PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, SEM ÔNUS, NA FORMA DE CONCESSÃO DE USO, ÁREAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA "ANDRADE CONSTRUÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA", EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE PARTE / TRECHO DA LINHA 03, COM A FINALIDADE DE INSTALAR NOS LOCAIS, SEUS CANTEIROS DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos VI e XXVIII do Art. 59, combinado com o § 1º do Art. 100 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, na forma de concessão real de uso, as áreas de terra e construção (prédio) de sua propriedade, sendo um onde funcionava a Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Francisco dos Santos, localizada na Linha VP 14 esquina com a Linha 03, da 4° para 5° Eixo, Lote 223, Gleba 01, sentido Distrito de Vitória da União, zona rural, neste município de Corumbiara/RO, medindo 50 x 50 metros, perfazendo um total de 2.500 m2 e outro localizado na quadra onde funciona a sede da ASPROVIU – Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vitória da União, sendo Quadra 62, lotes nºs. 03, 04, 05, 06,07,08,09,10,11,12,13 e 14, na confluência das Rua Antônio Gomes Santiago com rua Princesa Isabel, Rua Duque de Caxias com Av. Senador Olavo Pires, na sede do Distrito de Vitória da União, neste Município de Corumbiara/RO, em favor da empresa, pessoa jurídica de direito privado, denominada de ANDRADE CONSTRUÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.659.781/0001-44, com endereço de sua sede na Av. Leopoldo de Matos, 1659, bairro Tamandaré, CEP: 76.850-000, município de Guajará Mirim/RO, na pessoa de seu sócio administrador Sr. Sandoval Pedro de Andrade.
Art. 2º – Os imóveis, descritos no artigo anterior, a serem cedidos na forma de concessão real de uso, será pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante termo contratual podendo ser prorrogado ficando dispensada a concorrência pública para a concessão, nos termos do parágrafo primeiro, artigo 100 da Lei Orgânica do município de Corumbiara/RO, em vista do relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 3º – O objetivo da concessão de uso dos imóveis descritos no artigo primeiro será única e exclusivamente para as instalações de canteiros de obras da empresa ANDRADE CONSTRUÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, que tem como finalidade a pavimentação asfáltica de trecho da estrada na Linha 03, entre a sede do Município de Corumbiara e o Distrito de Vitória da União.
Parágrafo Primeiro – Caso o objeto a que se destina bem como os imóveis venham a ser desativados a qualquer tempo ou na hipótese em que haja mudança de endereço tornando-os assim desativados, retornarão para o domínio do Município de Corumbiara (Prefeitura Municipal).
Parágrafo Segundo – Em relação aos imóveis, objetos desta concessão de uso, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer pretexto e forma, até final do período de concessão de uso, não podendo nos locais, funcionar qualquer outro tipo de atividade diversa daquela descrita no artigo 3º supra, sob pena de retomada dos imóveis ao patrimônio do município, com a consequente desocupação imediata dos mesmos.
Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada dos imóveis ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias neles existentes ou construídas pela empresa cessionária, mesmo aquelas tidas como úteis e/ou necessárias.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a utilização dos imóveis serão de responsabilidade da empresa cessionária.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara RO- 12 de abril de 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, SEM ÔNUS, NA FORMA DE CONCESSÃO DE USO, ÁREAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA "ANDRADE CONSTRUÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA", EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE PARTE / TRECHO DA LINHA 03, COM A FINALIDADE DE INSTALAR NOS LOCAIS, SEUS CANTEIROS DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos VI e XXVIII do Art. 59, combinado com o § 1º do Art. 100 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, na forma de concessão real de uso, as áreas de terra e construção (prédio) de sua propriedade, sendo um onde funcionava a Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Francisco dos Santos, localizada na Linha VP 14 esquina com a Linha 03, da 4° para 5° Eixo, Lote 223, Gleba 01, sentido Distrito de Vitória da União, zona rural, neste município de Corumbiara/RO, medindo 50 x 50 metros, perfazendo um total de 2.500 m2 e outro localizado na quadra onde funciona a sede da ASPROVIU – Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vitória da União, sendo Quadra 62, lotes nºs. 03, 04, 05, 06,07,08,09,10,11,12,13 e 14, na confluência das Rua Antônio Gomes Santiago com rua Princesa Isabel, Rua Duque de Caxias com Av. Senador Olavo Pires, na sede do Distrito de Vitória da União, neste Município de Corumbiara/RO, em favor da empresa, pessoa jurídica de direito privado, denominada de ANDRADE CONSTRUÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.659.781/0001-44, com endereço de sua sede na Av. Leopoldo de Matos, 1659, bairro Tamandaré, CEP: 76.850-000, município de Guajará Mirim/RO, na pessoa de seu sócio administrador Sr. Sandoval Pedro de Andrade.
Art. 2º – Os imóveis, descritos no artigo anterior, a serem cedidos na forma de concessão real de uso, será pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante termo contratual podendo ser prorrogado ficando dispensada a concorrência pública para a concessão, nos termos do parágrafo primeiro, artigo 100 da Lei Orgânica do município de Corumbiara/RO, em vista do relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 3º – O objetivo da concessão de uso dos imóveis descritos no artigo primeiro será única e exclusivamente para as instalações de canteiros de obras da empresa ANDRADE CONSTRUÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, que tem como finalidade a pavimentação asfáltica de trecho da estrada na Linha 03, entre a sede do Município de Corumbiara e o Distrito de Vitória da União.
Parágrafo Primeiro – Caso o objeto a que se destina bem como os imóveis venham a ser desativados a qualquer tempo ou na hipótese em que haja mudança de endereço tornando-os assim desativados, retornarão para o domínio do Município de Corumbiara (Prefeitura Municipal).
Parágrafo Segundo – Em relação aos imóveis, objetos desta concessão de uso, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer pretexto e forma, até final do período de concessão de uso, não podendo nos locais, funcionar qualquer outro tipo de atividade diversa daquela descrita no artigo 3º supra, sob pena de retomada dos imóveis ao patrimônio do município, com a consequente desocupação imediata dos mesmos.
Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada dos imóveis ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias neles existentes ou construídas pela empresa cessionária, mesmo aquelas tidas como úteis e/ou necessárias.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a utilização dos imóveis serão de responsabilidade da empresa cessionária.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara RO- 12 de abril de 2022.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI ORDINÁRIA N° 1275 DE 12 DE ABRIL DE 2022 | Baixar |