PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPlO DE CORUMBIARA-RO, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPlO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e, nos termo dos incisos IV, VI e XXVIII do Art. 59 e art. XVIII, da Lei Orgânica Municipal, e visando atender as normas que estabelecem a Lei Federal 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.
Art. 2° – São atividades da COMPDEC:
I – Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município;
II – Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
III – Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
VI – Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
VII – Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
VIII – Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
IX – Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação áreas atingidas por desastres;
X – Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas, hospitais e Postos de Saúde situados em áreas de risco;
XI – Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (SIID);
XII – Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e;
XIII – Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa 01-MI (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL), de 24 de agosto de 2012.
Art. 3° – A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
l. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal
III. Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operacional
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria, no prazo máximo de até 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 4° – Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I – Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II – Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III – Propor planos de trabalho;
IV – Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI – Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único – O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5° – O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaborar.
Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6° – Os servidores municipais designados para atuar no COMPDEC em especial o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço de relevância pública.
Art. 7° – À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete:
l. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8° – Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II – Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 9° – Ao Setor Operativo compete:
I – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 10° – No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 11° – Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as despesas necessariamente comprovadas.
Art. 12° – A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em conformidade com as normas e legislações pertinentes.
Art. 13° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário for, a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município
Art. 14° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 04 de Maio de 2020.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPlO DE CORUMBIARA-RO, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPlO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e, nos termo dos incisos IV, VI e XXVIII do Art. 59 e art. XVIII, da Lei Orgânica Municipal, e visando atender as normas que estabelecem a Lei Federal 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.
Art. 2° – São atividades da COMPDEC:
I – Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município;
II – Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
III – Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
VI – Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
VII – Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
VIII – Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
IX – Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação áreas atingidas por desastres;
X – Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas, hospitais e Postos de Saúde situados em áreas de risco;
XI – Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (SIID);
XII – Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e;
XIII – Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa 01-MI (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL), de 24 de agosto de 2012.
Art. 3° – A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
l. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal
III. Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operacional
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria, no prazo máximo de até 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 4° – Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I – Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II – Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III – Propor planos de trabalho;
IV – Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI – Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único – O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5° – O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaborar.
Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6° – Os servidores municipais designados para atuar no COMPDEC em especial o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço de relevância pública.
Art. 7° – À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete:
l. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8° – Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II – Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 9° – Ao Setor Operativo compete:
I – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 10° – No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 11° – Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as despesas necessariamente comprovadas.
Art. 12° – A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em conformidade com as normas e legislações pertinentes.
Art. 13° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário for, a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município
Art. 14° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 04 de Maio de 2020.
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