PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1271, 07 DE MARÇO DE 2022

 

"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO À PRODUÇÃO, AGRO INDUSTRIALIZAÇÃO, GERAÇÃO DE RENDA E DIVERSIFICAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA”. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1 °- Fica instituído o Programa de incentivo e apoio à produção, agro industrialização, geração de renda e diversificação da agricultura familiar do Município de CORUMBIARA, que irá beneficiar agricultores familiares rural, empreendedores em agroindústrias, com ações destinadas a promover o aumento renda das famílias, geração de empregos e favorecer a permanência de jovens na propriedade rural, potencializando a sucessão familiar, composto pelos projetos relacionados abaixo, os quais estão escritos no ANEXO I da presente.

 

I – Projeto Municipal de Incentivo e Apoio à Fruticultura.

II – Projeto Municipal de Incentivo e Apoio a Produção de Hortaliças, Legumes e Tubérculos.

III – Projeto Municipal de Incentivo e Apoio a Produção de Espécies Nativas e Cultivo de Sistemas Agroflorestais.

IV – Projeto Municipal de Incentivo à Agroindústria.

 

Art. 2° – O Poder Executivo Municipal poderá, dentro das suas condições legais fomentar o auxílio em empreendimentos relacionado ao programa e projetos citados no art. 1o; com fomento e serviços, no transporte de insumos, transporte da produção, fornecimento de insumos, terraplanagens, manejo e conservação do solo para a agricultura, construção de vias de acesso, preparação de canteiros, construção de estufas, construções zootécnicas, implantações de sistemas de irrigação, construções e implementações de agroindústrias, mão de obra; com subsídios e ou isenção de pagamento de serviços e de taxas municipais, às pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou vierem desenvolver atividades econômicas que promovam a criação de empregos e geração de renda no meio rural, sendo considerados de interesse público os decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.

 

Art. 3° – Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta lei, aqueles que demandem transporte de insumos, corretivos, fertilizantes orgânicos, terraplanagens, manejo e conservação do solo para a agricultura, construção de vias de acesso, preparação de canteiros, materiais para construção de estufas agrícolas, construções zootécnicas, implantações de sistemas de irrigação, construções e implementações de agroindústrias, e outros serviços similares, quando prestados:

I – Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, em empreendimentos dentro dos projetos I, II, III, e IV, relacionados no Art.1o;

II – Na melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como aos acessos das propriedades rurais que atendam os requisitos dos Art. 1° e 2°;

III – Na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitações excessivas, vendavais e outros;

IV – Demais serviços não previstos nesta lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local.

 

Art. 4° – Os serviços de máquinas serão subsidiados integralmente ou parcialmente, de acordo com a finalidade do projeto: 1 – Subsídio Integral – Na implantação de projetos inovadores ou agregadores de renda e geradores de novos empregos, que tratam de investimento em agroindústrias, mediante a apresentação de projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução da obra), licenciamento ambiental, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; e prioritariamente na produção dos agricultores fornecedores cadastrados em Programas de Aquisição de Alimentos junto aos órgãos públicos no município de Corumbiara. 11 – Subsídio Parcial – Nos demais projetos que importem no incremento de produção nas áreas descritas no Art.3o, item I, os serviços serão subsidiados em 50% do valor da hora da patrulha agrícola para agricultores familiares, de acordo com a Lei Municipal no 1190/2020.

 

Art. 5° – Nos incentivos concedidos na forma do inciso I, do Art. 4° desta Lei, caso os projetos não se efetivarem num prazo de 12 meses, a contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o beneficiado deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do código Tributário Municipal.

 

Art. 6° – Os beneficiários do Programa de incentivo e apoio à produção, agro industrialização, geração de renda e diversificação da agricultura familiar do Município de Corumbiara, deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas com área inferior a 100 ha de terra e enquadramento no PRONAF – Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (Apresentar DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF), ou possuir área inferior a 100 ha de terra e ser empreendedor em agroindústria.

b) Residir no Município.

c) Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste município.

 

Art. 7° – A autoridade administrativa que determinar a realização dos serviços deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, observando a disponibilidade de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuado as diligências necessárias para verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal.

 

Art. 8° – O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar a atendimento mais oneroso.

 

Art. 9° – Os incentivos deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município, por produtores cadastrados nos projetos desta Secretaria, relacionados no Art.1°.

 

Art. 10° – Essa Lei deverá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art.11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara, 07 de março de 2022.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1271, 07 DE MARÇO DE 2022

 

"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO À PRODUÇÃO, AGRO INDUSTRIALIZAÇÃO, GERAÇÃO DE RENDA E DIVERSIFICAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA”. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1 °- Fica instituído o Programa de incentivo e apoio à produção, agro industrialização, geração de renda e diversificação da agricultura familiar do Município de CORUMBIARA, que irá beneficiar agricultores familiares rural, empreendedores em agroindústrias, com ações destinadas a promover o aumento renda das famílias, geração de empregos e favorecer a permanência de jovens na propriedade rural, potencializando a sucessão familiar, composto pelos projetos relacionados abaixo, os quais estão escritos no ANEXO I da presente.

 

I – Projeto Municipal de Incentivo e Apoio à Fruticultura.

II – Projeto Municipal de Incentivo e Apoio a Produção de Hortaliças, Legumes e Tubérculos.

III – Projeto Municipal de Incentivo e Apoio a Produção de Espécies Nativas e Cultivo de Sistemas Agroflorestais.

IV – Projeto Municipal de Incentivo à Agroindústria.

 

Art. 2° – O Poder Executivo Municipal poderá, dentro das suas condições legais fomentar o auxílio em empreendimentos relacionado ao programa e projetos citados no art. 1o; com fomento e serviços, no transporte de insumos, transporte da produção, fornecimento de insumos, terraplanagens, manejo e conservação do solo para a agricultura, construção de vias de acesso, preparação de canteiros, construção de estufas, construções zootécnicas, implantações de sistemas de irrigação, construções e implementações de agroindústrias, mão de obra; com subsídios e ou isenção de pagamento de serviços e de taxas municipais, às pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou vierem desenvolver atividades econômicas que promovam a criação de empregos e geração de renda no meio rural, sendo considerados de interesse público os decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.

 

Art. 3° – Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta lei, aqueles que demandem transporte de insumos, corretivos, fertilizantes orgânicos, terraplanagens, manejo e conservação do solo para a agricultura, construção de vias de acesso, preparação de canteiros, materiais para construção de estufas agrícolas, construções zootécnicas, implantações de sistemas de irrigação, construções e implementações de agroindústrias, e outros serviços similares, quando prestados:

I – Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, em empreendimentos dentro dos projetos I, II, III, e IV, relacionados no Art.1o;

II – Na melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como aos acessos das propriedades rurais que atendam os requisitos dos Art. 1° e 2°;

III – Na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitações excessivas, vendavais e outros;

IV – Demais serviços não previstos nesta lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local.

 

Art. 4° – Os serviços de máquinas serão subsidiados integralmente ou parcialmente, de acordo com a finalidade do projeto: 1 – Subsídio Integral – Na implantação de projetos inovadores ou agregadores de renda e geradores de novos empregos, que tratam de investimento em agroindústrias, mediante a apresentação de projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução da obra), licenciamento ambiental, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; e prioritariamente na produção dos agricultores fornecedores cadastrados em Programas de Aquisição de Alimentos junto aos órgãos públicos no município de Corumbiara. 11 – Subsídio Parcial – Nos demais projetos que importem no incremento de produção nas áreas descritas no Art.3o, item I, os serviços serão subsidiados em 50% do valor da hora da patrulha agrícola para agricultores familiares, de acordo com a Lei Municipal no 1190/2020.

 

Art. 5° – Nos incentivos concedidos na forma do inciso I, do Art. 4° desta Lei, caso os projetos não se efetivarem num prazo de 12 meses, a contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o beneficiado deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do código Tributário Municipal.

 

Art. 6° – Os beneficiários do Programa de incentivo e apoio à produção, agro industrialização, geração de renda e diversificação da agricultura familiar do Município de Corumbiara, deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas com área inferior a 100 ha de terra e enquadramento no PRONAF – Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (Apresentar DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF), ou possuir área inferior a 100 ha de terra e ser empreendedor em agroindústria.

b) Residir no Município.

c) Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste município.

 

Art. 7° – A autoridade administrativa que determinar a realização dos serviços deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, observando a disponibilidade de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuado as diligências necessárias para verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal.

 

Art. 8° – O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar a atendimento mais oneroso.

 

Art. 9° – Os incentivos deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município, por produtores cadastrados nos projetos desta Secretaria, relacionados no Art.1°.

 

Art. 10° – Essa Lei deverá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art.11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara, 07 de março de 2022.

 

Título Arquivo
LEI ORDINÁRIA N° 1271, 07 DE MARÇO DE 2022;  Baixar


Siga no Instagram