PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE PROVAS E TÍTULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público Municipal de Provas e Títulos para provimentos dos cargos abaixo discriminados, objetivando atender as necessidades emergenciais das Secretarias Municipais de Saúde; Educação, Cultura e Desportos; Administração e Finanças; Planejamento e Obras e Serviços Públicos e Formação de Cadastro Reserva para todas as Secretarias.
Vagas Imediatas:
CARGOS | VAGAS IMEDIATAS | ÓRGÃO SUBORDINADO | ESCOLARIDADE | C.H. SEMANAIS | SALÁRIO BASE |
Enfermeiro | 02 | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Médico | 02 | SEMUSA | Superior | 40 | 7.100,00 |
Operador de
Máquinas Pesadas |
01 | SEMOSP | Ensino
Fundamental |
40 | 1.360,00 |
Professor
Pedagogia |
03 | SEMED | Superior | 40 | 2.972,82 |
CADASTRO DE RESERVA
CARGO | ÓRGÃO SUBORDINADO | ESCOLARIDADE | c.H. SEMANAIS | SALÁRIO BASE |
Advogado (Procurador
Jurídico) |
SEMAF | Superior | 40 | 3.100,00 |
Agente Administrativo | Diversos | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Analista Administrativo em Convênios | SEMPLAN | Superior | 40 | 3.100,00 |
Assistente Social | SEMAS | Superior | 40 | 3.100,00 |
Carpinteiro | SEMAS | Ens. Fundamental | 40 | 800,00 |
Controlador Interno | SEMAF | Superior | 40 | 3.100,00 |
Coveiro | SEMOSP | Ensino fundamental | 40 | 800,00 |
Cuidador | SEMAS | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Desenhista Cadista | SEMPLAN | Ens.Médio/Técnico | 40 | 1.380,00 |
Engenheiro Civil | SEMPLAN | Superior | 40 | 3.100,00 |
Gari | SEMOSP | Ens. Fundamental | 40 | 800,00 |
Marceneiro | SEMAS | Ens.Fundamental | 40 | 800,00 |
Mecânico | Diversos | Ens.Fundamental | 40 | 1.260,00 |
Merendeira | Diversos | Ens.FundamentaI | 40 | 800,00 |
Monitor Transporte Escolar | SEMED | Ens.Fundamental | 40 | 1.000,00 |
Motorista de veículos
Oficiais |
SEMOSP | Ens.FundamentaI | 40 | 1 .ooo,oo |
Odontólogo | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Psicologo | SEMAS | Superior | 40 | 3.100,00 |
Técnico em Edificações | SEMPLAN | Ens. Médio/Técnico | 40 | 1.380,00 |
Zeladora | Diversos | Ens.FundamentaI | 40 | 800,00 |
Enfermeiro | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Fiscal Tributário | SEMAF | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Fiscal de Obras | SEMAF | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Médico | SEMUSA | Superior | 40 | 7.100,00 |
Operador de Máquinas Pesadas | SEMOSP | Ensino fundamental | 40 | 1.360,00 |
Professor Pedagogia | SEMED | Superior | 40 | 2.972,82 |
Técnico em Radiologia | SEMUSA | Ensino
Médio/Técnico Profissionalizante |
40 | 1.380,00 |
Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas |
SEMPLAN | Superior | 40 | 3.100,00 |
Fisioterapeuta | SEMIJSA | Superior | 40 | 3.100,oo |
Farmacêutico | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,oo |
Nutricionista | Diversos | Superior | 40 | 3.100,00 |
Bioquímico | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Fiscal Sanitário | SEMUSA | Ensino
Médio/técnico profissionalizante |
40 | 1.380,00 |
ARTIGO 2° Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três), em conformidade com o § 1°, do Art. 1° da Lei n° 12.990/2014.
§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), nos termos do § 2°, do Art. 1°, da Lei n° 12.990/2014,
§ 3° A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, nos termos do § 3° da Lei n° 12.990/2014.
§ 4° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE (Art. 2°, caput, da Lei n° 12.990/2014).
§ 5° Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 6° Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 7° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
ARTIGO 3° As reservas de vagas destinadas a pessoas com deficiência, se dará nos termos do Decreto n° 9.508/2018, cujo percentual fica estabelecido em 5% (cinco por cento) no âmbito da Administração Pública Municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.
Parágrafo Único- Na hipótese de o quantitativo resultar em número fracionado, este será fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, em consonância com o disposto no § 3° do Decreto n° 9.508/2018.
ARTIGO 4° As despesas decorrentes com presente Lei, correrão por conta de dotações próprias dos órgãos de lotação dos respectivos cargos efetivos.
ARTIGO 5°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara, 23 de Março de 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE PROVAS E TÍTULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público Municipal de Provas e Títulos para provimentos dos cargos abaixo discriminados, objetivando atender as necessidades emergenciais das Secretarias Municipais de Saúde; Educação, Cultura e Desportos; Administração e Finanças; Planejamento e Obras e Serviços Públicos e Formação de Cadastro Reserva para todas as Secretarias.
Vagas Imediatas:
CARGOS | VAGAS IMEDIATAS | ÓRGÃO SUBORDINADO | ESCOLARIDADE | C.H. SEMANAIS | SALÁRIO BASE |
Enfermeiro | 02 | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Médico | 02 | SEMUSA | Superior | 40 | 7.100,00 |
Operador de
Máquinas Pesadas |
01 | SEMOSP | Ensino
Fundamental |
40 | 1.360,00 |
Professor
Pedagogia |
03 | SEMED | Superior | 40 | 2.972,82 |
CADASTRO DE RESERVA
CARGO | ÓRGÃO SUBORDINADO | ESCOLARIDADE | c.H. SEMANAIS | SALÁRIO BASE |
Advogado (Procurador
Jurídico) |
SEMAF | Superior | 40 | 3.100,00 |
Agente Administrativo | Diversos | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Analista Administrativo em Convênios | SEMPLAN | Superior | 40 | 3.100,00 |
Assistente Social | SEMAS | Superior | 40 | 3.100,00 |
Carpinteiro | SEMAS | Ens. Fundamental | 40 | 800,00 |
Controlador Interno | SEMAF | Superior | 40 | 3.100,00 |
Coveiro | SEMOSP | Ensino fundamental | 40 | 800,00 |
Cuidador | SEMAS | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Desenhista Cadista | SEMPLAN | Ens.Médio/Técnico | 40 | 1.380,00 |
Engenheiro Civil | SEMPLAN | Superior | 40 | 3.100,00 |
Gari | SEMOSP | Ens. Fundamental | 40 | 800,00 |
Marceneiro | SEMAS | Ens.Fundamental | 40 | 800,00 |
Mecânico | Diversos | Ens.Fundamental | 40 | 1.260,00 |
Merendeira | Diversos | Ens.FundamentaI | 40 | 800,00 |
Monitor Transporte Escolar | SEMED | Ens.Fundamental | 40 | 1.000,00 |
Motorista de veículos
Oficiais |
SEMOSP | Ens.FundamentaI | 40 | 1 .ooo,oo |
Odontólogo | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Psicologo | SEMAS | Superior | 40 | 3.100,00 |
Técnico em Edificações | SEMPLAN | Ens. Médio/Técnico | 40 | 1.380,00 |
Zeladora | Diversos | Ens.FundamentaI | 40 | 800,00 |
Enfermeiro | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Fiscal Tributário | SEMAF | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Fiscal de Obras | SEMAF | Ensino Médio | 40 | 1.050,00 |
Médico | SEMUSA | Superior | 40 | 7.100,00 |
Operador de Máquinas Pesadas | SEMOSP | Ensino fundamental | 40 | 1.360,00 |
Professor Pedagogia | SEMED | Superior | 40 | 2.972,82 |
Técnico em Radiologia | SEMUSA | Ensino
Médio/Técnico Profissionalizante |
40 | 1.380,00 |
Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas |
SEMPLAN | Superior | 40 | 3.100,00 |
Fisioterapeuta | SEMIJSA | Superior | 40 | 3.100,oo |
Farmacêutico | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,oo |
Nutricionista | Diversos | Superior | 40 | 3.100,00 |
Bioquímico | SEMUSA | Superior | 40 | 3.100,00 |
Fiscal Sanitário | SEMUSA | Ensino
Médio/técnico profissionalizante |
40 | 1.380,00 |
ARTIGO 2° Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três), em conformidade com o § 1°, do Art. 1° da Lei n° 12.990/2014.
§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), nos termos do § 2°, do Art. 1°, da Lei n° 12.990/2014,
§ 3° A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, nos termos do § 3° da Lei n° 12.990/2014.
§ 4° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE (Art. 2°, caput, da Lei n° 12.990/2014).
§ 5° Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 6° Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 7° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
ARTIGO 3° As reservas de vagas destinadas a pessoas com deficiência, se dará nos termos do Decreto n° 9.508/2018, cujo percentual fica estabelecido em 5% (cinco por cento) no âmbito da Administração Pública Municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.
Parágrafo Único- Na hipótese de o quantitativo resultar em número fracionado, este será fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, em consonância com o disposto no § 3° do Decreto n° 9.508/2018.
ARTIGO 4° As despesas decorrentes com presente Lei, correrão por conta de dotações próprias dos órgãos de lotação dos respectivos cargos efetivos.
ARTIGO 5°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara, 23 de Março de 2020.