PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1270, DE 07 DE MARÇO DE 2022;

 

"Institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada “indenização por remoção de pacientes” no âmbito da Administração Municipal” 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1°- institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada ‘indenização por remoção de pacientes no âmbito da Administração Municipal’.

 

Art. 2°- Acrescenta os incisos V e VI ao art. 55 da Lei 45/1993, com a seguinte redação:

 

“Art. 55 ………………………………………………………………………………………….

I- ………………………………………………………………………………..

II- ……………………………………………………………………………………………….

III- ……………………………………………………………………………………………………….

IV-………………………………………………………………………………………..

V- Diárias de campo

VI -Indenização por remoção de pacientes.  ( AC )

 

Art. 3°- Acrescenta a subseção VIII denominada “DAS DIÁRIAS-DE-CAMPO”, com os arts. 81A, 81B, 81C e 81D, ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:

 

Art. 81A- Fica autorizado o pagamento de diárias-de-campo aos servidores da SEMOSP e SEMAM que trabalharem em feriados, sábados, domingos e pontos facultativos.

 

Art. 81B – Entende-se por diária-de-campo o período de 8 (oito) horas trabalhadas.

 

§ 1° Se o servidor laborar por período inferior a 8 (oito) horas fará jus à percepção da diária proporcional às horas trabalhadas.

 

Art. 81C- São elementos essenciais do ato de concessão de diária-de-campo:

I – o nome, o cargo do beneficiário;

II- – o número de diárias solicitadas;

III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – a indicação dos locais onde o serviço será executado;

V- o valor unitário do pagamento pelo ordenador de despesas;

VI – autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

 

Art. 81D- Os cargos a receberem diárias-de-campo serão:

I – o cargo de operador de máquinas pesadas;

II – o cargo de motorista de veículos pesados;

III – o cargo de coveiro;

IV – o cargo de serviços gerais;

V- o cargo de operador de motosserra;

VI – o cargo de mecânico;

VII – lubrificador;

IX – Gari;

 

Art. 4°- Acrescenta a subseção IX denominada “DA INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE PACIENTES” ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:

 

Art. 81E-  Remoção de pacientes, para os fins desta Lei é o ato de promover traslado de enfermos, em caso de emergência médica.

 

Art. 81F- A indenização por remoção de pacientes tem por objetivo indenizar o profissional que atuar no translado, seja pré-hospitalar ou inter-hospitalar, de enfermos além do cone sul do Estado.

 

Art. 81G- Poderão receber indenização por remoção de paciente os seguintes profissionais:

I – motorista;

II – auxiliar de enfermagem;

III – técnico de enfermagem;

IV – enfermeiro;

V – médico.

 

Art. 81H- O profissional que for indenizado por remoção de pacientes não receberá, por este mesmo evento, remuneração a título de horas-extraordinárias nem indenização a título de diária de que trata o inciso II, do art. 55, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 811 I – A indenização por remoção de paciente será efetivada por meio de requerimento do profissional interessado, onde não será exigida demonstração das despesas do requerente, estando o pagamento condicionado à comprovação de participação no traslado, o que deverá ser certificado pela chefia imediata.

 

Art. 81J-  O procedimento para requerimento da indenização por remoção de paciente será objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 81K-  Os cargos correspondentes à indenização por remoção de pacientes do município serão:

 

I- ao motorista; auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem;

II – ao enfermeiro;

III – ao médico;

 

Art. 81L – O valor das indenizações será fixado por decreto do executivo e as verbas são de caráter indenizatório e não tem natureza salarial e nem constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara, 07 de março de 2022.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1270, DE 07 DE MARÇO DE 2022;

 

"Institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada “indenização por remoção de pacientes” no âmbito da Administração Municipal” 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1°- institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada ‘indenização por remoção de pacientes no âmbito da Administração Municipal’.

 

Art. 2°- Acrescenta os incisos V e VI ao art. 55 da Lei 45/1993, com a seguinte redação:

 

“Art. 55 ………………………………………………………………………………………….

I- ………………………………………………………………………………..

II- ……………………………………………………………………………………………….

III- ……………………………………………………………………………………………………….

IV-………………………………………………………………………………………..

V- Diárias de campo

VI -Indenização por remoção de pacientes.  ( AC )

 

Art. 3°- Acrescenta a subseção VIII denominada “DAS DIÁRIAS-DE-CAMPO”, com os arts. 81A, 81B, 81C e 81D, ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:

 

Art. 81A- Fica autorizado o pagamento de diárias-de-campo aos servidores da SEMOSP e SEMAM que trabalharem em feriados, sábados, domingos e pontos facultativos.

 

Art. 81B – Entende-se por diária-de-campo o período de 8 (oito) horas trabalhadas.

 

§ 1° Se o servidor laborar por período inferior a 8 (oito) horas fará jus à percepção da diária proporcional às horas trabalhadas.

 

Art. 81C- São elementos essenciais do ato de concessão de diária-de-campo:

I – o nome, o cargo do beneficiário;

II- – o número de diárias solicitadas;

III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – a indicação dos locais onde o serviço será executado;

V- o valor unitário do pagamento pelo ordenador de despesas;

VI – autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

 

Art. 81D- Os cargos a receberem diárias-de-campo serão:

I – o cargo de operador de máquinas pesadas;

II – o cargo de motorista de veículos pesados;

III – o cargo de coveiro;

IV – o cargo de serviços gerais;

V- o cargo de operador de motosserra;

VI – o cargo de mecânico;

VII – lubrificador;

IX – Gari;

 

Art. 4°- Acrescenta a subseção IX denominada “DA INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE PACIENTES” ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:

 

Art. 81E-  Remoção de pacientes, para os fins desta Lei é o ato de promover traslado de enfermos, em caso de emergência médica.

 

Art. 81F- A indenização por remoção de pacientes tem por objetivo indenizar o profissional que atuar no translado, seja pré-hospitalar ou inter-hospitalar, de enfermos além do cone sul do Estado.

 

Art. 81G- Poderão receber indenização por remoção de paciente os seguintes profissionais:

I – motorista;

II – auxiliar de enfermagem;

III – técnico de enfermagem;

IV – enfermeiro;

V – médico.

 

Art. 81H- O profissional que for indenizado por remoção de pacientes não receberá, por este mesmo evento, remuneração a título de horas-extraordinárias nem indenização a título de diária de que trata o inciso II, do art. 55, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 811 I – A indenização por remoção de paciente será efetivada por meio de requerimento do profissional interessado, onde não será exigida demonstração das despesas do requerente, estando o pagamento condicionado à comprovação de participação no traslado, o que deverá ser certificado pela chefia imediata.

 

Art. 81J-  O procedimento para requerimento da indenização por remoção de paciente será objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 81K-  Os cargos correspondentes à indenização por remoção de pacientes do município serão:

 

I- ao motorista; auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem;

II – ao enfermeiro;

III – ao médico;

 

Art. 81L – O valor das indenizações será fixado por decreto do executivo e as verbas são de caráter indenizatório e não tem natureza salarial e nem constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara, 07 de março de 2022.

 

Título Arquivo
LEI ORDINÁRIA N° 1270, DE 07 DE MARÇO DE 2022; Baixar


Siga no Instagram