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal:
I – Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação
II – Delegar ao Gestor do Fundo. quando necessário, a função de assinar cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Gestor
Art. 6°. São atribuições do Gestor:
I. gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III. fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV. subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação;
V. quando autorizado por decreto. assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela tesouraria. quando for o caso;
VI. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII. manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME. referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;
IX. interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;
X. coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
XI. Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Coordenador
Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME:
I. preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo;
II. manter os controles– necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos. liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III. manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV. encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despe as;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou equipamentos permanentes;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
V. firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI. preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;
VII. providenciar. junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
VIII. apresentar. ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;
IX. manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação.
Parágrafo Único: Não existindo o cargo de coordenador do FME ou não estando nomeado, as atribuições acima serão exercidas pelo gestor do Fundo.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 8º. São receitas do Fundo:
I. receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento’ do ensino. no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constuição Federal:
II. alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III . o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV. doações feitas diretamente para esse fundo;
V. transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE;
VI. transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDES, ou outro que venha a substituir;
VII. rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação;
VIII. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
IX. outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO VII
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade .
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11.A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320 /64. Portarias dos Órgãos
Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§1°. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços;
§2°. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§3°. As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei mediante decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 21 de março de 2018.
“Institui o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia. no uso das atribuições legais que lhe são conferida s pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Corumbiara – RO, aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO l
Dos Objetivos
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME. instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação. executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2°. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município .
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 3°. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestor o Secretário Municipal de Educação.
Art. 4°. Além do gestor. O FME poderá contar com um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal:
I – Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação
II – Delegar ao Gestor do Fundo. quando necessário, a função de assinar cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Gestor
Art. 6°. São atribuições do Gestor:
I. gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III. fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV. subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação;
V. quando autorizado por decreto. assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela tesouraria. quando for o caso;
VI. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII. manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME. referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;
IX. interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;
X. coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
XI. Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Coordenador
Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME:
I. preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo;
II. manter os controles– necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos. liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III. manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV. encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despe as;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou equipamentos permanentes;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
V. firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI. preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;
VII. providenciar. junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
VIII. apresentar. ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;
IX. manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação.
Parágrafo Único: Não existindo o cargo de coordenador do FME ou não estando nomeado, as atribuições acima serão exercidas pelo gestor do Fundo.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 8º. São receitas do Fundo:
I. receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento’ do ensino. no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constuição Federal:
II. alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III . o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV. doações feitas diretamente para esse fundo;
V. transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE;
VI. transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDES, ou outro que venha a substituir;
VII. rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação;
VIII. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
IX. outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO VII
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade .
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11.A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320 /64. Portarias dos Órgãos
Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§1°. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços;
§2°. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§3°. As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei mediante decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 21 de março de 2018.
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