PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"Autoriza o poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal denominado "porteira adentro" voltado para a agricultura familiar e cria o fundo municipal da agricultura"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA PREFEITURA E PRODUTOR NO CAMPO – PPC. (AC) (Nome alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022 que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Corumbiara-RO.
Art. 2° – O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma:
I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
II – construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III – Transporte de terra (cascalho) próprio e recuperação de vias particulares;
IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
V – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e
VI – Transporte de calcário e insumos para as pequenas propriedades rurais.
Parágrafo único – Para os casos dos inciso I e III, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 2 (dois) quilômetros dentro da propriedade particular.
Art. 3° – Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.
Art. 4° Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado na Secretaria de Agricultura, podendo a guia de recolhimento ser emitida com prazo para pagamento de 30 dias, a contar do requerimento feito pelo produtor. (NR). Alterada pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Parágrafo único. Aos produtores que possuam propriedades de até 40 hectares ficam autorizados o parcelamento da taxa de que trata este artigo em 3 parcelas, podendo ser paga a primeira após 30 dias do requerimento”.(AC) Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 5° – Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio, deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo poder público municipal.
Art. 6° – A operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo município, limites de atendimento por serviço por produtor.
Parágrafo Único- Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
§ 1° O cronograma, forma de atendimento, limites de horas por produtor, serão estabelecidos mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo”.(NR) Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
§ 2° Os preços serão os estabelecidos no anexo único desta lei, denominado “tabela de preços por hora trabalhada.” (NR) Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 7° Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta lei, que deverão ser estipulados por hora trabalhada, o Poder Executivo levará em consideração, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação do maquinário”. (NR) Alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 8° – Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Possuir até quatro módulos fiscais;
II – Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente
III – Estar em dia com todos os tributos municipais;
IV-Comprovação de que a área atendida não esteja em litígio judicial.
Art. 9° – A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal da Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento às propriedades cuja infra estrutura seja inexistente ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 10° – Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 11° – Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores de pneu, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC) e caminhão pipa, bem como outros equipamentos e máquinas necessárias para melhor efetivação do programa.
Art. 12° – O calcário adquirido pelo Programa só será entregue aos produtores que apresentarem, juntamente com o pedido, análise do solo que determina o local onde será esparramado o calcário, a ser efetuado pelo Programa.
Art. 13. Os produtores poderão ser beneficiados com todo o maquinário disponível, desde que cumpram os requisitos do art. 8 desta lei. (NR) Alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 14° – Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER, SEMAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em parceria..
Art. 15° – Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 16° – Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 17° – Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Parágrafo único. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 18° –Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 19° – Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 20° – Art. 20. As despesas e receitas da execução desta lei estão vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura.” (NR) Alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 21° – Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2021.
Corumbiara/RO, 04 de Novembro de 2020.
"Autoriza o poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal denominado "porteira adentro" voltado para a agricultura familiar e cria o fundo municipal da agricultura"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” PREFEITURA E PRODUTOR NO CAMPO – PPC”. (AC) (Nome alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022 )que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Corumbiara-RO.
Art. 2° – O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma:
I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
II – construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III – Transporte de terra (cascalho) próprio e recuperação de vias particulares;
IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
V – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e
VI – Transporte de calcário e insumos para as pequenas propriedades rurais.
Parágrafo único – Para os casos dos inciso I e III, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 2 (dois) quilômetros dentro da propriedade particular.
Art. 3° – Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.
Art. 4° – Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do programa.
Art. 4° Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado na Secretaria de Agricultura, podendo a guia de recolhimento ser emitida com prazo para pagamento de 30 dias, a contar do requerimento feito pelo produtor. (NR). Alterada pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Parágrafo único. Aos produtores que possuam propriedades de até 40 hectares ficam autorizados o parcelamento da taxa de que trata este artigo em 3 parcelas, podendo ser paga a primeira após 30 dias do requerimento”.(AC) Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 5° – Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio, deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo poder público municipal.
Art. 6° – A operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo município, limites de atendimento por serviço por produtor.
Parágrafo Único- O cronograma e a forma de atendimento serão regulamentados através de Decreto do Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental, Sustentável-CMDRS Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
§ 1° O cronograma, forma de atendimento, limites de horas por produtor, serão estabelecidos mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo”.(NR) Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
§ 2° Os preços serão os estabelecidos no anexo único desta lei, denominado “tabela de preços por hora trabalhada.” (NR) Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 7°- Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em “hora equipamento trabalhada”, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação, sendo corrigidos anualmente, se necessário, pelo IGPM.
Art. 7° Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta lei, que deverão ser estipulados por hora trabalhada, o Poder Executivo levará em consideração, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação do maquinário”. (NR) Alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 8° – Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Possuir até quatro módulos fiscais;
II – Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente
III – Estar em dia com todos os tributos municipais;
IV-Comprovação de que a área atendida não esteja em litígio judicial.
Art. 9° – A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal da Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento às propriedades cuja infra estrutura seja inexistente ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 10° – O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” será operacionalizado em forma de parceria Município/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para o Fundo Municipal de Agricultura, conforme tabela fixada no Anexo I desta Lei. Parágrafo único – Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do Fundo Municipal de Agricultura. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 11° – Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores de pneu, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC) e caminhão pipa, bem como outros equipamentos e máquinas necessárias para melhor efetivação do programa.
Art. 12° – O calcário adquirido pelo Programa só será entregue aos produtores que apresentarem, juntamente com o pedido, análise do solo que determina o local onde será esparramado o calcário, a ser efetuado pelo Programa.
Art. 13° – Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8° parágrafo I a III.
Art. 13. “Os produtores poderão ser beneficiados com todo o maquinário disponível, desde que cumpram os requisitos do art. 8 desta lei.” (NR) Alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 14° – Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER, SEMAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em parceria..
Art. 15° – Fica criado, no Município de Corumbiara, o Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., nos termos da presente Lei. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 16° – O Fundo Municipal de Agricultura tem por objetivo dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, agropecuárias e desenvolvimento sustentável, bem como desenvolver os programas relacionados à recuperação do da Agricultura e a Pecuária, principalmente às áreas degradadas e com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do programa Porteira Adentro. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 17° – O Fundo Municipal de Agricultura constituir-se-á dos seguintes recursos financeiros:
I- De dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
II – De contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – Das receitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o Município e Instituições Públicas e Privadas;
IV – Das dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- Das receitas oriundas das Leis Federais no 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais, destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal;
VI – Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis, vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura;
VII – A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VIII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de taxas de contrapartida do produtor rural, em benefício recebido pelas Secretarias de Agricultura.
Parágrafo único. A constituição e movimentação do Fundo observará o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil própria através da Secretaria de Administração e Fazenda do Município. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 18° – O Fundo Municipal de Agricultura – F.M.A., ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. A movimentação dos recursos pertencentes ao Fundo Municipal de Agricultura será feita pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Agricultura. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 19° – Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serão movimentados em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas para orçamento específico para Agricultura do Município. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 20° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura criado por esta Lei, devendo suas dotações serem criadas através de crédito especial dentro do orçamento corrente.
Art. 20. As despesas e receitas da execução desta lei estão vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura.” (NR) Alterado pela LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Art. 21° – Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2021.
Corumbiara/RO, 04 de Novembro de 2020.
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