PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N°  1215, DE 02 DE JUNHO DE 2021. 

 

EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3° CAPUT E SEUS §§1°. 2° e 3° DA LEI ORDINÁRIA N° 1129 DE 08 DE JULHO, 2019. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

 

Art. 1° – Fica alterado a redação do Art. 3° e os parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei Ordinária n°. 1129 de 08 de Julho de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório ou por intermédio de convênio, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo ou instituição sem fins econômicos, com finalidade de implantar, administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.

 

§1° – As despesas inerentes à contratação de empresa especializada em implantação, administração, confecção, cadastro, credenciamento, entrega do cartão ao servidor, serão de responsabilidade da contratada e/ou conveniada, não podendo em hipótese alguma gerar encargos ao servidor municipal.

§2° – A fim de proporcionar poder de escolha ao servidor público municipal, fica a empresa contratada e/ou conveniada para a administração do cartão eletrônico-magnéticos, responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, devendo o endereço físico deste estar localizado no município de Corumbiara/RO.

§3° – Poderá a empresa contratada e/ou conveniada firmar parceria e/ou acordo de parceria com outra instituição sediada no Município de Corumbiara/RO para auxiliar na implantação, administração, gerenciamento e fornecimento dos cartões eletrônico-magnéticos bem como no credenciamento do estabelecimento comercial local que irá fornecer os produtos, aos servidores públicos.

 

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N°  1215, DE 02 DE JUNHO DE 2021. 

 

EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3° CAPUT E SEUS §§1°. 2° e 3° DA LEI ORDINÁRIA N° 1129 DE 08 DE JULHO, 2019. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

 

Art. 1° – Fica alterado a redação do Art. 3° e os parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei Ordinária n°. 1129 de 08 de Julho de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a contratar mediante processo licitatório ou por intermédio de convênio, observadas as normas relativas à licitação, empresa do ramo ou instituição sem fins econômicos, com finalidade de implantar, administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônico-magnéticos aos servidores municipais.

 

§1° – As despesas inerentes à contratação de empresa especializada em implantação, administração, confecção, cadastro, credenciamento, entrega do cartão ao servidor, serão de responsabilidade da contratada e/ou conveniada, não podendo em hipótese alguma gerar encargos ao servidor municipal.

§2° – A fim de proporcionar poder de escolha ao servidor público municipal, fica a empresa contratada e/ou conveniada para a administração do cartão eletrônico-magnéticos, responsável em cadastrar toda Pessoa Jurídica interessada, devendo o endereço físico deste estar localizado no município de Corumbiara/RO.

§3° – Poderá a empresa contratada e/ou conveniada firmar parceria e/ou acordo de parceria com outra instituição sediada no Município de Corumbiara/RO para auxiliar na implantação, administração, gerenciamento e fornecimento dos cartões eletrônico-magnéticos bem como no credenciamento do estabelecimento comercial local que irá fornecer os produtos, aos servidores públicos.

 

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Título Arquivo
LEI ORDINÁRIA N°  1215, DE 02 DE JUNHO DE 2021.  Baixar


Siga no Instagram