PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"Institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada “indenização por remoção de pacientes” no âmbito da Administração Municipal”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI:
Art. 1°- institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada ‘indenização por remoção de pacientes no âmbito da Administração Municipal’.
Art. 2°- Acrescenta os incisos V e VI ao art. 55 da Lei 45/1993, com a seguinte redação:
“Art. 55 ………………………………………………………………………………………….
I- ………………………………………………………………………………..
II- ……………………………………………………………………………………………….
III- ……………………………………………………………………………………………………….
IV-………………………………………………………………………………………..
V- Diárias de campo
VI -Indenização por remoção de pacientes. ( AC )
Art. 3°- Acrescenta a subseção VIII denominada “DAS DIÁRIAS-DE-CAMPO”, com os arts. 81A, 81B, 81C e 81D, ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:
Art. 81A- Fica autorizado o pagamento de diárias-de-campo aos servidores da SEMOSP e SEMAM que trabalharem em feriados, sábados, domingos e pontos facultativos.
Art. 81B – Entende-se por diária-de-campo o período de 8 (oito) horas trabalhadas.
§ 1° Se o servidor laborar por período inferior a 8 (oito) horas fará jus à percepção da diária proporcional às horas trabalhadas.
Art. 81C- São elementos essenciais do ato de concessão de diária-de-campo:
I – o nome, o cargo do beneficiário;
II- – o número de diárias solicitadas;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais onde o serviço será executado;
V- o valor unitário do pagamento pelo ordenador de despesas;
VI – autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 81D- Os cargos a receberem diárias-de-campo serão:
I – o cargo de operador de máquinas pesadas;
II – o cargo de motorista de veículos pesados;
III – o cargo de coveiro;
IV – o cargo de serviços gerais;
V- o cargo de operador de motosserra;
VI – o cargo de mecânico;
VII – lubrificador;
IX – Gari;
Art. 4°- Acrescenta a subseção IX denominada “DA INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE PACIENTES” ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:
Art. 81E- Remoção de pacientes, para os fins desta Lei é o ato de promover traslado de enfermos, em caso de emergência médica.
Art. 81F- A indenização por remoção de pacientes tem por objetivo indenizar o profissional que atuar no translado, seja pré-hospitalar ou inter-hospitalar, de enfermos além do cone sul do Estado.
Art. 81G- Poderão receber indenização por remoção de paciente os seguintes profissionais:
I – motorista;
II – auxiliar de enfermagem;
III – técnico de enfermagem;
IV – enfermeiro;
V – médico.
Art. 81H- O profissional que for indenizado por remoção de pacientes não receberá, por este mesmo evento, remuneração a título de horas-extraordinárias nem indenização a título de diária de que trata o inciso II, do art. 55, do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 811 I – A indenização por remoção de paciente será efetivada por meio de requerimento do profissional interessado, onde não será exigida demonstração das despesas do requerente, estando o pagamento condicionado à comprovação de participação no traslado, o que deverá ser certificado pela chefia imediata.
Art. 81J- O procedimento para requerimento da indenização por remoção de paciente será objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 81K- Os cargos correspondentes à indenização por remoção de pacientes do município serão:
I- ao motorista; auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem;
II – ao enfermeiro;
III – ao médico;
Art. 81L – O valor das indenizações será fixado por decreto do executivo e as verbas são de caráter indenizatório e não tem natureza salarial e nem constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara, 07 de março de 2022.
"Institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada “indenização por remoção de pacientes” no âmbito da Administração Municipal”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI:
Art. 1°- institui indenização a título de diária-de-campo aos servidores da SEMOSP e da SEMAM e cria indenização denominada ‘indenização por remoção de pacientes no âmbito da Administração Municipal’.
Art. 2°- Acrescenta os incisos V e VI ao art. 55 da Lei 45/1993, com a seguinte redação:
“Art. 55 ………………………………………………………………………………………….
I- ………………………………………………………………………………..
II- ……………………………………………………………………………………………….
III- ……………………………………………………………………………………………………….
IV-………………………………………………………………………………………..
V- Diárias de campo
VI -Indenização por remoção de pacientes. ( AC )
Art. 3°- Acrescenta a subseção VIII denominada “DAS DIÁRIAS-DE-CAMPO”, com os arts. 81A, 81B, 81C e 81D, ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:
Art. 81A- Fica autorizado o pagamento de diárias-de-campo aos servidores da SEMOSP e SEMAM que trabalharem em feriados, sábados, domingos e pontos facultativos.
Art. 81B – Entende-se por diária-de-campo o período de 8 (oito) horas trabalhadas.
§ 1° Se o servidor laborar por período inferior a 8 (oito) horas fará jus à percepção da diária proporcional às horas trabalhadas.
Art. 81C- São elementos essenciais do ato de concessão de diária-de-campo:
I – o nome, o cargo do beneficiário;
II- – o número de diárias solicitadas;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais onde o serviço será executado;
V- o valor unitário do pagamento pelo ordenador de despesas;
VI – autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 81D- Os cargos a receberem diárias-de-campo serão:
I – o cargo de operador de máquinas pesadas;
II – o cargo de motorista de veículos pesados;
III – o cargo de coveiro;
IV – o cargo de serviços gerais;
V- o cargo de operador de motosserra;
VI – o cargo de mecânico;
VII – lubrificador;
IX – Gari;
Art. 4°- Acrescenta a subseção IX denominada “DA INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE PACIENTES” ao capítulo III da Lei 45/93, com as seguintes redações:
Art. 81E- Remoção de pacientes, para os fins desta Lei é o ato de promover traslado de enfermos, em caso de emergência médica.
Art. 81F- A indenização por remoção de pacientes tem por objetivo indenizar o profissional que atuar no translado, seja pré-hospitalar ou inter-hospitalar, de enfermos além do cone sul do Estado.
Art. 81G- Poderão receber indenização por remoção de paciente os seguintes profissionais:
I – motorista;
II – auxiliar de enfermagem;
III – técnico de enfermagem;
IV – enfermeiro;
V – médico.
Art. 81H- O profissional que for indenizado por remoção de pacientes não receberá, por este mesmo evento, remuneração a título de horas-extraordinárias nem indenização a título de diária de que trata o inciso II, do art. 55, do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 811 I – A indenização por remoção de paciente será efetivada por meio de requerimento do profissional interessado, onde não será exigida demonstração das despesas do requerente, estando o pagamento condicionado à comprovação de participação no traslado, o que deverá ser certificado pela chefia imediata.
Art. 81J- O procedimento para requerimento da indenização por remoção de paciente será objeto de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 81K- Os cargos correspondentes à indenização por remoção de pacientes do município serão:
I- ao motorista; auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem;
II – ao enfermeiro;
III – ao médico;
Art. 81L – O valor das indenizações será fixado por decreto do executivo e as verbas são de caráter indenizatório e não tem natureza salarial e nem constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara, 07 de março de 2022.
Título | Arquivo |
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LEI ORDINÁRIA N° 1270, DE 07 DE MARÇO DE 2022; | Baixar |