PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
REGULAMENTA O ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 045/93, O QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇAO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica instituído o trabalho voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Corumbiara com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º – Considera-se trabalho voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrante da Administração Indireta do Município de Corumbiara.
Art. 3º – trabalho voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim
Art. 4º – Fica vedado:
I – o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de trabalho voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas; e
II – o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de trabalho voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas. (Suprimindo pela Emenda Supressiva 001/2020).
III – o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art. 5º – Previamente à admissão de prestadores de trabalho voluntário, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Secretaria Municipal de Administração quanto à correspondência ou não dos trabalhos a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria Municipal de Administração deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.
Art. 6º – A prestação de trabalho voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do município de Corumbiara e o prestador do trabalho voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental.
Art. 7º – No Termo de Adesão a que se refere o Art. 60, deverá constar, no mínimo:
I – nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II – local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III – definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV – direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V – ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI – demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art. 8º – A prestação de trabalho voluntário terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 9º – São direitos do prestador de trabalho voluntário:
I – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II – receber orientações para exercer adequadamente suas funções.
Art. 10º – São deveres do prestador de trabalho voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:
I – manter comportamento compatível com sua atuação;
II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
IV – exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
V – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de trabalho voluntário;
VI – reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos trabalhos voluntários;
VII – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando trabalhos voluntários.
Art. 11º – É vedado ao prestador de trabalhos voluntários:
I – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e
II – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
Art. 12º – Será desligado do exercício de suas funções o prestador de trabalho voluntário que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de trabalho voluntário desligado na forma deste artigo.
Art. 13º – Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Administração, com o subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta.
I – fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade; e
II – aprovar modelo interno de termo de adesão à prestação de trabalho voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de trabalhos voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.
Art. 14º – Ao término da prestação dos serviços voluntários, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art. 15º – Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de trabalhos voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 16º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições em contrário (Parte Suprimida pela Emenda Supressiva 001/2020).
Corumbiara/RO, 29 de Abril de 2020.
REGULAMENTA O ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 045/93, O QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇAO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica instituído o trabalho voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Corumbiara com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º – Considera-se trabalho voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrante da Administração Indireta do Município de Corumbiara.
Art. 3º – trabalho voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim
Art. 4º – Fica vedado:
I – o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de trabalho voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas; e
II – o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de trabalho voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas. (Suprimindo pela Emenda Supressiva 001/2020).
III – o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art. 5º – Previamente à admissão de prestadores de trabalho voluntário, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Secretaria Municipal de Administração quanto à correspondência ou não dos trabalhos a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria Municipal de Administração deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.
Art. 6º – A prestação de trabalho voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do município de Corumbiara e o prestador do trabalho voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental.
Art. 7º – No Termo de Adesão a que se refere o Art. 60, deverá constar, no mínimo:
I – nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II – local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III – definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV – direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V – ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI – demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art. 8º – A prestação de trabalho voluntário terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 9º – São direitos do prestador de trabalho voluntário:
I – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II – receber orientações para exercer adequadamente suas funções.
Art. 10º – São deveres do prestador de trabalho voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:
I – manter comportamento compatível com sua atuação;
II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
IV – exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
V – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de trabalho voluntário;
VI – reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos trabalhos voluntários;
VII – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando trabalhos voluntários.
Art. 11º – É vedado ao prestador de trabalhos voluntários:
I – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e
II – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
Art. 12º – Será desligado do exercício de suas funções o prestador de trabalho voluntário que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de trabalho voluntário desligado na forma deste artigo.
Art. 13º – Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Administração, com o subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta.
I – fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade; e
II – aprovar modelo interno de termo de adesão à prestação de trabalho voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de trabalhos voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.
Art. 14º – Ao término da prestação dos serviços voluntários, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art. 15º – Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de trabalhos voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 16º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições em contrário (Parte Suprimida pela Emenda Supressiva 001/2020).
Corumbiara/RO, 29 de Abril de 2020.
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